| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.806 / 2020 |
| Date | 2020-06-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024". |
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LEI Nº 1.806, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024”.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul/RS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e que ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Nova Esperança do Sul será estabelecido nos termos desta lei, em conformidade com o inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 2º - Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 3.970,95 (três mil e novecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos).
Art. 3º - Os subsídios mensais de que trata o artigo 2º desta Lei, terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta Lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
§ 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Secretários municipais a observância dos limites impostos pele Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Secretários, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 4º - Os Secretários Municipais ficam vinculados ao regime de trabalho dos demais ocupantes de cargos em comissão.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Nova Esperança do Sul, RS, 25 de junho de 2020.
ANTÃO CLAUDIO PERUFFO
Prefeito Municipal