| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3595 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Lei nº 3.595/2026 - Dispõe sobre serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal, de Nova Bassano, cria Departamento de dá outras providências. |
| native_id | 3535 |
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MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração LEI MUNICIPAL Nº 3.595 DE 12 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE NOVA BASSANO, CRIA DEPARTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO PAULO MAROSO, Prefeito Municipal de Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art 1º Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fixando normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Nova Bassano, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal. $ 1º Esta Lei está em conformidade à Lei Federal no 9.712, de 20 de novembro de 1998, ao Decreto Federal no 5.741, de 30 de março de 2006 e ao Decreto no 7.216. 17 de junho de 2010, que constitui e regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, e às Leis Federais no 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e no 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, as quais regulamentadas pelo Decreto no 9.013, de 29 de março de 2017. $ 2º O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produção de origem animal. Art 2º O Município adota, para infrações apuradas em Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal e em sua fiscalização, o elenco de sanções previsto pelo art. 2º da Lei Federal no 7.889, de 1989. Art 3º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. $ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. $ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica e terá a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. $3º A inspeção sanitária dar-se-á: 1 - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização: If - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, poderá em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, identificar as causas de problemas sanitários, ap: ENE NA BRUM. xs e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Provscolo nº tm (9 +05 26 Coridor — Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br Publicado em: MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Secretaria $ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Nova Bassano a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Sul e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento das atividades e para a execução do serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF e ou Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Parágrafo único. Após adesão ao SUSAF e/ou SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território estadual e/ou nacional respectivamente, de acordo com a legislação vigente. Art 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços. Art 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas. Art 7º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária no Município. Art 8º A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em decretos e portarias específicas. Art 9º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, constantes no Orçamento Municipal vigente. Art 10º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias a ser observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal. Art 11º Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão regulamentados através de decreto. Art 12º O parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal no 1.780, de 02 de março de 2006, que define a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Bassano, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII, criando o Departamento do Serviço de Inspeção Municipal, passando a integrar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária: CATE. so Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração VII - Departamento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM." Art 13º A competência do órgão a ser integrado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária será definida por meio de decreto municipal, num prazo de até cento e oitenta dias após a publicação da presente Lei. Art 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 15º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.532 de 19 de setembro de 2012. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BASSANO, aos 12 dias do mês de maio de dois mil e vinte eseis. JOA O MAROSO feito Municipal e publica-se Leda Maria Ravanello Secretaria Municipal da Administração Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br MUNICÍPIO DE NOVA BASSANO Secretaria Municipal da Administração Secretaria MúicipaNda Administração Mensagem nº 22/2026 Nova Bassano, 27 de abril de 2026. Senhor Presidente Senhores Vereadores Na oportunidade em que os cumprimento, externando votos de estima e consideração, encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 22/2026 que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, bem como cria o respectivo departamento. O presente projeto está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998: com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006; e com o Decreto nº 7.216. de 17 de junho de 2010. que institui e regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Observa, ainda, as disposições das Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que tratam da inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017. O registro junto ao órgão municipal competente constitui condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal. Para o adequado funcionamento do referido departamento, faz-se necessária a atualização da legislação municipal, a fim de não prejudicar os estabelecimentos interessados nas atividades de beneficiamento ou industrialização desses produtos. Certos de contar com a aprovação dos Nobres Edis à matéria apresentada, subscrevemo-nos. Atenciosamente, JOÃO PAULO MAROSO Prefeito Municipal Rua Silva Jardim, 505 — Centro — Nova Bassano — RS — 95.340-000 Fone/Fax: (54) 3273-1649- www.novabassano.rs.gov.br E ro a see ss A RR map RG SERRO Pe