ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01
ARQUIVISTA, COM CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Arquivista com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal de
Administração e Gestão.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo n.º 001/2021, organizado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. A remuneração, exigências do cargo e atribuições e serviços a
serem desempenhadas pelo profissional referido estão dispostas no anexo I, que é
parte integrante desta Lei.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
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Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Administração e Gestão, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DOS REQUISITOS, REMUNERAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
ARQUIVISTA
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais.
REMUNERAÇÃO: R$ 4.569,03.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Nível de Instrução: Curso Superior em Arquivologia e habilitação legal para o
exercício da profissão, de acordo com a Legislação vigente;
c) Outros: conforme as instruções reguladoras do Processo Seletivo.
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
ATRIBUIÇÕES:
1- Planejar e executar atividades técnicas de arquivologia, bem como dar
assessoramento aos trabalhos de pesquisa e estudos sobre assuntos próprios da
categoria; planejar, bem como orientar e acompanhar o desenvolvimento do processo
documental e informativo na área de sua atuação; planejar, orientar e dirigir as
atividades de identificação de espécies documentais; participar do planejamento de
novos documentos e controle de multicópias; efetuar o planejamento e organização de
centros de documentação; dirigir centros de documentação e informação constituídos
de acervos arquivísticos e mistos; orientar e dirigir serviço de microfilmagem da
documentação selecionada, quando implantado no Município; orientar e planejar a
automação de atividades específicas, quando implantado no Município; orientar a
classificação, arranjo e descrição de documentos a serem arquivados; orientar a
avaliação e seleção de documentos para fins de preservação e descarte, sob
orientação superior; promover medidas necessárias à conservação dos documentos
arquivados; desenvolver estudos, do ponto de vista cultural, em documentos, para
verificar a importância de arquivamento; receber, registrar e distribuir os documentos
enviados a arquivamento e responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à
execução das atividades.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM)
ARQUIVISTA PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 01
(um) Arquivista para atuar na Secretaria de Administração e Gestão.
Primeiramente, importante esclarecer que esta contratação é necessária
para que o Município possa organizar seus arquivos de forma ordenada e proceda o
descarte de documentos que atualmente ocupa um espaço ocioso dentro da
Administração.
Salienta-se que o arquivo nunca foi organizado por profissional da área e
com o passar dos anos a organização precisa ser feita em razão de não ter um único
servidor responsável pelo arquivo, assim como o fato de ter havido mudanças de local
e até mesmo princípio de incêndio, nos últimos anos.
Neste sentido constitui-se como obrigação ao Poder Público a guarda dos
documentos e sua disponibilização à população, quando deles necessitarem, nos
termos do art. 23, III; 216, §2 0 , ambos da Constituição Federal.
Outrossim, é o que dispõe os artigos 10 e 40 da Lei n o 8.159/2008, legislação
federal específica que disciplina a matéria, in verbis:
Art. 1 0 - É dever do Poder Público a
gestão documental e a proteçäo especial
a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à
cultura, ao desenvolvimento científico e
como elementos de prova e informação.
Art. 40 - Todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu
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interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral, contidas em
documentos de arquivos, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujos sigilo seja imprescindivel à
segurança da sociedade e do Estado,
bem como à inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem
das pessoas.
Dessa forma, contratação temporária de um profissional arquivista, para
realizar o trabalho se faz necessária, sendo imprescindível a aprovação da proposição
ora apresentada, a fim de viabilizar a contratação.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de fevereiro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal