| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 1986 |
| Date | 1986-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Bassano. |
| native_id | 390 |
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OQC. N. • 001:-~ .
PASTA N.• (J.L
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
UTAOO 00 alO CUNDJ; IIO iUL
LEI N2 537/86 i2 -J~-cfG / .
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUHCIONÁRIOS
PÕBLICOS DO Mml'ICÍPIO DE NOVA BASSANO.-
FELISBERTO ANTOiUO DALLA COS'm ,Prefe_ito Municipal de ~Tova ·Ba~.
sano, Estado do Rio Grande do Sul.
~AÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e. pr_g
mul.go a seguinte Lei:
TÍTULO I
DlSPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 12 - Esta Lei institui o Regime jurídico
dos Funcionários do MunicÍ?io.
Paragrafo unice- Ressalvadas as competências_,
expressamente consignadas em alguns dispositivos, compete ao Prefeito
Municipal e ao Presidente da câmara Municipal a aplicação das disposi
çôes deste Estatuto aos Funcionários que lhes são subordinados, sendg
lhes facultado delegar atribuições, exceto no que se refere a nome& -
ção, exoneração, demissão,, apc,eenta.d:lria, disponibilidade, prlsão · '
administrativa e suspensão preventiva.:
· Art. 22 ..; Para efeitos deste Estatuto, funcio-· nário é a pessoa legalmente investida em cargo pÚblico.
Art. 3e - Cargo pÚblico é o criado por lei,com
denominação própria, padrão de vencimentos representado pt?.r referen -
eia numérica ou símbolo, descrição sintática das atribuições, qualifi
cação mínima para o exercício e, se for o caso, requ.esitos legais OÜ
especiais para o proyimento. · Parágrafo Único - A lei criará os cargos em nymero certo.
ou isolados.
Art. 42 - Os cargos públicos são de cerrei~a'
se
§ lº - são de carreira os que integram · em
classes.
§ 2e - são isolados os que não podem se inte ~
grar em classes, e correspondem a certa e determinada função.
Art. 52 - classe é o agrupamento d~ cargos de
idê.~tica denominação, com o mesmo conjunto de atribuições e reapons•-
blidades e de igual padrão de vencimentos.
Art. 62 - Carreira é a série de classes da mes
ma natureza de trabalho, escalonadas, por disposição legal, segundo Õ
grau de responsabilidade e o ·nível de complexidade das atribuições. . .
.Art. 7 2 - Ouad::o é o conjunto de carreira e de .
carqos isolados.-
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+~'1/92.. - {)b(:. ~~
•. 1,c;::.~.
-------,.---·-•···•- ····· •.
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Art. ~-º - E vedado cometer ao funcionário encargos
ou serviços diversos dos de sua carreira, exceto as funções
de chefia e-as comissões legais.
Art. 9.
0
- Não haverá equivalência entre as dive~-
sas carreiras e cargos isolados, quanto às &uas atribuições -
funcionais e padrão de vencimento.· ·
T!TULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÃNCIA
<;:AP~ I .·
DO PROVIMENTO · Seção I
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0 -·
' Disposições gerais
Art. 10 - Os cargos públ.icos serio provido$ por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência;
IV reintegração;
V readmissão;. VI - aproveitamento;
VII - reversão.
Art. ll - ss poderá ser investido em cargo pÜbliço
quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II ter completado 18 anos de idadei
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta; . VI - gozar _de boa saúde, comprovada em exame médi
co· -
VII - po~suir aptidão para o exercício da fu.nção; · VIII - ter-se habilitado previamente em concurse', - '
ressalvadas as exceções previstas em l~i; · IX - ter atendido ãs condições especiais pr,e,çri•
tas em lei ou regulamento. par.a detenainados
cargos ou carreiras,
Parágrafo único - Para a investidura em acumulação.
serão observadas, ainda, as condições estabelecidas na Consti•
t~ição Federal e legislação complementar p~rtinente. ·
Seção II
Da nomeação
Art. lZ - A nomeação.será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar do cargo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de che
fia ou assessoramento, que, em virtude de lei.
assim deva ser provido. ·
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Seção III
Do conCUl"SO
Art. 13 - A nomeação para cargo que deva ser provi
do em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em con':°
curso público de provas. ou de provas e títulos, r.espàitada·
a ordem de classificação dos ·candidatos aprovados e ··veda4a.s.
quaisquer vantagens entre os concorrentes, .que não seja ex•·
pressuente estabelecidas em lei. ~
Parágrafo único - Os cargo~ _de provilnénto em -comi!_. sio são de livr~ nomeação e exoneraçao. ·
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•
1
, cursos
• Art. 14 - As· normas gerais para a realização 4e con
serão estabelecidas em regulamento. ~ -
)
. . .
• ·1 §· l ~ - Além das normas gerais, os concursos- serio
; regid~s ~or instruções especiais, o.ue. deverão ser expedi4&â
· pelo orgao competente. com ampla publicidade,
·1
§ 29 - O planejamento e a execução _dos e_ 0ncut1óa,· · .·
deverão ser centraliza.dos em um só órgão. 'W}'
Art. 15 - Poderão inscrever-se em concurso q,ua ti•
ver o mínimo de 18 e o mâximo de 3S anos de idade. salvo se
estiver fixada outra na especificação do cargo.
Parágrafo único - Não estarão sujeitos a limite.de
idade os ocupantes efetivos de cargos públicos, podendo de.le
serem· dispensados os .detentores de cargos em comissão .,que ... ·
contem Wll ano de serviço ao Município. pelo menos.
· ·• , Art. 16 - SÓ serão aceitas inscrições de can~ida -
tos que tenham atendiào às exigências contidas nas noraas g!
rais e nas instruções especiais.
Art. 17 - Os concursos serio julgados por comissã~ ..
em cuja escolha será levada em conta a idoneidade e a capaçi:
dade , tendo em vista as diferentes provas a serem realiu(I},~
. Art. 18 - O prazo de va!idade dos concursos ~ei'~--~ :·.
de dois anos da data de homologaçao, podendo ser menoT;se fi
xado nas instruções especiais. -
Seção IV
Do estágio probatório
Art. 19 - O funcionário nomeado em caráter efeti·-
•1 vo, salvo se já for efetivo e estável em outro· cargo ,fi~a s.u·
• jeito ao estágio probatório de dois anos de exercício .:inj.n:'·,.
terrupto, em que serão apurados os seguintes requisito•:
I
II
III
IV
V -
VI
- eficiência;
idoneidade moral;
aptidão;
disciplina;
assiduidade e pontualidade;
dedicação ao serviço.
•••
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-------·-·--··-··-·-· ....
. .. . . ·- - - -·· - . - ----
J)
§ 19 - Os chefes de repartição ou serviço, em que·
sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro me
ses antes do término deste, informarão, reservadamente,ao õr
gão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos nes
te artigo. · -
§ 29 - Tim seguida, o órgão de.pessoal formulará
, . parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário
em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou
contra a confirmação do funcionário, .
§ 39_ - Desse ~arecer, se contrário ã ~onfirmac;ão •·.
será dada vista ao estagiário, pelo prazo de d~z; dias. para .
oferecimento de defesa.
§ 49 - Julgando o parecer e a defesa. o Prefeito
decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável;
ou o confiTmarã, em despacho, se sua decisão for favorável i
sua permanência. · Art. 20 - A apuração dos requisitos de que trata
o· artigo anterior deverá processar-se de modo que a exonera•
ção possa ser feita antes de findo o período de estágio,
Parágrafo único - Findo o estágio, com pronuncia~
mento fav-~râve 1, ou sem pronunciamento. o funcionário torna!.
•se:-ã estavel.
.. ·: ·.
... ,'
Seção V
Da promoção
Art. 21 - Conforme °for estabelecido na legislaçio
, que instituir o quadro de funcionários efetivos, as promo -
ções·serão_feitas:
a) - por acesso, precedido de prova de habi· litação entre os :funcionários efetivos e estáveis, oc<ipantei:'
de cargos isolados, de nível inferior, de atribuições afins;
ou
b) - por antigUidade e merecimento, alterni
damente, de funcionários efetivos e estáveis, quando os c•rgos efetivos estiverem escalonados em carreiras, por disposi
ção legal. · · -
Parágrafo único - As promoções obedecerão a Teplamento, com observância das regras &erais estabelecidas e1i&
lei.
•j
Seção VI · Da transferência
Art. 22 - Transferência é o desiocamênto do funcionário estável de um para outro cargo de proyimento eieti•
·vo de mesmo nível de retribuição.
Art. 23 - A transferência far-se-á:
I - a Eedido do funcionário, atendida a conve•
niencia do serviço;
II de ofício, no interesse da Administração. -·
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o
§ 19 - A transferência somente poderá ser individual se, após ampla divulgação pelo órgão competente, não
surgirem outros interessados e dependerá de verificação da
habilitação profissional do candidato e de s~µ grau de insu~~- - -
§ 29 - Havendo maior número de. candidatos do que
o de vagas. a seleção far-se-â por prova objetj.va ele· se-rvi•
ço ,
Seção VII
Da reintegração
Art. 24 - A reintegração ,decorrente de dtciiio .·
judicial, transitada em julgado. e o reingresso do fúnc1cnii;
rio no serviço público. com ressarcimento das vantag•ns·re"i::
lativas ao período de afastamento. ·
· Art. 25 - A reintegração será feita no carg,· ·
· teriormente ocupado; se este houver sido transformado,no, · :
go resultante da transformação; e, se extinto, em .catgo.·· ···.:
remuneração e funções equivalentes, atendida a habilita- '.·
profissional. · . _ Parâgrafo único - Não sendo possível atender ao
disposto neste aTtigo, ficará o reintegrado em disponibili~
· dade.
)
Art. 26 - o funcionário que estiver ocupando ó
cargo objeto da reintegração será exonerado, ou, se ocupava
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenizaçãô.-
.• Art. 27 - O reintegrado será submetido a OXAJ!lO
médico_e_aposentado, _quando incapaz.
Seção VIII
· Da readm:iissão
. ' Art. 28 - Réadmissão é o reingresso no se~_;1
público do funcionário demitido ou exonerado, sem dit;i:rfl"
ressarcimento de qualquer prejuízo.
§ 19 - A readmissão far-se-â por ato administr!
tivo. no mesmo cargo antes ocupado, e dependerá:
a) - de:·existência de vaga;
b) · - de haver conveniência para o serviço i · -c) - de inexistência de candidato aprova•
do em concurso para provê-la;· . ·
d) - de prova de ca~acidade, verificadas
in$peção de saude. ·
§ 29 - A readmissão far-se-ã com observância~
direitos adquiridos, mas o tempo de serviço anterior será CCJ!
tado apenas para efeitos de aposentadoria. disponibilidade 4
adicionais por tempo de serviço.
§ 3~ - A readmissão de funcio~ário demiti~o será obrigatoriamente precedida de reexame do·respectivo pr2-
cesso administrativo e só será determinada ante a ·conclusao
de que n6o acarrete inconveniência para o se-rviço público •
...
'1 1 •
•••
§ 49 - Não poderá haver re~dmissão de funcioniri~
d~mitido cal!; a cláusula 11a bem do serviço público,.. nen do que
nao era estavcl. ·
Art. 29 - Se se tratar de cargo de carreira. a reaé
missão só poderá ocorrer em vaga a ser provida por moreeimen:
to.
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:_;.
':)
,·
...
Seção IX
Do aproveitamento
. Art. 30 - o aproveitamento ê- o ret'ornó do func:io•
nário em disponibilidade ao exercício. do cargo: públic:Q'.,
§ 19 - O aproveitamento dependerá- de prova ele c:a•.
pacidade. verificada em exame médico.
§ Z9 ~ Se o laudo médico não for favorável, nove
exame médico será realizado. após decorridos 90 dias.·
§ 39 - Provada a incapacidade definitiva, será e
funcionário aposentado no cargo em que fora 2osto em disponi•
bilidade, ressalvada a hipótese de readaptaçao •
. Art. 31 - Se o funcionário, dentro dos prazos le·
gais. não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo· e,
que houver sido aproveitado', será tornado sem efeito o ~pro·
veitamento e cassada·a disponibilidade. com perda de todos o:
direitos de sua anterior situação. salvo motivo de forçaaaiv.
devidamente comprovado. · Art. 32 - Havendo mais de um concorrente i mesma
~ i vaga, terá preferência o de maior· tempo de disponibilidade e
no caso 9~ empate, o .de maior tempo de ~erviço público.
Seção X
Da reversão
.. Art. 33 - A reversão é o reingresso do aposentad- no serviço público. após verificação, em processo,de que nã
subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 19 - A reversão será feita a pedido ou de ofí
cio; atendendo sempre o interesse público e· condicionada ã e
'~istêneia de vaga.
§ 29 - A reversão de~enderá de prova de capacida
de. verificada em inspeção de s aíide , · Art. 34 - Respeitada a habilitação profissional,.'
reversão serâ feita, .de preferência, no cargo anterior.ment·, :
cupado pelo ªEosentado, ou em outro de atribuições anflogas •
do igual padrao de vencimento. · ·
§ 19 - Não poderá reverter à atividade o funcion
rio aposentado que conte mais de 60 anos de idade.
§ 29 - A reversão a pedido, quando se tratar d
carr:eira. só pode ser concedida para cargo a ser provido pc
merecimento.
Art. 35 - Será tornada sem efeito a reversão e e~
sada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos ptazos l°
gais, não tomar posse ou não entrar no exercício do c1rr10,,. .1.
• r ···~ri:-·w .
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ra o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior
.devidamente comprovado.
Art. 36 - A reversão dará direi to ã contagem dr
tempo em que o funcionário esteve aposentado. exc:lusiva111e11•· ·te para nova aposentadoria.
Art. 37 - O funcionário r·evertido a pedido. nlc
poderá ser novamente aposentado, com maior remuneraçio,. J
não ser a decorrente das revisões legais, :antes de dec:om•
dos cinco anos da reversão, salvo se sobrovin-~· molé1tla. •
que o incapa~ite para o serviço público •
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ofício.
fício.
· CAP!T_UL9 _,I_I
DA VACÃNCIA . ·Art. 38 - A vacância· do cargo decorrerá 4o:
I - exoneração;
II demissão:
III - promoçio; · . IV - transferência; A
V - aposentadoria. ,...,
VI - falecimento.
Art. 39 - Dar-se-á a exoneração, a pedido ou·c1t
Parágrafo único.- A exoneração poderá ser de o•
·,
) correrá de:
I - quando se tratar de cargo em comissão;
II quando o nomeado para cargo de ~rovimen•
to efetivo não satisfizer as exigências
do estigio probat6rio;
Art. 40 - A demissão será aplicada como pen&li•· dade, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 41 - A vacância de função gratificada~--
I •dispensa.a pedido do. funcionirio; • .
II - dispensa. a critério da autoridade;
III - destituição.
Parágrafo único - A destituição. será apliç•da
como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.
T!TULO III
DA POSSH E DO EXERC!CIO
CAP!TULO I
DA POSSE
..
Art. 42 - A posse é o a_to que investe o ~iclaclão
no cargo público.
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t. : . ,' ·. -1~· lf. • . ·.·· •"t;"-
1< )11_ f~;~~-
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Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de pro
moção, reintegração e designaç;,r- r ara o desempenho da funçãõ
gratificada.
Art. 43 - A posse ve1_,.jcar-se-i mediante assinatu~
ra, pela autoridade competente e µelo funcionário~ determo·em
que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto e·de•
mais leis municipais,
Art. 44 - A autoridade que der posse deverá verifi•
. car , sob pena de responsabilidad·e·, se foram sat~sfeitas .as o:in
dições estabelecidas em lei ou regulamento. para investidur~"'.""
no cargo.
Art. 45 - A posse deverá ocorrer no prazo de39f•dias,
contados da publicação do ato de provimento.
S 1
9
- Esse prazo~ a requerimento do interessado,po
derá ser prorrogado por mais de 30 dias, mediante atoda·autõ
ridade competente para d~r posse, -
§ 2
9
- O termo inicial do prazo para o funcionário
que se encontre em f ér.ias ou licença, será o da da ta em que
voltar ao serviço.
Art. 46 --o ato de provimento será tornado sem efe!,
:i to. se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.
C:AP!TU~O II
DO EXERC!CIO
·~ Art. 47 - O exercício é o desempenho dos deveres e
;atribuições do cargo público ou de função gratificada.
Parágrafo único - O início, a interrupção e o reiiÍÍ·
cio do exercício serão registrados.-no assentamento individual'
do funcionário.
Art. 48 ~ O exercício deve ser dado pelo chefe da
:! repartição para· onde o funcionário for designado.
Art. 49 - O exercício terá início no prazo de :50 dias~
contados:
I
I - da data da publicação oficial do ato., nos· ca
sos de .reintegraião ou designação para-o di
sempenho de funçao gratificada; -
II - da data da po~se, nos demais casos.
§ 1v - Esse prazo, a requerimento do interessado,po
derá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante ato da autori=
dade competente para dar o ·exercício.
5 29 - A promoção não interrompe o exercício,que ·se
rá dado na nova classe, a partir da data da publicação do atõ
de promoção.
§ 39 - o funcionário, transferido ou removido,quando legalmente afastado, terâ o prazo para entrar em exercício
contado da data em que voltar ao serviço.
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. .J/._..r· ...
Art. 50 - O funcionário deverá ter exercício
na repartição para a qua1 foi designado, salvo os casos
expressamente permitidos neste Estatuto.
Art. S1 - Ao entrar em exercício. o funcioná
rio apresentará ao Órgão de pessoal os elementos neces=
sários ao assentamento individual.
Art. S 2 - O funcio_nário investldo em cargo
cujo ~rovimento dependa de fiança,· não poderá entrar em
exercãcãc sem prêv.ia satisfação dessa exigência.
§ 19_ - Serã sempre exigida fiança do fúnci"c1-
nário que tenha bens. dinheiro ou valores públicos. sob
sua guarda ou responsabilidade. · · ·
. § 29 A fiança sérâ prestada,indiferentemen
: -
I - em dinheiro; . II - em aval de pessoa física ou jurídica,
com vinculação de bens1
III em títulos da dívida-publica; . IV - em apólice de seguro de fidelidadefun
cional, emitida por instituição ·ofi~
cial ou empresa legalmente autorizada •
..
§ 39 - Não se admitirá o levantamento da fian
ça antes de tomadas as contas do funcionário. -
§ 49 - O funcionário responsável por alcance
ou desvio de bens. dinheiro ou valores públicos. não f i ·1
carâ isento da responsabilidade administrativa,aindaque
o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
'
Art:. 53 - Será tornada sem efeito a nomeação
ou designação do funcionário que não entrar em exercicio dentro do prazo legal.
TrTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAP!TULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 54 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 19 - O número de dias será·convertido em!
nos, considerados de 36S dias.
§ 29 - Feita a conversão, os dias restantes,·
até 182, não serão computados; se esse número for excedido será arredondado para um ano, para efeito de câlcu
lo de proventos de aposentadoria ou disponibilidade. -
Art. SS - SeTá consideTado de efetivo exerçf
cio o período de afastamento em virtude de:
I
II
III
----- -
- férias· . . ..
- casamento, ate oito dias:
luto, at~ oito dias, por falecimento
de cônjuge, pais, filhos e irmãos;
, 1
'1 , . 1 11 i. ·.
•••
•.• J.. .
IV - Luto,até dois dias, por falecimento de tios,pa.drasto,-
madrasta, cunhados,genros, nora, sogro e sogra:
V - exercício da cargo de provimento em comissão, no Município;
Convocação para obrigações decorrentes do Serviço Mil,!
tar;
júri e outros serviços obrigatórios por Lei:
Licença-PJ.'êmio;
Licença para a funcionária gestante;
Lice~ça para tratamento de saµde, inclusive por aciden· te em serviço ou moléstia profissional:· ~
XI - Licença pqr motivo de doença em pessoa da família,qua..!"!
do reim.lnerada; ,
XII -.missão ou estudo, em outros po~toa do território nacio
nal ou no exterior, quando o afastamento houver aidoautorizado pela autoridade competente:.-
Faltas abonadas e justificadas.-
Art. S6 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade com-
. putar-se-á. integralmente: · I - o tempo de serviço púb~ico federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; . · II O período de serviço ativo nas forças armadas, ·contando-se em dobro o tempo cor~espondonte a operações .de
guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado:
III - O tempo de serv!ço anteriormente prestado ao Mun~cíE10
como extranumerario ou sob qualquer forma de admi.saao•
ou contratação, com vínculo empregatício: ·
IV - O tempo (,.)ln que o funcionário esteve em disponibilj.dade
ou aposentado.
Parágrafo único - Cornputar~se-á, outrossim, integralmenteLo
tempo de serviço prestado em empresas privadas, desde que . nao
ultrapas·sa a ... 5.0% (cinquenta por cento) do tempo para a aposentadoria.
Art. 57 - o tempo de licença para concorrer a mandato
eletivo ou de afastamento para exercê~lo, será contado na forma das disposições constitucionais ou legasi específicas.
VI
Vli'I
VIIIIX
X -
XIII
,
Art. 58·- t_vedada a acumulação~e t81;1Po de serviço pr$S.
tado concorrentemente em cargos ou funçoes públicas, na &clmirl~· tração direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 59 - o funcionário nomeado em decorrência de
aprovação em concurso público adquire estabilidade após dois
anos de efetivo serviço.
§ 1e - nínguém pode adquirir efetividade ou estab.ilidade, se não tiver prestado concurso pw:,lico.
§ 22 - A estabilidade·se refere ao serviço público,
e não ao cargo ocupado.
·······························
.-i .
. ~Ji·,:~~~·>
... ···----··-·-·-------------11111111-
... ; l
I'
Art. 60 ~ O funcionirio perderi o cargo:
I quando estável. em virtude de sentença judicial pv~s~da em_tulgado ou mediante processo adm1n1strat1vo. em que lhe seja asse
gurada ampla defesa; -
II quando.em.estágio probatório, somente após
observanc1a do disposto nas regras para o.·
cumprimento. desse estágio, ou mediante p·ro
cesso administrativo, quando este se impu':' ·
ser antes de concl~Ído o estágio, assegura
da, neste caso, ampla defesa do interessa::
. do: . · . . . . .
III-.-~ quando for extinto o cargo, caso em que fi
1 carã em·disponibilidad&, se for estável. -
..
l CAP!TULO III
DAS F2RIAS
Art. 61 - o funcionário terá direito ao gozo· de,.
trinta dias consecutivos de· férias, anuaãment e, de acordo _; . ..
com a escala organizada pelo órgão competente, sem prejui:r.o' ..
de nenhum direito. - · .
§ 19
- Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2
9
- Não terá direi to a férias o funcionário -
que, no ano antecedente. tiver mais de quinze ausências não
abonadas ou justificadas ao serviço, ou tiver sofrido suspensão por prazo maior que quinze dias.
'•
§ 39 - O funcionário que obtiver· licença para tra
tarde.interesses. só poderá gozar férias apôs decorrido um
ano do-retorno ao serviço.
§ .49 - :S vedado levar à conta de férias qualquer ·_ ..
falta ao serviço, bem como converter férias em pagamento e111 ~- /
· dinheiro ou contagem de tempo de serviço. ,_..
- ..
Art. 62 - Em casos excepcionais, as férias pode•
rão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos qu·ais inferior
a dez dias, desde que haja interesse para a administração e
concordância do funcionário.
Art. 63 - g proibida a acumulação de férias. ressalvado o prescrito nos parágrafos deste artigo.
§ t 9 - Quando, por absoluta necessidade do servi- ·•
ço, o funcionário não puder gozar férias ~o ano coriespondente, deverá gozá-las obrigatoriamente no ano seguinte.
§ 29 - Somente s.erão consideradas como não goza -
das :eor _absoluta necessidade do serviço, as férias que o fu!!_
cionario deixar de gozar mediante despacho escrito da auto•
ridade competente. exarada em solicitação escrita do chofe
do órgão em que estiver lotado, encaminhada no·mês de deze!!l
bro.
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... 12
Art. 64 - g facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe. no entant'o,comunicar.
por escrito, ao chefe da .repartição, o seu endereço eventual. ·
Ar~. 6S - Ao ent~ar_em férias, será antecipa4o
um mês de vencimento ao funcionario que o desejar.
. § 1
9
- Quando se tratar de funcionário estável,. a antecipação.de que trata este ar'tigo poderá ser desconta
da em parcelas mensais, até o máximo.de oito, iguais e ·coii
secutivos. · · -
§ 2
9
- Para ter dir.eito ao benefício de que -
trata o parágrafo anterior, é necessário que o funcionário
haja liquidado sua dívida referente à ~tecip~ção anterior.·
CAP!TULO IV
DAS LICEiÇAS
rio: :
Seção I
DJ_sposiçpes gerais
Art. 66 - Será concedida licença ao funcioná-
·,
a)_ - para tratamento de saúde;
b) - para tratamento de doença profis -
sional ou em decorrência de aciden
te no trabalho;·
e) - por motivo de doença em pessoa da.
família; ·
d) - para repouso à gestante;
e) - para concorrer a cargo público e-1!
tivo e para exerci-lo; ·
f) - para prestar serviço militar obri•
gatório;
g) - por motivo de afastamento do cônj~
ge funcionário ou militar:
h) - como prêmio ã assiduidade;
i) - para tratar de assuntos particulares;
j) - por motivo especial.
Parágrafo único - O ocupante de cargo de provi
mento em comissão só terá direito às licenças previstas =
nos itens 11a" 2 "e" •.
Art. 67 - A licença dependente de exame mêdico
será concedida pelo prazo indicado em atestado ou laudo de
inspeção, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 68 - O pedido de prorrogação de q~alquer
licença deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes
de sua conclusão; se indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento do despacho. salvo se. & demora ocorreu por cu!_
pado funcion~rio. · ... •.
- -· - ·-·-··-•··-----------------
Art. 69 - A5 licencas concedidas dentro de sessenta dias contados do ~érminÕ da anterior, serão conside•
radas em prorrogação~
~arigrafo único - Para os efeitos deste-artigo,
som=n~e serao lev~das em consideração as licenças da me$m&
espec1e. ·
Art. 70 - O funcionário não poderá permanecer•
em licença por prazo superior a dois anos, ressalvadas as
seiuintes hipóteses:
. a) - se estiver em Lí.cença para tratamen
to de saúde, inclusive de doençaprõ
:fissional ou aci'1ent(~ _do serviço, i
for entendido recupéravel em laudo
de jun~a médica, pelo prazo fixado
neste laudo; . b) - no caso do cônjuge,· licenciado par&
acompanhar funcionário ou militar
t.r ansf'or-í.dc , quando a licença pode · ser prorrogada por mais dois ~nos. . •
a requerimento da interessada.· _ .•
Ar t . 71 - No. deco rr er d~ licença ou ao término O
do prazo e~tabelecido no artigo anterior, o funcionário po
de.ã ser aposentado, na forma regulada neste Estatuto, si
for considerado defini t Ivame» te invál.ido em inspeção de sàú
de. . . -
·• .
Art. 72 - Nos casos de licencas relacionadas com · a saúde do funcionário ou pessoa da familia, o Municípto •
pagará apenas a diferença. se houver pagamento ~Ol' insti•."
tuição de previdência social em que o funcionãr.o haja si-
<lo insçri t_o •.
Seção II
Da licença Eara tratamento
de saúde
Art. 73 - A licença para tratamento de saúde
rã a pedido ou ex-ofício.
§ 19 - Em ambos os casos, é indispensável exame
médico, ~ue Pfderá ser realizado a domicílio, quando nece1-
. sátio.
§ 2v - o funcionário licenciado para trataaento
de saúd~ não poderá dedicar-se a ~ualquer atividade remun~
rada, ~~b pen.a de ter cass ada a licença.
§ 39 - No caso de licença negada, as faltas ao
serviço correrão à exclusiv! ~espon~abilida~e do -f~ncjonário salvo se, encaminhado a inspeçao de saude, o orgao com
pet~nte atestar tenha ele estado i disposição da junta mêdica para exames.
Art. 74 - Sempre que possível, gs exam~s Pª!ª
cpncessfio de licença para tratamento de sa~de_serao.r~a;izados por médico de serviço oficial, do proprio Munic~p10,
ou do Es"tado ou da União, ou por médicos c:redenc:ia.dos pelo
Município.
. ..
• :, 1
Parágrafo Único - As licenças superiores a sessenta dias dependerão de exame do funcionário por junta mé- dica.
Art, 75 - Será punido disciplinarmente com suspens~o de trinta dias. o f~ncionãrio que se recusar ao exa~
m~ ~edico, cessando os efeitos da penalidade logo que·se ve
r1f1que o exame. -
_ __ Art. 76 - Considerado apto, em exame médico, o
func~onario reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se
c~ns~derarem como de faltas não justificadas os. dias de au- •
senc1a.
· Parágrafo único - No curso da licença, podeti o
funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo. . Art. 77 -·serã integral o vencimento do funçio~
nário licenciado para tratamento de saúde.
.•
I'
Seção III
Da licença para tratamento de doença profissio- ·. nal ou em decorrência.de acidente do trabalho
Art. 78.:. O funcionâr-io, acometido de doença
profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licen
ça com vencimento integral.
§ 19 .- Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata. o exercício de atribuições!
nerentes ao cargo.
§ 29 - Considera-se também acidente a agressao
· sofrida e não provocada pelo func~onãrio, no exercício ·a~
suas funções. ou em razão delas.
§ 39 - Entende-se por doença profissio~al a que
decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorri -
dos, devendo o laudó médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art. 79 - No caso.de incapacidade total resul -
tante de doença profissional ou acidente do trabalho, o íun
cionário será, desde logo, aposentado. -.
§ 19 - No caso de incapacidade parcial e perma -- --~
nente. sera assegurada a readaptação do funcionário em car-.
go compatível, assegurado o vencimento do cargo em que se i_a
capacitou.
Art. 80 - A comprovação do acidente, imprescin~
dível para a concessão da licença e direitos subsequentes,.·
·deverá ser feita no prazo de oito dias1 mediante proc~sso •
laudo médico realizaao na forma da Seçao II deste Capitulo.
·. .\.
- -L-
---·-·· .•... ··----- ------------------- ..
. . .
Sec5o IV
Da licença por motivo de docnç~ em pessoa da família
. Art. 81 - O funcionirio podcri obter licença.por
moti~o de doença de ascendente, dcscendenie, irmão ou cônju
ge ~ao_ se:parado: legalmente, provan~o ser :indispensável suã
assist;nc1a pessoal permanente _e .. nao podendo esta ser pres•
tada s1mul taneamen te . com o exerci cio do· cargo. .
.
§ 1
9
- Provar-se-á a doença mediante examo midico. realizado na forma prevista na Seção anterior.
§ Z
9
- A prova da indispensabilidade de assistên
eia :pessoal será feita pelo exame da situação familiar e das
condições de tratamento, acrescida, de outros • fatores, a
critério do Município.
§ 39 - Quando a pessoa da família do funcionário
se encontrar em tratamento fora do município, será admitido
exame médico por profissionais pertencentes aos quadros ·de
servidores federais, estaduais ou municipais,na localidade~
§ 49 - A licen1a de que trata este artigo será
concedida com vencimento integral, até um mês e. após. com
. os seguintes descontos: ·
I - de um terço, quando exceder de um mês' e pr2,
longar-sc atê três meses;
II de dois terços. quando exceder de três me
ses e prolongai-se ati seis meses; · -
III - sem vencimentos. a partir· do sétimo mês ,a
té o máximo de dois anos. -
'•
Seção V
Da licença ã funcionária gestante
Art. 82 - À funcionária gestante será.concedida,
mediante exame médico, licença de três meses. com o vencimento.
' Parágrafo único - A lic~nça será concedida a par
tir da data recomendada no laudo medico, ou a partiT da da=
ta do parto, se não tiver iniciado antes.
Seção VI
Da licença para concorrer a cargo eletivo
e exercê-lo
Art. 83 - Ressalvada a hipótese de prescrições
diversas contidas em diploma legal de grau superior, o füncionârio efetivo poderá obt~r~licença para c~nc?rrer a carso público eletivo, sem pr!Juizo.de nenhum direito ou vant~
gemem cujo gozo estiver, 1nclus1ve da contagem do tempo re~
...
' •1' . I· •
''
--- ..
'.,
pectivo como de efetivo serviço, pelos prazos previstos nos P!
rágrafos deste artigo.
§ 1~ - Para os funcionários não sujeitos à desincora
patibilização, a licença será concedida a partir da data do requerimento acompanhado de prova do registro da candidatura pe=
rante a Justiça Eleitoral,.limitada, porém, ao máximo de trinta dias anteriores ao pleito.
. § 2
9
- Quando o candidato ocupar cargo do ~ual deva
descincompatibilizar~se antes da data prevista no paragrafo an
terior, a licença será concedida a partir do Último dia do pra=
.zo para a desincompatibilização. · •
S 39 - Em qualquer dos casos, a licença ·prolon3ar-
·se-á até o dia seguinte ao pleito~
§ 4
9
- Caso o funcionário, nas .condições previstas
pelo§ 29 venha a ter negado o registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, ou não alcance a indicação como candidato na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as fal
tas ao serviço até a data da negativa do registro ou até a: da=
ta da convenção partidária, mas sem direito à remuneração,
Art. 84 - O funcionário investido em mandato eleti•.
vo .terá sua situação. funcional disciplinada pelas di5posições
constitucionais ou legais específicas.
Seção VII
Da licença para prestar serviço militar
Art. 85. - Ao funcionário que for convocado para o
·, serví çc militar ou outros encargos de segurança nacional·, seri
concedida licença sem vencimentos.
§ 1
9
- A licença será concedida à vista de docuaen-··
to oficial que comprove a convocação.
·.
§ 29 - O funcionário des Incorpor-adc em outro Estado
da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do
prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do B.s
tado o prazo será de quinze dias. -.
§ 39 - Idêntico tratamento será proporcionadoao.fun
cionário que, por ter feito curso para ser admitido como ofi=
cia•l da reserva, for ccnvocado para estágio de instrução pre~
visto nos regulamentos militares.
I
Seção VIII
Da licença por motivo de afastamento do·cÔnjuge
funcionário ou militar
Art. 86 - A funcionária casada com funcionário púbÚco ou militar terâ direito a licença, sem vencimentos ,quando o marido for designado para exercer função fora do MunicÍ•
pio.
Parágrafo únic? - A !icença ser~ concedida mediante
requerimento devidamente 1nstru1do e durara pelo tempo. que durar a nova função do marido. até o máximo permitido neste Capí
tulo.
Seç-., .. _
QLlicença-P .i..-êiaj_g
Art. 87 - Por <JUinquênio de ininterrupto serviço prestado
ao Mu~icípio conceder-se-a ao funcionário provido em caráter efet~vo,
licença-prêmio de três meses, com retribuição pecuniária.
Art. 88 - Interrompem o quinquênio, para efeitos do arti-
~o anterior, às seguintes ocorrências: . · I - penas de multa ou suspensão;
II- faltas ao serviço sem justificativa legal por maia de
cinco dias, consecitivas ou alternadas;
·III- Gozo de licença: · a)- por motivos de doença em pessoa da.familia ou Pã·
· ra acompanhar cÔnduge civil ou militar, por maia
de . tri.nta dias;
b)- para tratar <ie interesses i:articulares.
§ 12 - As Licenças para tratamento de saúde até 90 dias, '
bem como licenças decorrestes de acidente em serviço, agressão não
provocada ou moléstia profissional por quals,.ier prazo·,· serão contadas
como de efetividade para fins de licença-premio. As licenli4s para tra
tamente de saúde ~cedentes de 90 dias, consecutivos ou nao, aalvo·ai
decorrestes de acidente em serviço~ agres·são não ~ovoc:ada ou molée~
profissional, protelam o quinquênio. por igual peri.odo. • .
· § 2g - Par~ efeitos de·, concess~o da licença-p
7
êmioL aa .li'. ·
cenças a que alude o item III, alinea A e§ llil deste artigo nao se. adicionam.
§ Jsi - O quinquénio a consí,derar será aquele que não abz::anja ocorrincias ou as abranja em quantitativos que não impliqu~m em sua
perda.
Art. 89 - A licença-prêmio do funcionário, a pedido, poderá
ser 2ozada integral ou parcialmente, atend~do o interesse da adminis -
trac;ao.
§ 12 - No caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a dois meses,
§ 22 - O funcionário aguardará em exercício o despacho par~
missivo para entrar no gozo da licença-prêmio.
_ Art. 90 - Se o funcionário requerer e houver disponibiliclade
orçamentária, poderá ser convertida em pagamento em dinheiro a met~
da licença-prêmio a que tem feito jus, na base.do vencimento vi~ora,.
na data do pagamento. • .
Art. 91 - Somente.na condição de funcionário efetivo pode a
licença-prêmio ser concedida para gozo·ou pagamento em_dinheiro.
·······················~····
·- ···-·-·-· --- ····-----------------------llllilllll
Art. 92 - A licença-prêmio não gozada nem paga
em dinheiro será convertida em tempo de serviço em dobro.
para fins de aposentadoria e disponibilidade e, se o fun-.
cionârio o requerer, também para fins de adicionais por tem
pode serviço. -
j
.,
(
Seção X
Da licença para tratar de interesse particular
Art. 93 .. O funcionário estável poderá obter li
: cença para. tratar de.interesse·particular, sem vencimento~
e por período não superior a dois .anos •
§ 19 - A licença será negad~ quando o afa:s·ta -
mento do funcionário, fundamentadamente., for inconveniente
ao interesse do serviço.
§ 29 - O funcionário deverá aguardar em exercf
cio a concessão da licença.
Art. 94 - Não será concedida licença para .tra~
~ar de interesse particular ao funcioriârio nomeado, removi·
do ou transferido. antes que assuma o exercício do novo caf
go.
Art. 95· - A autoridade que deferiu a licença.
poderá cassá-la o determinar que o funcionário reassuma o e
xercício do cargo. se assim o interesse do .servic;o-•exigir,
Parágrafo único - O funcionário poderá, a qual
quer tempo. reassumir o exercício. desistindo da licença_. -
Art. 96 - O funcionário não poderá obter nova
licença para tratar de interesse particular antes de deçor
ridos dois anos do !érmino d~ anter!or, eo~endo, en~retin:".
to, obter prorrogaçao da obt í da ,': ate o max1mo de dou am»,
observada a conveniência para o serviço.
Seção XI
Da licença Especial
Art. 97 - O funcionário designado para missão
ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro ?-1!!,
nicípio, ou no exterior, terá direito a licença especial •.
. § 19 - A licença poderá ser concedida,a crité•
rio da administração, com ou sem prejuízo-do vencimen~o e
demais vantagens do cargc, conforme a missão ou estudo .se
relacione ou não com as funções desempenhadas 1relq funcio- . nãrio.
§ 29 - O início da licenia coincidirá com a de
signação e seu término com a conclusao da missão ou estu= · do, até o máximo de dois anos.
§ 39 - A prorroga~ão da licença somente ocorre
rã, a requerimento do funcionario, em casos especiais, me=. diante comprovada justificativa.por escrito,
•••
... .:
1: ···:
. -.· Art._98 - Oª!º que conceder licença com·anus par~ a a~ninistraçao, devera ser precedido de minuciosa exposiçao,_que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da
missao ou estudo •
. ~· ,-
CAPtTULO V
DAS FALTAS ABONADAS E JUSTIFCCADAS
Art. 99_- Serão abonadas faltas, até -o miximo de
vinte e quatr? p2r.ano, desde gue não ~x~edam a três.por mês,
quando o func1onar10 se achar 1mpossibil1tado do comparecer-•
ao serviço por moléstia devidamente comprovada. .
1 • •
Art. 100 - O funcionário que, ~or doença, estiver
impossibilitado de comparecer ao serviço, e ob_rigado a fazer.
imediata·comunicação a seu chefe imediato ou a quem estiver
prescrito em regulamento.
.. Parágrafo único - O p~dido de abono de faltas. de•
vera ser apresentado dentro de tres dias a contar do retorno •
ao serviço, por escrito e acompanhado _do atestado médico· nos~
termos em que for regulamentado pela autoridade competente. ,
Art. 101 - Considera-se causa justificada o fato
que, por sua natureza e circunstância. principalmentepelas
conseqUências no âmbito familiar·, possa razoavelmente consti-.
tuir excusa do não comparecimento.
Art. 102 - O funcionário requererá a jus.tifica~ão
da falta, por escrito. no.primeiro dia em que comparecer ã repartição, sob pena de ser considerada não justificada a ausê~
eia;·
§ 1
9
- Não poderão ser justificadas as faltas quo
excederem a doze por ano, nem mais de duas em um mesmo mês.
§ 29 - Para a justificação da falta, poderá
exigida prova do alegado pelo funcionário.
§ 39 - A autoridade competente decidirá sobre.
justificação no prazo ~e cinco dias.
§ 49 - Decidido o pedido de justificação, será o
requerimento encamirihado ao &rgão de pessoal, para as devidas
anotações.
Art. 103 - Independente das faltas abonadas e jus
tificadas nos termos dos dispositivos anteriores. serão tam=
bem justificados os afastamentos do serviço durante o período
de provas pnrciais ou finais em estabelecimento de ensino superior.oficial ou reconhecido, em que o funcionário esteja r~- gularmente matriculado, desde que requerido antecipadamente e · comprovado posteriormente o comparecimento.
Parágrafo único - A vantagem será suprimid·a para
o funcionário que não for promovido ~ª
- _série em aois anos letivos consecutivos. salvo se por molestia devidamente ~omprovada.
. ..
1.
I·•. ·t ·
1
.. i 1.
ser
...
. CAP!TULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 104 - O funcionário estável ficari em disponibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço,
quando:
I - seu cargo for extinto e não for possível'
seu imediato aproveitamento em cargo e4ui~
valente;
II - no interesse 4a administração~- se os servi
ços pertil_!entes a seu cargo forem julgadoi . desnecessarios. . · · · .
~ . ,.
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ain4• -
que alterada a sua denominação, o funcionário em disponibili
dade nele será obrigatoriamente aproveitádo. -
Art. 10S - O funcionário posto em disponibilidade
pod_ erã ser aposentado.
CAPITULO VII
DA APOSENTADORIA
..
/
'Art. 106 - O funcionirio s~rá aposentado:
I - por invalidez; . II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - a pedido. anós trinta e cinco anos de servi-·
ço , se for homem, e após· trinta anos de serviço, se for mulher; · ·· *IV - ~ pedido, se professor, após trinta anos e,
se professora. após vinte e cinco anos de e•
fetivo exercício em funções de magistério;
-V em outros casos e condições estabelecidos em
lei complementar da União.
Art. 107 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, nos casos previstos no item III
· e IV do artigo anterior e nas aposentadorias·
por invalidez deconentes de acidente em ser
v Iço , moléstia profissional ou de tuberculi:>':
se ativa, alienação mental. neoplasia maligna, segu~ira·poste~ior
'º ingresso no serviço publico, hansen1ase, cardiopatia grave,do
ença de Parkinson, paralisia irreversível. i
incapacitante, espondiloartrose anquilosante.,
nefropatia grave,,estados avançados da doença de Pa ge t (os t e í te deformante) ou outra 110
léstia que a lei indicar com base nas conclü
sões da medicina especializada; -
II• proporcionais, nos demais casos, na razão 4e:
a) uin trinta e.ciIJCO avos por ano de serviço
para o funciona rio do sexo mascúlino.ede um
trinta avos por ano· de serviço para a
funcionária mulher;
*b) um trinta avos nor ano de efetivo exercício em funções de magistério, se profes -
sor, e de um vinte e cinco avos por ano
de efetivo exercício em funções de magistério, se professora.
----·-· ..
Par5~raf~ único - o provento da anosentadoria não
poderi ser superior a remuneração da atividad~. nem inferior ~- ~•
5etenta por cento desta.
• ,Htfl1°4f~t1n dcct>rJ•r,ntaM da &manda t:onsti.tuo-i()nc,1.
1
nP ~8
1 d,
'
,, ·-··------------------·
Art. 108 - 1, ret ardaaento do ato declaratório da
aposentadoria compulsó~ia não impede que o funcionário deixe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que completar setenta anos de idade.
. .. . Art. 109 - A aposentado~ia por invalide_z será con
c~d~da a vista de laudo de junta medica designada pelo Muni
c1p10, que conclua pela incapacidade definitiva do. funcionã
rio para ~ serviço pÚblico em gera t ~ sem possibilidade di ...
readaptaçao. · · ·
Art. 110 - O funcionário· efetivo do Município
q1;1e. por ocasião da ~po~entadori.a2 estiv!r. regularme~te pr,2_
ví do em cargo em ccnrss ao ou funçao grat1f1cada,: tera seus
proventos calculados com b·ase nos vencimentos desse cargo -
em comissão. ou com o acréscimo do valor dessa função grati
ficada aos vencimentos do cargo efetivo, desde que o exerci
cio de postos de confiança, embora de níveis diferenrtes, a=
branja um período de S anos consecutivos ou 10 anos não con
secutivos. ' -
Art. 111 - Os proventos de inatividade serio re-,· vistos sempre que, por motivo de alteração do· poder aquisi•
ti vo da moeda, forem alterados os vencimentos dos. fUncionã- ._- .
rios em atividade. sendo-lhes atribuído, salvo. disposição• · . legal em contrário, aumento igual ao que for concedido ao a · tivo de igual situaçã? funcional, observada a_proEorcionalI ·
dade ao tempo de serviço quando a aposentadon.a nao ocorreu. ·
com proventos integrais.
CAP!TULO VIII
DA PREVIDENCIA E DA ASSISTSNCIA AO FUNCIONÃRIO
E Ã SUA FAMfLIA
Art. 112 - O Município manterá seus funcionários
inscritos em instituição oficial de previdência social.
Art. 113 - Sem prejuízo da obrigatória previdên"".~
eia de que · trata o artigo ~ntf!ri?r. o Município poderá .ee-' · operar em programas de ass1stenc1a complementar a seus fun- 1
.
cionârios, inclusive seguro de vida em grupo, na forma da
lei.
Art. 114 - O Município, dentro de suas possibil! . dades, proporcionará cursos de aperfeiçoamento, treina:iento
e especialização a seus funcionários, em matéria de intere!_
se para seus serviços.
Art. 115 - Ã viúva de funcionário que falecer -
por motivo de acidente no trabalho, ou, na falta desta, aos
filhos, enquanto menores, será concedida pensão de-valor;~
gual ã diferença entre o valor do vencimento e o da pensao
previdenciária de~orrente do cargo, ou igual ao vencim~nto
se esta inexistir.
Parágrafo único - A pensão concedida na formade~
te artigo será reajustada ~a proporção dos aumentos deve~~
cimentos do cargo correspondente, sempre que houve~ revisao
geral de vencimentos dos funcionários.
Art. 116 - Ao funcionário acometido de doença
profissional ou acidentado em serviço, além do vencimento -
...
22
integral assegurado na Seção correspondente, será concedido transporte dentro dos limites territoriais do Estado,caa · direito a um acompanhante se ~ecessário, no caso de esse -
deslocamento ser recomendado em laudo de junta médica como
condição de tratamento. .
. Parágrafo único - Quando a assistência de que
trata este artigo .for atendida pela providência social de-· corrente do cargo. o Município apenas concederá a diferença.
CAPrTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 117 - rr assegurado ao funcionário o direito de requerer ou repTesentar.
Art. 118 - To~a a solicitação, qualquer que se- ja a sua natureza, devera:
I - ser encaminhada à autoridade competente;
II - ser encaminhada por intermédio da autori
dade imediatamente superior ao peticionã
rio. -
.,
/
§ 19 - Somente caberá-recurso quando houver podido de reconsideração desatendido.
§ 29 - Nenhum recurso poderá ser renovado~
Art. 119 .. As. so.lici tações deverão ser decidi -
das dentro de trinta dias. contados do seu recebimento no
protocolo-.
Parágrafo único - Proferida a decisão será ela
imediatamente publicada ou dado conhecimento oficial de seu·
conteúdo ao solicitante, sob pena de responsabilidade .do
funcionário encarregado. · . Art. 120 - O direito de pleitear administrativa
mente prescreverá: -
I - em cinco anos, nos casos de demissão,cas
sação da aposentadoria e disponibilida =
de; . II - em cento e vinte dias nos demais casos.
Art. 121 - O prazo de· prescrição terá seu termo
inicial na data da publicação oficial da decisão- ou da. ciê~
eia expressa do interessado,
Ar~. 122 • O recurso, quando cabível, interrom~
pe o curso de prescrição.
Art. 123 - São improrrogáveis os prazos fixados
neste Capítulo.
TITULO V
DOS DIREITOS B VANTAGENS DE ORDEM PECUNI-'RIA
. CAPfTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 124 - Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do c~rgo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido.das vantagens a
ele incorporadas para todos os efeitos legais. :
Art. 125 - Remuneração ê o vencimento acresci
do das vantagens pecuniárias 'que a ele não se-incorporam';
percebidas com continuidade, em razão do exercício.
Art. 126 - Os-vencimentos dos funcionár-ios da
Câmara Municipal não podem ser superiores aos fixados pa
~!s ~s da Prefeitura de atribuições iguais ou .assemelha: ~
Parágrafo único - Observado o disposto neste
artigo. é vedada a vinculação ou esuiparação de qualquer
natureza, para efeito de remuneraçao de pessoal.
Art. 127 - o· funcionário perderá:
·,
III
IV
I • a remuneração do dia, se não compare-::-
cer ao serviço. salvo os casos previstos neste Estatuto;
II - um terço da remuneração do dia, quando
comparecer ao serviço dentro da hora -
seguinte ã marcada para o início do tra
balho 011 retirar-se atê uma hora antes
de seu término;
- um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia,adm!
nistrativa ou resultante de condena -
ção por crime inafiançável, ou ainda
por motivo.de denúncia por crime _funcional, fazendo jus, quando couber, ã
diferença, se absolvido por sentença -
transitada em julgado;
dois terços da remuneração, durante o
afastamento em virtude de condenação,
por decisão definitiva, a pena que não
implique na perda do cargo.
§ l 9 - Para os serviços que se desenvol.vem em
dois turnos de trabalho, os prazos e a.fração de ·remune•
ração previstos no item II reduzem-se a metade.
§ 29 - Atrasos e retiradas-cedo em fração de
ten~o maiores do que as estabelecidas no item II e§ 19
implicam em perda total da remuneração, ressalv!'da a jus
tificação ou o abono de faltas, na forma prescrita nesti
Estatuto.
. ..
·1
24
§ 3
9
- No caso de faltas consecutivas, serão
contados como tal os domingos e_ feriados intercalados.
ATt. 128 - A r emune raçâo elo funcioná'.ri0 só po
derá sofrer descontos au t o r í aados em:.lei. · -
..
~7 I'
t
CAP!TULO II
DAS V ANr AGEN S DE ORDEM PBCUNIÃRIA_
Seção-!
Disposições gerais.
Art. 129 - Além do vencimento-2a4rão fixado
em lei, poderão ser concedidas ao func~onario as seguia
tes vantaiens:
I diárias;
II - gratificações;
III - ajudas de custo;
IV - avanços;
V - adicionais por tempo de serviço;
VI - abono familiar;
VII - auxílio-doença;
VIII - auxfl~o .. para diferença de caixa;
IX - aux1l10-funeral. · Seção II
Das diárias
Art. 130 - Ao funcionário que, por determina
ção da a~toridade. competente, se peslocar temporariamen
te do Município, no desempenho de suas atribuições, oü
em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além de transporte, diárias, a título -
de indenização das despesas de alimentação e pousada, -
nas bases fixadas em regulamento.
Seção III
Das gratificações
Art. 131 - Será concedida gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinf
rio·
II - pel~ execução ou colaboração .em traba
lhos técnicos ou científicos:fora das
atribuições normais do cargo;
III" pela participação em órgão d, delibe-· ração coletiva:
IV - pelo ex~rcício do encargo de membro - de banca ou comissão de concurso, ou
seu auxiliar.
Art. 132 - O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a
gratificação por serviços extraordinários.
. ..
.............. ··-· ··--··--------------llillllll
·~
_ Pa!ágrafo único - O exercício de cargo em comis
sao ou de funçao gratificada exclui a gratificação por ser
viços extraordinários._ -
. ~ Art. 133 - A prestação de serviç~s extraordiná
rios so pQde ocorrer por expressa determinaçao da autoridã .
de competente, mediante solicitação fundamentada do chefe
da repartição, ou de ofício, ·
· § 1
9
- A gratificação será paga por hora de tra
balho que exceda o período.normal. ~e expediente, na mesmã
base do vencimento percebido pelo funcionárfo. ·. ··
§ 2
9
- Salvo casos excepcionais, devidamente. justificados, não serão pagas mais de duas horas diárias de serviço extraordinário. · ·
. § 3
9
- Quando o serviço extraordinário for no-· turno, assim entendido o que for prestado nó período COlllpreendido entre 22 e S horas, o valor da hora será acresc!_· do de 25\.
Art. 134 MA gratificação pela execução ou co►-
laboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbi - ~
trada pela autoridade competente·, após a conclusão do tr·a•
balho, ou previamente, quando assim for necessário.
Art. 135 - A gratificaçio pela participáçio em.· órgão de deliberação coletiva ou pe l.o exercício de encargo •
de membro de banca ou comissão ou concurso,ou seu auxiliar,
será fixada no pr ôpr . 1 to de designação·, observados os u ··
mites previstos em n «ment o , ou justificadamente têndõ ·
em vista as caracteri ·,s do encargo.
Seção IV
Das ajudas de custo
Art. 136 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que
for designaq.o para ~xer~er missão ou estudo fo~a do.Munici'A
pfo,_por tempo que Justifique a mudança temperaria de resfJ
dencia.
Paráarafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a criterio da autoridade competente, que conside
rará os aspectos relacionados com a distância percorrida,õ· número de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo
de viagem.
Art. 137 - A ajuda de custo não poderá exceder
o dobro do vencimento do funcionário, salvo quando o deslo •
camento for para o !xterior. caso em que. poderi. s~r a~é de: •
quatro vezes o vencimento. desde que arb1tr
1
a.da Justif1cad!,
mente.
Seção v
Dos avanços
Art. 138 - Por triênio de efetivo serviço prestado ao Município. o funcionário efetivo _G oliCWà:1~ terá d.!.
...
·•-··-·----------------- ...
reito a um avanço. até o máximo de dez, cada um no valor de
cinco por cento do vencimento básico do padrão do cargo em. que estiver investido. ao qual se incorpora para todos os e. feitos legais. -
§ 1
9
- O funcionário só perceberá o valor corre$•
pondente aos nvanços quando estiver percebendo o vencimento
do cargo de provimento efetivo de que for titular. · .
§ 29 - Será contado, para fins de avanço, o tempo
durante o qual o funcionário efetivo estiver no exercício·-. de cargo de provimento em comis~ão no Município,. assim como
todos os afastamentos legalmente considerados como de efeti
vo exercício. · -
§ 39 - Cada falta não· ;justificada ao serv1ço e as
multas ou suspensões até cinco dias serio descontadas em d§:
cuplo~
§ 49 - Será.considerada suspensa por .um ano a ef!
tividade para fins de avanço, se o funcionário, durante o
triênio, houver sido punido com pena disciplinar d~ multa -
ou suspensão por prazo superior _a cinco dias.
Art. 139 - Salvo prescrição legal em contráriQ o . .funcionário provido em outro cargo, por nomeação, promoção,
transferência ou aproveitamento. -manterá os avanços ·trienais conquistados no cargo anterior.
..
Seção VI
Dos adicionais por tempo de serviço
Art •. 140 - Os funcionirios~ ocupantes de cargo de
provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de
quinze e vinte e cinco por cento sobre os vencimentos,a par
tir da data em que completarem, respectivamente, quinze e
vinte e cinco anos de serviço público, contados na forma es
tabelecida nos§§ deste artigo. -
§ 19 - O adicional de quinze por cento cessará uma vez concedido o de vinte e cinco por cento.
§ 29 ~ Além do serviço prestado ao Município, e
·salvo o prescrito nos§§ 49 e 59, somente ser5 computado
tempo de serviço estranho ao Município, até o máximo de i:
a) três anos para o adicional de quinze
por cento;
b) - cinco anos para o adicional de vinte
o cinco por cento.
§ 39 - Compreende-se como serviço prestado ao Município, para os fins.previstos neste artigo,? ·s~rviço an~
teriormente prestado sob qualsuer forma de admissao ou con~
tratação com vínculo empregat1cio, inclusive o prestado em
empresas cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampado pelo Município, desde que o servidor haja passado ouvenha a passar, sem solução de continuidade, para o serviço•
municipal.
' . ' 'I
·•···-··-···---·-------------------
§ 4
9
- Computar-sc-i integralm~nte o tem~o de ser
viço prestado às forças armadas e auxiliares do País, e em
dobro o tempo correspondente a operações de guerra. de q~e
o funcionário tenha efetivamente participado, desde que aso
ma destas parcelas com o quinto de serviço a que se refere
o§ 29 não ultrapasse a metade do tempo neceuário para a -
. vantagem. ·
·§ 5
9
- Computar-se-á o total do tempo de serviço
prestado ã União. ao Estado e aos Municípios deste inteiran~
·tes. desde que provada a reciprocidade de·tratamento, pór
p~r~e. dessas entí.dades com relação ~o serviço prestado ao M~
m capa o , . . 1
§ 69 - Nos casos de ac\D'llulação remunerada,sericon
, siderado. separadamente, o .. tempo de serviço prcst&d~> ea ca=
da cargo.
Seção VII
Do abono familiar
Art. 141 - A todos os funcionários. ativos ou ina •
tivos, seTâ concedido abono familiar, na proporção do resP:Ctivo número de filhos, observados os requisitos desta S~
çao.
Art. 142 - O abono familiar será pago mensalmente,_
no valor de S\(cinco por cento) do menor padrão de vencimen
to, com arredondamento para a unidade de cruzeiro seguinte7
por filho menor de qualquer condição, atê·+4 anos. ou independente de idade quando inválido .
. ,
·§- 19 - Quando ambos os cônjuges· forem funcioná -
rios do Município, assistirá a cada um, separadamente,o di-.
reito i percepção do abon~ familiar com relação aos respectivos filhos.
§ 29
- Não será devido o abono familiar relativ!lt.
mente ao cargo exercido cumulativamente pelo funcionârio.n· ✓-
Município.
§ :3~- - g assegurado o pagamento do abono ·familiar
durante o período em sue, por penalidade, o funcionário de!
xar de perceber estipendios.
§ 49 - Não seri devido o abono familiar ao funcio
nirio que, nessa condição, for segurado da previdincia so=
cial d~ União e perceber salário-família da mesma.
Art. 143 - A prová de invalidez de que trata o ªt
tigo anterior será feita através de inspeção médiea, reali•
zada por junta médica constituída na forma em que for regu~
lamentada pelo Município.
Art. 144 - O abono familiar será pago a partir do
mês em que o :funcionário apresentar à repartição comp=tente
a prova de filiação e idade, e, se !or o caso. alegaça~ de
invalidez, relativa a cada um dos filhos, com d~claraçao de
vida e residência de cada um.
. ..
1
'
. -- -···· ····------· .... ··-------·-----------------1111111111·
...
Parágrafo único - Para-manutenção do pagamento.
será exigido do funcionário a renovação anual da declaração
de vida e residência dos filhos.
Art. 145 - O direito à percepção do.abono cessa
rã automaticamente a partir do mês seguinte.ao em que. ocor=
·rer implemento de idade, morte ou cessação da invalidez, .dQ.
filho, ou com relação ao funcionário, a perda do pátrio po- der.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos even-s .
tos menc í onados neste artigo. exceto .o implemento de idade, .
·é.o fun~ionárí•o obzLgado a comunicar.· no prazp de· quinze.
dias. ficando obrigado a devolver as .quantias que perceb_.r . em decorrência dessa omissão ·e, -lª for· o caso, sujeito i.. pe
na de responsabilidade. · -
Seção VIII
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 146 ~ Os tesoureiros ou caixas que.no exer
cício do carso, paguem ou recebam em moeda corrente, per~e"::
berão um.auxilio para diferença de caixa, no montante de•DEZ
:;;:;-. por cento do vencimento .que perceberem, °?
Parágrafo Único - o auxílio. só será concedido -
enquanto o funcionário estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e durante as férias .. regÜ.-
lamontares. ·
...
Seção IX
Do auxílio para funeral
Art. 147 - Será concedido à família do funcioná
rio falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposenta=
do, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com seu en
terro. um auxílio para funeral equivalente a um mê$ de ven':' · · cimento ou provento.
. Parágrafo Único - O pagamento será autorizado·-
pela autoridade competente. à vista da certidão de Óbito e
dos comprovantes da despesa, se for o caso.
(
lei:
T!TULO VI
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAP!TULO I
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 148 - Função gratificada é~ in~tituída em
t· \ .
I - para atender encargo de chefia ou assessoramento, que não justifiquem·a criação
de cargo em comissão; .
. ------···- - ·-·---···· ·-·---···------·-------------- ...
II - criada em paralelo com o cargo em comissão ,como forma alternativa do provimento
na posição de confiança.
Art. 149 - A designação para o exercício da fun
ção gratificada, que nunca será _cumulativa com o cargo em cõ
missão, será feita por ato expresso da autoridade compete.n= te.
Art. 150 - A gratificação será ~ercebida cumula
tivamente com o vencimento do cargo de provimento ~fet_ivo. -
Ar t , 151 - Não perderá a funç:ão gratificada o
funcionário que, sendo seu ocupante. estiver ausente em vir
tude de férias. luto, casamento, licença para tratamento de·
saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 152 - Será.tornada sem efeito a designação
do funcionário que não entrar no exercício da funçio grati- ficada dentro do prazo legal.
cAPrruLo n
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 153 - Haverá substituição, no impedimento
legal do ocupante de cargo de provimento em comissão ·e de função gratificada.
§ 19 - Poderá ser or~anizada e publicada no mis·
de dezembro-de cada ano, a relaçao dos substitutos, para o
aJlo seguinte.
J 29 - Na falta dessa relação, a designação será fei t a-ea cada caso.
Art. 154 - o substituto perceberá o mesmo venci
mento do cargo de provimento em comissão ou a gratificação- ~- . da função, se a.substituição ocorrer por.prazo superior &
quinze dias. ·
r.AP!TULO III
DA ~EADAPTAÇÃO
Art. 155 - Readaptação é a investidura em cargo
mais compatível com a capacidade do funcionário, aconselha~
da em exame procedido por junta médica e mediante verificação da aptidão para o noyo c!rgo, sob os asp~ctos da.c~paci
dade funcional, da habil1taçao legal e da saude, verificada de forma sumária.
Art. 156 - A readaptação não implicará em awnen to ou diminuição do vencimento.
CAPtTULO IV
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 151 - Remoção é o deslocamento do funcion!
rio de uma para outra repartição. respeitada a lotação dos
car~os podendo ocorrer:
...
I· 1
1 i I
-- -· ·•···•-··--·--··-·------------....i•
30
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 158 - A remoção será feita por ato da auto~ ridade competente.
Art. 159 - A remoção por permuta seri precedida
de requer_imento firmado por ambos os interessados. •
CAP!TULO V.
DA LOTAÇÃO 'I
Art. 160 - Entende-se·por lotação o.conjunto de
cargos distribuídos a cada órgão.pela autoridade competente atonta_ao total dos criados em lei.·
/
)
T!TULO VII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇOES E DA
RESPONSABILIDADE
CAP!TULO I
DOS DEVERES E DAS PROI·BIÇOES
·Seção I
Dos deveres
-· - Art. 161 - São deveres do funci_onãrio, além dos
que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem,_
em geral. de sua condição de servidor público:
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e
pontualidade. nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;
II - cumprir as determinações superiores.repie
sentando, imediatamente e.por escrito,quãii
do forem manifestamente ilegais; -
III - executar os serviços que lhe competirem e
desempenhar. com zelo e presteza, ostrabalhos de que for incumbido;
IV t r atar com urbanidade os colegas ! as par.
tes, atendendo a estas sem preferencia -
pessoais;
V - providenciar para que esteja sempre atua-
·lizada, no assentamento indiv.idual,sua de
claração. de família; . -
VI - manter cooperação e solidariedade em rel.!,-
ção aos companheiros de trabalho; - · VII - apresentar-saaoserviço em boas condições· de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
IX - representar aos superiores sobre irregul~
•••
. ··- ---- ·-·--· -- ·-·---·-··-····--------------------
...
ridadcs de que tenha conhecimento;
X· - residir no distrito onde exerce o cargo,
ou em localidade vizinha. mediante atito•
rização; . XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; · XII • atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de documen -. · . •
tos, papéis, informações ou providências,··
destinadas ã defesa da fazenda municipal.
XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas
·•·atividades nas hipóte~es e prazos previs
tos e~ lei. ~egulamento ou regi!ento; -
XIV. - sugerir providencias tendentes· a melho~
ria ou aperfeiço~J!lent~ do serviço.
•.
Sedio II
Das proibições
·,
Art. 162 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se publicamente, de· modo depre - -~
eia tivo, às autoridades constituídas e aos
atos da Administração, podendo, todavi~.
em trabalho assinado, apreciá-los doutri
nariamente ,. com o· fito de colaboração e
cooperação; . II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição; ., III - deixar de comparecer ao trabalho sem.cau
sa justificável; -
IV - promover manifestação de apre~o ou desapreço, no recinto da repartiçao,ou tornar-se solidário com elas, salvo as espontâneas adesões de caráter social;
V - valer-se de sua qualidade de funcionário,
para obter proveito pessoal para si ou
para outrem; a
VI - coagir ou aliciar subordinados, com obje ·~-
ti vos de natureza política ou partidâriã; ··
VII - praticar,a usura, sob qualquer de suas -
formas;
VIII - pleitear, como procurador ou intermediário. junto às repartições municipais.sal
vo quando se tratar· de inteTesse de pa~
rentes,· até segundo grau:
incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço
público;
X - receber de terceiros qualquer vantagem,
por trabalhos realizados na repartição,
· ou pela pro~essa de realizá-los·~
XI - empregar material do serviço público em
tarefa particular;
XII - cometer ã pessoa estranha ã repartição,
fora dos casos previstos em lei. o dese_!!
penho de encargo que lhe competir ou a
seus subordinados;
IX
...
\.
----- -- ·----·· ···---····-·---·---·· ---·- ---------------------·
- 32 -
XIII - exercer atividades particulares no hotário- de trabalho, ou atender, reiteradamente, -
pessoas na repartição para tratar de a.ssun,
tos. particulares. · ·
CAPrTULO II
DA RESPONSABILI"DADE
·,
/! I
Seção I
Das disposiç5es gerais
Art. 163 - O funcionário responderá civil,penal-e
e administrativamente, pelo exercício irregular de suas a~
tribuições.
Ar e , 164 - A responsabilidade civil clecorre de cen
duta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a fa=
zenda municipal ou para terceiros.
§ 19 - O funcionirio seri obrigado a repor,de uma
só vez, a importância do prejuízo cnusado à fazenda munici·
pal, em virtude de alcance, desfalque. ou omissão em efe:;"
tuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais.
§ 29 - Nos demais casos, a indenização· de prejuí- •· z os causados à fazenda municipal poderá ser liquidada.. medi mte desconto em folha de eagamento, nunca excedente de
vinte por cento da remuneraçao, ã falta de outros bens que
respondam pela indenização, ressalvados os casos de demissão ou eroneração, quando a dívida deverá ser liquidada de
uma só vez.
§ 39 - Tratando-se de danos causador. n t.erceãros ,
responde-rã o funcioniírio perante a fazenda muni', .ipal, em ação regressiva, proposta depois de transigir em j1,1lgado · a
decisão ju'dicial, que houver condenado a fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.
Art. 165 - A responsabilidade penal será apurada
nos termos da legislação federal aplicável~
Art. 166 - A responsabilidade administrativa será
apurada perante os ~uperiores hierárquicos do funcionário.
Parágrafo único - A responsabilidade administrati
va não exime o funcionário da responsabilidade civil e pe=
nal.
Seção II
Das penalidades
Art. 167 - São penas disciplin~res:
I advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria e da disponibli!_· de.
··---·--···· ·······----·-·---------------.
·-
Art. 168 - As penas previstas nos itens II a
VII serão sempre registradas no prontuário individual
do funcionário.
Parágrafo unico - A anistia será averbada ã
margem do registro da penalidade.
Art. 169 - As penas disciplinares terão so•
mente os efeitos declarados em lei.
Parágrafo único - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:
I - a pena de multa. que corresponderá ··a
dias de vencimentos, implicará também
na perda desse• dias, para efeito de
antigUidade e concessão de avanços~
I.I .. a pena de suspensão implica:
a) na perda do vencimento e da efetividade, para todos os efeitos;
b) na impossibilidade de promoção, no
semestre em que ocorreu a suspensão; · e) na perda da possibilidade de obter
licença para tratar de interesse -
particular, até um ano depois do
ténn..i.no da suspensão superior a
quinze 'dias.
III - a pena de destituição de função impli
cana impossibilidade de ser novamen=
te designado para exercer função gra~
tificada durante um ano;
IV - a pena de demissão simples implica:
a) na exclusão de funcionário do quadro de funcionários do Município;
. b) na impossibilidade de reingresso -
do demitido, antes de decorridos -
dois anos dá aplicação da pena.sal
vo se por via de revisão na formã
legal.
V - a pena de demissão qualificada c:om a
nota "a bem do serviço público" impl!_
ca:
à) na exclusão do funcionário do serviço público do Município;
b) na impossibilidade definitiva de
reingresso do demitido, salvo se
por:via de revisão na forma legal.
VI - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade implica no desligamento
do funcionário, do serviço público. -
sem direito• provento ou a vencimento.
Art. 170 - Não poderá ser aplicada mais de
uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único - No casq de infrações simu!
t âneas , a maior absorve as demais. funcionando est:as co
mo agravantes na gradação· da penalidade. -
. .
...
1 • ; ~ -
Art. 171 - Na aplicação das penas discipl~nares
serão consideradas a natureza e .a gravidade da infração,
bem como os danos que dela. provi-erem para o serviço públ!__
co municipal.
Art. 172 - A pena de advertência será aplicada
verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando- sempre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário. · Art. 173 - A pena de repreensão será aplicada
por escrito. nos casos seguinte_s:
- na reincidência das infrações sujeitas ã
pena de advertência; 1
- de· desobediência e-falta de cumprimento
dos deveres previstos nos itens VII a XIII
da seção cprrespondente.
·Art. 174 -- A pena de multa será aplicada:
: _I
·II
..
I - quando for comprovadamente atribuída a ne
gligência do funcionário o desaparecimen
to, a inutilização ou a avaria de. mate':'
r i a I sob sua responsabilidade, pertenc:en
te ao Município; -
II - como substitutiva da pena de suspensão.
na base da metade dos dias_ de suspensão,
quando houver conveniência para o serviço, devendo o funcionário permanecer em
exercício durante o tempo que durar a pe . nalidade. -
Art. 17S - A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, aplicar-se-á:
I - quando a falta for intencional ou se revestir de gravidade;
II na violação das proibições consignadas
neste Estatuto;
III - nos casos de reincidência em falta já pu
nida c6m reereensão; -
IV - como gradação de penalidade mais grave.
tendo em vista circunstâncias atenuantes.
Parágrafo único - Também será punido com pena
de suspensão o funcíonãrio que:
I ates~ar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II recusar-se, sem justo motivo, i presta-.
ção de serviço extraordinário~
Art. 176 - A pena de destituição da função gratificada será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no
seu desempenho;
II-· quando for verificado que, por negligên~
eia ou benevolência, o funcionário contribuiu para quo não so apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
. ..
---·. ··-··-· \. '
Parágrafo u,,; c0 - Ao detentor de cargo em coinissão enquadrado nas disposições deste artigo, caberá a pena de
demissão do cargo em comissão,som:perda do carg • de provimen•
to efetivo de que for titular.
Art. 177 - A pena de demissão será aplicada nos
casos de:
I - crime contra a administração púbJica; •
II - abandono de carso ou falta de as~iduidade;.
III - incontinência publica e embriaguez h.abi• .
tua l : · · •:
IV insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, contra funcio•
nário ou particular, salvo e~ legítima d~
fesa; · · · . VI aplicação irregular de dinheiro público;.
VII - lesão aos cofr~~ ~úblicos e dilapidaçio -
do patrimônio municipal; · VIII - transgressão de qualqueT' das proibiiçÕes ..; ·
constantes dos itens v·a XIII da seção~
respondente.
§ 19 - Considera-se abandono de cargo a ausência
ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consec.w..._ .
t ívos . W
§ 29 - Coniitlera-se filta de assiduidade, para·)
fins deste artigo, as ausincias ao serviço, sem justific~çio·,
em número superior a sessenta dias interpolados, durant e um
período de doze meses. .
Art. 178 ~ O ate .!,:, demissão mencionará sempre· a.
causa da penalidade e s eu fund-·· -ont o legal.
Parigrafo ilnicó - Atendendo i gravidade da infra~
ção e com vista aos efeitos previstos neste Estatuto, a•' peni
de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço·
-público" •
- Art. 179 - Será cassada a aposentadoria e adis•
ponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função p4i
ca; · III - aceitou reeresentação de estado estrang,:·
ro, sem previa autorizaçio do Presidente
da República;
IV - praticou usura, em qualquer das suas formas.
. 1
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a. disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal,o
exercício do cargo em que tenha sido aproveitado.
Art. 180 - Para gradação das penas disciplinar!s
serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infraçao.
tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado ..
pelo infrator. · ~
§ 19 - São circunstâncias atenuantes, em especial:
I o bom desempenho anterior dos devere$ fua
cionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços:considerados rel~
vantcs por lei; · IV - a provocação injusta de superior hierãr -
quico .
•
··.L,.;.
cial:
São circuns.tâncias agravantes, em espo-
·,
· I - a premeditação;
II - a combinação com outras pessoas, para a
pritica da infração; . · III - a acumulação de infrações;
IV - o fato de ser cometida durante o cumpri
menta de ~ena disciplinar;
V - a reincidenci~.·. •
§ 39 - ~ premeditação consiste no desígnio for
mado, ~elo menos, vinte e quatro horas antes.da pratica da
infraçao.·
§ 49 - Dá-se a acumulação 4uando duas ou mais
infrações são cometidas na mesma ocasino, ou ~uando u~a é
cometida antes de ser punida a anterior •.
§ 59 - Dá-se a reincidência quando a infração
é cometida antes de decorrido um período igual áo prazo _da
prescrição, contado do término do cumprimento da pena i.Q..-
posta por idêntica infração anterior,.. ·
Seção III
Da prescrição
Art. 181 - Prescreverão:
I - em dois anos, as faltas sujeitas i. repreensão, multa, suspensão ou destituição de função:
II - em guatro anos, as faltas sujeit~s:
a) a pena de demissãq;
b) ã cassação de aposentadoria e disponibilidade. · .
Parágrafo único - A falta· também prevista na
lei penal como crime prescreverá juntamente·com este.
Art~ 182 - Para aplicaçio das penalidades sio
competentes:
l - o Prefeito e o Presidente da C~mara em qua!
quer caso: . II - os Secretários ou titulares de órgãos dire
tamente· subordinados ãs autoridades antes
mencionadas, até ãs de multa e suspensão,
esta limitada a trinta dias; ·
III - as demais chefias, apenas para •s ponali~a
desde advertência e repreensão. -
Seção IV
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva
Art. 183 - A autoridade competente. nos cas.~s
de alcance ou omissão em efetuar entradas nos prazos devidos. poderá ordenar a prisão administrativa de qualquer res
pensável por valores e dinheiros pertencentes à fazenda mu
nicipal ou que estejam sob a guarda desta. -
...
'i
37
§ 19
- A autoridade que houver ordenado a medi
da comunicará o fato, imediatamente, à autoridade j~diciá=
ria, e providenciará: no sentido de ser realizado,com urgên
eia, o processo administrativo e a tomada de contas. -
§ 29 - A prisão administrativa não poderá exce
der de noventa d í as ; -
. Art. 184 - A a~toridade competente poderá de-•
terminar a suspensão preventiva do funcionário, até sessen
ta dias, prorrogáveis por mais trinta, se funda~entadamen~
·te, houver necessidade de seu afastamento para àpuração do
falta a el~ imputada. ·
Art. 185 - O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de servi90, relati-'
vo ao período em que tenha e·stado prese
administrativamente ou suspenso preven~
tivamente, quando do processo não resul
tar pena disciplinar, ou quando esta se, ..
limitar a repreensão; ·
II - ã contagem do período de afastamento qur· .· · · exceder o prazo da suspensão discipli - . nar aplicada; . · III - à contagem do período de prisão adminis .
t ra t í.va <>u susp_ensão _preventiva e ao i,!'.
gamento da remuneraçao correspondente, · quando não for provada sua culpabilidade.
·,
TfTULO VIII
. , illO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAP!TULO I
DA SINDICÃNCIA
Art. 186 - A autoridade 9,ue ti ver ciência ou nr8 · ·
tícia de irregularidade no serviço publico, deverá determ[J
nar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvÕ
se, pelos elementos conhecidos, optar desde logo peha in•~
tauração de processo administrativo. ·
§ 19 - A autoridade que determinar instauraçio
de sindicância fixar.â o prazo ,nunca superior a trinta dias,
para sua conclusão, prorrogável àté ·o rnãximodequinie·.dias, ã
vista de solicitação justificada de sindicante.
§ 29 - A sindicância será realizada por funcio
nário ou funcionários designados pela autoridade que a de=
terminar. · ·
CAP!TULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 187 - O processo administrativo será instaurado pela autoridade ~ompetente, para a apuração de a•
ção ou o~issão do funcionário, puníveis discipli~&rmente •
. . ,. _. .. .,. .. · ..
Parágrafo único - Será obrigatório o processo admi
nistrativo quando a falta disciplinar imputada, por sua ~at~
reza, possa determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ampla defesa ·ao
funcionário.
Art. 188 - O processo administrativo será realiza•
do por comissão de três funcionários, designada pela a~toFi~
dade competente.
§ 19 - No ato de designação da comissão prQcessan~
te, um de seus membros será incumbido de, coac presidente ,d!_.
rigir os trabalhos.
§ 29 - O Eresidente da comissão designará um funcionário, que podera ser um dos ·membros da comissão, pàra se- cretariar os trabalhos. · -
Art. 189 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato d~ designação.de
dicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os Jilei:i'.
bros da comissão, em tal caso, dispensados dos s ervãçcs nor=· mais da repartição. · Art. 190 - O processo administTativo deve ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogáyeis por mais trin
ta. mediante autorização da autoridade que determinou a suã
instauração. ·
CAP!TULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
·• Art. 191 - O processo administrativo será iniciado
pela citação do indiciado. tomando-se suas declaraçSes e ofe·
recendo-lhe oportunidade para acompanhar todas- as fases dÕ .
processo.
Parágrafo único - Achando-se o indiciado em lugar
incerto e ou não sabido, será citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais. com prazo de quinze dias.
Art. 192 • A comissão processante assegurará ao i~
diciado todos os meios adequados ã ampla defesa.
§ 19 - O indiciado poderá constituir procurador·pa
ra fazer saa defesa. · ~-
§ 29 - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante.designará, de ofício, um funcionário ou advo·
gado, que se incumba da defesa do indiciado. -
Art. 193 - Tomadas as declaTações. do i-ndiciado ~ . aele será dado o prazo de cinco dias, com vista do preces sena
repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e ar
. rolar testemunhas, até o máximo de cinco. -
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado. o
prazo será comum e do dez dias, contados a partir da toaada de declarações do último deles.
. . · ..
,.·'7_:-·-·•..·
----······
..
Art. 194 - A comissão .processante realizará to•
das as diligências nccessirias ao esclarecimento dos fàtos~
recorrendo, quando for preciso, a técnicos ou peritos.
Art. 195 - As diligências, depoimentos dó indiciado e das testemunhas e esclarecimentos técnicos ou peri•
ciais serão t.eduzidos a termo nos autos do processo. ~
§ 19 - Será dispensado termo, no tocante à mani -~
festação de técnico ou perito, se por este for elaborado =
laudo para ser juntado aos autos. ·
§ 29 ~ Os deEoimentos de testemunhas ~erio toma
dos ·em audiência, com ~revia citação do indiciado' ou-seu di
fensor, os quais poderao estar prese~tes. -
§ 39 - quando a diligência requerer sigilo, ern
prol do interesse publico, dela só se dara ciência ao indi~
dado, após realizada.
Art. 196 - Se as irregularidades apuradas no pro . · cesso administrativo constituírem crime, o presidente das[.
missão processante encaminhará certidões das peças neceasã- r'~
rias .ao órgão policial competente, para as providências e&• ./
bíveis. · ·
Art. 197 - sncer rada a instrução do processo, o
Presidente da comissão processante ab,irá vista dos autos -
ao indiciado ou a seu defensor, dentr0 da repartição, para,
no prazo de dez dias, r-·,·.-ésentar suas r asêes de defesa fi·
nal.
Parágrafo ii · - O p r a x: será comum e de quinse dias. se_ forem dois ou mais os i.n-: í c í ados,
Art. 198 - Após o decurso do prazo, a~resenta4a
defesa final ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, •
justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, -
neste caso, indicando a pena cabível ~ seu fundamento legàl.
Parágrafo único - o relatorio e todos os elemen _)
tos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou ã ·
instauração do processo, dentro de dez dias, contados do tér
mino do prazo para apresentação da defesa final.· -
Art. 199 - A comissão ficará à disposição
toridade competente, até a decisão final do processo,
prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou
cessar diligência que seja determinada.
Art. 200 - Recebidos os autos, a autoridade que 1
detorminou a instauração do processo: •·
da aupara
pro1 - dentro de cinco dias~ .
a) pedirá esclarecimentos ou determinará
diligência que entender necessários,ã
comissão processante, marcando-lhepr!.
zo; . b) encaminhará os autos· ã autoridade superior, se entender que a pena cabível escape à sua competência~
...
.. --. --...~º
... 'iü
II - despachará o processo dentro de dez.dias
aco Ihendo ou não as conclusões da coní.s
são processante. fundamentando seu despa
cho se concluir diferentemente do propos· to.
§ 19 - No caso do item I. alínea a, o prazo par
despacho será contado a partir do retorno dos-autos.
§ 29 - No caso do item I, alínea b, a autoridad
superior disporá das mesmas opções e prazos previstos. nest
artigo,a partir do recebimento dos autos.
zo legal, o
maticamente
. .
Art. ·2.0.1 - Se o processo não for decidido no pr
indiciado, se estiver afastado, reassumirá auto
o exercício, aguardando decisão.
·,
Parágrafo único - O disposto neste artigo não~
aplica ·aos casos de malversação dos dinheiros públ!cos J, apú
rados nos autos, quando o afastamento se prolongara ate a d
cisão final do processo. sdvo se se esgotar o período de pt
são ou suspensão preventiva. · Art. 202 - Da decisão final. são admitidos os r
cursos previs tos neste Estatuto.
Art. 203 - O,.funcionário que estiver respondenc
a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido,
pós a solução deste e desde que não lhe seja aplicada a per.
· · de demissão.
Parágrafo un1co - Excetua-se o caso de.processe
administrativo instaurado· apenas para apurar o abandono ê
cario. quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da.
tor1dade competente.
Art. 204 - A decisão definitiva proferida em pi
cesso administrativo só poderá ser alterada por via de ,pTc
cesso de revisão.
Art. 205 - Qualquer funcionário tem o direito ê
vista em processo administrativo, quando neste houver déci
são que o atinj.a.
CAP!TULO IV
DA REVISÃO
Art. 206 - A qualquer tempo, poderá ser requerj
.da pelo funcionário punido a revisão de processo adminis~n
tivo, do qual lhe tenha resultado pena disciplin·ar,desde cti
aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis d.e demonstT.ar<
sua inocência.
§ 19 - Tratando-se de funcionário falecido ou é
.clarado ausente por decisão judicial, a revisão poderá s«
requerida por ascendente, descendente, innão ou cônjuie.
Art. 207 - O processo de revisão correrá•~ apt
so aos autos do processo originário.
§ 19 - Junto ao pedido de revisão serão apresentadas as provas que o requerente possuir e a indicação de
testemunhas que arrolar.
§ 29 - O processo de revisão será realizado porco
missão designada segundo os mold.es das comãs sêes de proces - so administrativo. · . .-
Art. 208 - As conclusões da comissão se-rão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente,dentro de
dez dias.
- ·t ""
Art. 209 - Julgada procedente a revisao1 sera tornada sem efeito ou atenuada a penalida~e imposta, restabe• ·
lecendo-so os direitos decorrentes dessa decisão.
T!TULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS
Art. 210 - O dia 28 de outubro. será comemorado no
Município como "Dia do Funcionário Público ...
Art. 211 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos. salve· -
dis12osição em contrário. será excluído o dia do começo e in
c Lu i do o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, dõ .. mingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será conside~
rado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 212 - São isentos de emolumentos municipais
os requerimentos, certidões e outros papéis de interesse -
dos funcionários. ativos e inativos, para a produção de di
reitos junto ao Município, desde que declinada e comprova~
da essa finalidade.
Art. 213 - g vedada a transferência ou remoção de
ofício. de funcionário investido em cargo eletivo, desde a
expedição do diploma e.até o término do mandato.
Art. 214 - Serão obrigatoriamente exonerados os o•
cupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for
realiz~do concurso.
Parágrafo Único-· As exonerações serão efetivadas
dentro de trinta dias após a homologação dos concursos,
* Art. 215 - Enquanto não se efetivar a inscrição
dos funcionários em instituição de previdência que assegure pensão o Município concederá à viúva do funcionário ou1
na falta desta, aos filhos enquanto menores, uma pensão igual a cinqUenta por cento do vencimento do marido. r.eajus
tável na proporção dos aumentos de vencimentos. -
..........................................................
..
• Eat;e disposi-ti,vo só deva figut'at' BEi o Mim-i.olp-i.o não
resoivau# ainda# o prohLema da prAVidinoia eooiat
aos funoionároios. · · I'
-
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• • • ·1 ·• ;•··
-----------··-··-·
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A.,'v ' . .. . \ ': ·1",· , ~
~~i /'{'-. -s.ic
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,I\.~---::·· '--..::, ,_ ... .. i:],,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO
...
,
Art. 216 - ~sta Lei entr~rá em vigor na data de sua
publicação, revogado'º anterior Estatuto dos Funcionários ou -
do.s Servidores do Município e demais disposições em contrário.-
GABINETE 00 PREFEITO MUNIC_IPAL DE OOVA BASSANO RS, em
doze de dezembro de 1986.-
'- Ar)O, ~- §Á~L ..
. ~Í'} __·Q re«. -P~/" ~-
FELISBERTO AJ:iTOi.:TIO DALLA COSTA
PREFEITO 1"1Ul~ICIPAL
--
---.-r- -------···· --·.
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.. ··--·- ... .. . ...... l .. -· --·, ·.
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