| Tipo | Lei de iniciativa |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | INSTITUI E DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.310, DE 27 DE MAIO DE 2025. INSTITUI E DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC - NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º.- Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do artigo 5°, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de defesa do Consumidor – SMDC: I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; II- O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON; III- A Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN; IV- O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FUNDECON. Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor. CAPÍTULO II DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 3°. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação de política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor. Art. 4º. O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 5°. Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal: I- Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II- Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; III- Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV- Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias; V- Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência judiciária e ao Ministério Público as situações não resolvidas administrativamente; VI- Incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; VII- Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; VIII- Atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando iniciar o Tema Educação para o Consumo, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; IX- Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; X- Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (art. 44, da Lei n° 8.078/90), registrando as soluções; XI- Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO XII- Fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90); XIII- Funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento; XIV- Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades. DA ESTRUTURA Art. 6° A estrutura organizacional de PROCON Municipal será a seguinte: I- Coordenadoria executiva; II- Serviço de atendimento ao consumidor; III- Serviço de fiscalização; IV- Serviço de apoio administrativo. Art. 7°. O coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. Art. 8°. O coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão permanente para elaboração, revisão e atualização de normas, que será integrada por representantes de associações ou entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representantes dos fornecedores ou associações comerciais. DOS RECURSOS HUMANOS Art. 9°. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Municipal os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a recursos financeiros e bens materiais para o funcionamento do órgão. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON – órgão central de orientação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com as seguintes atribuições: Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Atuar na formulação de estratégias e no controle da Política Municipal de Defesa do Consumidor; Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; Gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único: Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, compete: I- Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo; II- Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores; III- Aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo; IV- Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior. Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON - será composto por 05 (cinco) representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I- Um coordenador municipal do PROCON no município; II- Um representante do Ministério Público da Comarca; III- Um representante da Vigilância Sanitária; IV- Um representante da Secretaria de Educação; V- Um representante do Instituto de Defesa da Cidadania. § 1°. O Coordenador do Conselho será eleito entre seus membros, por maioria absoluta dos votos. § 2°. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO § 3°. Para cada membro efetivo, será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências e impedimentos do titular. Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada ano, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais de Defesa do Consumidor: I – Avaliar a situação da Política Municipal de Atendimento ao Consumidor; II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento aos consumidores no biênio subsequente ao de sua realização; III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, quando provocada; IV – Aprovar seu regimento interno; V – Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final. O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal, através decreto municipal. Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros. Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá dotação orçamentária própria o que lhe assegura funcionamento e autonomia para o seu bom andamento. Parágrafo único: Os recursos a que se referem este artigo serão provenientes de verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Nova Esperança do Sul CAPÍTULO IV DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO Art. 15. Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do artigo 55 da Lei n° 8.078/90. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 16. A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes segmentos: I- PROCON Municipal; II- Ministério Público; III- Secretaria Municipal de Educação; IV- Organismos de representação das entidades comerciais e industriais. Art. 17. Os membros da Comissão, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução. Art. 18. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o presidente da Comissão. Art. 19. A participação na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada. Art. 20. A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, de maneira trimestral, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 21. As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas em ata e quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, com as decisões das deliberações tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate. Art. 22. Perderá a condição de membro do Comissão o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 24. O Fundo de que trata o artigo anterior, destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I- Financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; II- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III- Realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; IV- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V- Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 25. Constituem receitas do Fundo: I- As parcelas dos valores arrecadados em decorrência da cobrança de multas, previstas no artigo 57, da lei n° 8.078/90; II- Cem por cento (100%) do valor das multas aplicadas pelo PROCON, na forma do artigo 56, inciso I da Lei n° 8.078/90; III- O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado; IV- As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; V- As doações de pessoas físicas e jurídicas; VI- As dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe forem destinados; VII- Recursos oriundos de outras fontes que venham a lhe ser concedidos. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO §1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica, especialmente, com os seguintes órgãos e entidades: I- Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC; II- Programa Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON – RS; III- Juízados Especiais Cíveis e Criminais; IV- Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul; V- Delegacia de Polícia; VI- Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária; VII- Promotoria de Justiça do Consumidor; VIII- INMETRO; IX- Associações Cíveis da comunidade; X- Conselhos de Fiscalização do Exercício profissional; XI- Institutos de Pesquisa e fundações culturais e científicas; XII- Instituições de ensino fundamental, médio e superior vinculados a qualquer sistema de ensino; XIII- Veículos de comunicação. Art. 27. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, as Universidades e entidades públicas ou privadas que desenvolverem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 28. Cabe à Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul, fornecer a infraestrutura necessária, bem como, custear o treinamento de pessoal para o adequado funcionamento dos órgãos criados por esta Lei. Art. 29. O desdobramento dos órgãos previstos nesta lei, bem como, a discriminação das competências e atribuições de seus dirigentes e demais agentes, serão fixados: I- Por ato do Prefeito Municipal, em relação ao PROCON Municipal; II- Por decisão da maioria dos seus membros non órgão colegiado. Art. 30. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 31 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9 e informe o código 0A3F-468B-1F70-93E9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0A3F-468B-1F70-93E9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 27/05/2025 14:45:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/0A3F-468B-1F70-93E9