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norma nº 2346/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2346 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.346, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A 
REMISSÃO DE JUROS E 
ANISTIA DA MULTA DAS 
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E 
NÃO TRIBUTÁRIAS 
INSCRITAS EM DÍVIDA 
ATIVA, EM COBRANÇA 
JUDICIAL OU 
EXTRAJUDICIAL E OUTRAS 
NA FORMA QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder 
temporariamente 100% (cem por cento) de remissão dos juros e anistia da multa a 
contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de 
recuperar créditos tributários e não tributários. 
§ 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo 
abrangem todos os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa 
ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar. 
§ 2º Para fazer jus ao benefício da remissão dos juros e da anistia 
da multa, o contribuinte interessado deverá dirigir-se ao Setor de Arrecadação 
Municipal, no Prédio Administrativo da Prefeitura. 
§ 3º O pagamento poderá ser efetuado à vista, conforme 
especificado no caput, ou parcelado em até 48 vezes.
§ 4º Feita a opção pelo parcelamento através de guia de 
arrecadação, o crédito apurado sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem 
de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 5º Os benefícios desta Lei apenas serão concedidos se o 
contribuinte pagar ou parcelar todas as dívidas cujo fato gerador tenha ocorrido até 
31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, 
protestados e a protestar.
Art. 2º. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais 
atualizados.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/51B8-5BF0-89B7-BF23 e informe o código 51B8-5BF0-89B7-BF23
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. A concessão da remissão e da anistia de que trata esta lei 
terá como prazo final o dia 15 de dezembro de 2025. 
Art. 4º. Para a concessão da remissão dos juros e da anistia da 
multa, o pagamento do principal, corrigido monetariamente, no dia do requerimento 
do benefício. 
Parágrafo Único. Nos pagamentos efetuados com cheque, a 
efetivação da remissão e da anistia se dará após a confirmação da compensação 
bancária. 
Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. 
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, 
são condições indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente 
lei, a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré￾executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre 
o qual se funda a ação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa 
por força de decisão judicial, a concessão do benefício fica condicionada à extinção 
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial. 
Art. 7º. Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas, 
independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão 
processadas através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do 
desconto concedido nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os 
consectários legais, conforme o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Ficam alteradas as Leis nº 2.238/2024 e nº 2.243/2024.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
 Nova Esperança do Sul, RS, 07 de outubro de 2025.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/51B8-5BF0-89B7-BF23 e informe o código 51B8-5BF0-89B7-BF23
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 51B8-5BF0-89B7-BF23
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 07/10/2025 10:55:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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