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norma nº 537/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 1986
Date 1986-12-12
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Bassano.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

OQC. N. • 001:-~ . 
PASTA N.• (J.L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
UTAOO 00 alO CUNDJ; IIO iUL 
LEI N2 537/86 i2 -J~-cfG / . 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUHCIONÁRIOS 
PÕBLICOS DO Mml'ICÍPIO DE NOVA BASSANO.- 
FELISBERTO ANTOiUO DALLA COS'm ,Prefe_ito Municipal de ~Tova ·Ba~. 
sano, Estado do Rio Grande do Sul. 
~AÇO SABER que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e. pr_g 
mul.go a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DlSPOSICÕES PRELIMINARES 
Art. 12 - Esta Lei institui o Regime jurídico 
dos Funcionários do MunicÍ?io. 
Paragrafo unice- Ressalvadas as competências_, 
expressamente consignadas em alguns dispositivos, compete ao Prefeito 
Municipal e ao Presidente da câmara Municipal a aplicação das disposi 
çôes deste Estatuto aos Funcionários que lhes são subordinados, sendg 
lhes facultado delegar atribuições, exceto no que se refere a nome& - 
ção, exoneração, demissão,, apc,eenta.d:lria, disponibilidade, prlsão · ' 
administrativa e suspensão preventiva.: 
· Art. 22 ..; Para efeitos deste Estatuto, funcio-· nário é a pessoa legalmente investida em cargo pÚblico. 
Art. 3e - Cargo pÚblico é o criado por lei,com 
denominação própria, padrão de vencimentos representado pt?.r referen - 
eia numérica ou símbolo, descrição sintática das atribuições, qualifi 
cação mínima para o exercício e, se for o caso, requ.esitos legais OÜ 
especiais para o proyimento. · Parágrafo Único - A lei criará os cargos em ny￾mero certo. 
ou isolados. 
Art. 42 - Os cargos públicos são de cerrei~a' 
se 
§ lº - são de carreira os que integram · em 
classes. 
§ 2e - são isolados os que não podem se inte ~ 
grar em classes, e correspondem a certa e determinada função. 
Art. 52 - classe é o agrupamento d~ cargos de 
idê.~tica denominação, com o mesmo conjunto de atribuições e reapons•- 
blidades e de igual padrão de vencimentos. 
Art. 62 - Carreira é a série de classes da mes 
ma natureza de trabalho, escalonadas, por disposição legal, segundo Õ 
grau de responsabilidade e o ·nível de complexidade das atribuições. . . 
.Art. 7 2 - Ouad::o é o conjunto de carreira e de . 
carqos isolados.- 
••••••••••••••••• 
+~'1/92.. - {)b(:. ~~ 
•. 1,c;::.~. 
-------,.---·-•···•- ····· •. 
··\ ~- ! 
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Art. ~-º - E vedado cometer ao funcionário encargos 
ou serviços diversos dos de sua carreira, exceto as funções 
de chefia e-as comissões legais. 
Art. 9.
0 
- Não haverá equivalência entre as dive~- 
sas carreiras e cargos isolados, quanto às &uas atribuições - 
funcionais e padrão de vencimento.· · 
T!TULO II 
DO PROVIMENTO E DA VACÃNCIA 
<;:AP~ I .· 
DO PROVIMENTO · Seção I 
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0 -· 
' Disposições gerais 
Art. 10 - Os cargos públ.icos serio provido$ por: 
I - nomeação; 
II - promoção; 
III - transferência; 
IV reintegração; 
V readmissão;. VI - aproveitamento; 
VII - reversão. 
Art. ll - ss poderá ser investido em cargo pÜbliço 
quem satisfazer os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro; 
II ter completado 18 anos de idadei 
III - estar no gozo dos direitos políticos; 
IV - estar quite com as obrigações militares; 
V - ter boa conduta; . VI - gozar _de boa saúde, comprovada em exame médi 
co· - 
VII - po~suir aptidão para o exercício da fu.nção; · VIII - ter-se habilitado previamente em concurse', - ' 
ressalvadas as exceções previstas em l~i; · IX - ter atendido ãs condições especiais pr,e,çri• 
tas em lei ou regulamento. par.a detenainados 
cargos ou carreiras, 
Parágrafo único - Para a investidura em acumulação. 
serão observadas, ainda, as condições estabelecidas na Consti• 
t~ição Federal e legislação complementar p~rtinente. · 
Seção II 
Da nomeação 
Art. lZ - A nomeação.será feita: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar do car￾go de carreira ou isolado; 
II - em comissão, quando se tratar de cargo de che 
fia ou assessoramento, que, em virtude de lei. 
assim deva ser provido. · 
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Seção III 
Do conCUl"SO 
Art. 13 - A nomeação para cargo que deva ser provi 
do em caráter efetivo, depende de habilitação prévia em con':° 
curso público de provas. ou de provas e títulos, r.espàitada· 
a ordem de classificação dos ·candidatos aprovados e ··veda4a.s. 
quaisquer vantagens entre os concorrentes, .que não seja ex•· 
pressuente estabelecidas em lei. ~ 
Parágrafo único - Os cargo~ _de provilnénto em -comi!_. sio são de livr~ nomeação e exoneraçao. · 
1 ,, 
•
1
, cursos 
• Art. 14 - As· normas gerais para a realização 4e con 
serão estabelecidas em regulamento. ~ - 
) 
. . . 
• ·1 §· l ~ - Além das normas gerais, os concursos- serio 
; regid~s ~or instruções especiais, o.ue. deverão ser expedi4&â 
· pelo orgao competente. com ampla publicidade, 
·1 
§ 29 - O planejamento e a execução _dos e_ 0ncut1óa,· · .· 
deverão ser centraliza.dos em um só órgão. 'W}' 
Art. 15 - Poderão inscrever-se em concurso q,ua ti• 
ver o mínimo de 18 e o mâximo de 3S anos de idade. salvo se 
estiver fixada outra na especificação do cargo. 
Parágrafo único - Não estarão sujeitos a limite.de 
idade os ocupantes efetivos de cargos públicos, podendo de.le 
serem· dispensados os .detentores de cargos em comissão .,que ... · 
contem Wll ano de serviço ao Município. pelo menos. 
· ·• , Art. 16 - SÓ serão aceitas inscrições de can~ida - 
tos que tenham atendiào às exigências contidas nas noraas g! 
rais e nas instruções especiais. 
Art. 17 - Os concursos serio julgados por comissã~ .. 
em cuja escolha será levada em conta a idoneidade e a capaçi: 
dade , tendo em vista as diferentes provas a serem realiu(I},~ 
. Art. 18 - O prazo de va!idade dos concursos ~ei'~--~ :·. 
de dois anos da data de homologaçao, podendo ser menoT;se fi 
xado nas instruções especiais. - 
Seção IV 
Do estágio probatório 
Art. 19 - O funcionário nomeado em caráter efeti·- 
•1 vo, salvo se já for efetivo e estável em outro· cargo ,fi~a s.u· 
• jeito ao estágio probatório de dois anos de exercício .:inj.n:'·,. 
terrupto, em que serão apurados os seguintes requisito•: 
I 
II 
III 
IV 
V - 
VI 
- eficiência; 
idoneidade moral; 
aptidão; 
disciplina; 
assiduidade e pontualidade; 
dedicação ao serviço. 
••• 
·! l 1. ! . j, ~ ~ ,: •. : . ·· .·.; ·.', .-'11 11 r 
-------·-·--··-··-·-· .... 
. .. . . ·- - - -·· - . - ---- 
J) 
§ 19 - Os chefes de repartição ou serviço, em que· 
sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro me 
ses antes do término deste, informarão, reservadamente,ao õr 
gão de pessoal competente, sobre os requisitos previstos nes 
te artigo. · - 
§ 29 - Tim seguida, o órgão de.pessoal formulará 
, . parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário 
em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou 
contra a confirmação do funcionário, . 
§ 39_ - Desse ~arecer, se contrário ã ~onfirmac;ão •·. 
será dada vista ao estagiário, pelo prazo de d~z; dias. para . 
oferecimento de defesa. 
§ 49 - Julgando o parecer e a defesa. o Prefeito 
decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; 
ou o confiTmarã, em despacho, se sua decisão for favorável i 
sua permanência. · Art. 20 - A apuração dos requisitos de que trata 
o· artigo anterior deverá processar-se de modo que a exonera• 
ção possa ser feita antes de findo o período de estágio, 
Parágrafo único - Findo o estágio, com pronuncia~ 
mento fav-~râve 1, ou sem pronunciamento. o funcionário torna!. 
•se:-ã estavel. 
.. ·: ·. 
... ,' 
Seção V 
Da promoção 
Art. 21 - Conforme °for estabelecido na legislaçio 
, que instituir o quadro de funcionários efetivos, as promo - 
ções·serão_feitas: 
a) - por acesso, precedido de prova de habi· litação entre os :funcionários efetivos e estáveis, oc<ipantei:' 
de cargos isolados, de nível inferior, de atribuições afins; 
ou 
b) - por antigUidade e merecimento, alterni 
damente, de funcionários efetivos e estáveis, quando os c•r￾gos efetivos estiverem escalonados em carreiras, por disposi 
ção legal. · · - 
Parágrafo único - As promoções obedecerão a Tep￾lamento, com observância das regras &erais estabelecidas e1i& 
lei. 
•j 
Seção VI · Da transferência 
Art. 22 - Transferência é o desiocamênto do fun￾cionário estável de um para outro cargo de proyimento eieti• 
·vo de mesmo nível de retribuição. 
Art. 23 - A transferência far-se-á: 
I - a Eedido do funcionário, atendida a conve• 
niencia do serviço; 
II de ofício, no interesse da Administração. -· 
... . ... 
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... 
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§ 19 - A transferência somente poderá ser indi￾vidual se, após ampla divulgação pelo órgão competente, não 
surgirem outros interessados e dependerá de verificação da 
habilitação profissional do candidato e de s~µ grau de ins￾u~~- - - 
§ 29 - Havendo maior número de. candidatos do que 
o de vagas. a seleção far-se-â por prova objetj.va ele· se-rvi• 
ço , 
Seção VII 
Da reintegração 
Art. 24 - A reintegração ,decorrente de dtciiio .· 
judicial, transitada em julgado. e o reingresso do fúnc1cnii; 
rio no serviço público. com ressarcimento das vantag•ns·re"i:: 
lativas ao período de afastamento. · 
· Art. 25 - A reintegração será feita no carg,· · 
· teriormente ocupado; se este houver sido transformado,no, · : 
go resultante da transformação; e, se extinto, em .catgo.·· ···.: 
remuneração e funções equivalentes, atendida a habilita- '.· 
profissional. · . _ Parâgrafo único - Não sendo possível atender ao 
disposto neste aTtigo, ficará o reintegrado em disponibili~ 
· dade. 
) 
Art. 26 - o funcionário que estiver ocupando ó 
cargo objeto da reintegração será exonerado, ou, se ocupava 
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenizaçãô.- 
.• Art. 27 - O reintegrado será submetido a OXAJ!lO 
médico_e_aposentado, _quando incapaz. 
Seção VIII 
· Da readm:iissão 
. ' Art. 28 - Réadmissão é o reingresso no se~_;1 
público do funcionário demitido ou exonerado, sem dit;i:rfl" 
ressarcimento de qualquer prejuízo. 
§ 19 - A readmissão far-se-â por ato administr! 
tivo. no mesmo cargo antes ocupado, e dependerá: 
a) - de:·existência de vaga; 
b) · - de haver conveniência para o serviço i · -c) - de inexistência de candidato aprova• 
do em concurso para provê-la;· . · 
d) - de prova de ca~acidade, verificadas 
in$peção de saude. · 
§ 29 - A readmissão far-se-ã com observância~ 
direitos adquiridos, mas o tempo de serviço anterior será CCJ! 
tado apenas para efeitos de aposentadoria. disponibilidade 4 
adicionais por tempo de serviço. 
§ 3~ - A readmissão de funcio~ário demiti~o se￾rá obrigatoriamente precedida de reexame do·respectivo pr2- 
cesso administrativo e só será determinada ante a ·conclusao 
de que n6o acarrete inconveniência para o se-rviço público • 
... 
'1 1 • 
••• 
§ 49 - Não poderá haver re~dmissão de funcioniri~ 
d~mitido cal!; a cláusula 11a bem do serviço público,.. nen do que 
nao era estavcl. · 
Art. 29 - Se se tratar de cargo de carreira. a reaé 
missão só poderá ocorrer em vaga a ser provida por moreeimen: 
to. 
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:_;. 
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... 
Seção IX 
Do aproveitamento 
. Art. 30 - o aproveitamento ê- o ret'ornó do func:io• 
nário em disponibilidade ao exercício. do cargo: públic:Q'., 
§ 19 - O aproveitamento dependerá- de prova ele c:a•. 
pacidade. verificada em exame médico. 
§ Z9 ~ Se o laudo médico não for favorável, nove 
exame médico será realizado. após decorridos 90 dias.· 
§ 39 - Provada a incapacidade definitiva, será e 
funcionário aposentado no cargo em que fora 2osto em disponi• 
bilidade, ressalvada a hipótese de readaptaçao • 
. Art. 31 - Se o funcionário, dentro dos prazos le· 
gais. não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo· e, 
que houver sido aproveitado', será tornado sem efeito o ~pro· 
veitamento e cassada·a disponibilidade. com perda de todos o: 
direitos de sua anterior situação. salvo motivo de forçaaaiv. 
devidamente comprovado. · Art. 32 - Havendo mais de um concorrente i mesma 
~ i vaga, terá preferência o de maior· tempo de disponibilidade e 
no caso 9~ empate, o .de maior tempo de ~erviço público. 
Seção X 
Da reversão 
.. Art. 33 - A reversão é o reingresso do aposentad- no serviço público. após verificação, em processo,de que nã 
subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. 
§ 19 - A reversão será feita a pedido ou de ofí 
cio; atendendo sempre o interesse público e· condicionada ã e 
'~istêneia de vaga. 
§ 29 - A reversão de~enderá de prova de capacida 
de. verificada em inspeção de s aíide , · Art. 34 - Respeitada a habilitação profissional,.' 
reversão serâ feita, .de preferência, no cargo anterior.ment·, : 
cupado pelo ªEosentado, ou em outro de atribuições anflogas • 
do igual padrao de vencimento. · · 
§ 19 - Não poderá reverter à atividade o funcion 
rio aposentado que conte mais de 60 anos de idade. 
§ 29 - A reversão a pedido, quando se tratar d 
carr:eira. só pode ser concedida para cargo a ser provido pc 
merecimento. 
Art. 35 - Será tornada sem efeito a reversão e e~ 
sada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos ptazos l° 
gais, não tomar posse ou não entrar no exercício do c1rr10,,. .1. 
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ra o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior 
.devidamente comprovado. 
Art. 36 - A reversão dará direi to ã contagem dr 
tempo em que o funcionário esteve aposentado. exc:lusiva111e11•· ·te para nova aposentadoria. 
Art. 37 - O funcionário r·evertido a pedido. nlc 
poderá ser novamente aposentado, com maior remuneraçio,. J 
não ser a decorrente das revisões legais, :antes de dec:om• 
dos cinco anos da reversão, salvo se sobrovin-~· molé1tla. • 
que o incapa~ite para o serviço público • 
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ofício. 
fício. 
· CAP!T_UL9 _,I_I 
DA VACÃNCIA . ·Art. 38 - A vacância· do cargo decorrerá 4o: 
I - exoneração; 
II demissão: 
III - promoçio; · . IV - transferência; A 
V - aposentadoria. ,..., 
VI - falecimento. 
Art. 39 - Dar-se-á a exoneração, a pedido ou·c1t 
Parágrafo único.- A exoneração poderá ser de o• 
·, 
) correrá de: 
I - quando se tratar de cargo em comissão; 
II quando o nomeado para cargo de ~rovimen• 
to efetivo não satisfizer as exigências 
do estigio probat6rio; 
Art. 40 - A demissão será aplicada como pen&li•· dade, nos casos previstos neste Estatuto. 
Art. 41 - A vacância de função gratificada~-- 
I •dispensa.a pedido do. funcionirio; • . 
II - dispensa. a critério da autoridade; 
III - destituição. 
Parágrafo único - A destituição. será apliç•da 
como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto. 
T!TULO III 
DA POSSH E DO EXERC!CIO 
CAP!TULO I 
DA POSSE 
.. 
Art. 42 - A posse é o a_to que investe o ~iclaclão 
no cargo público. 
. ..• 1 ' 
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t. : . ,' ·. -1~· lf. • . ·.·· •"t;"- 
1< )11_ f~;~~- 
- ,, 
) 
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de pro 
moção, reintegração e designaç;,r- r ara o desempenho da funçãõ 
gratificada. 
Art. 43 - A posse ve1_,.jcar-se-i mediante assinatu~ 
ra, pela autoridade competente e µelo funcionário~ determo·em 
que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atri￾buições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto e·de• 
mais leis municipais, 
Art. 44 - A autoridade que der posse deverá verifi• 
. car , sob pena de responsabilidad·e·, se foram sat~sfeitas .as o:in 
dições estabelecidas em lei ou regulamento. para investidur~"'."" 
no cargo. 
Art. 45 - A posse deverá ocorrer no prazo de39f•dias, 
contados da publicação do ato de provimento. 
S 1
9 
- Esse prazo~ a requerimento do interessado,po 
derá ser prorrogado por mais de 30 dias, mediante atoda·autõ 
ridade competente para d~r posse, - 
§ 2
9 
- O termo inicial do prazo para o funcionário 
que se encontre em f ér.ias ou licença, será o da da ta em que 
voltar ao serviço. 
Art. 46 --o ato de provimento será tornado sem efe!, 
:i to. se a posse não ocorrer dentro do prazo legal. 
C:AP!TU~O II 
DO EXERC!CIO 
·~ Art. 47 - O exercício é o desempenho dos deveres e 
;atribuições do cargo público ou de função gratificada. 
Parágrafo único - O início, a interrupção e o reiiÍÍ· 
cio do exercício serão registrados.-no assentamento individual' 
do funcionário. 
Art. 48 ~ O exercício deve ser dado pelo chefe da 
:! repartição para· onde o funcionário for designado. 
Art. 49 - O exercício terá início no prazo de :50 dias~ 
contados: 
I 
I - da data da publicação oficial do ato., nos· ca 
sos de .reintegraião ou designação para-o di 
sempenho de funçao gratificada; - 
II - da data da po~se, nos demais casos. 
§ 1v - Esse prazo, a requerimento do interessado,po 
derá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante ato da autori= 
dade competente para dar o ·exercício. 
5 29 - A promoção não interrompe o exercício,que ·se 
rá dado na nova classe, a partir da data da publicação do atõ 
de promoção. 
§ 39 - o funcionário, transferido ou removido,quan￾do legalmente afastado, terâ o prazo para entrar em exercício 
contado da data em que voltar ao serviço. 
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1. 
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., 
. .J/._..r· ... 
Art. 50 - O funcionário deverá ter exercício 
na repartição para a qua1 foi designado, salvo os casos 
expressamente permitidos neste Estatuto. 
Art. S1 - Ao entrar em exercício. o funcioná 
rio apresentará ao Órgão de pessoal os elementos neces= 
sários ao assentamento individual. 
Art. S 2 - O funcio_nário investldo em cargo 
cujo ~rovimento dependa de fiança,· não poderá entrar em 
exercãcãc sem prêv.ia satisfação dessa exigência. 
§ 19_ - Serã sempre exigida fiança do fúnci"c1- 
nário que tenha bens. dinheiro ou valores públicos. sob 
sua guarda ou responsabilidade. · · · 
. § 29 A fiança sérâ prestada,indiferentemen 
: - 
I - em dinheiro; . II - em aval de pessoa física ou jurídica, 
com vinculação de bens1 
III em títulos da dívida-publica; . IV - em apólice de seguro de fidelidadefun 
cional, emitida por instituição ·ofi~ 
cial ou empresa legalmente autorizada • 
.. 
§ 39 - Não se admitirá o levantamento da fian 
ça antes de tomadas as contas do funcionário. - 
§ 49 - O funcionário responsável por alcance 
ou desvio de bens. dinheiro ou valores públicos. não f i ·1 
carâ isento da responsabilidade administrativa,aindaque 
o valor da fiança cubra os prejuízos verificados. 
' 
Art:. 53 - Será tornada sem efeito a nomeação 
ou designação do funcionário que não entrar em exerci￾cio dentro do prazo legal. 
TrTULO IV 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAP!TULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 54 - A apuração do tempo de serviço se￾rá feita em dias. 
§ 19 - O número de dias será·convertido em! 
nos, considerados de 36S dias. 
§ 29 - Feita a conversão, os dias restantes,· 
até 182, não serão computados; se esse número for exce￾dido será arredondado para um ano, para efeito de câlcu 
lo de proventos de aposentadoria ou disponibilidade. - 
Art. SS - SeTá consideTado de efetivo exerçf 
cio o período de afastamento em virtude de: 
I 
II 
III 
----- - 
- férias· . . .. 
- casamento, ate oito dias: 
luto, at~ oito dias, por falecimento 
de cônjuge, pais, filhos e irmãos; 
, 1 
'1 , . 1 11 i. ·. 
••• 
•.• J.. . 
IV - Luto,até dois dias, por falecimento de tios,pa.drasto,- 
madrasta, cunhados,genros, nora, sogro e sogra: 
V - exercício da cargo de provimento em comissão, no Muni￾cípio; 
Convocação para obrigações decorrentes do Serviço Mil,! 
tar; 
júri e outros serviços obrigatórios por Lei: 
Licença-PJ.'êmio; 
Licença para a funcionária gestante; 
Lice~ça para tratamento de saµde, inclusive por aciden· te em serviço ou moléstia profissional:· ~ 
XI - Licença pqr motivo de doença em pessoa da família,qua..!"! 
do reim.lnerada; , 
XII -.missão ou estudo, em outros po~toa do território nacio 
nal ou no exterior, quando o afastamento houver aido￾autorizado pela autoridade competente:.- 
Faltas abonadas e justificadas.- 
Art. S6 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade com- 
. putar-se-á. integralmente: · I - o tempo de serviço púb~ico federal, estadual e munici￾pal, inclusive o prestado às suas autarquias; . · II O período de serviço ativo nas forças armadas, ·contan￾do-se em dobro o tempo cor~espondonte a operações .de 
guerra, de que o funcionário tenha efetivamente parti￾cipado: 
III - O tempo de serv!ço anteriormente prestado ao Mun~cíE10 
como extranumerario ou sob qualquer forma de admi.saao• 
ou contratação, com vínculo empregatício: · 
IV - O tempo (,.)ln que o funcionário esteve em disponibilj.dade 
ou aposentado. 
Parágrafo único - Cornputar~se-á, outrossim, integralmenteLo 
tempo de serviço prestado em empresas privadas, desde que . nao 
ultrapas·sa a ... 5.0% (cinquenta por cento) do tempo para a aposen￾tadoria. 
Art. 57 - o tempo de licença para concorrer a mandato 
eletivo ou de afastamento para exercê~lo, será contado na for￾ma das disposições constitucionais ou legasi específicas. 
VI 
Vli'I 
VIII￾IX 
X - 
XIII 
, 
Art. 58·- t_vedada a acumulação~e t81;1Po de serviço pr$S. 
tado concorrentemente em cargos ou funçoes públicas, na &clmirl~· tração direta ou indireta. 
CAPÍTULO II 
DA ESTABILIDADE 
Art. 59 - o funcionário nomeado em decorrência de 
aprovação em concurso público adquire estabilidade após dois 
anos de efetivo serviço. 
§ 1e - nínguém pode adquirir efetividade ou estab.i￾lidade, se não tiver prestado concurso pw:,lico. 
§ 22 - A estabilidade·se refere ao serviço público, 
e não ao cargo ocupado. 
······························· 
.-i . 
. ~Ji·,:~~~·> 
... ···----··-·-·-------------11111111- 
... ; l 
I' 
Art. 60 ~ O funcionirio perderi o cargo: 
I quando estável. em virtude de sentença ju￾dicial pv~s~da em_tulgado ou mediante pro￾cesso adm1n1strat1vo. em que lhe seja asse 
gurada ampla defesa; - 
II quando.em.estágio probatório, somente após 
observanc1a do disposto nas regras para o.· 
cumprimento. desse estágio, ou mediante p·ro 
cesso administrativo, quando este se impu':' · 
ser antes de concl~Ído o estágio, assegura 
da, neste caso, ampla defesa do interessa:: 
. do: . · . . . . . 
III-.-~ quando for extinto o cargo, caso em que fi 
1 carã em·disponibilidad&, se for estável. - 
.. 
l CAP!TULO III 
DAS F2RIAS 
Art. 61 - o funcionário terá direito ao gozo· de,. 
trinta dias consecutivos de· férias, anuaãment e, de acordo _; . .. 
com a escala organizada pelo órgão competente, sem prejui:r.o' .. 
de nenhum direito. - · . 
§ 19 
- Somente depois do primeiro ano de exercí￾cio no cargo público, o funcionário adquirirá direito a fé￾rias. 
§ 2
9 
- Não terá direi to a férias o funcionário - 
que, no ano antecedente. tiver mais de quinze ausências não 
abonadas ou justificadas ao serviço, ou tiver sofrido sus￾pensão por prazo maior que quinze dias. 
'• 
§ 39 - O funcionário que obtiver· licença para tra 
tarde.interesses. só poderá gozar férias apôs decorrido um 
ano do-retorno ao serviço. 
§ .49 - :S vedado levar à conta de férias qualquer ·_ .. 
falta ao serviço, bem como converter férias em pagamento e111 ~- / 
· dinheiro ou contagem de tempo de serviço. ,_.. 
- .. 
Art. 62 - Em casos excepcionais, as férias pode• 
rão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos qu·ais inferior 
a dez dias, desde que haja interesse para a administração e 
concordância do funcionário. 
Art. 63 - g proibida a acumulação de férias. res￾salvado o prescrito nos parágrafos deste artigo. 
§ t 9 - Quando, por absoluta necessidade do servi- ·• 
ço, o funcionário não puder gozar férias ~o ano coriespon￾dente, deverá gozá-las obrigatoriamente no ano seguinte. 
§ 29 - Somente s.erão consideradas como não goza - 
das :eor _absoluta necessidade do serviço, as férias que o fu!!_ 
cionario deixar de gozar mediante despacho escrito da auto• 
ridade competente. exarada em solicitação escrita do chofe 
do órgão em que estiver lotado, encaminhada no·mês de deze!!l 
bro. 
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... 12 
Art. 64 - g facultado ao funcionário gozar fé￾rias onde lhe convier, cumprindo-lhe. no entant'o,comunicar. 
por escrito, ao chefe da .repartição, o seu endereço even￾tual. · 
Ar~. 6S - Ao ent~ar_em férias, será antecipa4o 
um mês de vencimento ao funcionario que o desejar. 
. § 1
9 
- Quando se tratar de funcionário estável,. a antecipação.de que trata este ar'tigo poderá ser desconta 
da em parcelas mensais, até o máximo.de oito, iguais e ·coii 
secutivos. · · - 
§ 2
9 
- Para ter dir.eito ao benefício de que - 
trata o parágrafo anterior, é necessário que o funcionário 
haja liquidado sua dívida referente à ~tecip~ção anterior.· 
CAP!TULO IV 
DAS LICEiÇAS 
rio: : 
Seção I 
DJ_sposiçpes gerais 
Art. 66 - Será concedida licença ao funcioná- 
·, 
a)_ - para tratamento de saúde; 
b) - para tratamento de doença profis - 
sional ou em decorrência de aciden 
te no trabalho;· 
e) - por motivo de doença em pessoa da. 
família; · 
d) - para repouso à gestante; 
e) - para concorrer a cargo público e-1! 
tivo e para exerci-lo; · 
f) - para prestar serviço militar obri• 
gatório; 
g) - por motivo de afastamento do cônj~ 
ge funcionário ou militar: 
h) - como prêmio ã assiduidade; 
i) - para tratar de assuntos particula￾res; 
j) - por motivo especial. 
Parágrafo único - O ocupante de cargo de provi 
mento em comissão só terá direito às licenças previstas = 
nos itens 11a" 2 "e" •. 
Art. 67 - A licença dependente de exame mêdico 
será concedida pelo prazo indicado em atestado ou laudo de 
inspeção, na forma estabelecida em regulamento. 
Art. 68 - O pedido de prorrogação de q~alquer 
licença deverá ser apresentado pelo menos cinco dias antes 
de sua conclusão; se indeferido, será contado como de li￾cença o período compreendido entre a data do término e a do 
conhecimento do despacho. salvo se. & demora ocorreu por cu!_ 
pado funcion~rio. · ... •. 
- -· - ·-·-··-•··----------------- 
Art. 69 - A5 licencas concedidas dentro de ses￾senta dias contados do ~érminÕ da anterior, serão conside• 
radas em prorrogação~ 
~arigrafo único - Para os efeitos deste-artigo, 
som=n~e serao lev~das em consideração as licenças da me$m& 
espec1e. · 
Art. 70 - O funcionário não poderá permanecer• 
em licença por prazo superior a dois anos, ressalvadas as 
seiuintes hipóteses: 
. a) - se estiver em Lí.cença para tratamen 
to de saúde, inclusive de doençaprõ 
:fissional ou aci'1ent(~ _do serviço, i 
for entendido recupéravel em laudo 
de jun~a médica, pelo prazo fixado 
neste laudo; . b) - no caso do cônjuge,· licenciado par& 
acompanhar funcionário ou militar 
t.r ansf'or-í.dc , quando a licença pode · ser prorrogada por mais dois ~nos. . • 
a requerimento da interessada.· _ .• 
Ar t . 71 - No. deco rr er d~ licença ou ao término O 
do prazo e~tabelecido no artigo anterior, o funcionário po 
de.ã ser aposentado, na forma regulada neste Estatuto, si 
for considerado defini t Ivame» te invál.ido em inspeção de sàú 
de. . . - 
·• . 
Art. 72 - Nos casos de licencas relacionadas com · a saúde do funcionário ou pessoa da familia, o Municípto • 
pagará apenas a diferença. se houver pagamento ~Ol' insti•." 
tuição de previdência social em que o funcionãr.o haja si- 
<lo insçri t_o •. 
Seção II 
Da licença Eara tratamento 
de saúde 
Art. 73 - A licença para tratamento de saúde 
rã a pedido ou ex-ofício. 
§ 19 - Em ambos os casos, é indispensável exame 
médico, ~ue Pfderá ser realizado a domicílio, quando nece1- 
. sátio. 
§ 2v - o funcionário licenciado para trataaento 
de saúd~ não poderá dedicar-se a ~ualquer atividade remun~ 
rada, ~~b pen.a de ter cass ada a licença. 
§ 39 - No caso de licença negada, as faltas ao 
serviço correrão à exclusiv! ~espon~abilida~e do -f~ncjoná￾rio salvo se, encaminhado a inspeçao de saude, o orgao com 
pet~nte atestar tenha ele estado i disposição da junta mê￾dica para exames. 
Art. 74 - Sempre que possível, gs exam~s Pª!ª 
cpncessfio de licença para tratamento de sa~de_serao.r~a;i￾zados por médico de serviço oficial, do proprio Munic~p10, 
ou do Es"tado ou da União, ou por médicos c:redenc:ia.dos pelo 
Município. 
. .. 
• :, 1 
Parágrafo Único - As licenças superiores a ses￾senta dias dependerão de exame do funcionário por junta mé- dica. 
Art, 75 - Será punido disciplinarmente com sus￾pens~o de trinta dias. o f~ncionãrio que se recusar ao exa~ 
m~ ~edico, cessando os efeitos da penalidade logo que·se ve 
r1f1que o exame. - 
_ __ Art. 76 - Considerado apto, em exame médico, o 
func~onario reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se 
c~ns~derarem como de faltas não justificadas os. dias de au- • 
senc1a. 
· Parágrafo único - No curso da licença, podeti o 
funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condi￾ções de reassumir o exercício do cargo. . Art. 77 -·serã integral o vencimento do funçio~ 
nário licenciado para tratamento de saúde. 
.• 
I' 
Seção III 
Da licença para tratamento de doença profissio- ·. nal ou em decorrência.de acidente do trabalho 
Art. 78.:. O funcionâr-io, acometido de doença 
profissional ou acidentado em serviço, terá direito a licen 
ça com vencimento integral. 
§ 19 .- Acidente é o evento danoso que tiver co￾mo causa, mediata ou imediata. o exercício de atribuições! 
nerentes ao cargo. 
§ 29 - Considera-se também acidente a agressao 
· sofrida e não provocada pelo func~onãrio, no exercício ·a~ 
suas funções. ou em razão delas. 
§ 39 - Entende-se por doença profissio~al a que 
decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorri - 
dos, devendo o laudó médico estabelecer-lhe rigorosa carac￾terização e nexo de causalidade. 
Art. 79 - No caso.de incapacidade total resul - 
tante de doença profissional ou acidente do trabalho, o íun 
cionário será, desde logo, aposentado. -. 
§ 19 - No caso de incapacidade parcial e perma -- --~ 
nente. sera assegurada a readaptação do funcionário em car-. 
go compatível, assegurado o vencimento do cargo em que se i_a 
capacitou. 
Art. 80 - A comprovação do acidente, imprescin~ 
dível para a concessão da licença e direitos subsequentes,.· 
·deverá ser feita no prazo de oito dias1 mediante proc~sso • 
laudo médico realizaao na forma da Seçao II deste Capitulo. 
·. .\. 
- -L- 
---·-·· .•... ··----- ------------------- .. 
. . . 
Sec5o IV 
Da licença por motivo de docnç~ em pessoa da família 
. Art. 81 - O funcionirio podcri obter licença.por 
moti~o de doença de ascendente, dcscendenie, irmão ou cônju 
ge ~ao_ se:parado: legalmente, provan~o ser :indispensável suã 
assist;nc1a pessoal permanente _e .. nao podendo esta ser pres• 
tada s1mul taneamen te . com o exerci cio do· cargo. . 
. 
§ 1
9 
- Provar-se-á a doença mediante examo midi￾co. realizado na forma prevista na Seção anterior. 
§ Z
9 
- A prova da indispensabilidade de assistên 
eia :pessoal será feita pelo exame da situação familiar e das 
condições de tratamento, acrescida, de outros • fatores, a 
critério do Município. 
§ 39 - Quando a pessoa da família do funcionário 
se encontrar em tratamento fora do município, será admitido 
exame médico por profissionais pertencentes aos quadros ·de 
servidores federais, estaduais ou municipais,na localidade~ 
§ 49 - A licen1a de que trata este artigo será 
concedida com vencimento integral, até um mês e. após. com 
. os seguintes descontos: · 
I - de um terço, quando exceder de um mês' e pr2, 
longar-sc atê três meses; 
II de dois terços. quando exceder de três me 
ses e prolongai-se ati seis meses; · - 
III - sem vencimentos. a partir· do sétimo mês ,a 
té o máximo de dois anos. - 
'• 
Seção V 
Da licença ã funcionária gestante 
Art. 82 - À funcionária gestante será.concedida, 
mediante exame médico, licença de três meses. com o venci￾mento. 
' Parágrafo único - A lic~nça será concedida a par 
tir da data recomendada no laudo medico, ou a partiT da da= 
ta do parto, se não tiver iniciado antes. 
Seção VI 
Da licença para concorrer a cargo eletivo 
e exercê-lo 
Art. 83 - Ressalvada a hipótese de prescrições 
diversas contidas em diploma legal de grau superior, o fün￾cionârio efetivo poderá obt~r~licença para c~nc?rrer a car￾so público eletivo, sem pr!Juizo.de nenhum direito ou vant~ 
gemem cujo gozo estiver, 1nclus1ve da contagem do tempo re~ 
... 
' •1' . I· • 
'' 
--- .. 
'., 
pectivo como de efetivo serviço, pelos prazos previstos nos P! 
rágrafos deste artigo. 
§ 1~ - Para os funcionários não sujeitos à desincora 
patibilização, a licença será concedida a partir da data do re￾querimento acompanhado de prova do registro da candidatura pe= 
rante a Justiça Eleitoral,.limitada, porém, ao máximo de trin￾ta dias anteriores ao pleito. 
. § 2
9 
- Quando o candidato ocupar cargo do ~ual deva 
descincompatibilizar~se antes da data prevista no paragrafo an 
terior, a licença será concedida a partir do Último dia do pra= 
.zo para a desincompatibilização. · • 
S 39 - Em qualquer dos casos, a licença ·prolon3ar- 
·se-á até o dia seguinte ao pleito~ 
§ 4
9 
- Caso o funcionário, nas .condições previstas 
pelo§ 29 venha a ter negado o registro de sua candidatura pe￾la Justiça Eleitoral, ou não alcance a indicação como candida￾to na convenção de seu partido, terá apenas justificadas as fal 
tas ao serviço até a data da negativa do registro ou até a: da= 
ta da convenção partidária, mas sem direito à remuneração, 
Art. 84 - O funcionário investido em mandato eleti•. 
vo .terá sua situação. funcional disciplinada pelas di5posições 
constitucionais ou legais específicas. 
Seção VII 
Da licença para prestar serviço militar 
Art. 85. - Ao funcionário que for convocado para o 
·, serví çc militar ou outros encargos de segurança nacional·, seri 
concedida licença sem vencimentos. 
§ 1
9 
- A licença será concedida à vista de docuaen-·· 
to oficial que comprove a convocação. 
·. 
§ 29 - O funcionário des Incorpor-adc em outro Estado 
da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do 
prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do B.s 
tado o prazo será de quinze dias. -. 
§ 39 - Idêntico tratamento será proporcionadoao.fun 
cionário que, por ter feito curso para ser admitido como ofi= 
cia•l da reserva, for ccnvocado para estágio de instrução pre~ 
visto nos regulamentos militares. 
I 
Seção VIII 
Da licença por motivo de afastamento do·cÔnjuge 
funcionário ou militar 
Art. 86 - A funcionária casada com funcionário pú￾bÚco ou militar terâ direito a licença, sem vencimentos ,quan￾do o marido for designado para exercer função fora do MunicÍ• 
pio. 
Parágrafo únic? - A !icença ser~ concedida mediante 
requerimento devidamente 1nstru1do e durara pelo tempo. que du￾rar a nova função do marido. até o máximo permitido neste Capí 
tulo. 
Seç-., .. _ 
QLlicença-P .i..-êiaj_g 
Art. 87 - Por <JUinquênio de ininterrupto serviço prestado 
ao Mu~icípio conceder-se-a ao funcionário provido em caráter efet~vo, 
licença-prêmio de três meses, com retribuição pecuniária. 
Art. 88 - Interrompem o quinquênio, para efeitos do arti- 
~o anterior, às seguintes ocorrências: . · I - penas de multa ou suspensão; 
II- faltas ao serviço sem justificativa legal por maia de 
cinco dias, consecitivas ou alternadas; 
·III- Gozo de licença: · a)- por motivos de doença em pessoa da.familia ou Pã· 
· ra acompanhar cÔnduge civil ou militar, por maia 
de . tri.nta dias; 
b)- para tratar <ie interesses i:articulares. 
§ 12 - As Licenças para tratamento de saúde até 90 dias, ' 
bem como licenças decorrestes de acidente em serviço, agressão não 
provocada ou moléstia profissional por quals,.ier prazo·,· serão contadas 
como de efetividade para fins de licença-premio. As licenli4s para tra 
tamente de saúde ~cedentes de 90 dias, consecutivos ou nao, aalvo·ai 
decorrestes de acidente em serviço~ agres·são não ~ovoc:ada ou molée~ 
profissional, protelam o quinquênio. por igual peri.odo. • . 
· § 2g - Par~ efeitos de·, concess~o da licença-p
7
êmioL aa .li'. · 
cenças a que alude o item III, alinea A e§ llil deste artigo nao se. adicionam. 
§ Jsi - O quinquénio a consí,derar será aquele que não abz::an￾ja ocorrincias ou as abranja em quantitativos que não impliqu~m em sua 
perda. 
Art. 89 - A licença-prêmio do funcionário, a pedido, poderá 
ser 2ozada integral ou parcialmente, atend~do o interesse da adminis - 
trac;ao. 
§ 12 - No caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a dois meses, 
§ 22 - O funcionário aguardará em exercício o despacho par~ 
missivo para entrar no gozo da licença-prêmio. 
_ Art. 90 - Se o funcionário requerer e houver disponibiliclade 
orçamentária, poderá ser convertida em pagamento em dinheiro a met~ 
da licença-prêmio a que tem feito jus, na base.do vencimento vi~ora,. 
na data do pagamento. • . 
Art. 91 - Somente.na condição de funcionário efetivo pode a 
licença-prêmio ser concedida para gozo·ou pagamento em_dinheiro. 
·······················~···· 
·- ···-·-·-· --- ····-----------------------llllilllll 
Art. 92 - A licença-prêmio não gozada nem paga 
em dinheiro será convertida em tempo de serviço em dobro. 
para fins de aposentadoria e disponibilidade e, se o fun-. 
cionârio o requerer, também para fins de adicionais por tem 
pode serviço. - 
j 
., 
( 
Seção X 
Da licença para tratar de interesse particular 
Art. 93 .. O funcionário estável poderá obter li 
: cença para. tratar de.interesse·particular, sem vencimento~ 
e por período não superior a dois .anos • 
§ 19 - A licença será negad~ quando o afa:s·ta - 
mento do funcionário, fundamentadamente., for inconveniente 
ao interesse do serviço. 
§ 29 - O funcionário deverá aguardar em exercf 
cio a concessão da licença. 
Art. 94 - Não será concedida licença para .tra~ 
~ar de interesse particular ao funcioriârio nomeado, removi· 
do ou transferido. antes que assuma o exercício do novo caf 
go. 
Art. 95· - A autoridade que deferiu a licença. 
poderá cassá-la o determinar que o funcionário reassuma o e 
xercício do cargo. se assim o interesse do .servic;o-•exigir, 
Parágrafo único - O funcionário poderá, a qual 
quer tempo. reassumir o exercício. desistindo da licença_. - 
Art. 96 - O funcionário não poderá obter nova 
licença para tratar de interesse particular antes de deçor 
ridos dois anos do !érmino d~ anter!or, eo~endo, en~retin:". 
to, obter prorrogaçao da obt í da ,': ate o max1mo de dou am», 
observada a conveniência para o serviço. 
Seção XI 
Da licença Especial 
Art. 97 - O funcionário designado para missão 
ou estudo, em órgãos federais ou estaduais, ou em outro ?-1!!, 
nicípio, ou no exterior, terá direito a licença especial •. 
. § 19 - A licença poderá ser concedida,a crité• 
rio da administração, com ou sem prejuízo-do vencimen~o e 
demais vantagens do cargc, conforme a missão ou estudo .se 
relacione ou não com as funções desempenhadas 1relq funcio- . nãrio. 
§ 29 - O início da licenia coincidirá com a de 
signação e seu término com a conclusao da missão ou estu= · do, até o máximo de dois anos. 
§ 39 - A prorroga~ão da licença somente ocorre 
rã, a requerimento do funcionario, em casos especiais, me=. diante comprovada justificativa.por escrito, 
••• 
... .: 
1: ···: 
. -.· Art._98 - Oª!º que conceder licença com·anus pa￾r~ a a~ninistraçao, devera ser precedido de minuciosa exposi￾çao,_que demonstre a necessidade ou o relevante interesse da 
missao ou estudo • 
. ~· ,- 
CAPtTULO V 
DAS FALTAS ABONADAS E JUSTIFCCADAS 
Art. 99_- Serão abonadas faltas, até -o miximo de 
vinte e quatr? p2r.ano, desde gue não ~x~edam a três.por mês, 
quando o func1onar10 se achar 1mpossibil1tado do comparecer-• 
ao serviço por moléstia devidamente comprovada. . 
1 • • 
Art. 100 - O funcionário que, ~or doença, estiver 
impossibilitado de comparecer ao serviço, e ob_rigado a fazer. 
imediata·comunicação a seu chefe imediato ou a quem estiver 
prescrito em regulamento. 
.. Parágrafo único - O p~dido de abono de faltas. de• 
vera ser apresentado dentro de tres dias a contar do retorno • 
ao serviço, por escrito e acompanhado _do atestado médico· nos~ 
termos em que for regulamentado pela autoridade competente. , 
Art. 101 - Considera-se causa justificada o fato 
que, por sua natureza e circunstância. principalmentepelas 
conseqUências no âmbito familiar·, possa razoavelmente consti-. 
tuir excusa do não comparecimento. 
Art. 102 - O funcionário requererá a jus.tifica~ão 
da falta, por escrito. no.primeiro dia em que comparecer ã re￾partição, sob pena de ser considerada não justificada a ausê~ 
eia;· 
§ 1
9 
- Não poderão ser justificadas as faltas quo 
excederem a doze por ano, nem mais de duas em um mesmo mês. 
§ 29 - Para a justificação da falta, poderá 
exigida prova do alegado pelo funcionário. 
§ 39 - A autoridade competente decidirá sobre. 
justificação no prazo ~e cinco dias. 
§ 49 - Decidido o pedido de justificação, será o 
requerimento encamirihado ao &rgão de pessoal, para as devidas 
anotações. 
Art. 103 - Independente das faltas abonadas e jus 
tificadas nos termos dos dispositivos anteriores. serão tam= 
bem justificados os afastamentos do serviço durante o período 
de provas pnrciais ou finais em estabelecimento de ensino su￾perior.oficial ou reconhecido, em que o funcionário esteja r~- gularmente matriculado, desde que requerido antecipadamente e · comprovado posteriormente o comparecimento. 
Parágrafo único - A vantagem será suprimid·a para 
o funcionário que não for promovido ~ª
- _série em aois anos le￾tivos consecutivos. salvo se por molestia devidamente ~ompro￾vada. 
. .. 
1. 
I·•. ·t ·
1 
.. i 1. 
ser 
... 
. CAP!TULO VI 
DA DISPONIBILIDADE 
Art. 104 - O funcionário estável ficari em dispo￾nibilidade, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, 
quando: 
I - seu cargo for extinto e não for possível' 
seu imediato aproveitamento em cargo e4ui~ 
valente; 
II - no interesse 4a administração~- se os servi 
ços pertil_!entes a seu cargo forem julgadoi . desnecessarios. . · · · . 
~ . ,. 
Parágrafo único - Restabelecido o cargo, ain4• - 
que alterada a sua denominação, o funcionário em disponibili 
dade nele será obrigatoriamente aproveitádo. - 
Art. 10S - O funcionário posto em disponibilidade 
pod_ erã ser aposentado. 
CAPITULO VII 
DA APOSENTADORIA 
.. 
/ 
'Art. 106 - O funcionirio s~rá aposentado: 
I - por invalidez; . II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; 
III - a pedido. anós trinta e cinco anos de servi-· 
ço , se for homem, e após· trinta anos de ser￾viço, se for mulher; · ·· *IV - ~ pedido, se professor, após trinta anos e, 
se professora. após vinte e cinco anos de e• 
fetivo exercício em funções de magistério; 
-V em outros casos e condições estabelecidos em 
lei complementar da União. 
Art. 107 - Os proventos da aposentadoria serão: 
I - integrais, nos casos previstos no item III 
· e IV do artigo anterior e nas aposentadorias· 
por invalidez deconentes de acidente em ser 
v Iço , moléstia profissional ou de tuberculi:>': 
se ativa, alienação mental. neoplasia malig￾na, segu~ira·poste~ior 
'º ingresso no servi￾ço publico, hansen1ase, cardiopatia grave,do 
ença de Parkinson, paralisia irreversível. i 
incapacitante, espondiloartrose anquilosante., 
nefropatia grave,,estados avançados da doen￾ça de Pa ge t (os t e í te deformante) ou outra 110 
léstia que a lei indicar com base nas conclü 
sões da medicina especializada; - 
II• proporcionais, nos demais casos, na razão 4e: 
a) uin trinta e.ciIJCO avos por ano de serviço 
para o funciona rio do sexo mascúlino.ede um 
trinta avos por ano· de serviço para a 
funcionária mulher; 
*b) um trinta avos nor ano de efetivo exercí￾cio em funções de magistério, se profes - 
sor, e de um vinte e cinco avos por ano 
de efetivo exercício em funções de magis￾tério, se professora. 
----·-· .. 
Par5~raf~ único - o provento da anosentadoria não 
poderi ser superior a remuneração da atividad~. nem inferior ~- ~• 
5etenta por cento desta. 
• ,Htfl1°4f~t1n dcct>rJ•r,ntaM da &manda t:onsti.tuo-i()nc,1.
1 
nP ~8
1 d, 
' 
,, ·-··------------------· 
Art. 108 - 1, ret ardaaento do ato declaratório da 
aposentadoria compulsó~ia não impede que o funcionário dei￾xe o exercício do cargo no dia imediato àquele em que com￾pletar setenta anos de idade. 
. .. . Art. 109 - A aposentado~ia por invalide_z será con 
c~d~da a vista de laudo de junta medica designada pelo Muni 
c1p10, que conclua pela incapacidade definitiva do. funcionã 
rio para ~ serviço pÚblico em gera t ~ sem possibilidade di ... 
readaptaçao. · · · 
Art. 110 - O funcionário· efetivo do Município 
q1;1e. por ocasião da ~po~entadori.a2 estiv!r. regularme~te pr,2_ 
ví do em cargo em ccnrss ao ou funçao grat1f1cada,: tera seus 
proventos calculados com b·ase nos vencimentos desse cargo - 
em comissão. ou com o acréscimo do valor dessa função grati 
ficada aos vencimentos do cargo efetivo, desde que o exerci 
cio de postos de confiança, embora de níveis diferenrtes, a= 
branja um período de S anos consecutivos ou 10 anos não con 
secutivos. ' - 
Art. 111 - Os proventos de inatividade serio re-,· vistos sempre que, por motivo de alteração do· poder aquisi• 
ti vo da moeda, forem alterados os vencimentos dos. fUncionã- ._- . 
rios em atividade. sendo-lhes atribuído, salvo. disposição• · . legal em contrário, aumento igual ao que for concedido ao a · tivo de igual situaçã? funcional, observada a_proEorcionalI · 
dade ao tempo de serviço quando a aposentadon.a nao ocorreu. · 
com proventos integrais. 
CAP!TULO VIII 
DA PREVIDENCIA E DA ASSISTSNCIA AO FUNCIONÃRIO 
E Ã SUA FAMfLIA 
Art. 112 - O Município manterá seus funcionários 
inscritos em instituição oficial de previdência social. 
Art. 113 - Sem prejuízo da obrigatória previdên"".~ 
eia de que · trata o artigo ~ntf!ri?r. o Município poderá .ee-' · operar em programas de ass1stenc1a complementar a seus fun- 1
. 
cionârios, inclusive seguro de vida em grupo, na forma da 
lei. 
Art. 114 - O Município, dentro de suas possibil! . dades, proporcionará cursos de aperfeiçoamento, treina:iento 
e especialização a seus funcionários, em matéria de intere!_ 
se para seus serviços. 
Art. 115 - Ã viúva de funcionário que falecer - 
por motivo de acidente no trabalho, ou, na falta desta, aos 
filhos, enquanto menores, será concedida pensão de-valor;~ 
gual ã diferença entre o valor do vencimento e o da pensao 
previdenciária de~orrente do cargo, ou igual ao vencim~nto 
se esta inexistir. 
Parágrafo único - A pensão concedida na formade~ 
te artigo será reajustada ~a proporção dos aumentos deve~~ 
cimentos do cargo correspondente, sempre que houve~ revisao 
geral de vencimentos dos funcionários. 
Art. 116 - Ao funcionário acometido de doença 
profissional ou acidentado em serviço, além do vencimento - 
... 
22 
integral assegurado na Seção correspondente, será concedi￾do transporte dentro dos limites territoriais do Estado,caa · direito a um acompanhante se ~ecessário, no caso de esse - 
deslocamento ser recomendado em laudo de junta médica como 
condição de tratamento. . 
. Parágrafo único - Quando a assistência de que 
trata este artigo .for atendida pela providência social de-· corrente do cargo. o Município apenas concederá a diferen￾ça. 
CAPrTULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 117 - rr assegurado ao funcionário o direi￾to de requerer ou repTesentar. 
Art. 118 - To~a a solicitação, qualquer que se- ja a sua natureza, devera: 
I - ser encaminhada à autoridade competente; 
II - ser encaminhada por intermédio da autori 
dade imediatamente superior ao peticionã 
rio. - 
., 
/ 
§ 19 - Somente caberá-recurso quando houver po￾dido de reconsideração desatendido. 
§ 29 - Nenhum recurso poderá ser renovado~ 
Art. 119 .. As. so.lici tações deverão ser decidi - 
das dentro de trinta dias. contados do seu recebimento no 
protocolo-. 
Parágrafo único - Proferida a decisão será ela 
imediatamente publicada ou dado conhecimento oficial de seu· 
conteúdo ao solicitante, sob pena de responsabilidade .do 
funcionário encarregado. · . Art. 120 - O direito de pleitear administrativa 
mente prescreverá: - 
I - em cinco anos, nos casos de demissão,cas 
sação da aposentadoria e disponibilida = 
de; . II - em cento e vinte dias nos demais casos. 
Art. 121 - O prazo de· prescrição terá seu termo 
inicial na data da publicação oficial da decisão- ou da. ciê~ 
eia expressa do interessado, 
Ar~. 122 • O recurso, quando cabível, interrom~ 
pe o curso de prescrição. 
Art. 123 - São improrrogáveis os prazos fixados 
neste Capítulo. 
TITULO V 
DOS DIREITOS B VANTAGENS DE ORDEM PECUNI-'RIA 
. CAPfTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 124 - Vencimento é a retribuição paga ao 
funcionário pelo efetivo exercício do c~rgo, correspon￾dente ao padrão fixado em lei, acrescido.das vantagens a 
ele incorporadas para todos os efeitos legais. : 
Art. 125 - Remuneração ê o vencimento acresci 
do das vantagens pecuniárias 'que a ele não se-incorporam'; 
percebidas com continuidade, em razão do exercício. 
Art. 126 - Os-vencimentos dos funcionár-ios da 
Câmara Municipal não podem ser superiores aos fixados pa 
~!s ~s da Prefeitura de atribuições iguais ou .assemelha: ~ 
Parágrafo único - Observado o disposto neste 
artigo. é vedada a vinculação ou esuiparação de qualquer 
natureza, para efeito de remuneraçao de pessoal. 
Art. 127 - o· funcionário perderá: 
·, 
III 
IV 
I • a remuneração do dia, se não compare-::- 
cer ao serviço. salvo os casos previs￾tos neste Estatuto; 
II - um terço da remuneração do dia, quando 
comparecer ao serviço dentro da hora - 
seguinte ã marcada para o início do tra 
balho 011 retirar-se atê uma hora antes 
de seu término; 
- um terço da remuneração, durante o a￾fastamento por motivo de prisão em fla￾grante, preventiva, por pronúncia,adm! 
nistrativa ou resultante de condena - 
ção por crime inafiançável, ou ainda 
por motivo.de denúncia por crime _fun￾cional, fazendo jus, quando couber, ã 
diferença, se absolvido por sentença - 
transitada em julgado; 
dois terços da remuneração, durante o 
afastamento em virtude de condenação, 
por decisão definitiva, a pena que não 
implique na perda do cargo. 
§ l 9 - Para os serviços que se desenvol.vem em 
dois turnos de trabalho, os prazos e a.fração de ·remune• 
ração previstos no item II reduzem-se a metade. 
§ 29 - Atrasos e retiradas-cedo em fração de 
ten~o maiores do que as estabelecidas no item II e§ 19 
implicam em perda total da remuneração, ressalv!'da a jus 
tificação ou o abono de faltas, na forma prescrita nesti 
Estatuto. 
. .. 
·1 
24 
§ 3
9 
- No caso de faltas consecutivas, serão 
contados como tal os domingos e_ feriados intercalados. 
ATt. 128 - A r emune raçâo elo funcioná'.ri0 só po 
derá sofrer descontos au t o r í aados em:.lei. · - 
.. 
~7 I' 
t 
CAP!TULO II 
DAS V ANr AGEN S DE ORDEM PBCUNIÃRIA_ 
Seção-! 
Disposições gerais. 
Art. 129 - Além do vencimento-2a4rão fixado 
em lei, poderão ser concedidas ao func~onario as seguia 
tes vantaiens: 
I diárias; 
II - gratificações; 
III - ajudas de custo; 
IV - avanços; 
V - adicionais por tempo de serviço; 
VI - abono familiar; 
VII - auxílio-doença; 
VIII - auxfl~o .. para diferença de caixa; 
IX - aux1l10-funeral. · Seção II 
Das diárias 
Art. 130 - Ao funcionário que, por determina 
ção da a~toridade. competente, se peslocar temporariamen 
te do Município, no desempenho de suas atribuições, oü 
em missão ou estudo de interesse da administração, se￾rão concedidas, além de transporte, diárias, a título - 
de indenização das despesas de alimentação e pousada, - 
nas bases fixadas em regulamento. 
Seção III 
Das gratificações 
Art. 131 - Será concedida gratificação: 
I - pela prestação de serviço extraordinf 
rio· 
II - pel~ execução ou colaboração .em traba 
lhos técnicos ou científicos:fora das 
atribuições normais do cargo; 
III" pela participação em órgão d, delibe-· ração coletiva: 
IV - pelo ex~rcício do encargo de membro - de banca ou comissão de concurso, ou 
seu auxiliar. 
Art. 132 - O funcionário convocado para tra￾balhar fora do horário de seu expediente terá direito a 
gratificação por serviços extraordinários. 
. .. 
.............. ··-· ··--··--------------llillllll 
·~ 
_ Pa!ágrafo único - O exercício de cargo em comis 
sao ou de funçao gratificada exclui a gratificação por ser 
viços extraordinários._ - 
. ~ Art. 133 - A prestação de serviç~s extraordiná 
rios so pQde ocorrer por expressa determinaçao da autoridã . 
de competente, mediante solicitação fundamentada do chefe 
da repartição, ou de ofício, · 
· § 1
9 
- A gratificação será paga por hora de tra 
balho que exceda o período.normal. ~e expediente, na mesmã 
base do vencimento percebido pelo funcionárfo. ·. ·· 
§ 2
9 
- Salvo casos excepcionais, devidamente. justificados, não serão pagas mais de duas horas diárias de serviço extraordinário. · · 
. § 3
9 
- Quando o serviço extraordinário for no-· turno, assim entendido o que for prestado nó período COlll￾preendido entre 22 e S horas, o valor da hora será acresc!_· do de 25\. 
Art. 134 MA gratificação pela execução ou co►- 
laboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbi - ~ 
trada pela autoridade competente·, após a conclusão do tr·a• 
balho, ou previamente, quando assim for necessário. 
Art. 135 - A gratificaçio pela participáçio em.· órgão de deliberação coletiva ou pe l.o exercício de encargo • 
de membro de banca ou comissão ou concurso,ou seu auxiliar, 
será fixada no pr ôpr . 1 to de designação·, observados os u ·· 
mites previstos em n «ment o , ou justificadamente têndõ · 
em vista as caracteri ·,s do encargo. 
Seção IV 
Das ajudas de custo 
Art. 136 - A ajuda de custo destina-se a co￾brir as despesas de viagem e instalação do funcionário que 
for designaq.o para ~xer~er missão ou estudo fo~a do.Munici'A 
pfo,_por tempo que Justifique a mudança temperaria de resfJ 
dencia. 
Paráarafo único - A concessão da ajuda de cus￾to ficará a criterio da autoridade competente, que conside 
rará os aspectos relacionados com a distância percorrida,õ· número de pessoas que acompanharão o funcionário e o tempo 
de viagem. 
Art. 137 - A ajuda de custo não poderá exceder 
o dobro do vencimento do funcionário, salvo quando o deslo • 
camento for para o !xterior. caso em que. poderi. s~r a~é de: • 
quatro vezes o vencimento. desde que arb1tr
1
a.da Justif1cad!, 
mente. 
Seção v 
Dos avanços 
Art. 138 - Por triênio de efetivo serviço pres￾tado ao Município. o funcionário efetivo _G oliCWà:1~ terá d.!. 
... 
·•-··-·----------------- ... 
reito a um avanço. até o máximo de dez, cada um no valor de 
cinco por cento do vencimento básico do padrão do cargo em. que estiver investido. ao qual se incorpora para todos os e. feitos legais. - 
§ 1
9 
- O funcionário só perceberá o valor corre$• 
pondente aos nvanços quando estiver percebendo o vencimento 
do cargo de provimento efetivo de que for titular. · . 
§ 29 - Será contado, para fins de avanço, o tempo 
durante o qual o funcionário efetivo estiver no exercício·-. de cargo de provimento em comis~ão no Município,. assim como 
todos os afastamentos legalmente considerados como de efeti 
vo exercício. · - 
§ 39 - Cada falta não· ;justificada ao serv1ço e as 
multas ou suspensões até cinco dias serio descontadas em d§: 
cuplo~ 
§ 49 - Será.considerada suspensa por .um ano a ef! 
tividade para fins de avanço, se o funcionário, durante o 
triênio, houver sido punido com pena disciplinar d~ multa - 
ou suspensão por prazo superior _a cinco dias. 
Art. 139 - Salvo prescrição legal em contráriQ o . .funcionário provido em outro cargo, por nomeação, promoção, 
transferência ou aproveitamento. -manterá os avanços ·trie￾nais conquistados no cargo anterior. 
.. 
Seção VI 
Dos adicionais por tempo de serviço 
Art •. 140 - Os funcionirios~ ocupantes de cargo de 
provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 
quinze e vinte e cinco por cento sobre os vencimentos,a par 
tir da data em que completarem, respectivamente, quinze e 
vinte e cinco anos de serviço público, contados na forma es 
tabelecida nos§§ deste artigo. - 
§ 19 - O adicional de quinze por cento cessará u￾ma vez concedido o de vinte e cinco por cento. 
§ 29 ~ Além do serviço prestado ao Município, e 
·salvo o prescrito nos§§ 49 e 59, somente ser5 computado 
tempo de serviço estranho ao Município, até o máximo de i: 
a) três anos para o adicional de quinze 
por cento; 
b) - cinco anos para o adicional de vinte 
o cinco por cento. 
§ 39 - Compreende-se como serviço prestado ao Mu￾nicípio, para os fins.previstos neste artigo,? ·s~rviço an~ 
teriormente prestado sob qualsuer forma de admissao ou con~ 
tratação com vínculo empregat1cio, inclusive o prestado em 
empresas cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser encampa￾do pelo Município, desde que o servidor haja passado ouve￾nha a passar, sem solução de continuidade, para o serviço• 
municipal. 
' . ' 'I 
·•···-··-···---·------------------- 
§ 4
9 
- Computar-sc-i integralm~nte o tem~o de ser 
viço prestado às forças armadas e auxiliares do País, e em 
dobro o tempo correspondente a operações de guerra. de q~e 
o funcionário tenha efetivamente participado, desde que aso 
ma destas parcelas com o quinto de serviço a que se refere 
o§ 29 não ultrapasse a metade do tempo neceuário para a - 
. vantagem. · 
·§ 5
9 
- Computar-se-á o total do tempo de serviço 
prestado ã União. ao Estado e aos Municípios deste inteiran~ 
·tes. desde que provada a reciprocidade de·tratamento, pór 
p~r~e. dessas entí.dades com relação ~o serviço prestado ao M~ 
m capa o , . . 1 
§ 69 - Nos casos de ac\D'llulação remunerada,sericon 
, siderado. separadamente, o .. tempo de serviço prcst&d~> ea ca= 
da cargo. 
Seção VII 
Do abono familiar 
Art. 141 - A todos os funcionários. ativos ou ina • 
tivos, seTâ concedido abono familiar, na proporção do res￾P:Ctivo número de filhos, observados os requisitos desta S~ 
çao. 
Art. 142 - O abono familiar será pago mensalmente,_ 
no valor de S\(cinco por cento) do menor padrão de vencimen 
to, com arredondamento para a unidade de cruzeiro seguinte7 
por filho menor de qualquer condição, atê·+4 anos. ou inde￾pendente de idade quando inválido . 
. , 
·§- 19 - Quando ambos os cônjuges· forem funcioná - 
rios do Município, assistirá a cada um, separadamente,o di-. 
reito i percepção do abon~ familiar com relação aos respec￾tivos filhos. 
§ 29 
- Não será devido o abono familiar relativ!lt. 
mente ao cargo exercido cumulativamente pelo funcionârio.n· ✓- 
Município. 
§ :3~- - g assegurado o pagamento do abono ·familiar 
durante o período em sue, por penalidade, o funcionário de! 
xar de perceber estipendios. 
§ 49 - Não seri devido o abono familiar ao funcio 
nirio que, nessa condição, for segurado da previdincia so= 
cial d~ União e perceber salário-família da mesma. 
Art. 143 - A prová de invalidez de que trata o ªt 
tigo anterior será feita através de inspeção médiea, reali• 
zada por junta médica constituída na forma em que for regu~ 
lamentada pelo Município. 
Art. 144 - O abono familiar será pago a partir do 
mês em que o :funcionário apresentar à repartição comp=tente 
a prova de filiação e idade, e, se !or o caso. alegaça~ de 
invalidez, relativa a cada um dos filhos, com d~claraçao de 
vida e residência de cada um. 
. .. 
1 
' 
. -- -···· ····------· .... ··-------·-----------------1111111111· 
... 
Parágrafo único - Para-manutenção do pagamento. 
será exigido do funcionário a renovação anual da declaração 
de vida e residência dos filhos. 
Art. 145 - O direito à percepção do.abono cessa 
rã automaticamente a partir do mês seguinte.ao em que. ocor= 
·rer implemento de idade, morte ou cessação da invalidez, .dQ. 
filho, ou com relação ao funcionário, a perda do pátrio po- der. 
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos even-s . 
tos menc í onados neste artigo. exceto .o implemento de idade, . 
·é.o fun~ionárí•o obzLgado a comunicar.· no prazp de· quinze. 
dias. ficando obrigado a devolver as .quantias que perceb_.r . em decorrência dessa omissão ·e, -lª for· o caso, sujeito i.. pe 
na de responsabilidade. · - 
Seção VIII 
Do auxílio para diferença de caixa 
Art. 146 ~ Os tesoureiros ou caixas que.no exer 
cício do carso, paguem ou recebam em moeda corrente, per~e":: 
berão um.auxilio para diferença de caixa, no montante de•DEZ 
:;;:;-. por cento do vencimento .que perceberem, °? 
Parágrafo Único - o auxílio. só será concedido - 
enquanto o funcionário estiver efetivamente executando ser￾viços de pagamento ou recebimento e durante as férias .. regÜ.- 
lamontares. · 
... 
Seção IX 
Do auxílio para funeral 
Art. 147 - Será concedido à família do funcioná 
rio falecido, em exercício, em disponibilidade ou aposenta= 
do, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com seu en 
terro. um auxílio para funeral equivalente a um mê$ de ven':' · · cimento ou provento. 
. Parágrafo Único - O pagamento será autorizado·- 
pela autoridade competente. à vista da certidão de Óbito e 
dos comprovantes da despesa, se for o caso. 
( 
lei: 
T!TULO VI 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
CAP!TULO I 
DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
Art. 148 - Função gratificada é~ in~tituída em 
t· \ . 
I - para atender encargo de chefia ou asses￾soramento, que não justifiquem·a criação 
de cargo em comissão; . 
. ------···- - ·-·---···· ·-·---···------·-------------- ... 
II - criada em paralelo com o cargo em comis￾são ,como forma alternativa do provimento 
na posição de confiança. 
Art. 149 - A designação para o exercício da fun 
ção gratificada, que nunca será _cumulativa com o cargo em cõ 
missão, será feita por ato expresso da autoridade compete.n= te. 
Art. 150 - A gratificação será ~ercebida cumula 
tivamente com o vencimento do cargo de provimento ~fet_ivo. - 
Ar t , 151 - Não perderá a funç:ão gratificada o 
funcionário que, sendo seu ocupante. estiver ausente em vir 
tude de férias. luto, casamento, licença para tratamento de· 
saúde, licença à gestante, serviços obrigatórios por lei ou 
atribuições decorrentes de seu cargo ou função. 
Art. 152 - Será.tornada sem efeito a designação 
do funcionário que não entrar no exercício da funçio grati- ficada dentro do prazo legal. 
cAPrruLo n 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 153 - Haverá substituição, no impedimento 
legal do ocupante de cargo de provimento em comissão ·e de função gratificada. 
§ 19 - Poderá ser or~anizada e publicada no mis· 
de dezembro-de cada ano, a relaçao dos substitutos, para o 
aJlo seguinte. 
J 29 - Na falta dessa relação, a designação se￾rá fei t a-ea cada caso. 
Art. 154 - o substituto perceberá o mesmo venci 
mento do cargo de provimento em comissão ou a gratificação- ~- . da função, se a.substituição ocorrer por.prazo superior & 
quinze dias. · 
r.AP!TULO III 
DA ~EADAPTAÇÃO 
Art. 155 - Readaptação é a investidura em cargo 
mais compatível com a capacidade do funcionário, aconselha~ 
da em exame procedido por junta médica e mediante verifica￾ção da aptidão para o noyo c!rgo, sob os asp~ctos da.c~paci 
dade funcional, da habil1taçao legal e da saude, verificada de forma sumária. 
Art. 156 - A readaptação não implicará em awnen to ou diminuição do vencimento. 
CAPtTULO IV 
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 151 - Remoção é o deslocamento do funcion! 
rio de uma para outra repartição. respeitada a lotação dos 
car~os podendo ocorrer: 
... 
I· 1 
1 i I 
-- -· ·•···•-··--·--··-·------------....i• 
30 
I - a pedido, atendida a conveniência do ser￾viço; 
II - de ofício, no interesse da administração. 
Art. 158 - A remoção será feita por ato da auto~ ridade competente. 
Art. 159 - A remoção por permuta seri precedida 
de requer_imento firmado por ambos os interessados. • 
CAP!TULO V. 
DA LOTAÇÃO 'I 
Art. 160 - Entende-se·por lotação o.conjunto de 
cargos distribuídos a cada órgão.pela autoridade competen￾te atonta_ao total dos criados em lei.· 
/ 
) 
T!TULO VII 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇOES E DA 
RESPONSABILIDADE 
CAP!TULO I 
DOS DEVERES E DAS PROI·BIÇOES 
·Seção I 
Dos deveres 
-· - Art. 161 - São deveres do funci_onãrio, além dos 
que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem,_ 
em geral. de sua condição de servidor público: 
I - comparecer ao serviço, com assiduidade e 
pontualidade. nas horas de trabalho ordi￾nário e extraordinário, quando convocado; 
II - cumprir as determinações superiores.repie 
sentando, imediatamente e.por escrito,quãii 
do forem manifestamente ilegais; - 
III - executar os serviços que lhe competirem e 
desempenhar. com zelo e presteza, ostra￾balhos de que for incumbido; 
IV t r atar com urbanidade os colegas ! as par. 
tes, atendendo a estas sem preferencia - 
pessoais; 
V - providenciar para que esteja sempre atua- 
·lizada, no assentamento indiv.idual,sua de 
claração. de família; . - 
VI - manter cooperação e solidariedade em rel.!,- 
ção aos companheiros de trabalho; - · VII - apresentar-saaoserviço em boas condições· de asseio e convenientemente trajado ou 
com o uniforme que for determinado; 
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da admi￾nistração; 
IX - representar aos superiores sobre irregul~ 
••• 
. ··- ---- ·-·--· -- ·-·---·-··-····-------------------- 
... 
ridadcs de que tenha conhecimento; 
X· - residir no distrito onde exerce o cargo, 
ou em localidade vizinha. mediante atito• 
rização; . XI - zelar pela economia e conservação do ma￾terial que lhe for confiado; · XII • atender, com preferência a qualquer ou￾tro serviço, as requisições de documen -. · . • 
tos, papéis, informações ou providências,·· 
destinadas ã defesa da fazenda municipal. 
XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas 
·•·atividades nas hipóte~es e prazos previs 
tos e~ lei. ~egulamento ou regi!ento; - 
XIV. - sugerir providencias tendentes· a melho~ 
ria ou aperfeiço~J!lent~ do serviço. 
•. 
Sedio II 
Das proibições 
·, 
Art. 162 - Ao funcionário é proibido: 
I - referir-se publicamente, de· modo depre - -~ 
eia tivo, às autoridades constituídas e aos 
atos da Administração, podendo, todavi~. 
em trabalho assinado, apreciá-los doutri 
nariamente ,. com o· fito de colaboração e 
cooperação; . II - retirar, sem prévia autorização da auto￾ridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; ., III - deixar de comparecer ao trabalho sem.cau 
sa justificável; - 
IV - promover manifestação de apre~o ou desa￾preço, no recinto da repartiçao,ou tor￾nar-se solidário com elas, salvo as es￾pontâneas adesões de caráter social; 
V - valer-se de sua qualidade de funcionário, 
para obter proveito pessoal para si ou 
para outrem; a 
VI - coagir ou aliciar subordinados, com obje ·~- 
ti vos de natureza política ou partidâriã; ·· 
VII - praticar,a usura, sob qualquer de suas - 
formas; 
VIII - pleitear, como procurador ou intermediá￾rio. junto às repartições municipais.sal 
vo quando se tratar· de inteTesse de pa~ 
rentes,· até segundo grau: 
incitar greves ou a elas aderir, ou pra￾ticar atos de sabotagem contra o serviço 
público; 
X - receber de terceiros qualquer vantagem, 
por trabalhos realizados na repartição, 
· ou pela pro~essa de realizá-los·~ 
XI - empregar material do serviço público em 
tarefa particular; 
XII - cometer ã pessoa estranha ã repartição, 
fora dos casos previstos em lei. o dese_!! 
penho de encargo que lhe competir ou a 
seus subordinados; 
IX 
... 
\. 
----- -- ·----·· ···---····-·---·---·· ---·- ---------------------· 
- 32 - 
XIII - exercer atividades particulares no hotário- de trabalho, ou atender, reiteradamente, - 
pessoas na repartição para tratar de a.ssun, 
tos. particulares. · · 
CAPrTULO II 
DA RESPONSABILI"DADE 
·, 
/! I 
Seção I 
Das disposiç5es gerais 
Art. 163 - O funcionário responderá civil,penal-e 
e administrativamente, pelo exercício irregular de suas a~ 
tribuições. 
Ar e , 164 - A responsabilidade civil clecorre de cen 
duta dolosa ou culposa, que importe em prejuízo para a fa= 
zenda municipal ou para terceiros. 
§ 19 - O funcionirio seri obrigado a repor,de uma 
só vez, a importância do prejuízo cnusado à fazenda munici· 
pal, em virtude de alcance, desfalque. ou omissão em efe:;" 
tuar recolhimento ou entradas, nos prazos legais. 
§ 29 - Nos demais casos, a indenização· de prejuí- •· z os causados à fazenda municipal poderá ser liquidada.. me￾di mte desconto em folha de eagamento, nunca excedente de 
vinte por cento da remuneraçao, ã falta de outros bens que 
respondam pela indenização, ressalvados os casos de demis￾são ou eroneração, quando a dívida deverá ser liquidada de 
uma só vez. 
§ 39 - Tratando-se de danos causador. n t.erceãros , 
responde-rã o funcioniírio perante a fazenda muni', .ipal, em a￾ção regressiva, proposta depois de transigir em j1,1lgado · a 
decisão ju'dicial, que houver condenado a fazenda ao ressar￾cimento dos prejuízos. 
Art. 165 - A responsabilidade penal será apurada 
nos termos da legislação federal aplicável~ 
Art. 166 - A responsabilidade administrativa será 
apurada perante os ~uperiores hierárquicos do funcionário. 
Parágrafo único - A responsabilidade administrati 
va não exime o funcionário da responsabilidade civil e pe= 
nal. 
Seção II 
Das penalidades 
Art. 167 - São penas disciplin~res: 
I advertência; 
II - repreensão; 
III - multa; 
IV - suspensão; 
V - destituição de função; 
VI - demissão; 
VII - cassação da aposentadoria e da disponibli!_· de. 
··---·--···· ·······----·-·---------------. 
·- 
Art. 168 - As penas previstas nos itens II a 
VII serão sempre registradas no prontuário individual 
do funcionário. 
Parágrafo unico - A anistia será averbada ã 
margem do registro da penalidade. 
Art. 169 - As penas disciplinares terão so• 
mente os efeitos declarados em lei. 
Parágrafo único - Os efeitos das penas esta￾belecidas neste Estatuto são os seguintes: 
I - a pena de multa. que corresponderá ··a 
dias de vencimentos, implicará também 
na perda desse• dias, para efeito de 
antigUidade e concessão de avanços~ 
I.I .. a pena de suspensão implica: 
a) na perda do vencimento e da efeti￾vidade, para todos os efeitos; 
b) na impossibilidade de promoção, no 
semestre em que ocorreu a suspen￾são; · e) na perda da possibilidade de obter 
licença para tratar de interesse - 
particular, até um ano depois do 
ténn..i.no da suspensão superior a 
quinze 'dias. 
III - a pena de destituição de função impli 
cana impossibilidade de ser novamen= 
te designado para exercer função gra~ 
tificada durante um ano; 
IV - a pena de demissão simples implica: 
a) na exclusão de funcionário do qua￾dro de funcionários do Município; 
. b) na impossibilidade de reingresso - 
do demitido, antes de decorridos - 
dois anos dá aplicação da pena.sal 
vo se por via de revisão na formã 
legal. 
V - a pena de demissão qualificada c:om a 
nota "a bem do serviço público" impl!_ 
ca: 
à) na exclusão do funcionário do ser￾viço público do Município; 
b) na impossibilidade definitiva de 
reingresso do demitido, salvo se 
por:via de revisão na forma legal. 
VI - a cassação da aposentadoria e da dis￾ponibilidade implica no desligamento 
do funcionário, do serviço público. - 
sem direito• provento ou a vencimen￾to. 
Art. 170 - Não poderá ser aplicada mais de 
uma pena disciplinar pela mesma infração. 
Parágrafo único - No casq de infrações simu! 
t âneas , a maior absorve as demais. funcionando est:as co 
mo agravantes na gradação· da penalidade. - 
. . 
... 
1 • ; ~ - 
Art. 171 - Na aplicação das penas discipl~nares 
serão consideradas a natureza e .a gravidade da infração, 
bem como os danos que dela. provi-erem para o serviço públ!__ 
co municipal. 
Art. 172 - A pena de advertência será aplicada 
verbalmente, nas infrações de natureza leve, visando- sem￾pre ao aperfeiçoamento profissional do funcionário. · Art. 173 - A pena de repreensão será aplicada 
por escrito. nos casos seguinte_s: 
- na reincidência das infrações sujeitas ã 
pena de advertência; 1 
- de· desobediência e-falta de cumprimento 
dos deveres previstos nos itens VII a XIII 
da seção cprrespondente. 
·Art. 174 -- A pena de multa será aplicada: 
: _I 
·II 
.. 
I - quando for comprovadamente atribuída a ne 
gligência do funcionário o desaparecimen 
to, a inutilização ou a avaria de. mate':' 
r i a I sob sua responsabilidade, pertenc:en 
te ao Município; - 
II - como substitutiva da pena de suspensão. 
na base da metade dos dias_ de suspensão, 
quando houver conveniência para o servi￾ço, devendo o funcionário permanecer em 
exercício durante o tempo que durar a pe . nalidade. - 
Art. 17S - A pena de suspensão, que não excede￾rá noventa dias, aplicar-se-á: 
I - quando a falta for intencional ou se re￾vestir de gravidade; 
II na violação das proibições consignadas 
neste Estatuto; 
III - nos casos de reincidência em falta já pu 
nida c6m reereensão; - 
IV - como gradação de penalidade mais grave. 
tendo em vista circunstâncias atenuantes. 
Parágrafo único - Também será punido com pena 
de suspensão o funcíonãrio que: 
I ates~ar falsamente a prestação de servi￾ço extraordinário; 
II recusar-se, sem justo motivo, i presta-. 
ção de serviço extraordinário~ 
Art. 176 - A pena de destituição da função gra￾tificada será aplicada: 
I - quando se verificar falta de exação no 
seu desempenho; 
II-· quando for verificado que, por negligên~ 
eia ou benevolência, o funcionário con￾tribuiu para quo não so apurasse, no de￾vido tempo, a falta de outrem. 
. .. 
---·. ··-··-· \. ' 
Parágrafo u,,; c0 - Ao detentor de cargo em coinis￾são enquadrado nas disposições deste artigo, caberá a pena de 
demissão do cargo em comissão,som:perda do carg • de provimen• 
to efetivo de que for titular. 
Art. 177 - A pena de demissão será aplicada nos 
casos de: 
I - crime contra a administração púbJica; • 
II - abandono de carso ou falta de as~iduidade;. 
III - incontinência publica e embriaguez h.abi• . 
tua l : · · •: 
IV insubordinação grave em serviço; 
V - ofensa física, em serviço, contra funcio• 
nário ou particular, salvo e~ legítima d~ 
fesa; · · · . VI aplicação irregular de dinheiro público;. 
VII - lesão aos cofr~~ ~úblicos e dilapidaçio - 
do patrimônio municipal; · VIII - transgressão de qualqueT' das proibiiçÕes ..; · 
constantes dos itens v·a XIII da seção~ 
respondente. 
§ 19 - Considera-se abandono de cargo a ausência 
ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consec.w..._ . 
t ívos . W 
§ 29 - Coniitlera-se filta de assiduidade, para·) 
fins deste artigo, as ausincias ao serviço, sem justific~çio·, 
em número superior a sessenta dias interpolados, durant e um 
período de doze meses. . 
Art. 178 ~ O ate .!,:, demissão mencionará sempre· a. 
causa da penalidade e s eu fund-·· -ont o legal. 
Parigrafo ilnicó - Atendendo i gravidade da infra~ 
ção e com vista aos efeitos previstos neste Estatuto, a•' peni 
de demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço· 
-público" • 
- Art. 179 - Será cassada a aposentadoria e adis• 
ponibilidade se ficar provado que o inativo: 
I - praticou falta grave no exercício do car￾go; 
II - aceitou ilegalmente cargo ou função p4i 
ca; · III - aceitou reeresentação de estado estrang,:· 
ro, sem previa autorizaçio do Presidente 
da República; 
IV - praticou usura, em qualquer das suas for￾mas. 
. 1 
Parágrafo Único - Será igualmente cassada a. dis￾ponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal,o 
exercício do cargo em que tenha sido aproveitado. 
Art. 180 - Para gradação das penas disciplinar!s 
serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infraçao. 
tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado .. 
pelo infrator. · ~ 
§ 19 - São circunstâncias atenuantes, em especial: 
I o bom desempenho anterior dos devere$ fua 
cionais; 
II - a confissão espontânea da infração; 
III - a prestação de serviços:considerados rel~ 
vantcs por lei; · IV - a provocação injusta de superior hierãr - 
quico . 
• 
··.L,.;. 
cial: 
São circuns.tâncias agravantes, em espo- 
·, 
· I - a premeditação; 
II - a combinação com outras pessoas, para a 
pritica da infração; . · III - a acumulação de infrações; 
IV - o fato de ser cometida durante o cumpri 
menta de ~ena disciplinar; 
V - a reincidenci~.·. • 
§ 39 - ~ premeditação consiste no desígnio for 
mado, ~elo menos, vinte e quatro horas antes.da pratica da 
infraçao.· 
§ 49 - Dá-se a acumulação 4uando duas ou mais 
infrações são cometidas na mesma ocasino, ou ~uando u~a é 
cometida antes de ser punida a anterior •. 
§ 59 - Dá-se a reincidência quando a infração 
é cometida antes de decorrido um período igual áo prazo _da 
prescrição, contado do término do cumprimento da pena i.Q..- 
posta por idêntica infração anterior,.. · 
Seção III 
Da prescrição 
Art. 181 - Prescreverão: 
I - em dois anos, as faltas sujeitas i. re￾preensão, multa, suspensão ou destitui￾ção de função: 
II - em guatro anos, as faltas sujeit~s: 
a) a pena de demissãq; 
b) ã cassação de aposentadoria e dispo￾nibilidade. · . 
Parágrafo único - A falta· também prevista na 
lei penal como crime prescreverá juntamente·com este. 
Art~ 182 - Para aplicaçio das penalidades sio 
competentes: 
l - o Prefeito e o Presidente da C~mara em qua! 
quer caso: . II - os Secretários ou titulares de órgãos dire 
tamente· subordinados ãs autoridades antes 
mencionadas, até ãs de multa e suspensão, 
esta limitada a trinta dias; · 
III - as demais chefias, apenas para •s ponali~a 
desde advertência e repreensão. - 
Seção IV 
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva 
Art. 183 - A autoridade competente. nos cas.~s 
de alcance ou omissão em efetuar entradas nos prazos devi￾dos. poderá ordenar a prisão administrativa de qualquer res 
pensável por valores e dinheiros pertencentes à fazenda mu 
nicipal ou que estejam sob a guarda desta. - 
... 
'i 
37 
§ 19 
- A autoridade que houver ordenado a medi 
da comunicará o fato, imediatamente, à autoridade j~diciá= 
ria, e providenciará: no sentido de ser realizado,com urgên 
eia, o processo administrativo e a tomada de contas. - 
§ 29 - A prisão administrativa não poderá exce 
der de noventa d í as ; - 
. Art. 184 - A a~toridade competente poderá de-• 
terminar a suspensão preventiva do funcionário, até sessen 
ta dias, prorrogáveis por mais trinta, se funda~entadamen~ 
·te, houver necessidade de seu afastamento para àpuração do 
falta a el~ imputada. · 
Art. 185 - O funcionário terá direito: 
I - à contagem de tempo de servi90, relati-' 
vo ao período em que tenha e·stado prese 
administrativamente ou suspenso preven~ 
tivamente, quando do processo não resul 
tar pena disciplinar, ou quando esta se, .. 
limitar a repreensão; · 
II - ã contagem do período de afastamento qur· .· · · exceder o prazo da suspensão discipli - . nar aplicada; . · III - à contagem do período de prisão adminis . 
t ra t í.va <>u susp_ensão _preventiva e ao i,!'. 
gamento da remuneraçao correspondente, · quando não for provada sua culpabilida￾de. 
·, 
TfTULO VIII 
. , illO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAP!TULO I 
DA SINDICÃNCIA 
Art. 186 - A autoridade 9,ue ti ver ciência ou nr8 · · 
tícia de irregularidade no serviço publico, deverá determ[J 
nar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvÕ 
se, pelos elementos conhecidos, optar desde logo peha in•~ 
tauração de processo administrativo. · 
§ 19 - A autoridade que determinar instauraçio 
de sindicância fixar.â o prazo ,nunca superior a trinta dias, 
para sua conclusão, prorrogável àté ·o rnãximodequinie·.dias, ã 
vista de solicitação justificada de sindicante. 
§ 29 - A sindicância será realizada por funcio 
nário ou funcionários designados pela autoridade que a de= 
terminar. · · 
CAP!TULO II 
DA INSTAURAÇÃO 
Art. 187 - O processo administrativo será ins￾taurado pela autoridade ~ompetente, para a apuração de a• 
ção ou o~issão do funcionário, puníveis discipli~&rmente • 
. . ,. _. .. .,. .. · .. 
Parágrafo único - Será obrigatório o processo admi 
nistrativo quando a falta disciplinar imputada, por sua ~at~ 
reza, possa determinar a pena de demissão, cassação da apo￾sentadoria e da disponibilidade, assegurada ampla defesa ·ao 
funcionário. 
Art. 188 - O processo administrativo será realiza• 
do por comissão de três funcionários, designada pela a~toFi~ 
dade competente. 
§ 19 - No ato de designação da comissão prQcessan~ 
te, um de seus membros será incumbido de, coac presidente ,d!_. 
rigir os trabalhos. 
§ 29 - O Eresidente da comissão designará um fun￾cionário, que podera ser um dos ·membros da comissão, pàra se- cretariar os trabalhos. · - 
Art. 189 - A comissão processante, sempre que ne￾cessário e expressamente determinado no ato d~ designação.de 
dicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os Jilei:i'. 
bros da comissão, em tal caso, dispensados dos s ervãçcs nor=· mais da repartição. · Art. 190 - O processo administTativo deve ser con￾cluído no prazo de sessenta dias, prorrogáyeis por mais trin 
ta. mediante autorização da autoridade que determinou a suã 
instauração. · 
CAP!TULO III 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
·• Art. 191 - O processo administrativo será iniciado 
pela citação do indiciado. tomando-se suas declaraçSes e ofe· 
recendo-lhe oportunidade para acompanhar todas- as fases dÕ . 
processo. 
Parágrafo único - Achando-se o indiciado em lugar 
incerto e ou não sabido, será citado por edital, divulgado 
como os demais atos oficiais. com prazo de quinze dias. 
Art. 192 • A comissão processante assegurará ao i~ 
diciado todos os meios adequados ã ampla defesa. 
§ 19 - O indiciado poderá constituir procurador·pa 
ra fazer saa defesa. · ~- 
§ 29 - Em caso de revelia, o presidente da comis￾são processante.designará, de ofício, um funcionário ou advo· 
gado, que se incumba da defesa do indiciado. - 
Art. 193 - Tomadas as declaTações. do i-ndiciado ~ . a￾ele será dado o prazo de cinco dias, com vista do preces sena 
repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e ar 
. rolar testemunhas, até o máximo de cinco. - 
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado. o 
prazo será comum e do dez dias, contados a partir da toaa￾da de declarações do último deles. 
. . · .. 
,.·'7_:-·-·•..· 
----······ 
.. 
Art. 194 - A comissão .processante realizará to• 
das as diligências nccessirias ao esclarecimento dos fàtos~ 
recorrendo, quando for preciso, a técnicos ou peritos. 
Art. 195 - As diligências, depoimentos dó indi￾ciado e das testemunhas e esclarecimentos técnicos ou peri• 
ciais serão t.eduzidos a termo nos autos do processo. ~ 
§ 19 - Será dispensado termo, no tocante à mani -~ 
festação de técnico ou perito, se por este for elaborado = 
laudo para ser juntado aos autos. · 
§ 29 ~ Os deEoimentos de testemunhas ~erio toma 
dos ·em audiência, com ~revia citação do indiciado' ou-seu di 
fensor, os quais poderao estar prese~tes. - 
§ 39 - quando a diligência requerer sigilo, ern 
prol do interesse publico, dela só se dara ciência ao indi~ 
dado, após realizada. 
Art. 196 - Se as irregularidades apuradas no pro . · cesso administrativo constituírem crime, o presidente das[. 
missão processante encaminhará certidões das peças neceasã- r'~ 
rias .ao órgão policial competente, para as providências e&• ./ 
bíveis. · · 
Art. 197 - sncer rada a instrução do processo, o 
Presidente da comissão processante ab,irá vista dos autos - 
ao indiciado ou a seu defensor, dentr0 da repartição, para, 
no prazo de dez dias, r-·,·.-ésentar suas r asêes de defesa fi· 
nal. 
Parágrafo ii · - O p r a x: será comum e de quin￾se dias. se_ forem dois ou mais os i.n-: í c í ados, 
Art. 198 - Após o decurso do prazo, a~resenta4a 
defesa final ou não, a comissão apreciará todos os elemen￾tos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, • 
justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, - 
neste caso, indicando a pena cabível ~ seu fundamento legàl. 
Parágrafo único - o relatorio e todos os elemen _) 
tos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou ã · 
instauração do processo, dentro de dez dias, contados do tér 
mino do prazo para apresentação da defesa final.· - 
Art. 199 - A comissão ficará à disposição 
toridade competente, até a decisão final do processo, 
prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou 
cessar diligência que seja determinada. 
Art. 200 - Recebidos os autos, a autoridade que 1 
detorminou a instauração do processo: •· 
da au￾para 
pro￾1 - dentro de cinco dias~ . 
a) pedirá esclarecimentos ou determinará 
diligência que entender necessários,ã 
comissão processante, marcando-lhepr!. 
zo; . b) encaminhará os autos· ã autoridade su￾perior, se entender que a pena cabí￾vel escape à sua competência~ 
... 
.. --. --...~º 
... 'iü 
II - despachará o processo dentro de dez.dias 
aco Ihendo ou não as conclusões da coní.s 
são processante. fundamentando seu despa 
cho se concluir diferentemente do propos· to. 
§ 19 - No caso do item I. alínea a, o prazo par 
despacho será contado a partir do retorno dos-autos. 
§ 29 - No caso do item I, alínea b, a autoridad 
superior disporá das mesmas opções e prazos previstos. nest 
artigo,a partir do recebimento dos autos. 
zo legal, o 
maticamente 
. . 
Art. ·2.0.1 - Se o processo não for decidido no pr 
indiciado, se estiver afastado, reassumirá auto 
o exercício, aguardando decisão. 
·, 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não~ 
aplica ·aos casos de malversação dos dinheiros públ!cos J, apú 
rados nos autos, quando o afastamento se prolongara ate a d 
cisão final do processo. sdvo se se esgotar o período de pt 
são ou suspensão preventiva. · Art. 202 - Da decisão final. são admitidos os r 
cursos previs tos neste Estatuto. 
Art. 203 - O,.funcionário que estiver respondenc 
a processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido, 
pós a solução deste e desde que não lhe seja aplicada a per. 
· · de demissão. 
Parágrafo un1co - Excetua-se o caso de.processe 
administrativo instaurado· apenas para apurar o abandono ê 
cario. quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da. 
tor1dade competente. 
Art. 204 - A decisão definitiva proferida em pi 
cesso administrativo só poderá ser alterada por via de ,pTc 
cesso de revisão. 
Art. 205 - Qualquer funcionário tem o direito ê 
vista em processo administrativo, quando neste houver déci 
são que o atinj.a. 
CAP!TULO IV 
DA REVISÃO 
Art. 206 - A qualquer tempo, poderá ser requerj 
.da pelo funcionário punido a revisão de processo adminis~n 
tivo, do qual lhe tenha resultado pena disciplin·ar,desde cti 
aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis d.e demonstT.ar< 
sua inocência. 
§ 19 - Tratando-se de funcionário falecido ou é 
.clarado ausente por decisão judicial, a revisão poderá s« 
requerida por ascendente, descendente, innão ou cônjuie. 
Art. 207 - O processo de revisão correrá•~ apt 
so aos autos do processo originário. 
§ 19 - Junto ao pedido de revisão serão apresenta￾das as provas que o requerente possuir e a indicação de 
testemunhas que arrolar. 
§ 29 - O processo de revisão será realizado porco 
missão designada segundo os mold.es das comãs sêes de proces - so administrativo. · . .- 
Art. 208 - As conclusões da comissão se-rão encami￾nhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, de￾vendo a decisão ser proferida, fundamentadamente,dentro de 
dez dias. 
- ·t "" 
Art. 209 - Julgada procedente a revisao1 sera tor￾nada sem efeito ou atenuada a penalida~e imposta, restabe• · 
lecendo-so os direitos decorrentes dessa decisão. 
T!TULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÕRIAS 
Art. 210 - O dia 28 de outubro. será comemorado no 
Município como "Dia do Funcionário Público ... 
Art. 211 - Os prazos previstos neste Estatuto se￾rão contados em dias corridos. 
Parágrafo único - Na contagem dos prazos. salve· - 
dis12osição em contrário. será excluído o dia do começo e in 
c Lu i do o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, dõ .. mingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será conside~ 
rado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. 
Art. 212 - São isentos de emolumentos municipais 
os requerimentos, certidões e outros papéis de interesse - 
dos funcionários. ativos e inativos, para a produção de di 
reitos junto ao Município, desde que declinada e comprova~ 
da essa finalidade. 
Art. 213 - g vedada a transferência ou remoção de 
ofício. de funcionário investido em cargo eletivo, desde a 
expedição do diploma e.até o término do mandato. 
Art. 214 - Serão obrigatoriamente exonerados os o• 
cupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for 
realiz~do concurso. 
Parágrafo Único-· As exonerações serão efetivadas 
dentro de trinta dias após a homologação dos concursos, 
* Art. 215 - Enquanto não se efetivar a inscrição 
dos funcionários em instituição de previdência que assegu￾re pensão o Município concederá à viúva do funcionário ou1 
na falta desta, aos filhos enquanto menores, uma pensão i￾gual a cinqUenta por cento do vencimento do marido. r.eajus 
tável na proporção dos aumentos de vencimentos. - 
.......................................................... 
.. 
• Eat;e disposi-ti,vo só deva figut'at' BEi o Mim-i.olp-i.o não 
resoivau# ainda# o prohLema da prAVidinoia eooiat 
aos funoionároios. · · I' 
-
' \ · 
• • • ·1 ·• ;•·· 
-----------··-··-· 
1 
. ' ·1: ··,, 
A.,'v ' . .. . \ ': ·1",· , ~ 
~~i /'{'-. -s.ic 
'jt( ,· .,.'if 
":\:~
,I\.~---::·· '--..::, ,_ ... .. i:],, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BASSANO 
... 
, 
Art. 216 - ~sta Lei entr~rá em vigor na data de sua 
publicação, revogado'º anterior Estatuto dos Funcionários ou - 
do.s Servidores do Município e demais disposições em contrário.- 
GABINETE 00 PREFEITO MUNIC_IPAL DE OOVA BASSANO RS, em 
doze de dezembro de 1986.- 
'- Ar)O, ~- §Á~L .. 
. ~Í'} __·Q re«. -P~/" ~- 
FELISBERTO AJ:iTOi.:TIO DALLA COSTA 
PREFEITO 1"1Ul~ICIPAL 
-- 
---.-r- -------···· --·. 
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.. ··--·- ... .. . ...... l .. -· --·, ·. 
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