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norma nº 3559/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3559 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstirui o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "Cidadão em dia+", que autoriza o município a conceder benefícios para recuperação da dívida ativa municipal, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração Secretaria Múnicipaldá Administração
raca Tiiipalido Nove Disisio - KI MUNICIPAL Nº 3.559 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Priocolon? INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL,
Em Bi JO 1Z€ DENOMINADO “CIDADÃO EM DIA+” QUE AUTORIZA O
MUNICÍPIO A CONCEDER BENEFÍCIOS PARA
RA RECUPERAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “Cidadão em Dia+”.
Art. 2º- Para consecução do Programa criado pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder benefícios para recuperação da dívida ativa municipal na forma de redução dos juros e multas resultantes
de mora além da isenção de honorários advocatícios, incidentes sobre créditos tributários, vencidos até 31 de
dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase administrativa ou judicial de cobrança, e que forem
renegociados (parcelados) até 31 de março de 2026 ou, pagos em uma única parcela até 31 de março de 2026.
$ 1º. Exclusivamente para efeitos desta Lei, estes débitos poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes,
respeitado o valor mínimo de cada parcela.
$ 2º. Os créditos tributários beneficiados e alcançados por esta Lei se referem exclusivamente aos seguintes
tributos:
I- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
Il - Taxas de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento de Atividades de Qualquer
Natureza;
HI - Taxas de Fiscalização e/ou Vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza e Taxas de Ações e
Serviços de Saúde.
Parágrafo único. Os demais créditos inscritos em dívida ativa ou não, inclusive IPTU e débitos resultantes de
infrações ambientais, não estão contemplados pelo Programa de Recuperação Fiscal instituído pela presente lei.
Art. 3º- A redução autorizada no artigo precedente, obedecerá aos seguintes parâmetros:
1 - Para dívidas a serem pagas em uma única parcela nos seguintes períodos:
a) de 12 de janeiro de 2026 a 28 fevereiro de 2026, redução de 100% dos juros e 100% da multa;
b) de 01 de março de 2026 até 31 de março de 2026, redução de 90% dos juros e 100% da multa.
II - Para dívidas que forem parceladas:
a) em até 05 (cinco) parcelas, redução de 70% de juros e 80 % de multa;
b) de 05 (cinco) a 10 (dez) parcelas, redução de 50% de juros e 80 % de multa.
$ 1º. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao percentual mínimo de 15% (quinze por cento) da URM
(Unidade de Referência Municipal). pa
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Fone/Fax: (54) 3273-1649
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Secretaria Municipal da Administração
$ 2º. Para fazer jus ao parcelamento, o contribuinte deverá solicitar o benefício para recuperação da dívida até
a data de 31 de março de 2026.
$3º. Sobre o valor de cada parcela incidirá juros de 1% ao mês a partir da segunda parcela.
Art. 4º- O estabelecido nesta Lei aplica-se inclusive às Dívidas Ativas que se encontram em processo de
execução fiscal, em acordo judicial ou extrajudicial, bem como aquelas que já foram objeto de parcelamento
anterior, judicial ou extrajudicial.
$ 1º. Para fins dessa lei, nos casos em que a dívida já esteja em processo de cobrança judicial, serão isentados
os honorários advocatícios incidentes.
$ 2º. A adesão ao parcelamento implica na suspensão do crédito parcelado, nos termos do artigo 151, inciso
VI da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
$ 3º Na hipótese de dívidas objetos de execução fiscal em tramitação perante o Poder Judiciário, penhoras já
realizadas nos autos do processo executivo fiscal serão mantidas até que ocorra a quitação total do débito a que se
refere, cabendo ao contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas processuais pendentes.
$ 4º. Compete ao contribuinte requerer a suspensão do processo de execução fiscal no caso de parcelamento,
ou sua extinção no caso de quitação do crédito. junto ao Juízo de tramitação do processo de execução fiscal;
$ 5º. Como parte dos benefícios autorizados pela presente lei, fica o contribuinte que aderir ao regime de
recuperação fiscal dispensado do pagamento das custa processuais eventualmente alcançadas ou adiantadas pelo
Município nos processos de execução fiscal.
$ 6º. Caberá ao contribuinte, no caso de a dívida ter sido protestada, proceder em conformidade ao disposto na
da Lei Municipal nº 3007/2018.
Art. 5º- No caso de parcelamento, o contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato de confissão da dívida,
e as parcelas restantes terão vencimento 30 dias após, sucessivamente, observada a periodicidade do parcelamento
requerido.
Art. 6º- O atraso no pagamento de três parcelas implicará o vencimento antecipado de todas as demais, caso
em que incidirão sobre o saldo devedor os acréscimos legais previstos no Código Tributário Municipal, calculados
retroativamente à data original da constituição da dívida parcelada.
Art. 7º- O parcelamento deverá ser requerido e proposto pelo contribuinte ou procurador devidamente
constituído, em formulário padrão denominado "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de
Parcelamento”, elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sua assinatura pelo contribuinte
implicará:
a) reconhecimento da procedência e exatidão do valor do débito fiscal parcelado;
b) ciência da presente Lei e aceitação dos termos em que propôs o parcelamento;
c) renúncia a qualquer Recurso Administrativo, Ação ou Recurso Judicial (Embargos, Exceções. Incidentes,
Recursos Ordinários, Recursos Extraordinários, Ações Autônomas) em que o contribuinte questione aspectos
referentes à dívida cujo parcelamento requer.
Parágrafo único. O "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Parcelamento" deverá ser
firmado pelo contribuinte devedor e/ou por procurador legalmente constituído.
ua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
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Publiçado
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Art. 8º- Ao contribuinte com parcelamento em curso também é permitido aderir aos benefícios da presente
Lei, calculados os descontos estabelecidos no artigo segundo apenas sobre as parcelas não pagas (vencidas ou a
vencer) do parcelamento vigente.
$ 1º. Os benefícios concedidos por esta Lei ao contribuinte com parcelamento em curso, não conferem
direito à restituição de importâncias já pagas em prestações anteriores, tanto a título de juros de mora quanto de
multa tributária.
$ 2º. A adesão aos benefícios desta Lei por parte de contribuinte com parcelamento em curso em novo
parcelamento do saldo a vencer, bem como se dará mediante as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º - O Prefeito Municipal expedirá, se necessário, Decreto estabelecendo, em observância aos
dispositivos desta Lei, os termos do "Termo de Confissão Espontânea de Dívida e Pedido de Parcelamento" como
de, em sendo necessário, eventual regulamentando para aplicação da presente Lei.
Art. 10 - A partir do ato de parcelamento da Dívida Pública, firmado entre o Município e o contribuinte
beneficiado pela presente Lei, os serviços prestados que lhe haviam sido suspensos, de imediato serão postos à sua
disposição, nas mesmas condições de qualidade e quantidade, até a suspensão, oferecidos.
Parágrafo único. Caso o beneficiário venha, por sua culpa, a não cumprir com a negociação firmada, de
imediato e sem qualquer aviso, quer administrativo quer judicial, os serviços serão novamente suspensos, e o saldo
remanescente, retornará ao valor constante na data do benefício, e, sofrerá a recomposição pelos acréscimos legais
incidentes no período, desde aquela data, sem prejuízo de inscrição em dívida ativa e da consequente execução
fiscal.
Art. 11- Os efeitos dos benefícios concedidos pela presente Lei serão objeto de consideração para fins de
elaboração das leis orçamentárias para o exercício de 2026 pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de doze de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO-RS, aos quatorze dias do mês de
outubro de 2025.
JOÃO O MAROSO
Prefeito Municipal
blica-se
Leda Maria Ravanello
Secretaria Municipal da Administração
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Public do e
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO )
Secretaria Municipal da Administração Secretaria Municipal da Administração
Mensagem nº 54/2025 Nova Bassano, 29 de setembro de 2025.
Senhor presidente,
Senhore(a)s vereadore(a)s
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa Casa de Lei, o Projeto
de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Nova Bassano-RS- CIDADÃO EM DIA-”.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem por objeto instituir o Programa de Recuperação Fiscal como um
incentivo fiscal para pagamento de Dívida Ativa, para a regularização dos créditos tributários das pessoas físicas e
jurídicas inscritos em Dívida Ativa referentes aos seguintes tributos: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN, Taxas de Licença para Localização de Estabelecimento e/ou Funcionamento de Atividades de Qualquer
Natureza; Taxas de Fiscalização e/ou Vistoria de estabelecimentos de qualquer natureza e Taxas de Ações e
Serviços de Saúde.
Não serão objeto do programa de recuperação fiscal criado pela presente lei outras dívidas — tributárias ou
não — que aquelas expressamente contempladas nos incisos do $ 2º do art. 2º da presente proposição. Isto é, ficam
excluídos os débitos resultantes de IPTU, de natureza ambiental, por exemplo.
Na presente proposta será beneficiado o contribuinte que efetivar o pagamento à vista, bem como
oportunizará o pagamento com os descontos em juros e multas para os cidadãos que tenham parcelamento de dívidas
em andamento.
Tal política governamental visa o incremento da arrecadação, a diminuição do volume de créditos vencidos
e evitar junto ao contribuinte o desgaste e as despesas advindas da cobrança desses créditos em ações judiciais de
execução.
A prática de oportunizar programas de recuperação fiscal é amplamente utilizada na administração pública
nas variadas esferas, mostrando-se um instrumento eficaz de recuperação de receitas.
Reforçamos ainda que com a reforma tributária, o montante referente a ISSQN até dezembro de 2026,
servirá de base para a média de retorno dos tributos. Assim, esta administração municipal apresenta a presente e
proposta de Lei, como alternativa para ampliar a capacidade financeira do Município e reduzir o montante de
tributos em atraso.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de urgência, tendo em
vista a denotada relevância e urgência da matéria. Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto,
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
éito municipal
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