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norma nº 2409/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2409 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n° 19-98, altera a Lei Municipal n° 106/1991, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.409, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o cumprimento do estágio 
probatório de que trata o § 4° do art. 41 da 
Constituição da República, com a 
redação dada pela EC n° 19-98, altera a 
Lei Municipal n° 106/1991, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1° O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da 
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 
05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei, que altera dispositivos da Lei 
Municipal n° 106/1991, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
[...]
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 
três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho 
serão objetos de procedimento de avaliação conduzido por Comissão 
Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da 
estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/B076-8E5D-C3DD-4678 e informe o código B076-8E5D-C3DD-4678
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três 
servidores efetivos e estáveis.
§ 2º A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, 
cada um deles abrangendo o período de três meses de exercício.
Art. 21. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo 
para o qual foi nomeado.
§ 1º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, 
suspendem a avaliação do estágio probatório. 
§ 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 22. Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista 
de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens 
avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua 
assinatura.
Art. 22-A O servidor que não preencher algum dos requisitos do 
estágio probatório deverá receber orientação adequada para que 
possa corrigir as deficiências.
Art. 22-B Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado 
insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a 
exoneração do servidor.
Art. 22-C Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser–
lhe–á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias 
úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda 
produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em 
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo 
Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas 
testemunhas.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/B076-8E5D-C3DD-4678 e informe o código B076-8E5D-C3DD-4678
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 22-D O servidor não aprovado no estágio probatório será 
exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se 
estável, observado o disposto no artigo 23 desta Lei n° 106/1991.
Art. 22-E O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo
e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 22-F Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário 
terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da 
apuração do estágio probatório.
[...]
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais n° 374/1995, 643/2000 e 1.117/2009.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/B076-8E5D-C3DD-4678 e informe o código B076-8E5D-C3DD-4678
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B076-8E5D-C3DD-4678
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 20/05/2026 14:35:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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