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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaALTERA O §1º E ACRESCENTA O §7º AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 10.731/2021, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA MUNICIPAL E AUTORIZA OS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO E ELETIVOS, A DIRIGIR VEÍCULOS OFICIAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Matéria Aprovada Aprovado por todos os vereadores.
2025-10-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer
2025-10-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 150/2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.



ALTERA O §1º E ACRESCENTA O §7º AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL 10.731/2021, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA MUNICIPAL E AUTORIZA OS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS, EM COMISSÃO E ELETIVOS, A DIRIGIR VEÍCULOS OFICIAIS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1.º Altera o artigo 3º da Lei nº 10.731 de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 3.º (...) 



§1º Os cargos de Assessores jurídicos, Advogados, Assessores, Eletricista, Mecânico, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitarista e de Meio Ambiente, Inspetor Tributário, Assistente Social, Biólogo, Geólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Florestal, Arquiteto, Técnico em Topografia, Zootecnista, Médico Veterinário, Dirigentes de Equipes e Coordenadores, poderão dirigir nas mesmas condições descritas no caput, desde que autorizados pelo Secretário da respectiva pasta, para fins específicos, restrito ao território do Município de Nova Prata/RS



§ 7º. Excepcionalmente, para o cargo de Fiscal Sanitarista e de Meio Ambiente e Médico Veterinário, fica autorizada a utilização dos veículos oficiais fora dos limites territoriais do Município de Nova Prata, quando ocorrerem as seguintes situações: 



A atividade estiver diretamente relacionada ao exercício das funções públicas do cargo de fiscal sanitarista e de meio ambiente, e médico veterinário, existir o interesse público ou envolver o transporte de animais silvestres;

O deslocamento fica condicionado à expressa autorização do Secretário da pasta a que estão vinculados os servidores, com posterior comprovação da realização do serviço que motivou a autorização;

 A partir da ordem para deslocamentos que excedam os limites municipais, o servidor deverá, obrigatoriamente, indicar a origem, o destino, a finalidade e a duração da viagem, além de registrar os horários e demais itens no prontuário do veículo.



Art. 2.º As demais disposições da Lei nº 10.731/2021, de 21 de dezembro de 2021, permanecem inalteradas.



Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta colenda casa legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a alteração do Art. 3° da Lei n° 10.731/2021, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a utilização dos veículos da frota Municipal. Esta alteração vem de encontro a permitir a utilização de veículos oficiais por Médicos Veterinários e Fiscais Sanitaristas e de Meio Ambiente, tendo em vista a necessidade de deslocamentos para municípios vizinhos ou à Capital do Estado, cujo objetivo é o exercício de atividades inerentes à função designada, como fiscalização, diligências, capacitações, cumprimento de convênios intermunicipais entre outros.

A modificação do dispositivo, além de operacionalizar o trabalho, permitirá que os servidores desburocratizem o sistema, em especial, no que tange ao transporte de animais silvestres recolhidos. Esse transporte, quando realizado pelos servidores inseridos nos cargos mencionados, torna desnecessária a busca por determinadas autorizações dos órgãos ambientais superiores (Ibama, SISFauna, MMA, SBIO, ICMBio, entre outros) quando a remoção tiver que ser realizada por motoristas ou outros cargos. A ausência de previsão legal para que os cargos de médico veterinário e fiscal sanitarista e de meio ambiente tem gerado dificuldades operacionais, além de tornar o trabalho moroso.

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 29 de setembro de 2025.







Umberto Luiz Carnevalli	

Prefeito Municipal            



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