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norma nº 2331/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2331 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.331, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Cria o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social – FHIS e institui o 
Conselho Gestor do FHIS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1
o
 Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2
o
 Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social 
direcionadas à população de menor renda.
Art. 3
o
 O FHIS é constituído por:
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4C72-6543-F9CB-CB6F e informe o código 4C72-6543-F9CB-CB6F
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas 
de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da 
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio 
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) 
das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser 
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2
o A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo(a) 
Secretário(a) Municipal do Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
§ 3
o
 O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4
o
 Competirá à S e c r e t a r i a M u n i c i p a l do Trabalho, Habitação e 
Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao 
exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas 
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária 
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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GABINETE DO PREFEITO
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor 
do FHIS.
§ 1
o
 Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos 
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de 
habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais 
dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações
;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis 
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de 
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
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GABINETE DO PREFEITO
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das 
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números 
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a 
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios 
de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 17 de julho de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4C72-6543-F9CB-CB6F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 17/07/2025 13:52:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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