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norma nº 7/2025

Tipo Lei de iniciativa
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaINSTITUI E DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.310, DE 27 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI E DISPÕE SOBRE A 
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
MUNICIPAL DE DEFESA DO 
CONSUMIDOR – SMDC - NO 
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO 
SUL.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.- Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, 
nos termos do artigo 5°, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal 
de 1988.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de defesa do Consumidor – SMDC:
I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II- O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
III- A Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN;
IV- O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON.
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos 
federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e 
defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9
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Art. 3°. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar 
as ações direcionadas à formulação de política do Sistema Municipal de Proteção, 
Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.
Art. 4º. O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I- Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal 
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II- Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema 
Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas 
de direito público ou privado;
IV- Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
V- Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao 
Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente;
VI- Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações 
comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
VII- Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades 
correlatas;
VIII- Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando iniciar o Tema 
Educação para o Consumo, de forma a possibilitar a informação e formação de uma 
nova mentalidade nas relações de consumo;
IX- Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos;
X- Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44, da 
Lei n° 8.078/90), registrando as soluções;
XI- Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores;
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XII- Fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do 
Consumidor (Lei n° 8.078/90);
XIII- Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
XIV- Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
DA ESTRUTURA
Art. 6° A estrutura organizacional de PROCON Municipal será a seguinte: 
I- Coordenadoria executiva;
II- Serviço de atendimento ao consumidor;
III- Serviço de fiscalização;
IV- Serviço de apoio administrativo.
Art. 7°. O coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão 
designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8°. O coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão 
permanente para elaboração, revisão e atualização de normas, que será integrada 
por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, 
representante do Executivo Municipal e representantes dos fornecedores ou 
associações comerciais.
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Municipal 
os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz 
respeito a recursos financeiros e bens materiais para o funcionamento do órgão.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON 
– órgão central de orientação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com 
as seguintes atribuições:
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Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Defesa do 
Consumidor;
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de 
defesa do consumidor;
Gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único: Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da 
gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, compete:
I- Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e 
executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II- Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, 
preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores;
III- Aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
IV- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior.
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON - será 
composto por 05 (cinco) representantes do poder público e entidades 
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I- Um coordenador municipal do PROCON no município;
II- Um representante do Ministério Público da Comarca;
III- Um representante da Vigilância Sanitária;
IV- Um representante da Secretaria de Educação;
V- Um representante do Instituto de Defesa da Cidadania.
§ 1°. O Coordenador do Conselho será eleito entre seus membros, por maioria 
absoluta dos votos.
§ 2°. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades 
representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação 
pelo Prefeito Municipal.
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§ 3°. Para cada membro efetivo, será indicado um suplente, que assumirá, com 
direito a voto, nas ausências e impedimentos do titular.
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor realizará, sob sua 
coordenação, uma Conferência Municipal a cada ano, órgão colegiado de caráter 
deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais de Defesa do Consumidor:
I – Avaliar a situação da Política Municipal de Atendimento ao Consumidor;
II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento aos consumidores 
no biênio subsequente ao de sua realização;
III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Defesa 
do Consumidor, quando provocada;
IV – Aprovar seu regimento interno;
V – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em 
documento final.
O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será 
regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, 
através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, a partir do ano seguinte 
ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura 
funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único: Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de
verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Nova Esperança do Sul
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 15. Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização 
destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do artigo 55 da 
Lei n° 8.078/90.
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Art. 16. A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um 
representante dos seguintes segmentos:
I- PROCON Municipal;
II- Ministério Público;
III- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Organismos de representação das entidades comerciais e industriais.
Art. 17. Os membros da Comissão, bem como seus suplentes, serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, para um mandato de 02 (dois) anos, 
facultada a recondução.
Art. 18. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o presidente da 
Comissão.
Art. 19. A participação na Comissão será considerada serviço de natureza relevante 
e não remunerada.
Art. 20. A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á 
ordinariamente, de maneira trimestral, e, extraordinariamente, quando convocado 
por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 21. As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas 
em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, com as 
decisões das deliberações tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo 
ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 22. Perderá a condição de membro do Comissão o representante que, sem 
motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) 
alternadas no período de 1 (um) ano.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com objetivo de 
criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos 
consumidores.
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Art. 24. O Fundo de que trata o artigo anterior, destina-se ao funcionamento das 
ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, 
compreendendo especificamente:
I- Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, 
proteção e defesa do consumidor;
II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III- Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e 
divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos;
V- Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do 
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 25. Constituem receitas do Fundo:
I- As parcelas dos valores arrecadados em decorrência da cobrança de multas, 
previstas no artigo 57, da lei n° 8.078/90;
II- Cem por cento (100%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na 
forma do artigo 56, inciso I da Lei n° 8.078/90;
III- O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e 
privado;
IV- As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V- As doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI- As dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe forem 
destinados;
VII- Recursos oriundos de outras fontes que venham a lhe ser concedidos.
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§1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa 
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, especialmente, 
com os seguintes órgãos e entidades:
I- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça 
– DPDC;
II- Programa Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON – RS;
III- Juízados Especiais Cíveis e Criminais;
IV- Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
V- Delegacia de Polícia;
VI- Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária;
VII- Promotoria de Justiça do Consumidor;
VIII- INMETRO;
IX- Associações Cíveis da comunidade;
X- Conselhos de Fiscalização do Exercício profissional;
XI- Institutos de Pesquisa e fundações culturais e científicas;
XII- Instituições de ensino fundamental, médio e superior vinculados a qualquer 
sistema de ensino;
XIII- Veículos de comunicação.
Art. 27. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor, as Universidades e entidades públicas ou privadas que desenvolverem 
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 28. Cabe à Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul, fornecer a 
infraestrutura necessária, bem como, custear o treinamento de pessoal para o 
adequado funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 29. O desdobramento dos órgãos previstos nesta lei, bem como, a
discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes e demais agentes, 
serão fixados:
I- Por ato do Prefeito Municipal, em relação ao PROCON Municipal;
II- Por decisão da maioria dos seus membros non órgão colegiado.
Art. 30. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, 
contados da sua publicação.
Art. 31 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 27/05/2025 14:45:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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