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materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAltera Art. 2° da Lei n°7.555/2009, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
native_id1233

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Matéria Aprovada Aprovado por unanimidade.
2025-07-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-07-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-07 Aguardando emissão de parecer
2025-07-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-07-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 088/2025, DE 02 DE JULHO DE 2025.



Altera Art. 2° da Lei n°7.555/2009, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.





Art. 1º Fica alterado Art. 2° da Lei n° 7.555/2009, de 29 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:



“O Conselho terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade Urbana; (Redação dada pela Lei nº 9772/2017).

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Saneamento;

III - 1 (um) representante da Delegacia de Polícia do Município;

IV - 1 (um) representantes da Brigada Militar do Município;

V - 1 (um) representante da Associação dos Motoristas Autônomos de Nova Prata;

VI - 1 (um) representante do Automóvel Clube de Nova Prata;

VII - 1 (um) representante dos taxistas do Município;

VIII - 1 (um) representante do Centro de Formação de Condutores - CFC de Nova Prata.

IX - 1 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Nova Prata. (Redação acrescida pela Lei nº 9296/2015).

X - 1 (um) representante da Associação Ciclística de Nova Prata - ACINP. (Redação acrescida pela Lei nº 9551/2016).

XI – 1(um) representante da SINDILOJAS – Sindicato do Comércio Varejista de Nova Prata.

§ 1º O representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade Urbana exercerá as funções de Presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 9772/2017).



§ 2º Para cada membro a que se refere o presente artigo, caberá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.”



Art. 2º. As demais disposições da Lei n° 7.555/2009, de 29 de dezembro de 2009 permanecem inalteradas.



Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.





JUSTIFICATIVA: 

Remete-se a esta colenda casa legislativa, Projeto de Lei que visa a alteração do Altera parte do anexo I da Lei n° 7.555/2009, de 29 de dezembro de 2009, a presente alteração tem por objetivo atualizar a composição do Conselho Municipal de Trânsito, garantindo a participação do Sindicato do Comércio Varejista de Nova Prata – SINDILOJAS. A inclusão do SINDILOJAS no Conselho Municipal de Trânsito é de suma importância devido ao papel crucial que o setor varejista desempenha na economia local e no tráfego urbano. O SINDILOJAS representa os interesses dos lojistas e comerciantes da região, que são diretamente afetados pelas políticas de trânsito e mobilidade urbana. A alteração proposta visa fortalecer o Conselho Municipal de Trânsito, tornando-o mais representativo e eficaz na tomada de decisões que afetam a comunidade. 

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 02 de julho de 2025.







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal

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