| Tipo | Lei de iniciativa |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.296, DE 15 DE ABRIL DE 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Esperança do Sul com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais a esse público. Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico. Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências múltiplas ou com transtorno global do desenvolvimento, e que – pela sua/s deficiência/s – possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, se enquadrando nas seguintes categorias: I – DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5FB8-F0FC-8578-2529 e informe o código 5FB8-F0FC-8578-2529 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO III – DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou permanente para o desempenho de funções; IV – DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; V – DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências; VI–TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do Desenvolvimento Sem Outra Especificação. Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que possuírem laudo médico referindo que – de forma permanente ou transitória – possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a família o alegue ter deficiência. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, com os seguintes objetivos: I – elaborar o seu regimento interno; II –promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município; III – estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; IV – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5FB8-F0FC-8578-2529 e informe o código 5FB8-F0FC-8578-2529 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO V – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; VI - acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VIII–estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência; IX – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; X – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XI – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XII – acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino de Nova Esperança do Sul, e quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social; XIII – avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XIV – emitir parecer sobre: a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência; b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às pessoas com deficiência; c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público Municipal pretenda celebrar. XV – oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros; XVI – Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XVII – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais; XVIII – acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas relativas à pessoa com deficiência; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5FB8-F0FC-8578-2529 e informe o código 5FB8-F0FC-8578-2529 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO XIX – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; XX – deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa com deficiência; XXI – manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa com deficiência no município; XXII – Eleger seu corpo diretivo; XXIII- Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência a cada dois anos, conforme calendário nacional; XXIV – Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas a pessoas com deficiência no âmbito municipal e de entidades; XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças arquitetônicas, a fim de garantir ampla acessibilidade para as pessoas com deficiência no município. Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada ano, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV – aprovar seu regimento interno; V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por dez (10) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I–Do Governo Municipal: a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Administração; c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Educação; II–Das entidades prestadoras de serviço e usuários: a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência física; b) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência auditiva; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5FB8-F0FC-8578-2529 e informe o código 5FB8-F0FC-8578-2529 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO c) um (01) representante titular e um (01) suplente dentre as pessoas com deficiência visual; d) um (01) representante titular e um (01) suplente Pai ou mãe de aluno da Escola Especial § 1º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. § 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente organizada. § 3º. A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso I e a eleição pela Plenária dos representantes citados nos incisos II e III dar-se-á em Fórum próprio, realizado a cada dois anos, ou sempre que houver necessidade. § 4º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3° do artigo 5°, homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data do Fórum. § 5º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município de Nova Esperança do Sul. § 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma presidência composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos por seus pares na primeira reunião após a eleição. Art. 7°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução. Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que no ano em que o presidente for representante governamental, o vice- presidente deverá ser representante não governamental e vice- versa, garantindo a paridade. Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 9º- Perderá o mandato o conselheiro que: I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II – faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V – apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5FB8-F0FC-8578-2529 e informe o código 5FB8-F0FC-8578-2529 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 10- Perderá o mandato a instituição que: I–extinguir sua base territorial de atuação no Município de Nova Esperança do Sul; II–tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III–sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Art. 11 -O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento. Parágrafo único: Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Nova Esperança do Sul Art. 13. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através decreto municipal. Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. Art. 14. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5FB8-F0FC-8578-2529 e informe o código 5FB8-F0FC-8578-2529 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5FB8-F0FC-8578-2529 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 15/04/2025 13:49:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5FB8-F0FC-8578-2529