| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2409 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n° 19-98, altera a Lei Municipal n° 106/1991, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.409, DE 19 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n° 19-98, altera a Lei Municipal n° 106/1991, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 106/1991, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações: [...] Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzido por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina; IV – eficiência; V – responsabilidade; VI – relacionamento. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/B076-8E5D-C3DD-4678 e informe o código B076-8E5D-C3DD-4678 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO § 1º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores efetivos e estáveis. § 2º A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de três meses de exercício. Art. 21. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 1º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do estágio probatório. § 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada. Art. 22. Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. Art. 22-A O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. Art. 22-B Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. Art. 22-C Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser– lhe–á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/B076-8E5D-C3DD-4678 e informe o código B076-8E5D-C3DD-4678 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 22-D O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observado o disposto no artigo 23 desta Lei n° 106/1991. Art. 22-E O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 22-F Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do estágio probatório. [...] Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 374/1995, 643/2000 e 1.117/2009. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3050-7690 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/B076-8E5D-C3DD-4678 e informe o código B076-8E5D-C3DD-4678 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: B076-8E5D-C3DD-4678 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 20/05/2026 14:35:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/B076-8E5D-C3DD-4678