| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.805 / 2020 |
| Date | 2020-06-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, para o quatriênio 2021/2024". |
| native_id | 172 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1.805, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, para o quatriênio 2021/2024”.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul/RS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e que ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, RS, será estabelecido nos termos desta lei, em conformidade com o inciso VI do art. 29 e art. 29-A, §1° e 37, XI da Constituição Federal.
Art. 2º - O subsídio mensal dos Vereadores do Poder Legislativo de Nova Esperança do Sul, para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor correspondente de R$ 1.930,31 (mil novecentos e trinta reais e trinta e um centavos).
§ 1º - A ausência do Vereador na Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto proporcional em seu subsídio mensal, referente ao número de Sessões Ordinárias mensais.
§ 2º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
§ 3º - A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma do Regimento Interno do Poder Legislativo, será integralmente remunerada, salvo se o mesmo estiver vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, quando será pago apenas o valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.
§ 4º - As sessões plenárias Extraordinárias, Solenes e Especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara, não serão remuneradas, todavia, o Vereador deverá comparecer. A ausência não justificada na forma regimental, acarretará um desconto proporcional em seu subsídio mensal, referente ao número total de Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais realizadas no mês.
§ 5º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio mensal indicado nesse artigo, calculados proporcionalmente na forma do número de dias em que houve a substituição.
Art. 3º - O subsídio mensal do vereador Presidente da Câmara, para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024, fica fixado em parcela única de R$ 2.867,91 (dois mil e oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).
§ 1º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência, durante os impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
§ 2º- A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo municipal terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas, observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta Lei serão revisados considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pele Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 5º - O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Extraordinária.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, 25 DE JUNHO DE 2020.
ANTÃO CLAUDIO PERUFO
Prefeito Municipal