| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3593 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Lei nº3.593/2026 - Dispõe sobre a participação do Município de Nova Bassano na Região Turística Uva e Vinho e no Destino Turírstico Termas e Longevidade, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração a Miuuici al de Novo Bassano - R$ agi LEI MUNICIPAL Nº 3.593 DE 14 DE ABRIL DE 2026 Protocolo nº - Em SS) Os / 2 6 Dispõe sobre a participação do Município de Nova Bassano na Região Turística ) MA ER Uva e Vinho e no Destino Turístico Termas e Longevidade, e dá outras Servidor providências. JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Nova Bassano, em conformidade com as diretrizes do Ministério do Turismo, em especial no que se refere ao Mapa do Turismo Brasileiro, integra a Região Turística Uva e Vinho, compondo o Destino Turístico Termas e Longevidade. Art. 2º A participação do Município nessas instâncias e fóruns tem por finalidade: 1 promover o desenvolvimento sustentável do turismo local e regional; Il — fortalecer a integração com municípios da Serra Gaúcha; HI — estimular o turismo cultural, de bem-estar, natureza, espiritualidade, lazer e qualidade de vida; IV — valorizar os recursos naturais e culturais do Município; V — fomentar a economia local por meio da atividade turística; VI — ampliar a visibilidade do Município por meio da participação em roteiros turísticos regionais. Art. 3º Para fins de participação no Mapa do Turismo Nacional, o Município manterá sua associação à Atuaserra — Associação de Turismo da Serra Nordeste, Instância de Governança Regional (IGR) responsável pela coordenação das ações de desenvolvimento do turismo regional. Art. 4º O Município de Nova Bassano integrará o Grupo Gestor do Destino Termas e Longevidade, constituído em um território de promoção turística voltada a experiências de bem-estar, natureza, espiritualidade, cultura, gastronomia, lazer e qualidade de vida. $ 1º - Compõem o Destino Termas e Longevidade os municípios de André da Rocha, Cotiporã, Fagundes Varela, Nova Bassano, Nova Prata, Protásio Alves, Veranópolis, Vila Flores e Vista Alegre do Prata. 82º - A Grupo Gestor será constituído por um representante do órgão responsável pelo turismo de cada município, por um representante do COMTUR de cada município integrante e por um empreendedor turístico de cada município, qualificado como representante de atrativo visível em âmbito regional e com experiência comercial consolidada, cuja designação será aprovada pelo COMTUR. Art. 5º Para os fins da efetividade desta Lei, o Município poderá: 1 firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas; II — participar de instâncias de governança regional do turismo; HI — contribuir com ações, projetos e iniciativas conjuntas com os demais municípios integrantes; IV — promover capacitação e qualificação de profissionais do setor turístico: V — apoiar eventos e ações de promoção turística regional. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Art. 7º O Município poderá instituir políticas públicas específicas voltadas ao desenvolvimento do turismo, em consonância com as diretrizes regionais. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO/RS, aos 14 de abril de 2026. Leda Maria Ravanello Secretaria Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Mensagem nº 19/2026 Nova Bassano, 25 de março de 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores: O presente Projeto de Lei tem por objetivo de disciplinar sobre a participação do Município de Nova Bassano no Programa de Regionalização do Turismo, iniciativa do Governo Federal que visa estruturar, organizar e promover o turismo de forma integrada entre municípios. O Mapa do Turismo Brasileiro, por sua vez, instituiu regramentos mais claros aos municípios sobre o Programa de Regionalização, como a necessidade e a forma do modelo associativo de representação, o que efetivamente na nossa região já acontecia por meio da Atuaserra, entidade privada sem fins lucrativos, que, enquanto Instância de Governança Regional (IGR), representará a Região no Mapa. A inserção da Serra Gaúcha, na Região Turística Uva e Vinho, bem como no Destino Turístico Termas e Longevidade, representa uma importante oportunidade de desenvolvimento econômico, social e cultural, ampliando a visibilidade do Município e potencializando suas vocações naturais, especialmente no segmento de turismo de saúde e bem-estar. Além disso, a atuação integrada com outros municípios fortalece a governança regional, possibilita acesso a recursos, projetos e políticas públicas, e estimula a qualificação da oferta turística. Diante do exposto, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei. Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649 www.novabassano.rs.gov.br