| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.807 / 2020 |
| Date | 2020-06-25 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024". |
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LEI Nº 1.807, DE 25 DE JUNHO DE 2020. “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS, PARA O QUATRIÊNIO 2021/2024”. O Prefeito de Nova Esperança do Sul/RS, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e que ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Nova Esperança do Sul será estabelecido nos termos desta lei, em conformidade com o inciso V do art. 29 da Constituição Federal. Art. 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única no valor de R$ 9.375,87 (nove mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Art. 3º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para o mandato correspondente ao período de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única no valor de R$ 4.963,70 (quatro mil e novecentos e sessenta e três reais e setenta centavos). Art. 4º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único - A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 5º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. § 1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta Lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. § 2º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito a observância dos limites impostos pele Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. § 3º - É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais. Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde, perceberão integralmente o seu subsídio mensal. Parágrafo Único – Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021. Nova Esperança do Sul, RS, 25 de junho de 2020. ANTÃO CLAUDIO PERUFO Prefeito Municipal