| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2401 / 2026 |
| Date | 2026-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.401, DE 20 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município. Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos, nos termos desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes situações: I – Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação do número de chassi ou do número de motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do DETRAN, BIN (Base de Identificação Nacional) ou equivalente, com identificação do comprador ou não; II – Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados nos sistemas oficiais, como impostos, multas, taxas ou outros débitos, e que se encontrem em visível estado de abandono em via pública; III – Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, apresentando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou serviços públicos, ou ainda em evidente estado de deterioração que represente risco à coletividade ou à saúde pública. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7010-8A71-7C7C-2616 e informe o código 7010-8A71-7C7C-2616 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: I – Advertência, mediante notificação, determinando a retirada do veículo no prazo de até 15 (quinze) dias ; II – Multa de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal, caso não seja atendida a advertência no prazo estabelecido; III – Multa de 2 (duas) URMs, caso o veículo permaneça em situação irregular após o prazo de 15 (quinze) dias contados da aplicação da primeira multa; IV – Remoção do veículo, caso permaneça em situação irregular após o prazo de 15 (quinze) dias contados da aplicação da segunda multa. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se URM – Unidade de Referência Municipal o índice oficial adotado pelo Município para atualização de tributos e valores administrativos. Parágrafo único. O valor da URM vigente na data da autuação será utilizado como base para cálculo das multas previstas nesta Lei. Art. 5º O veículo removido será recolhido ao depósito público municipal ou a local conveniado, sendo liberado somente após o pagamento: I – das despesas de transporte ao pátio; II – das taxas de estadia; III – das multas aplicadas. Art. 6° O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos terá o prazo de 60 (sessenta) dias para reavê-lo, contados da data do recolhimento. Art. 7° Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, para fins de comprovação da infração. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7010-8A71-7C7C-2616 e informe o código 7010-8A71-7C7C-2616 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 8° As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise e providências cabíveis. Art. 9º Outras infrações relacionadas ao estacionamento não previstas nesta Lei serão fiscalizadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro e suas regulamentações. Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com entidades ou empresas para a execução dos serviços previstos nesta Lei. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 20 de abril de 2026. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7010-8A71-7C7C-2616 e informe o código 7010-8A71-7C7C-2616 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 7010-8A71-7C7C-2616 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 20/04/2026 14:50:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7010-8A71-7C7C-2616