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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-04-04
EmentaAltera o Anexo I da Lei n° 11.437 de 11 de março de 2025 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Matéria Aprovada — Aprovada por unanimidade.
2025-04-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 053/2025, DE 04 DE ABRIL DE 2025.



	Altera o Anexo I da Lei n° 11.437 de 11 de março de 2025 e dá outras providencias.



Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei n° 11.437 de 11 de março de 2025, passando a seguinte redação:

“ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL: OFICIAL FINANCEIRO E CONTÁBIL

PADRÃO DE VENCIMENTO: 11

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: exercer tarefas inerentes aos setores de empenhos, liquidações, tesouraria e contabilidade.b) Descrição Analítica: gerenciar os pagamentos, recebimentos e movimentações financeiras do município; realizar conciliação bancária e controle do fluxo de caixa; elaborar relatórios financeiros periódicos para prestação de contas; controlar os adiantamentos e suprimentos de fundos, garantindo sua correta aplicação e prestação de contas; lançar e manter atualizados os registros contábeis conforme as normas da contabilidade aplicada ao setor público; auxiliar na elaboração dos demonstrativos contábeis e financeiros exigidos pela legislação vigente (balanços, balancetes, entre outros); prestar apoio na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); acompanhar a execução orçamentária, garantindo o correto lançamento das receitas e despesas; analisar e processar pedidos de empenho, verificando a conformidade documental e orçamentária; controlar a liquidação das despesas e emissão das ordens de pagamento; monitorar os contratos e convênios, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos; prestar suporte na elaboração de relatórios de prestação de contas e auditorias; Auxiliar no atendimento de auditorias e órgãos de controle externo; manter organização e atualização dos arquivos financeiros e contábeis; zelar pelo cumprimento da legislação aplicável às finanças públicas e transparência na gestão municipal; realizar outras tarefas correlatas a tesouraria, contabilidade e rotinas do setores de finanças.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Geral: carga horária de 33 horas semanais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: mínima de 18 anos

Escolaridade: Bacharel em Ciências Contábeis ou Economia.

RECRUTAMENTO: Através de Concurso Público



Art. 2º. As demais disposições da Lei n° Lei n° 11.437 de 11 de março de 2025, permanecem inalteradas.



Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.





JUSTIFICATIVA

Remete-se a esta colenda casa legislativa, projeto de lei que visa a alteração do Anexo I da Lei n° 11.437 de 11 de março de 2025, exclusivamente no que se refere à Escolaridade para o referido cargo, criado por meio da Lei Municipal acima citada. 

De forma sintética, justifica-se a presente alteração considerando que, quando da concepção da referida lei, constou na escolaridade do cargo a seguinte terminologia: “Ensino Superior nas áreas de Contabilidade e Economia”. Neste sentido, considerando que o presente cargo consta na relação do próximo concurso público, lançado através do Edital nº 39/2025, aportaram dúvidas de futuros interessados que possuem cursos superiores, técnicos ou tecnólogos em áreas afins aos cursos superiores de Contabilidade ou Economia, sobre a possibilidade de, em caso de inscrição para referido cargo, se aprovados fossem, se poderiam vir a assumi-lo, considerando que a terminologia “nas áreas de...” poderia dar margem a interpretações extensivas e não ficar restrito aos cursos superiores especificamente de Contabilidade ou Economia, objetivo principal da lei criadora do cargo.

Sendo assim, em reunião entre os secretários de Administração e Finanças e com suas respectivas equipes técnicas, considerando as atribuições do cargo e todas as tarefas que na prática os futuros nomeados deverão assumir, bem como no sentido de evitar-se que interpretações futuras sobre a escolaridade venham a prejudicar quem eventualmente possa vir a inscrever-se para o cargo e não poder assumir fruto desta interpretação, entende o Poder Executivo que deva proceder na correção da grafia da escolaridade do mesmo, evitando-se futuras interpretações díspares e atribuindo ao mesmo a clareza e segurança jurídica necessárias para os futuros candidatos ao cargo, no sentido de estipular ipsis literis  que somente poderão inscrever-se para o mesmo Bacharéis em Ciências Contábeis ou Economia.



Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto em Regime de Urgência, considerando que o concurso se encontra em tramitação e, assim, evitar-se-á alterações significativas no cronograma do mesmo, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 04 de abril de 2025.





Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal 



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