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norma nº 3584/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3584 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaLei nº 3.584/26 - Estabelece o índice para a Revisão Geral Anual , acumulada no período, dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Contratos Temporários, Conselheiros Tutelares, Aposentados e pensionistas, e dá ouras providências.
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração
Secretaria Municipal da Adqninistração
LEI MUNICIPAL Nº 3.584, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece O Índice Para A Revisão Geral Anual,
Acumulada No Período, Dos Servidores Públicos Do Poder
Executivo Municipal, Contratos Temporários, Conselheiros
Tutelares, Aposentados E Pensionistas, E Dá Outras
Providências.
JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A revisão geral, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, será feita, nos
termos do artigo 2º desta lei, com vigência a contar de 1º de março de 2026, pela aplicação do índice de 3,81% (três
virgula oitenta e um por cento) correspondendo a acumulado nos últimos 12 meses pelo IPCA, aos servidores do Poder
Executivo Municipal, contratados de forme temporária, Conselheiros Tutelares, aposentados e pensionistas.
Art. 2º. A revisão de que trata o artigo 1º, sem distinção de índices, observa as seguintes condições:
1- autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária;
III - atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que trata o art. 169
da Constituição Federal e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
IV - Atendimento as disposições da Lei Municipal nº 1.505/2003
Art. 3º. Também, fica concedido, aumento real, no percentual de 1,59% (um vírgula cinquenta e nove por
cento), com vigência a contar de 1º de março de 2026, a ser acrescido ao percentual de revisão geral previsto no
artigo primeiro, aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, contemplados pelo art. 6º da Lei
Municipal nº 3.554, de 09 de setembro de 2025, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município de Nova Bassano.
Art. 4º. O percentual fixado no art. 1º da presente Lei a título de revisão geral anual, será descontado dos
valores já implementados e concedido aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate a Endemias, em razão do aumento do valor do salário mínimo nacional implementado em janeiro de 2026.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei terão suporte nas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026. para cada Secretaria.
Art. 6º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de
março de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, RS, aos 19 dias do mês de março de
2026.
nara Municipal de Nova Bassano - RS
JOAO MAROSO
refeito Municipal Protocolo nº
em R6 103 1086
Ma
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649
www.novabassano.rs.gov.br
Leda Maria Ravanello
Secretaria Municipal da Administração
MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO
Secretaria Municipal da Administração RAL 2
Secretaria Municipakda Administração
Mensagem nº 14/2026 Nova Bassano, 13 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que os cumprimento, externado votos de elevada consideração, encaminho para
apreciação do Poder Legislativo o projeto de lei em anexo, em REGIME DE EXTREMA URGENCIA.
A considerar a competência do Poder Executivo para iniciativa de Projeto de Lei de revisão dos
vencimentos dos servidores, submetemos à deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 14, que “Estabelece
o índice para a Revisão Geral Anual, das remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal,
aposentados, pensionistas, Conselheiros Tutelares, Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de
Saúde”.
Informamos aos nobres Vereadores que o índice a ser concedido aos servidores públicos municipais
é de 3,81 %.
A medida observa o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, sendo a despesa assumida
totalmente compatível com as disposições do orçamento.
Trata-se assim, de providência necessária e que fazem jus os servidores, esclarecendo que a vigência
da presente Lei dar-se-á a partir de 1º de março do corrente ano.
Por outro lado, além da reposição pelo índice acima citado e previsto no art. 1º do projeto de lei
anexo, está se concedendo aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal o percentual de aumento real
de 1,59%, o que totaliza o percentual de 5,40%, como fixado pelo União, de modo a observar o valor do piso nacional
| do magistério.
Por fim, no que toca os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Endemias, tendo-lhes sido concedido a readequação do valor da sua remuneração a contar de janeiro de 2026 em razão
do aumento do valor do salário mínimo nacional (6,79%), o percentual de reposição fixado (3,81%) será abatido dos
valores atualmente já pagos pela Municipalidade desde o mês de janeiro de 2026.
Submete-se, assim, à vossa apreciação para, ao final, obter-se a aprovação.
Atenciosamente,
efeito Municipal
ExMO. SR. VEREADOR JEAN CARLOS ANSOLIN
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nova Bassano, RS.
Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000
Fone/Fax: (54) 3273-1649
www.novabassano.rs.gov.br

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