| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3584 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Lei nº 3.584/26 - Estabelece o índice para a Revisão Geral Anual , acumulada no período, dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Contratos Temporários, Conselheiros Tutelares, Aposentados e pensionistas, e dá ouras providências. |
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Secretaria Municipal da Adqninistração LEI MUNICIPAL Nº 3.584, DE 19 DE MARÇO DE 2026. Estabelece O Índice Para A Revisão Geral Anual, Acumulada No Período, Dos Servidores Públicos Do Poder Executivo Municipal, Contratos Temporários, Conselheiros Tutelares, Aposentados E Pensionistas, E Dá Outras Providências. JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, será feita, nos termos do artigo 2º desta lei, com vigência a contar de 1º de março de 2026, pela aplicação do índice de 3,81% (três virgula oitenta e um por cento) correspondendo a acumulado nos últimos 12 meses pelo IPCA, aos servidores do Poder Executivo Municipal, contratados de forme temporária, Conselheiros Tutelares, aposentados e pensionistas. Art. 2º. A revisão de que trata o artigo 1º, sem distinção de índices, observa as seguintes condições: 1- autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária; III - atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que trata o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. IV - Atendimento as disposições da Lei Municipal nº 1.505/2003 Art. 3º. Também, fica concedido, aumento real, no percentual de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por cento), com vigência a contar de 1º de março de 2026, a ser acrescido ao percentual de revisão geral previsto no artigo primeiro, aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, contemplados pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.554, de 09 de setembro de 2025, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Nova Bassano. Art. 4º. O percentual fixado no art. 1º da presente Lei a título de revisão geral anual, será descontado dos valores já implementados e concedido aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, em razão do aumento do valor do salário mínimo nacional implementado em janeiro de 2026. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei terão suporte nas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026. para cada Secretaria. Art. 6º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 19 dias do mês de março de 2026. nara Municipal de Nova Bassano - RS JOAO MAROSO refeito Municipal Protocolo nº em R6 103 1086 Ma Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br Leda Maria Ravanello Secretaria Municipal da Administração MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração RAL 2 Secretaria Municipakda Administração Mensagem nº 14/2026 Nova Bassano, 13 de março de 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores: Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de elevada consideração, encaminho para apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em anexo, em REGIME DE EXTREMA URGENCIA. A considerar a competência do Poder Executivo para iniciativa de Projeto de Lei de revisão dos vencimentos dos servidores, submetemos à deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 14, que “Estabelece o índice para a Revisão Geral Anual, das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, aposentados, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde”. Informamos aos nobres Vereadores que o índice a ser concedido aos servidores públicos municipais é de 3,81 %. A medida observa o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, sendo a despesa assumida totalmente compatível com as disposições do orçamento. Trata-se assim, de providência necessária e que fazem jus os servidores, esclarecendo que a vigência da presente Lei dar-se-á a partir de 1º de março do corrente ano. Por outro lado, além da reposição pelo índice acima citado e previsto no art. 1º do projeto de lei anexo, está se concedendo aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal o percentual de aumento real de 1,59%, o que totaliza o percentual de 5,40%, como fixado pelo União, de modo a observar o valor do piso nacional | do magistério. Por fim, no que toca os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias, tendo-lhes sido concedido a readequação do valor da sua remuneração a contar de janeiro de 2026 em razão do aumento do valor do salário mínimo nacional (6,79%), o percentual de reposição fixado (3,81%) será abatido dos valores atualmente já pagos pela Municipalidade desde o mês de janeiro de 2026. Submete-se, assim, à vossa apreciação para, ao final, obter-se a aprovação. Atenciosamente, efeito Municipal ExMO. SR. VEREADOR JEAN CARLOS ANSOLIN Presidente do Poder Legislativo Municipal Nova Bassano, RS. Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br