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norma nº 2401/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2401 / 2026
Date 2026-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.401, DE 20 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS 
ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM 
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU 
ABANDONO EM VIA PÚBLICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize 
seu abandono em via pública do Município.
Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos 
abandonados em vias públicas deverão ser removidos, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes 
situações:
I – Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação do 
número de chassi ou do número de motor, com registro de comunicação de venda 
no sistema informatizado do DETRAN, BIN (Base de Identificação Nacional) ou 
equivalente, com identificação do comprador ou não;
II – Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados nos 
sistemas oficiais, como impostos, multas, taxas ou outros débitos, e que se 
encontrem em visível estado de abandono em via pública;
III – Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da 
via pública por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e 
movimento, apresentando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, 
prejudicando o fluxo de veículos, pedestres ou serviços públicos, ou ainda em 
evidente estado de deterioração que represente risco à coletividade ou à saúde 
pública.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7010-8A71-7C7C-2616 e informe o código 7010-8A71-7C7C-2616
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, 
semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em 
situação que infrinja a presente legislação ficará sujeito às seguintes penalidades, 
aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência, mediante notificação, determinando a retirada do veículo no prazo 
de até 15 (quinze) dias
;
II – Multa de 1 (uma) URM – Unidade de Referência Municipal, caso não seja 
atendida a advertência no prazo estabelecido;
III – Multa de 2 (duas) URMs, caso o veículo permaneça em situação irregular após 
o prazo de 15 (quinze) dias contados da aplicação da primeira multa;
IV – Remoção do veículo, caso permaneça em situação irregular após o prazo 
de 15 (quinze) dias contados da aplicação da segunda multa.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se URM – Unidade de Referência Municipal 
o índice oficial adotado pelo Município para atualização de tributos e valores 
administrativos.
Parágrafo único. O valor da URM vigente na data da autuação será utilizado como 
base para cálculo das multas previstas nesta Lei.
Art. 5º O veículo removido será recolhido ao depósito público municipal ou a local 
conveniado, sendo liberado somente após o pagamento:
I – das despesas de transporte ao pátio;
II – das taxas de estadia;
III – das multas aplicadas.
Art. 6° O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias para reavê-lo, contados da data do recolhimento.
Art. 7° Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que 
se encontra, para fins de comprovação da infração.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7010-8A71-7C7C-2616 e informe o código 7010-8A71-7C7C-2616
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8° As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação 
que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão 
competente para análise e providências cabíveis.
Art. 9º Outras infrações relacionadas ao estacionamento não previstas nesta Lei 
serão fiscalizadas conforme o Código de Trânsito Brasileiro e suas 
regulamentações.
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com entidades ou 
empresas para a execução dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, no que 
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, RS, 20 de abril de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/7010-8A71-7C7C-2616 e informe o código 7010-8A71-7C7C-2616
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7010-8A71-7C7C-2616
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 20/04/2026 14:50:09 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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