PROJETO DE LEI N.º 120/2025, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Estabelece normas para a paginação e piso tátil nos passeios públicos no Município de Nova Prata, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a paginação e piso tátil nos passeios públicos no Município de Nova Prata.
Art. 2° Em todas as vias públicas do município devem ser pavimentados os passeios, destinadas prioritariamente à circulação de pedestres, sendo obrigatoriamente implantadas em todas as testadas dos lotes, edificados ou não.
§ 1º Nenhum projeto de edificação ou loteamento será aprovado sem a apresentação do respectivo projeto de passeio.
§ 2º A emissão do “Habite-se” estará condicionada à completa execução do passeio público.
Art. 3º A execução dos passeios deverá seguir integralmente as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º As calçadas deverão ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), salvo impossibilidade técnica comprovada.
Art. 5º As calçadas serão compostas pelas seguintes faixas:
I – Faixa de serviço: localizada junto ao meio-fio, destinada ao posteamento, ajardinamento e mobiliário urbano;
II – Faixa de circulação livre: destinada exclusivamente ao tráfego de pedestres, devendo permanecer desobstruída;
III – Faixa de acesso: localizada junto à edificação, destinada à entrada de pedestres.
Art. 6º A construção e conservação das calçadas são de responsabilidade do proprietário do imóvel, sendo obrigatória a sua execução e manutenção conforme os padrões definidos nesta Lei.
Art. 7º Para garantir a acessibilidade, as calçadas deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Piso firme, contínuo, estável e antiderrapante;
II – Nível regular, sem degraus ou obstáculos;
III – Inclinação transversal máxima de 3% (três por cento);
IV – Direcionamento adequado das águas pluviais, sem lançamento sobre a superfície da calçada.
§ 1º Rebaixos para acesso de veículos devem respeitar a dimensão máxima de 50% da testada do lote.
§ 2º A distância mínima entre dois rebaixos consecutivos deve ser de 5,00 m (cinco metros), salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 3º Os rebaixamentos de meio-fio destinados a acessos de veículos deverão manter distância mínima de 5,00 m (cinco metros) em relação às curvas de concordância das esquinas.
Art. 8º O piso tátil de alerta e direcional deverá ser instalado em todos os passeios públicos, conforme as normas técnicas da NBR 9.050 e NBR 16.537.
§ 1º O piso tátil de alerta e direcional deverá ser na cor vermelha, proporcionando contraste com o piso adjacente.
§ 2º. Quando o passeio lindeiro já possuir piso tátil instalado, a nova calçada deverá priorizar a continuidade do piso tátil, respeitando o alinhamento existente e/ou adotando os desvios previstos nas normas da ABNT, salvo impedimentos técnicos devidamente justificados.
Art. 9º Integram esta Lei, na condição de anexo técnico, os modelos ilustrativos de calçadas com a devida paginação das faixas de serviço, circulação e acesso, bem como os padrões de aplicação do piso tátil direcional e de alerta.
Art. 10 Revogam-se a Lei Municipal nº 10.700, de 19 de novembro de 2021 e a Lei municipal 10.722, de 07 de dezembro de 2021.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que estabelece normas para a paginação e piso tátil nos passeios públicos no Município de Nova Prata, e dá outras providências. A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e obrigatórias para a paginação e instalação de piso tátil nos passeios públicos do Município de Nova Prata, garantindo acessibilidade, segurança e inclusão para todas as pessoas, especialmente aquelas com deficiência visual. A acessibilidade nos espaços urbanos é um direito assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e por diversas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Além de garantir os direitos das pessoas com deficiência, a medida beneficia toda a população, ao melhorar a qualidade dos passeios públicos e reduzir o risco de acidentes, contribuindo para um espaço urbano mais organizado, funcional e inclusivo. Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 13 de agosto de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal