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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e o Sistema De Cultura do Município de Nova Prata e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Matéria Aprovada — Aprovada por unanimidade.
2025-08-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-30 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-28 Aguardando emissão de parecer — —
2025-07-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

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PROJETO DE LEI N.º 107/2025, NOVA PRATA, 23 DE JULHO DE 2025.





Cria o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e o Sistema De Cultura do Município de Nova Prata e dá outras providências.





Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Nova Prata, com vigência ilimitada, cuja finalidade consiste na prestação de apoio financeiro a projetos que visem a fomentar e a estimular a produção artística e cultural do Município de Nova Prata -RS.



§ 1º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura tem na Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, sua estrutura e administração e na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua execução e controle contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.



§ 2º Caberá ao Poder Executivo, a cada ano, destinar os valores destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura.



Art. 2º O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes:



I - dotação orçamentária própria destinada às finalidades estabelecidas por esta lei;

II - subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;

III - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos, bem como de incentivos fiscais federais e estaduais;

IV - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - participação nos direitos autorais das obras apoiadas pelo Fundo;

VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.



Art. 3º As disponibilidades do Fundo Municipal de Apoio à Cultura abrangerão as seguintes áreas:



I - música e dança;

II - artes cênicas;

III - cinema, fotografia, vídeo;

IV - literatura;

V - artes gráficas;

VI - artes plásticas;

VII - folclore, cultura popular e artesanato;

VIII - patrimônio cultural, material e imaterial;

IX - biblioteca;

X - arquivo, pesquisa e documentação;

XI - entidades culturais.

XII - intercâmbios culturais;

XIII - calendário dos eventos municipais;

XIV - bandas marciais e orquestras;

XV - jogos tradicionais da cultura regional.



Art. 4º O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelas seguintes instâncias:



I - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

II - Conselho Municipal de Cultura.



Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Cultura os seguintes instrumentos de planejamento e participação:



a) Plano Municipal de Cultura;

b) Fundo Municipal de Cultura;

c) Conferência Municipal de Cultura.



Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura - CMC órgão colegiado consultivo e deliberativo, constitui instância de deliberação do Sistema Municipal da Cultura.



Da Conferência Municipal da Cultura



Art. 6º A Conferência Municipal de Cultura, organizada, convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.



Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer constituirá uma Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções:



I - elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;

II - providenciar na publicação do Edital de convocação;

III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e administrativos para elaborar o Plano Municipal de Cultura contendo seus objetivos, diretrizes, prioridades, ações, indicadores e avaliações e sua durabilidade para o Período do Plano Plurianual do Município.



Art. 7º É criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.



Art. 8 º Os interessados na obtenção de apoio financeiro após publicação de edital da disposição de recursos municipais deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer de Nova Prata em 02 (duas) vias, mediante protocolo, os quais serão encaminhados à Comissão de Análise.



Art. 9 Poderão concorrer ao apoio do Fundo, os empreendedores e entidades privadas de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Nova Prata há, no mínimo, 2 (dois) anos.



§ 1º Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do Fundo, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos que:



I - não tenham débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, INSS, FGTS e débitos trabalhistas (CNDT);

II - apresentem constituição jurídica atualizada e registro no CNPJ;

III - já tendo recebido apoio financeiro tiveram:



a) projetos executados e a prestação de contas aprovadas;

b) Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação sem nota desabonadora;

c) projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.



§ 2º Não poderão concorrer ao apoio do Fundo, entidades que tiveram contas reprovadas por parte do Poder Público Municipal, se não sanadas.

Art. 10 Os projetos que tenham recebido recursos do Fundo poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos:



I - quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II - quando necessária a modificação do valor do projeto, em decorrência de aumento quantitativo de suas metas;

III - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor do apoio financeiro.

IV - quando suas atividades são ininterruptas dependendo de repasses mensais para sua manutenção.



Art. 11 Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo:



I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;

II - o atraso injustificado do início do projeto;

III - a paralisação do projeto sem justa causa;

IV - a cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;

V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;

VI - o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;

VII - a decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil do empreendedor;

VIII - a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto;

IX - a alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto;

X - os protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do empreendedor;

XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.



Art. 12 A rescisão, por quebra do apoio do Fundo, pode ser determinada:



I - por ato unilateral e escrito da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer do município, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior;

II - por acordo entre as partes;

III - por decisão judicial nos demais casos.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.



Art. 13 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer do município de Nova Prata, por meio de instrução, estabelecerá a forma de divulgação dos projetos selecionados e do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Nova Prata.



Art. 14 Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico, voltados ao desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.



Art. 15 O financiamento do Sistema Municipal da Cultura dar-se-á através dos seguintes mecanismos:



I - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - Fundo Municipal de Cultura; 

III - Incentivo Fiscal, conforme lei específica;

IV - Outros que venham a ser criados.

Art. 16 O Município de Nova Prata integrará ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão, conforme previsto na Lei nº 12.343/2010.



Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário, bem como os formulários de apresentação de projetos.



Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal nº 8585/2013, de 03 de julho de 2013.



Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



















JUSTIFICATIVA:

A presente proposta legislativa tem como objetivo a criação do Fundo Municipal de Apoio à Cultura e o Sistema De Cultura de Nova Prata, com a devida adequação às novas estruturas administrativas e às exigências legais do Estado e da União.

A alteração é necessária em virtude da reestruturação da administração municipal, que anteriormente concentrava as atribuições culturais na extinta Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Com a criação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, torna-se imprescindível atualizar a legislação municipal vigente para refletir essa nova organização administrativa, garantindo segurança jurídica e clareza institucional na execução das políticas públicas de cultura.

Além da adequação nominal, esta atualização visa possibilitar a integração ao Sistema Estadual e ao Sistema Nacional de Cultura, conforme diretrizes da Lei Federal nº 12.343/2010, permitindo ao município acessar recursos, programas e instrumentos de cooperação técnica com outras esferas de governo.

Outro fator essencial é a possibilidade de criação do CNPJ específico do Fundo Municipal de Cultura, exigência legal para que o Município de Nova Prata possa receber recursos oriundos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e de outras fontes públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ampliando significativamente a capacidade de financiamento de ações culturais no território municipal.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 23 de julho de 2025. 







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal 





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