PROJETO DE LEI N.º 052/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público de até 02 Agentes Visitadores para o Programa Primeira Infância Melhor – PIM, e dá outras providências.
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária por excepcional interesse público até 02 Agentes Visitadores para o Programa Primeira Infância Melhor – PIM, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde, nos termos dos artigos 193 a 197 e seguintes da lei municipal nº 5.760/05, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município.
§1.º A contratação de que trata a presente Lei será de até 06(seis)meses, prorrogáveis por igual período;
§2.º As atribuições, o salário mensal, a carga horária e a habilitação necessária estão fixadas no Anexo Único da presente Lei;
Art. 2.º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar nova contratação em caso de desistência ou rescisão antecipada do contrato temporário, desde que persista a justificativa da necessidade da contratação.
§ 1º Cessada a necessidade que motivou a contratação, estará a Administração Municipal autorizada a promover a rescisão do contrato, ainda que antes da data prevista para o seu término, desde que seja comunicado o contratado com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º Se o contratado desejar rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, deverá comunicar a Administração Municipal, através de Requerimento protocolado, com antecedência de 15 (quinze) dias, sob pena de indenizar o respectivo período, se não trabalhado.
§ 3º Se a rescisão ocorrer em tempo inferior a 60 (sessenta) dias, por solicitação do contratado, contados da data da sua contratação, ficará este, responsável pelo pagamento das despesas relativas aos Exames Admissionais despendidos para a respectiva contratação.
Art. 3.º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados, sem prejuízo ao estabelecido na Lei nº 5.760/2005:
I – Repouso semanal remunerado;
II – Gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;
III – Férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, ao término do contrato;
IV – Serviço extraordinário, se necessário;
V – Vale alimentação;
VI – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social;
VII – Desdobramento de carga horária, se for o caso;
VIII – Gratificação de difícil acesso, se for o caso.
Art. 4.º Fica autorizada a prorrogação contratual, em caso de impossibilidade de rescisão, por motivo de licença saúde e maternidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6.° A presente Lei será regulamentada por Decreto municipal naquilo que couber.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a contratação temporária por excepcional interesse público de até 02 Agentes Visitadores para o Programa Primeira Infância Melhor – PIM, justifica-se a presente contratação considerando que o Programa Primeira Infância Melhor - PIM é uma iniciativa do Governo do Estado Rio Grande do Sul, em parceria com os municípios, que tem como objetivo promover o desenvolvimento integral na primeira infância (desde a gestação até os seis anos de idade). O PIM atua por meio de visitas domiciliares realizadas por profissionais capacitados, os quais orientam as gestantes e familiares sobre a práticas que estimulam o desenvolvimento saudável da criança desde o ventre materno até os seis anos de idade. No entanto, a efetividade do programa depende diretamente da disponibilidade e qualificação dos visitadores, que são responsáveis por levar conhecimento, apoio e acompanhamento contínuo às famílias.
Justificamos o fato de se tratar de contratação emergencial considerando que o programa ainda carece de afirmação sobre sua perenidade, e neste sentido consideramos adequado, por enquanto, a contratação desta forma ao invés de tratar-se de servidores efetivos, pois o programa poderá de deixar existir ao longo do tempo.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 03 de abril de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO: AGENTE VISITADOR
DEVERES: Responsável pelo atendimento domiciliar às famílias, por meio de atividades específicas.ATRIBUIÇÕES: Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes atendidas através do preenchimento dos formulários de acompanhamento PIM/PCF; Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor/monitor; orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil; identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o supervisor/monitor; acompanhar e registrar resultados alcançados; registrar as visitas domiciliares; acompanhar a resolução das demandas encaminhadas à rede; participar de reuniões de equipe; participar do processo de educação permanente; repasse ao supervisor/monitor ou registrar as informações a serem incluídas no sistema e-PCF (visitas domiciliares e formulários); repassar ao supervisor/monitor, GTM ou digitador as informações a serem incluídas no SisPIM. Condução de veículo automotor autorizado para atendimento de demandas oriundas da atividade.
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 (trinta) horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
Idade mínima de 18 anos;
Formação: Ensino médio completo;
Habilitação: Carteira Nacional de Habilitação - categoria B.