PROJETO DE LEI N.º 194/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera as Leis Municipais nºs 11.489/2025 e 3.760/1997, Cria a Coordenadoria de Escola Cívico-Militar e o cargo de Coordenador de Escola Municipal Cívico-Militar na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Art. 1º. O Parágrafo Único do Art. 60 da Lei nº 11.489/2025 passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 60.
(…)
VIII – Coordenadoria de Escola Cívico-Militar:
Art. 2º. Cria o artigo 67-A na Lei 11.489, com as competências da referida secretaria, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 67-A. À Coordenadoria de Escola Cívico Militar compete apoiar as atividades de rotina escolar, garantindo organização e disciplina, auxiliar na orientação dos estudantes durante entrada, saída e intervalos, mediar conflitos e promover ações educativas de convivência, apoiar a execução de eventos, atividades cívicas e projetos escolares; acompanhar a circulação dos alunos nos espaços da escola, zelar pelo cumprimento das normas institucionais, colaborar com a equipe gestora e pedagógica no desenvolvimento de ações formativas e preventivas, focar em aspectos disciplinares e de convivência, em parceria com a equipe de gestão pedagógica, acompanhar a rotina dos alunos, mediar conflitos, promover a disciplina, prevenir o abandono e a evasão, contribuir para um ambiente escolar seguro e acolhedor, atuar na manutenção da disciplina, na prevenção de conflitos e na promoção de um ambiente de respeito e cooperação, apoiar a equipe escolar na organização de atividades cívicas e de formação humana, acompanhar os alunos em momentos como entrada, saída, recreio e intervalos, atuar em atividades externas à sala de aula, atuar preventivamente na identificação de problemas que possam influenciar no aprendizado e convivência social dos estudantes, identificar desvios que possam influenciar de forma negativa na formação dos alunos e encaminhar a equipe pedagógica os eventuais problemas a serem tratados com a família, caso seja necessário, desenvolver ações, programas e atividades educativas contendo noções de ética e cidadania, destacando ações de boas práticas de conduta e relacionamento no âmbito da comunidade escolar, apresentar propostas e promover, em parceria com a equipe pedagógica, condições que permitam um ambiente adequado e facilitador para a aquisição de conhecimentos e o seu desenvolvimento com base nos valores das virtudes de vida em sociedade, acompanhar, proteger e auxiliar a todos os alunos e professores, não admitindo ações de qualquer natureza que possam colocar em perigo a sua dignidade e segurança, promover o respeito às diferenças inerentes ao convívio em sociedade, desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 3º. Altera a redação dos artigos 24 da lei Municipal 3.760/97, inserindo o cargo de Coordenador de Escola Cívico Militar, com 02 vagas criadas e suas respectivas carga horária e identificação de remuneração, o qual passará a ter a seguinte redação:
“Art. 24. É o seguinte o quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Centralizada do Executivo Municipal:”
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
Nº DE CARGOS
CARGA
HORÁRIA SEMANAL
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Coordenador de Escola Cívico Militar
02
44h
CC3 ou FG3
Art. 4º. Fica alterada a redação do artigo anexo II constante na redação do artigo 25 da lei Municipal 3.760/97, com inserindo o cargo de Coordenador de Escola Cívico Militar, com 02 vagas criadas e suas respectivas atribuições e carga horária, o qual passará a ter a seguinte redação:
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
(...)
CARGO: Coordenador de Escola Cívico Militar
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ao Coordenador de Escola Cívico Militar compete apoiar as atividades de rotina escolar, garantindo organização e disciplina, auxiliar na orientação dos estudantes durante entrada, saída e intervalos, mediar conflitos e promover ações educativas de convivência, apoiar a execução de eventos, atividades cívicas e projetos escolares; acompanhar a circulação dos alunos nos espaços da escola, zelar pelo cumprimento das normas institucionais, colaborar com a equipe gestora e pedagógica no desenvolvimento de ações formativas e preventivas, focar em aspectos disciplinares e de convivência, em parceria com a equipe de gestão pedagógica, acompanhar a rotina dos alunos, mediar conflitos, promover a disciplina, prevenir o abandono e a evasão, e contribuir para um ambiente escolar seguro e acolhedor, atuar na manutenção da disciplina, na prevenção de conflitos e na promoção de um ambiente de respeito e cooperação, apoiar a equipe escolar na organização de atividades cívicas e de formação humana, acompanhar os alunos em momentos como entrada, saída, recreio e intervalos, atuar em atividades externas à sala de aula, atuar preventivamente na identificação de problemas que possam influenciar no aprendizado e convivência social dos estudantes, identificar desvios que possam influenciar de forma negativa na formação dos alunos e encaminhar a equipe pedagógica os eventuais problemas a serem tratados com a família, caso seja necessário, desenvolver ações, programas e atividades educativas contendo noções de ética e cidadania, destacando ações de boas práticas de conduta e relacionamento no âmbito da comunidade escolar, apresentar propostas e promover, em parceria com a equipe pedagógica, condições que permitam um ambiente adequado e facilitador para a aquisição de conhecimentos e o seu desenvolvimento com base nos valores das virtudes de vida em sociedade, acompanhar, proteger e auxiliar a todos os alunos e professores, não admitindo ações de qualquer natureza que possam colocar em perigo a sua dignidade e segurança, promover o respeito às diferenças inerentes ao convívio em sociedade, desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
(...)
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: carga horária normal de trabalho de 44 horas semanais;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima de 18 (dezoito) anos;
b) Escolaridade: Ensino médio completo
c) Estar na condição de Reservista de Instituições Policiais ou outros órgãos de Segurança Pública, de acordo com o art. 144 da Constituição Federal.
Art. 5º O cargo de que trata o art. 1º passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, com atuação prioritária nas escolas que adotam o modelo cívico-militar, podendo ser estendido, quando necessário para as demais escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º As demais disposições das Leis Municipais nºs 11.489/2025 e 3.760/1997 permanecem inalteradas e em pleno vigor.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos para apreciação e votação desta Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que cria o cargo de Coordenador de Escola Municipal Cívico-Militar e a respectiva Coordenadoria de Escola Cívio-Militar, para atuação no âmbito das escolas que integram o Programa de Escola Cívico-Militar Municipal (PECiM), instituído pela Lei nº 11.580/2025, de 18 de novembro de 2025.
A implementação do modelo de Escola Municipal Cívico-Militar na EMEF Prefeito Nagib Stella Elias evidenciou a necessidade de ampliar o acompanhamento aos estudantes, aperfeiçoar as ações disciplinares de caráter preventivo e educativo, bem como fortalecer a organização dos espaços e rotinas escolares.
O cargo de Coordenador de Escola Municipal Cívico-Militar é essencial para garantir o adequado funcionamento das atividades previstas no PECiM, atuando no suporte às rotinas diárias, orientação aos alunos, cumprimento dos horários, mediação de conflitos, apoio às atividades cívicas e promoção de um ambiente seguro, organizado e propício à aprendizagem.
A presença desse profissional contribuirá significativamente para o fortalecimento dos valores de respeito, responsabilidade, disciplina e convivência harmoniosa no ambiente escolar, impactando positivamente o clima institucional e a qualidade do ensino.
Considerando a relevância e a necessidade dessa função para o bom desenvolvimento do modelo Cívico-Militar já implantado, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando na compreensão e no compromisso desta Casa com a melhoria da educação municipal.
Certos de podermos contar com o apoio desta Câmara, renovamos votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal