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materia nº 72/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaALTERA O ARTIGO 102, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL No 106, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-04T08:33:01.593065-03:00 Aprovado 8 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 72, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
ALTERA O ARTIGO 102, CAPUT, DA LEI
MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Altera o artigo 102, caput, da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de
1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das
férias nos 10 (dez) meses subsequentes à data em
que o servidor tiver adquirido o direito, facultado seu
gozo em 01 (um) ou 02 (dois) períodos com prazo
mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Único – As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse
público.
 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de setembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55)
3250-1150 e 3250-1060 – 
www.novaesperancadosul.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 72, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
ALTERA O ARTIGO 102, CAPUT, DA LEI
MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminho ao Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que tem
o objetivo precípuo de alterar o Artigo 102, caput, da Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991, adequando-o ao texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Conforme redação do presente projeto, a proposta oportuniza uma
flexibilização na concessão e no gozo das férias, oportunizando a Administração a
conceder em dois períodos durante o ano, desde que obedeça ao período mínimo
de 10 (dez) dias consecutivos.
As alterações se justificam pela necessidade da Administração
ajustar o gozo das férias de seus servidores, uma vez que o quadro de pessoal do
Município é bastante reduzido, o que inviabiliza o gozo de férias em um período
único de 30 (trinta) dias, o que causaria prejuízo ao serviço público.
A medida também visa flexibilizar as opções aos servidores públicos
municipais, podendo os mesmos optar muitas vezes em gozar as férias em
diferentes períodos do ano, melhorando assim seu planejamento e melhorando a
organização do Departamento de Recursos Humanos.
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55)
3250-1150 e 3250-1060 – 
www.novaesperancadosul.rs.gov.br 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Pelo referido acima, nos dispomos a prestar quaisquer outros
esclarecimentos ou apresentar elementos complementares pertinentes, caso
necessário. 
Ante ao exposto, rogamos pela apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei pela Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de setembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55)
3250-1150 e 3250-1060 – 
www.novaesperancadosul.rs.gov.br 

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