| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2346 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.346, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente 100% (cem por cento) de remissão dos juros e anistia da multa a contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários e não tributários. § 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo abrangem todos os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar. § 2º Para fazer jus ao benefício da remissão dos juros e da anistia da multa, o contribuinte interessado deverá dirigir-se ao Setor de Arrecadação Municipal, no Prédio Administrativo da Prefeitura. § 3º O pagamento poderá ser efetuado à vista, conforme especificado no caput, ou parcelado em até 48 vezes. § 4º Feita a opção pelo parcelamento através de guia de arrecadação, o crédito apurado sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês. § 5º Os benefícios desta Lei apenas serão concedidos se o contribuinte pagar ou parcelar todas as dívidas cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar. Art. 2º. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/51B8-5BF0-89B7-BF23 e informe o código 51B8-5BF0-89B7-BF23 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. A concessão da remissão e da anistia de que trata esta lei terá como prazo final o dia 15 de dezembro de 2025. Art. 4º. Para a concessão da remissão dos juros e da anistia da multa, o pagamento do principal, corrigido monetariamente, no dia do requerimento do benefício. Parágrafo Único. Nos pagamentos efetuados com cheque, a efetivação da remissão e da anistia se dará após a confirmação da compensação bancária. Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente lei, a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de préexecutividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a concessão do benefício fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial. Art. 7º. Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas, independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão processadas através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do desconto concedido nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os consectários legais, conforme o disposto no Código Tributário Municipal. Art. 8º. Ficam alteradas as Leis nº 2.238/2024 e nº 2.243/2024. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Nova Esperança do Sul, RS, 07 de outubro de 2025. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/51B8-5BF0-89B7-BF23 e informe o código 51B8-5BF0-89B7-BF23 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 51B8-5BF0-89B7-BF23 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 07/10/2025 10:55:11 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/51B8-5BF0-89B7-BF23