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norma nº 2390/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2390 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – SMAICA – NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.390, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE 
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES – 
SMAICA – NO MUNICÍPIO DE NOVA 
ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I – DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 1º. Autoriza-se o Poder Executivo a instituir e coordenar o Serviço Municipal de 
Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes – SMAICA – no Município de 
Nova Esperança do Sul, em caráter emergencial e transitório, devido a uma 
sucessão de demandas envolvendo crianças e adolescentes com direitos 
ameaçados ou violados pela família, pela sociedade ou pelo Estado, conforme 
estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
Lei 8.069/1990, doravante referido apenas como ECA.
Art. 2º. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado 
à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social, e 
funcionará como Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo, 
mantido pelo Município.
Art. 3º. A Unidade Municipal de Acolhimento Abrigo funcionará como medida de 
proteção especial provisória e excepcional, conforme previsto no art. 101, § 1° do 
ECA, utilizável como forma de transição até o retorno à família de origem, extensa, 
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4E28-377A-81E4-17AF e informe o código 4E28-377A-81E4-17AF
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 4º. A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Criança e 
Adolescentes tem como objetivos:
I – Promover cuidado capaz de oferecer continência à criança e ao 
adolescente privado da convivência familiar, propiciando ambiente em 
condições de fornecer suplência das funções parentais durante o período 
necessário para a revinculação à família de origem ou ampliada, e/ou 
encaminhamento para outros serviços da rede e para outros tipos de 
acolhimentos institucionais, adoção, ou família substituta;
II – Garantir o atendimento personalizado e em pequenos grupos, através de 
unidades de atendimento para crianças e ou adolescentes; 
III – Realizar revinculação familiar na perspectiva de que os familiares possam 
assumir ou reassumir os cuidados de suas crianças e adolescentes;
IV – Realizar aproximação com as referências afetivas; 
V – Promover relação afetiva e individualizada com os cuidadores;
VI – Garantir o acolhimento conjunto de grupos de irmãos;
VII – Evitar a transferência para outras unidades de serviços de acolhimento 
institucional;
VIII – Atuar em regime de coeducação;
IX – Garantir o acesso à escola; 
X – Garantir a convivência comunitária das crianças através do acesso a
espaços de cultura, lazer, socioeducativos;
XI – Elaborar, através da equipe técnica, plano individual de atendimento do 
acolhido (PIA); 
XII – Organizar registros da história de vida da criança/adolescente;
XIII – Garantir a preparação gradativa para o desligamento, seja para convivência 
familiar, adoção ou para o enfrentamento da vida adulta;
XIV – Buscar alternativas para a preparação ao mundo do trabalho para os 
adolescentes. 
Parágrafo único. Em prestígio à garantia do direito à convivência e à reinserção 
familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e 
adolescentes de outros Municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, 
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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devidamente justificadas, ou mediante termo de parceria/colaboração conforme a 
Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15.
CAPÍTULO III – DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 5º - A instituição de Acolhimento será dirigida e administrada por equipe 
constituída de funcionários públicos municipais remanejados de outras Secretarias, 
admitidos mediante concurso público, cargos de confiança (CC) ou Processo 
Seletivo Simplificado e Funções Gratificadas (FG), se houverem ou forem criadas, 
para as seguintes funções:
I – Coordenador; 
II – Equipe Técnica: Assistente Social e Psicólogo(a); 
III – Nutricionista;
V – Monitores(as)
VI – Serviços Gerais. 
Parágrafo Único – Se necessário, para atender as funções que tratam este 
artigo, poderão ser criados no Quadro Geral dos Servidores Municipais, cargos e 
empregos públicos, para suprir a necessidade de pessoal.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento 
Social proceder à inscrição do Serviço Municipal de Acolhimento Abrigo 
Institucional junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, para análise, aprovação do 
plano político pedagógico e do regimento interno da unidade, e competente 
registro, nos termos do § 1º do art. 90 da Lei 8.069/90, bem como prestar todas as 
informações e fornecer documentos necessários à reavaliação do Serviço, na 
forma do § 3º do art. 90 da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Casa Lar será aprovado por Decreto 
editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do serviço de acolhimento de crianças e 
adolescentes será realizado pelo sistema de garantia de direitos, composto pelo 
CMDCA, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e Secretaria 
Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social.
Art. 8°. A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos 
demais profissionais da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e 
Desenvolvimento Social, poderá desenvolver projetos e atividades complementares 
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
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de curto e médio prazo, e apresentá-los junto aos Conselhos de Políticas Setoriais, 
com vistas à captação de recursos vinculados aos Fundos Municipais, para a 
execução de ações junto aos acolhidos e às respectivas famílias.
Art. 9º - Os custos decorrentes da criação da instituição de Acolhimento e 
Convivência municipal serão custeados com orçamento municipal visando o 
atendimento à criança e o adolescente, podendo ser suplementada na forma da Lei.
Art. 10. Após a promulgação desta Lei, a Unidade de Abrigo será denominada como 
Abrigo Institucional do Município de Nova Esperança do Sul.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4E28-377A-81E4-17AF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 25/03/2026 13:31:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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