ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA,
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE
01 ASSISTENTE SOCIAL, COM CARGA
HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS PARA
ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Assistente Social com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
desta profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo n.º 001/2021, organizado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I desta Lei. A contratação de que trata
esta Lei terá a carga horária de trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com
os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo.
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Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELTON ODIRLEI SPAGNOLO
Prefeito Municipal em exercício
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ANEXO I
DOS REQUISITOS, REMUNERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
ASSISTENTE SOCIAL
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 30 horas semanais.
REMUNERAÇÃO: R$ 3.435,56.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Nível de Instrução: Ensino Superior Completo;
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do Processo Seletivo.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
ATRIBUIÇÕES:
1- Identificar os problemas que prejudicam a permanência e o rendimento do aluno;
prevenir o abandono e os maus resultados do aluno, ajudar o corpo diretivo a
aproximar mais a escola da comunidade; criar e programar campanhas de auxílio;
pesquisar e implementar novos programas sociais e gerenciar os programas sociais já
existentes; monitorar a distribuição de benefícios; desenvolver projetos para garantir
direitos e facilitar o acesso da população às ações de saúde e educação; atendimento
e acompanhamento sistemático às famílias e alunos das unidades escolares,
colaborando para a garantia do direito ao acesso e permanência do educando na
escola; elaboração de plano de trabalho da equipe, contemplando ações/projetos para
os diferentes segmentos da comunidade escolar, considerando as especificidades do
território; monitoramento e acompanhamento dos educandos em situação de não
frequência e evasão escolar; elaboração de relatórios de sistematização do trabalho
realizado, contendo análises quantitativas e qualitativas; levantamento dos recursos da
área de abrangência e articulação com a Rede Intersetorial; atuar junto aos
profissionais da Rede de Apoio do Sistema Municipal de Educação; realização de
estudos e pesquisas que identifiquem o perfil socioeconômico-cultural da população
atendida, suas demandas, características do território, dentre outras temáticas;
realização de reuniões de estudos temáticos, oficinas, estudo de casos, envolvendo a
equipe do CAEE, professores e equipe diretora/pedagógica da unidade escolar;
participação nos espaços dos conselhos de políticas e direitos, fóruns, em especial das
áreas da educação, assistência, criança e adolescente e saúde; fortalecimento da
parceria com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS e unidades de saúde para
viabilizar o atendimento e companhamento integrado da população atendida;
participação semanal em reunião de supervisão, estudo de casos e planejamento.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 08, DE 24 DE JANEIRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM)
ASSISTENTE SOCIAL PARA ATUAR
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01
(um) Assistente Social para atuar na Secretaria de Educação e Cultura.
Primeiramente, importante esclarecer que a servidora que atualmente
ocupa a função de Assistente Social no CAEE, Srª Graziele Lamberty Oliveira, pediu
exoneração e assumirá vaga de Concurso Público em outro Município, tornando-se
imprescindível o preenchimento urgente de seu lugar para evitar a descontinuidade dos
serviços prestados.
A manutenção da necessidade da contratação deste profissional pela
Secretaria de Educação revela-se porque a Lei nº 13.935/2019 publicada em 12 de
dezembro de 2019 obriga a disponibilidade deste profissional nas Redes Públicas de
Educação Básica.
A contratação obedecerá a ordem de classificação do Processo Seletivo
001/2021 e a referida contratação possui um caráter significativo porque este
profissional vai realizar ações e intervenções comprometidas com valores que
dignifiquem e respeitem os alunos e suas diferenças sem qualquer discriminação.
Informamos que não há necessidade de impacto financeiro porque esta é
apenas uma substituição e este profissional continuará fornecendo um suporte e apoio
não apenas aos alunos, como também às famílias deles e ao Corpo Docente, em
busca de melhores opções para o sucesso do processo de aprendizagem e de
integração escolar e social.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 24 de
janeiro de 2022.
ELTON ODIRLEI SPAGNOLO
Prefeito Municipal em exercício