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norma nº 6/2025

Tipo Lei de iniciativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.296, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO 
E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM DEFICIÊNCIA – COMDE - E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova 
Esperança do Sul com o objetivo de assegurar o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais a esse público.
Art. 2º. Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa 
com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à 
saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à 
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao 
amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e 
das leis, propiciem seu bem- estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas 
com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências 
múltiplas ou com transtorno global do desenvolvimento, e que – pela sua/s 
deficiência/s – possui limitação ou incapacidade para o desempenho de 
atividade, se enquadrando nas seguintes categorias:
I – DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos 
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando￾se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, 
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou 
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade 
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam 
dificuldades para o desempenho de funções;
II – DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 
2.000Hz e 3.000Hz;
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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III – DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor 
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa 
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os 
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for 
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições 
anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que 
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor 
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência 
simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou 
permanente para o desempenho de funções;
IV – DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior à 
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou 
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; 
habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; 
habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;
V – DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;
VI–TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento grave e 
global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social 
recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de 
comportamento, interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas 
condições representam um desvio acentuado em relação ao nível de 
desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São considerados Transtornos 
Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de Rett; Transtorno 
Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do 
Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que 
possuírem laudo médico referindo que – de forma permanente ou transitória – 
possui uma ou mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda 
aquelas que temporariamente não possuem laudo médico, mas apresentem 
deficiências que são públicas, ou seja, são notáveis por qualquer pessoa, e que a 
família o alegue ter deficiência.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão 
permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter 
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à 
sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da 
pessoa com deficiência, com os seguintes objetivos:
I – elaborar o seu regimento interno;
II –promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados 
com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas 
e propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no 
Município;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da 
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências 
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, 
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
IV – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa 
com deficiência;
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V – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da 
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
VI - acompanhar a elaboração e fiscalizar a execução da proposta orçamentária do 
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política 
municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência;
VIII–estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XI – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XII – acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de 
medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças, 
jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino, pertencentes ou não ao 
Sistema Municipal de Ensino de Nova Esperança do Sul, e quando houver notícia de 
irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando 
entender cabível, aos sistemas competentes de controle social;
XIII – avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, 
visando à sua plena adequação;
XIV – emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, 
ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação 
pública, à habitação, à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder 
Executivo Municipal e pelos órgãos e/ou entidades que visem atendimento à pessoa 
com deficiência;
b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às 
pessoas com deficiência;
c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem 
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o 
Poder Público Municipal pretenda celebrar.
XV – oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da 
implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros;
XVI – Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII – Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com 
Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais 
Conselhos Municipais;
XVIII – acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas relativas à 
pessoa com deficiência;
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XIX – propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas 
visando a prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa 
com deficiência;
XX – deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa com 
deficiência;
XXI – manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa com 
deficiência no município;
XXII – Eleger seu corpo diretivo;
XXIII- Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência a 
cada dois anos, conforme calendário nacional;
XXIV – Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas a pessoas 
com deficiência no âmbito municipal e de entidades;
XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças arquitetônicas, a fim de 
garantir ampla acessibilidade para as pessoas com deficiência no município.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob 
sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada ano, órgão colegiado de 
caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em 
documento final.
Art. 6°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto por dez (10) membros, e por seus respectivos suplentes, de reconhecida 
idoneidade, conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos 
humanos no Município, nomeados por Portaria pelo Prefeito Municipal, observando 
a indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I–Do Governo Municipal:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Administração;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Saúde;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de 
Educação;
II–Das entidades prestadoras de serviço e usuários:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência 
física;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência 
auditiva;
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c) um (01) representante titular e um (01) suplente dentre as pessoas com 
deficiência visual;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente Pai ou mãe de aluno da Escola 
Especial
§ 1º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de 
vacância da titularidade.
§ 2º. Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho 
Municipal dos Direitos à Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente 
organizada.
§ 3º. A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso I e a eleição pela 
Plenária dos representantes citados nos incisos II e III dar-se-á em Fórum próprio, 
realizado a cada dois anos, ou sempre que houver necessidade.
§ 4º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3° 
do artigo 5°, homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, 
empossando-os em até trinta dias contados da data do Fórum.
§ 5º. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de 
relevância pública prestado ao Município de Nova Esperança do Sul.
§ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma 
presidência composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e serão eleitos 
por seus pares na primeira reunião após a eleição.
Art. 7°. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma recondução.
Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que no ano em 
que o presidente for representante governamental, o vice- presidente deverá ser 
representante não governamental e vice- versa, garantindo a paridade.
Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a 
qual estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará 
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 9º- Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco 
intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no 
regimento interno do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua 
recepção pela Presidência;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como 
não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e 
discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência;
V – apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e 
não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, 
impessoalidade e moralidade.
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Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a 
ampla defesa.
Art. 10- Perderá o mandato a instituição que:
I–extinguir sua base territorial de atuação no Município de Nova Esperança do Sul;
II–tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade 
que torne incompatível sua representação no Conselho;
III–sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 11 -O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 12- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do 
ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe 
assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único: Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de
verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Nova Esperança do Sul
Art. 13. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo 
Prefeito Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, 
contados da sua publicação.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 15/04/2025 13:49:38 GMT-03:00
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