PROJETO DE LEI Nº 101, DE 19 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado, nos termos do art. 181 da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Saúde (COMUS), instância colegiada municipal de controle do Sistema Único de Saúde - SUS, com funções deliberativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá 24 (vinte e quatro) representantes na sua composição, assim distribuídos:
I - 12 (doze) representantes dos Usuários;
II - 6 (seis) representantes dos Trabalhadores de Saúde;
III - 6 (seis) representantes do Governo Municipal e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
§ 1º A cada vaga de titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente.
§ 2º A distribuição das vagas descritas nos incisos I a III será definida em Regimento Interno e instrumentos complementares, sendo tal distribuição amplamente divulgada nos mais variados meios.
§ 3º Os segmentos dos representantes de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução.
§ 4º Os Conselheiros serão indicados por suas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
§ 5º As funções como membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, sendo que a participação nas reuniões do Conselho não acarretarão nenhum prejuízo de caráter laboral e profissional.
§ 6º Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o COMUS emitirá declaração de participação de seus membros atestando os períodos das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.
§ 7º Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência, mediante registro de seus atos constitutivos e situação ativa de seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes competências:
I - acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - avaliar, fiscalizar e acompanhar as unidades do setor privado prestador de serviço de saúde contratadas para atuarem de forma complementar no SUS;
III - deliberar acerca da aprovação de critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de cobertura assistencial;
IV - deliberar acerca da aprovação do Plano Municipal de Saúde, bem como acompanhar, avaliar e revisar periodicamente sua execução;
V - deliberar acerca da aprovação da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua movimentação;
VII - deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;
VIII - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;
IX - avaliar acerca do local e tipo de unidades de prestação de serviços públicos e privados no âmbito do SUS;
X - estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado mediante contrato ou convênio para integrar o Sistema Único de Saúde no município;
XI - aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde e convocá-las ordinária e extraordinariamente;
XII - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XIII - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o controle social do SUS;
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - deliberar da definição das prioridades de saúde no âmbito municipal através das conferências municipais de saúde;
XVI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será coordenado pela Mesa Diretora eleita entre seus membros, composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 1º O mandato da mesa diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 2º As competências da Mesa Diretora serão determinadas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º Os orçamentos anuais consignarão recursos financeiros necessários à manutenção do Conselho, dotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único A organização e o funcionamento da estrutura administrativa, financeira e operacional do COMUS serão regulamentados em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário nos termos da lei.
Art. 6º Todas as decisões aprovadas pelo COMUS e referentes ao Sistema Único de Saúde, em nível municipal deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, propiciar ao COMUS todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos e econômico-financeiras, que permitam o permanente funcionamento do órgão colegiado no pleno exercício de suas atribuições legais.
Art. 8º Ficam preservados todos e quaisquer atos praticados decorrentes de legislação anterior que digam respeito ao COMUS.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 2.413/1991.
JUSTIFICATIVA:
Encaminha-se o presente Projeto de Lei, visando instituir o Conselho Municipal de Saúde – COMUS Nova Prata, cujo objetivo é a melhoria da saúde da população, planejamento do Sistema Único de Saúde, com funções deliberativas, fiscalizadoras e de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, em atendimento a Lei Federal 8.142/1990. Além disso, visa reformular e reorganizar o Conselho Municipal de Sáude, tendo em vista que a Lei nº 2.413/1991, que tratava sobre o referido conselho, precisa ser atualizada, para suprir as demandas e as necessiades vigentes.
Assim, uma vez prestados os devidos esclarecimentos, aguardamos a aprovação do presente Projeto de lei, na oportunidade, em que agradecemos e colocamo-nos a disposição.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 19 de maio de 2022.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal