PROJETO DE LEI DE INICIATIVA Nº 004/2024
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, para o quatriênio 2025/2028”.
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Nova Esperança do Sul será estabelecido nos termos desta lei, em conformidade com o inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única no valor de R$ 15.100,65 (quinze mil e cem reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato correspondente ao período de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única no valor de R$ 7.994,47 (sete mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Art. 4º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta Lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito a observância dos limites impostos pele Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsídio mensal.
Parágrafo Único – Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA Nº 004/2024
Nobre Senhora Vereadora,
Nobres Edis!
O Projeto de Texto de Lei que ora é submetido à apreciação de Vossas Excelências DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, para o quatriênio 2025/2028.
Pelo presente, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação infraconstitucional pertinente, busca-se autorização legislativa para que sejam fixados os subsídios do Prefeito e vice para o próximo mandato.
Mais do que isso, essa missão é competência exclusiva deste Parlamento, segundo o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Considerando que não houve alteração nos seus subsídios nos últimos anos, estando este defasado se comparado com outros município de igual ou menor porte, bem como considerando o aumento concedido na esfera estadual (32%), o qual servirá de base para a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice, acreditamos que para o porte do nosso Município, bem como para as responsabilidades inerentes aos cargos, os valores estão condizentes com nossa realidade.
Isto posto, pelos motivos e fundamentos expendidos, sucintamente, rogamos à aprovação dos Senhores Vereadores ao Projeto de Lei ora em comento, a sua consideração e sensibilidade.
MESA DA CÂMARA DE VEREADORES de Nova Esperança do Sul, RS, 17 de abril de 2024.
MAGNO JULIARDI GABERT
Vereador Presidente
RODRIGO PIVOTO
Vice-Presidente
FRANCIELI VIERO GODOIS
Secretária
DANIEL WALTER FRIZZO
Secretário da CPU
MÁRCIO JOSÉ MUNARETO
Relator da CPU
JOSÉ JUCELINO FRANCO
Membro da CPU
ROGÊ CARLOS VENCATO
Membro da CPU