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norma nº 2342/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2342 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.342, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO 
DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO 
SOCIAL QUE IMPORTE EM PRIVAÇÃO DO 
CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, 
DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e 
Adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com 
a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como parte integrante 
da política de atendimento de assistência social à criança e ao adolescente do Muni￾cípio de Nova Esperança do Sul, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de 
Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à ga￾rantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90, Lei nº 
13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e De￾fesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único: O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda 
de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço Famí￾lia Acolhedora e habilitadas, residentes no Município de Nova Esperança do Sul, que 
tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manuten￾ção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimen￾to, oferecendo meios necessários à saúde física, mental e social.
Art. 2
o
. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo excepcional 
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CAC1-8733-0632-D190 e informe o código CAC1-8733-0632-D190
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afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com 
vista à sua proteção integral;
II – crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação 
do convívio com a família de origem: aqueles que tenham seus direitos ameaçados 
ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos 
direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou 
tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade 
de colocação sob guarda ou tutela na família extensa;
Art. 3°. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento 
Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I – Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;
II – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, 
Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V – Conselho Tutelar.
Art. 4
o
. O Serviço Família Acolhedora objetiva:
I – garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de 
proteção, o acolhimento por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à 
convivência familiar e comunitária em ambiente adequado;
II – oportunizar condições de socialização, através da inserção da 
criança, do adolescente e das famílias em serviços sociopedagógicos, promovendo 
a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas 
correspondentes às demandas individuais deste público;
III – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua 
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
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IV – oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços 
públicos, na área da educação, saúde, profissionalização e demais serviços 
necessários, assegurando assim seus direitos constitucionais;
V – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a 
reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 5
º
. O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes 
do Município de Nova Esperança do Sul em situação de risco, conforme definido no 
art. 2º, II desta Lei.
Parágrafo único: excepcionalmente, poderão ser inseridos nesse 
serviço jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, 
nesses casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia 
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 
(vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 
8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6°. A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária 
competente ou, excepcionalmente em caso de urgência, por encaminhamento da 
Equipe Interdisciplinar que coordenar o serviço.
Art. 7º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família 
Acolhedora receberão:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, 
educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família 
Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos 
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível;
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V – direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas 
nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Nova Esperança do 
Sul.
Art. 8º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço 
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de 
Cadastro do Serviço, apresentando os documentos abaixo indicados:
I – carteira de Identidade;
II – certidão de nascimento ou casamento;
III – comprovante de residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pelo Tribunal 
de Justiça do Rio Grande do Sul e da Polícia Civil;
V – comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira 
de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família;
VI – se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS.
Parágrafo único: Não se incluirá no serviço pessoa com vínculo de 
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 9º. As pessoas interessadas em participar do Serviço Família 
Acolhedora deverão atender aos seguintes requisitos:
I – não estar respondendo a processo judicial nem apresentar 
potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II – ter moradia fixa no Município de Nova Esperança do Sul há mais de 
1 (um) ano com espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente;
III – ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às 
crianças e aos adolescentes;
IV – ser maior de 21 (vinte e um) anos;
V – gozar de boa saúde física e mental;
VI – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio 
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias ilícitas;
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VII – não estar habilitado, nem em processo de habilitação, para 
adoção de criança ou adolescente;
VIII – apresentar concordância de todos os membros da família
maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar;
IX – apresentar parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 1º O pedido de inscrição poderá ser feito à Secretaria Municipal de 
Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social ou por meio do CRAS, que deverá 
repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Serviço.
§ 2º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo 
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora.
§ 3º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e 
observação das relações familiares e comunitárias.
§ 4º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no 
serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
§ 5º Em caso de desligamento do serviço, as famílias acolhedoras 
deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 10. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e 
preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço Família 
Acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, 
manutenção e o desligamento das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único: A preparação das famílias cadastradas será feita 
através de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e
entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiência 
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como 
medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras 
questões pertinentes;
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III – participação em cursos e eventos de formação.
Art. 11. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na 
família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem 
ou encaminhamento à família substituta.
Parágrafo único: Não havendo risco à criança ou ao adolescente, a 
residência acolhedora será preferencialmente no bairro em que a criança já reside.
Art. 12. Os profissionais do Serviço Família Acolhedora efetuarão o 
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades 
da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de 
inscrição.
Art. 13. Cada família acolhedora deverá receber somente 1 (uma) 
criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 14. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá 
mediante “Termo de Guarda Concedido à Família Acolhedora”, determinado 
judicialmente e nos casos excepcionais em que o encaminhamento se fizer por 
acolhimento de urgência, mediante Termo de Responsabilidade, expedido pela 
Autoridade Tutelar, que deverá informar do acolhimento à autoridade judiciária e o 
Ministério Público para homologação da medida com subsequente expedição de 
Termo de Guarda Judicial ou revogação da medida.
Art. 15. Os técnicos do Serviço Família Acolhedora acompanharão 
todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros 
individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de 
adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
Parágrafo único: Na impossibilidade de reinserção da criança ou 
adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando 
esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar relatório 
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circunstanciado à Vara da Infância e Juventude, ou à Vara Judicial da Comarca, 
para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
Art. 16. A família acolhedora será previamente informada quanto à 
previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi 
chamada a acolher.
Art. 17. O término do acolhimento familiar da criança ou do 
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos 
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, 
através das seguintes medidas:
I – acompanhamento, após a reintegração familiar, visando à não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora, após o
desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV – envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude, ou à Vara 
Judicial da Comarca, comunicando quando do desligamento da família do Serviço 
Família Acolhedora.
Art. 18. A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica, 
após determinação judicial de encaminhamento da criança ou adolescente para o 
Serviço.
Art. 19. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas
crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, 
responsabilizando-se pelo que se segue:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao 
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à 
criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, 
inclusive aos pais, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
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II – participar do processo de preparação, formação e 
acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente 
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV – manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré￾escola até concluírem o ensino médio;
V – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno 
à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço 
Família Acolhedora;
VI – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência 
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo 
encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária;
VII – a transferência para outra família ou para o acolhimento 
institucional deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 20. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da 
família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:
I – um coordenador, conforme tipificação da Resolução nº 01/2009 do 
CONANDA;
II – um assistente social;
III – um psicólogo.
§ 1º A cada 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias 
acolhedoras deverá ser acrescido 1 (um) profissional da assistência social e 1 (um) 
psicólogo.
§ 2º A contratação e a capacitação da equipe técnica são de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento 
Social.
Art. 21. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à 
Família Acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com 
o apoio da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social.
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Parágrafo único: Todo o processo de acolhimento e reintegração 
familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por 
cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras 
antes, durante e após o acolhimento.
Art. 22. O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma 
que segue:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam 
informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, 
dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento psicológico;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e 
acompanhamento.
Art. 23. O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, 
à criança ou ao adolescente em acolhimento, e o processo de reintegração familiar 
da criança, será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de 
origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em 
conjunto com a família.
§ 3º A Equipe Técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude, ou à 
Vara Judicial da Comarca, relatório mensal sobre a situação da criança ou 
adolescente acolhido.
§ 4º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à 
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a 
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens 
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 5º Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará sob
controle judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
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Art. 24. As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedora, 
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de 
subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes 
termos:
I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a 
família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de 
acolhida;
II – nos acolhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora 
receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimento, conforme 
estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária 
específica;
III – na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa￾auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser reduzido, sendo limitado 
até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças ou 
adolescentes acolhidos exceda de 3 (três).
IV – quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação 
Continuada – BPC ou de qualquer outro benefício assistencial, a família acolhedora 
deverá depositar em até 50% do valor do benefício recebido, sob análise e estudo 
técnico da equipe de acompanhamento, citada no artigo 20, o qual deverá ser 
depositado na mesma conta que a criança ou adolescente acolhido recebe o 
benefício, salvo no caso de determinação judicial em contrário. (Incluído pela
 Emenda Aditiva n° 006/2025)) 
Art. 25. A bolsa-auxílio será repassada através de transferência 
bancária em favor do membro responsável da família acolhedora.
§ 1º O valor da bolsa-auxílio não será inferior a meio salário mínimo per 
capita.
§ 2º Quando a criança ou adolescente for portadora de deficiência
física o valor será acrescido em 50%.
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Art. 26. A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às 
famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo 
Município de Nova Esperança do Sul.
Parágrafo único: A bolsa-auxílio também poderá ser custeada 
mediante cofinanciamento da União, do Estado e do Município.
Art. 27. O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de 
pagamento do IPTU.
Art. 28. A família acolhedora, que tenha recebido a bolsa-auxílio e não 
tenha cumprido as prerrogativas desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da 
importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, 
Habitação e Desenvolvimento Social processar e julgar casos de descumprimento 
da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos 
da criança e do adolescente.
Art. 29. A família acolhedora terá atendimento prioritário no Sistema
Municipal de Saúde e Educação, através do Cartão Família Acolhedora.
Art. 30. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no 
art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas 
por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família 
do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CAC1-8733-0632-D190
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 09/09/2025 17:18:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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