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norma nº 3549/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3549 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providêncvias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Através de
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO ue
SECRETARIA MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 3.549 DE 30 DE JULHO DE 2025.
nara Municipel de Nova Bassano - RS
ni E Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
Em OY 108 186 + quadriênio 2026-2029 e dá outras
providências.
idor
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei;
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao
disposto no art. 165, 1, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as
respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade;
HI — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades
da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão,
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas
finalísticos;
IV — Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que
engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e
manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029:
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal,
expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos
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adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano. consoante a
legislação em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei se
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei
específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações
ocorridas nos anexos 1, II e II desta lei para:
1 - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
II - readequar e adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
III - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de
Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art.8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no
desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os
resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será feito sob a
coordenação da Secretaria da Fazenda, a quem compete:
1 — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão
do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do
PPA;
HI - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de
elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA.
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente
informativo:
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I— Tabela 01 — Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a
2029;
II — Tabela 02 — Estimativas da Receita Corrente Líquida:
NI — Tabela 03 — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e
Legislativo para o período de 2026 a 2029:
IV — Tabela 04 — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas do Poder Legislativo;
V — Tabela 05 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes. Objetivos e Metas a
serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI — Tabela 06 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a
serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII — Tabela 07 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a
serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII — Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a
serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX — Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas do PPA
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 30 dias do
mês de Julho de 2025.
JOÃ LO MAROSO
efeito Municipal
N . j o:
Leda Maria Ravanello
Secretaria Municipal da Administração
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Mensagem nº 40/2025 Nova Bassano, 26 de Junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los, vimos enviar-lhes para discussão e votação o Projeto de Lei n.º 40/2025,
que dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA do quadriênio 2026-2029, conforme determina a Constituição
Federal.
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Municipal, contemplando um
período de quatro anos, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Define as
prioridades para as despesas de capital e outras delas decorrentes. as relativas aos programas de duração
continuada, bem como os resultados esperados, pretendendo ser um instrumento para atender às demandas da
sociedade. Dele derivam as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis de Orçamento Anuais, com as quais
deve haver uma articulação, para viabilizar a oferta de bens e serviços à população. Além disso, pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, a execução das ações governamentais passou a estar condicionada à demonstração de
sua compatibilidade com esses três indicadores de planejamento: PPA, LDO e LOA.
O Plano consolida uma etapa do processo de planejamento, sendo o ponto de partida para as ações e
políticas governamentais, funcionando como uma orientação estratégica de desenvolvimento, através de
programas.
O ordenamento das ações do Governo sob a forma de programas visa proporcionar maior
racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados
para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos, objetivando uma gestão
fiscal responsável, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, objetiva-se cumprir os
princípios norteadores da gestão fiscal responsável, de planejamento, de controle, de transparência, de
responsabilização e da continuidade.
O planejamento, grande âncora da boa gestão responsável, se desenvolve de forma contínua, já
começando a ser delineado com o PPA, o qual caracteriza uma peça chave do mesmo, com a construção de
base estratégica e de definição de Programas e ações, convertidas em metas, através das quais se materializará
a ação do governo e o desenvolvimento das políticas públicas.
No PPA estão elencadas as metas que o Governo Municipal pretende executar, seja
através de recursos próprios do erário municipal, seja com recursos provenientes da União e do Estado, seja
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através de parcerias públicas e privadas. Ou seja, as metas estão sendo definidas com base na alocação de
recursos e receitas estimadas e projetadas, advindas das potencialidades municipais de arrecadação, bem como
das possibilidades de cooperação com o setor privado e de ações inseridas junto ao Estado e União, com
possíveis entradas de recursos desses outros entes federativos, visando-se buscar fontes alternativas para o
financiamento dos programas.
Por isso, cabe salientar que, para o atendimento da demanda da sociedade, é
fundamental se definir de que forma serão captados os recursos necessários e possuir também a percepção das
restrições de ordem legal sobre o planejamento orçamentário e ao uso do dinheiro público (como vinculação
de receitas, limites de gastos, alocação de recursos a determinadas áreas, gastos de pessoal e encargos - que
absorve substancial parcela de recursos sem vinculações, despesas necessárias e exclusivas dos municípios.
como coleta de lixo e iluminação pública, e outros).
Deve-se levar em consideração não apenas o que se gostaria de fazer, mas também o
que se pode fazer. O planejamento deverá respeitar limitações de ordem econômico-financeiras e
institucionais, evitando-se decisões inviáveis, ou de desperdício ou descontrole. Além do mais, tentar evitar
correr o risco de gerar expectativas que não poderão ser atendidas, ou, no outro extremo, subdimensionar
metas, podendo acarretar atrasos na implantação das ações priorizadas ou até inviabilizá-las.
Há, portanto, necessidade de que haja compatibilidade entre a orientação estratégica
do governo, o dimensionamento das possibilidades, disponibilidades e do montante de recursos com que se
poderá contar para o desenvolvimento das ações e, ainda, a capacidade operacional dos diversos órgãos e
entidades municipais. Deverá haver uma interligação contínua e permanente no ciclo de gestão do PPA que
compreende, além da elaboração, também a implantação e operacionalização dos programas que o constituem,
o seu monitoramento e acompanhamento de execução, a avaliação, na verificação do atendimento às
demandas da sociedade, bem como a revisão do mesmo, quando da necessidade de adequação às mudanças
internas e externas da conjuntura política, social e econômica. Assim, a “realização do PPA” poderá ser
considerada eficiente, efetiva e eficaz.
Com base no Programa de Governo, o qual teve como insumos a avaliação da situação
do Município e as perspectivas para a ação municipal sobre a cidade, a elaboração do PPA serve para delinear
o conjunto de alternativas, a definição de prioridades e a quantificação de metas, dentro da visão das
necessidades e problemas sociais verificados. Em síntese, as diretrizes estratégicas são de promover a
cidadania e a inclusão social; a modernização da gestão e des serviços públicos, a melhoria da qualidade de
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vida dos munícipes. o crescimento econômico e desenvolvimento social do Município, a gestão ambiental para
o desenvolvimento e a valorização do servidor público.
Cabe constar, ainda, que, sendo um dado essencial para o planejamento, foi
necessário estabelecer o dimensionamento do montante de recursos para o desenvolvimento das ações do PPA,
projetando-se as receitas e os recursos existentes. Foi trabalhado com metodologia simples, mas ainda sim
eficaz. Deste modo, o PPA 2026-2029 tem como base a receita estimada para 2025, buscando-se verificar os
dados comportamentais da mesma para o montante refletir, de fato, a expectativa para o ano. Foram levados
em consideração, para reexaminar a estimativa de receita, os fatores que estão influenciando a queda de
arrecadação no ano em curso, com base em dados oficias da Secretaria da Fazenda Estadual, até dezembro de
2025, evitando-se uma projeção de situações irreais. Os montantes envolvidos no PPA, durante o processo de
sua elaboração, foram apresentados a preços do ano em que estamos (2025). com fins de avaliação de custos
de bens e serviços e corrigidos para os anos integrantes do Plano (2026-2029) através de índice de inflação
previsto pelo Governo Federal. Os critérios para a projeção da receita estão estipulados no Anexo 1 do Projeto,
os quais foram discriminados para conferir maior compreensão, transparência e homogeneidade à forma de
apresentação do Plano.
Sendo o que se apresenta para o momento, e no aguardo de um parecer
favorável, quanto à apreciação do referido projeto, reiteramos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
JOÃO LO MAROSO
Prefeito Municipal
Ao Sr.º
GILBERTO LUIS ARTIFON
Presidente do Legislativo Municipal
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