| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3558 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Institui a Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, no âmbito do município de Nova Bassano - RS. |
| native_id | 3503 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Publicadá em: Através de: MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração LEI MUNICIPAL Nº 3.558, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025. Institui A Carteira De Identificação Da Pessoa Com Fibromialgia - CIPFIBRO No Âmbito Do Município De Nova Bassano — Rs JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Bassano, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, He modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado. Art. 2º A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças — CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1 - nome completo; Il - data de nascimento; HI - número da carteira de identidade civil; IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; V- fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e VI- Comprovante de residência . Art. 3º A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir o acompanhamento das pessoas com fibromialgia. Art. 4º O Pode Executivo poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária em vigor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO-RS, em 14 de outubro de 2025. AROSO : nara Municipal do Nova Bassano - R$ blica-se NS SS Né Protocolo nº a Leda Maria Ravanello Em 151 10 146 Secretaria Municipal da Administração Servidor Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS - 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649 Www.novabassano.rs.gov.br mm Publicado m:/( / 25 Através de! deinistração MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO 4 Secretaria Municipal da Administração Secretaria Municipal di Mensagem nº 53/2025 Nova Bassano, 29 de setembro de 2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 53/2025, que Institui Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (Cipfibro) no âmbito do Município de Nova Bassano. Considerando a Lei Estadual nº 15.606, de 29 de abril de 202, que institui a Politica Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia-Lei Daniel Lens. Considerando a Lei Federal nº 16.127, de 14 de maio de 2024, que equipara as pessoas com fibromialgia as pessoas com deficiência. Considerando a Lei Federal nº 15.176, de 23 de julho de 2025, que altera a Lei nº 14.705, de 25 de Outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crónica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. Seguindo a legislação dos órgãos superiores, e assim regulamentar o fornecimento da carteira de fibromialgia para os pacientes de Nova Bassano, faz-se necessário que este seja formalizado através deste projeto. Pelas considerações acima,submetemos o presente projeto de Lei a apreciação desta Casa Legislativa, solicitando seja o mesmo analisado, votado e aprovado, em REGIME DE URGÊNCIA. Cordialmente. JOAO LO MAROSO Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE NOVA BASSANO De: Secretaria Municipal da Saúde Para: Secretaria da Administração Considerando a Lei Estadual Nº 15.606, de 29 de abril de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia- Lei Daniel Lenz. Considerando a Lei Federal nº 14.705 de 25 de Outubro de 2023, que estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas acometidas por Sindrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Sindrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. Considerando a Lei Estadual Nº 16.127, de 14 de Maio de 2024, que equipara as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência. Considerando a Lei Federal Nº 15.176, de 23 de Julho de 2025, que Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. Venho por meio desta, solicitar a elaboração de projeto de lei municipal com vistas a Identificação da Pessoa com Fibromialgia (Cipfibro) no âmbito do Municipio de Nova Bassano, seguindo a legislação dos órgãos superiores, e assim regulamentar o fornecimento da carteira de fibromialgia para os pacientes de Nova Bassano. Atenciosamente. Cimo. MANIM Aline Luvison Secretaria da Saúde e Assistência Social Nova Bassano- RS 54.3273.1670 . Rua Silva Jardim, 161 | Bairro Centro . CEP 95340-000 | saude Qnovabassano.rs.gov.br