texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE LEI N.º 054/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza prorrogação da contratação temporária por excepcional interesse público de 1(Um) Odontólogo do PSF, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde, autorizada pela Lei nº 11.270/2024 de 02 de abril de 2024 e dá outras providências.
Art. 1.º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a prorrogação da contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Odontólogo do PSF, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde, autorizada pela Lei nº 11.270/2024 de 02 de abril de 2024, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
Art. 2.º Para a prorrogação de que trata a presente Lei, observar-se-ão as disposições contidas na Lei nº 11.270/2024 de 02 de abril de 2024.
Art. 3.º As demais disposições da Lei nº 11.270/2024 de 02 de abril de 2024, permanecem inalteradas;
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto Municipal, naquilo que couber.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que visa a prorrogação da contratação temporária por excepcional interesse público 1(Um) Odontólogo do PSF, para exercer suas funções junto a Secretaria de Saúde, justifica-se a solicitação considerando o pedido de exoneração da servidora ocupante do cargo de Odontóloga da PSF, que exercia suas atividades na ESF Santa Cruz.
Salienta-se que, a contratação originária, autorizada pela Lei nº. 11.270/2024 ocorreu para substituição da servidora efetiva que ocupava o cargo, haja vista encontrar-se em Licença Maternidade, todavia, ao retornar ao trabalho solicitou sua exoneração, motivo pelo qual faz-se necessária a prorrogação da contratação.
Considerando que o presente cargo consta na relação do próximo concurso público, lançado através do Edital nº 39/2025, logo a vacância será suprida por servidor efetivo e para que neste período os serviços prestados não sofram prejuízo optou-se por manter o profissional que já se encontra no exercício da função.
Sem mais, reiteramos votos de estima e apreço, estando a disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos. Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 10 de abril de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ODONTÓLOGO DO PSF
ATRIBUIÇÕESSintéticas: Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região maxilofacial e proceder a odontologia profilática.
Genéricas: Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita; realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde (NOB/SUS 01/96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS); realizar o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita; encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências; realizar pequenas cirurgias dos diagnósticos efetuados; emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específico, de acordo com o planejamento local; coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal; programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; supervisionar o trabalho desenvolvido pelo Técnico em Higiene Dental (THD) e o Atendente de Consultório Dentário (ACD) e executar outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária normal de trabalho de 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA INGRESSO:
a) Idade: mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) Escolaridade: Curso Superior completo.
c) Habilitação: habilitação legal para o exercício da profissão de Odontólogo. Registro no Conselho Regional de Odontologia.
RECRUTAMENTO: através de concurso público. (Redação acrescida pela Lei nº 5523/2005)
open original →