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materia nº 197/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação do Município de Nova Prata e dá outras providências.
native_id1481

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Matéria Aprovada Aprovada por unanimidade.
2026-01-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer
2025-12-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N.º 197/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.



Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação do Município de Nova Prata e dá outras providências.

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Prata, a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.681 de 18 de setembro de 2023, a Lei Federal nº 14.817 de 16 de janeiro de 2024, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.



Art. 2.º A Política Municipal tem como objetivo geral promover a saúde, o bem-estar físico, mental e social dos professores e profissionais da educação, assegurando condições dignas de trabalho, valorização profissional, prevenção de doenças ocupacionais e melhoria da qualidade do ensino a partir do cuidado com o profissional da educação.



Art. 3.º Constituem objetivos específicos desta Política:



Promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida dos professores e demais profissionais da educação, levando em consideração aspectos relativos às condições, processos e contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas individuais e também tomadas como um todo social entre professores e demais profissionais da educação.

Reduzir os índices de absenteísmo (ausência do profissional) e presenteísmo (presença do profissional mesmo estando mal de saúde ou passando por problemas pessoais) mediante a construção de estratégias coletivas de enfrentamento desses fenômenos que considerem os diversos atores envolvidos e suas motivações.

Fomentar constantemente a formação continuada visando a valorização do professor e demais profissionais da educação tendo em vista a perspectiva da promoção da saúde e do aperfeiçoamento profissional com vistas ao desenvolvimento de suas competências pessoais e profissionais.

Promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do ambiente organizacional e dos processos de trabalho, como foco no incentivo a: corresponsabilidade, envolvimento, autonomia, criatividade, inovação e conscientização dos professores e demais profissionais da educação enquanto servidores do público.

Estabelecer a importância do lazer e da vida social por meio de experiências lúdicas, culturais, ambiência, e através de Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PICS), bem como, por meio de dispositivos que facilitem o acesso aos bens culturais e ações que promovam o bem-estar no ambiente laboral, estendido ao social.



Art. 4.º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:



Valorização do Profissional da Educação: reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais, contribuindo para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais, a ampliação da competência profissional, além de prestigiar e estimular sua prática.

II. Saúde Integral: visão integrada do trabalhador, professor e profissional da Educação, como um ser que necessita de sua saúde corporal e mental em equilíbrio e harmonia, posto que gerencia demandas nas diversas áreas da vida, incluindo no mundo do trabalho. A partir dessa perspectiva, devem ser propostas ações multidisciplinares e interdisciplinares que possam intervir e promover a saúde de modo ampliado, contextualizado e sistêmico.

III. Bem-Estar no Trabalho: percepção e emoções positivas e sentimento de satisfação do trabalhador, professor e demais profissionais da Educação, sobre a organização e condições de trabalho, práticas de gestão, envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e possibilidades de reconhecimento simbólico.

IV. Qualidade de Vida no Trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e bem-estar dos servidores à missão institucional.



Art. 5.º São eixos norteadores desta política:



I. Promoção da saúde integral.

II. Desenvolvimento pessoal e profissional.

III. Práticas de Gestão Democrática.

IV. Ações de qualidade de vida no trabalho.

V. Promoção de vivências de bem-estar.

VI. Incentivos no âmbito da cultura e do lazer.

VII. Responsabilidade social e ambiental.



Art. 6.º São princípios desta Política:



I. Valorização da dignidade humana e do trabalho educacional.

II. A promoção da saúde física e mental.

III. A prevenção e redução de fatores de adoecimento.

IV. A equidade de gênero, raça e condições funcionais.

O reconhecimento do papel estratégico dos profissionais da educação na formação cidadã.

A integração intersetorial entre Educação, Saúde, Assistência Social e Administração.



Art. 7.º São diretrizes desta Política:



Fomento das relações interpessoais pautadas na mediação e na harmonia entre os profissionais, seus colegas, superiores e subordinados.

II. Promoção do engajamento coletivo dos trabalhadores da instituição por meio do planejamento participativo e de ações integradas voltadas à melhoria contínua das condições de trabalho, com base em práticas de gestão e convivência harmoniosa.

III. Adoção de medidas de proteção à saúde integral, bem como orientação sobre os protocolos a serem seguidos diante de riscos ou situações que possam afetar a saúde dos professores e demais profissionais da educação.

IV. Desenvolvimento de ações de educação voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças relacionadas ao trabalho dos professores e demais profissionais da educação.

V. Implementação de atividades educativas e formativas que estimulem a reflexão e a consciência crítica acerca da responsabilidade social, ética e ambiental.

VI. Incentivo ao aprimoramento de competências individuais e organizacionais por meio de programas de capacitação e qualificação que favoreçam o crescimento pessoal e profissional.

VII. Elaboração de plano organizacional que contemple ações de educação e inclusão social para trabalhadores com deficiência, assegurando-lhes condições adequadas de trabalho conforme suas necessidades.

VIII. Estímulo ao equilíbrio entre a vida profissional, os cuidados com a saúde e a vida pessoal.

IX. Promoção do aprendizado contínuo e o desenvolvimento permanente em todos os âmbitos pessoais.

X. Troca de experiências pedagógicas entre os professores e demais profissionais da educação, inclusive por meio de programas de mentoria voltados à integração e ao apoio de novos profissionais.



Art. 8.º Os objetivos, eixos e diretrizes desta política deverão ser desenvolvidos por meio de planos bianuais de qualidade de vida no trabalho que tenham como principal objetivo a melhoria do clima organizacional, mediante a participação ativa e de escuta dos professores e demais profissionais da educação em perspectiva preventiva voltada a promoção de uma produtividade que seja resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança nos espaços institucionais.



Art. 9.º Os programas, projetos e planos direcionados para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta lei serão optativos para as instituições privadas, podendo as mesmas realizar parcerias com o poder público para a execução em conjunto desta política.



Art. 10 Os programas, projetos e planos voltados ao cumprimento das diretrizes de qualidade de vida no trabalho e valorização dos professores e demais profissionais da educação, norteados por esta política, deverão ser elaborados pelo Executivo, por meio de sua Secretaria Municipal de Educação com o aporte intersetorial das demais secretarias municipais, órgãos correlatos e estarão submetidos a instrumentos avaliativos e de monitoramento de indicadores, de modo a mensurar os resultados e os impactos nas vivências laborais do trabalhador e no ambiente de trabalho.



Art. 11 A execução e gestão da Política que caberá à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as demais secretarias municipais, sob a coordenação de um Comitê Gestor Intersetorial Municipal.



Art. 12 O Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação (CGIP) tem como objetivo propor diretrizes, estratégias e ações voltadas à implementação da Política de Bem-Estar, Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação atuantes na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Prata.



Art. 13 Compete ao Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação (CGIP):



I. Realizar diagnóstico das condições de trabalho dos professores e demais profissionais da educação que atuam na Rede Pública Municipal de Ensino de Nova Prata.

II. Propor diretrizes para programas e ações de promoção da saúde ocupacional, bem-estar físico, mental e social relacionados ao trabalho cotidiano dos professores e demais profissionais da educação.

III. Elaborar proposta de Plano Municipal de Ação para implementação da política de bem-estar e qualidade de vida no trabalho dos professores e demais profissionais da educação.

IV. Propor mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua das ações implementadas.

Art. 14 O Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação (CGIP) será composto pelos seguintes representantes:



I. Um representante do Poder Executivo Municipal.

II. Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação.

III. Um representante, professor ou profissional da educação, de cada uma das Escolas que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino.

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

V. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

VI. Um representante do Conselho Municipal de Educação.



Parágrafo Único. Os membros do Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação (CGIP), o seu mandato bianual, as regras de funcionamento e demais detalhamentos serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, garantindo a representatividade e a paridade de membros, conforme o caput deste artigo.



Art. 15 A coordenação do Comitê caberá à Secretaria Municipal de Educação.



Art. 16 O Comitê terá caráter consultivo e deliberativo sobre as ações da Política.



Art. 17 A participação no Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação (CGIP) será considerada de relevante interesse público, sem remuneração adicional, sendo os servidores públicos municipais, integrantes dessa comissão, dispensados de suas atividades durante as atividades do comitê.



Art. 18 É instrumento da Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação o Plano Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação, que contempla:

I. O Programa Municipal de Saúde e Prevenção Ocupacional.

II. O Programa de Apoio Psicossocial e de Bem-Estar no Trabalho.

III. O Programa de Formação Continuada e Valorização Profissional.

IV. O Programa de Melhoria das Condições de Trabalho e Infraestrutura Escolar.



Art. 19 O Município poderá firmar convênios, parcerias e cooperações técnicas com instituições públicas e privadas, universidades, conselhos profissionais e entidades representativas para fins de ampliar a atuação desta política.



Art. 20 As ações decorrentes desta Política serão financiadas com recursos:

I. Do orçamento municipal, especialmente da educação.

II. De fundos vinculados à educação, inclusive do Fundeb, quando cabível.

III. De convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais.

IV. De outras fontes de financiamento permitidas em lei.



Art. 21 O acompanhamento e a avaliação da execução da Política caberão:



I. Ao Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação (CGIP).

II. À Secretaria Municipal de Educação.



Art. 22 O Comitê Gestor Intersetorial Municipal da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação (CGIP) deverá publicar relatórios bianuais de resultados e propor indicadores de saúde, satisfação e valorização profissional.



Art. 23 Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal naquilo que couber.



Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.















JUSTIFICATIVA:

Remete-se a esta colenda casa legislativa, projeto de lei que visa instituir a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde, Qualidade de Vida e Valorização dos Professores e demais Profissionais da Educação, em atendimento à Lei Federal nº 14.681 de 18 de setembro de 2023 e em consonância com a Lei Federal nº 14.817 de 16 de janeiro de 2024. Ambas determinam a adoção de políticas voltadas à promoção de ambientes de trabalho saudáveis, prevenção do adoecimento e valorização dos professores e demais profissionais da educação no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação, podendo ser estendido a rede Privada que integra o Sistema Municipal de Ensino.

O Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014, em suas metas 15 a 18, versa que a garantia de uma educação realmente de qualidade, pública, com acesso gratuito está estreitamente associada à valorização legítima dos profissionais de educação.

Somando-se a isso, vale ressaltar que o Artigo n° 67 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei. Federal n° 9394/96) enfatiza um conjunto de dispositivos para a valorização dos profissionais da educação que devem ser garantidos pelos Sistemas de Ensino, com a finalidade de assegurar ingresso por meio de concurso público, possibilidades de aperfeiçoamento profissionais permanentes, um piso salarial garantido, uso da titulação ou habilitação, assim como da avaliação de desempenho para a promoção funcional, carga horária com previsão de momentos para estudo, organização, planejamento e avaliação e uma das variáveis mais importantes para a qualidade de vida desses profissionais, condições efetivamente adequadas para o desenvolvimento do trabalho.

Considerando o amparo legal e as demais políticas a nível federal de valorização do professor e demais profissionais da educação, essa ação propositiva de uma Lei que institui e formaliza a preocupação com a qualidade de vida desses profissionais é valorizar, reconhecer e motivar o bem-estar e tratar o ser humano na sua integralidade.

Sendo assim, ao regulamentar localmente essa política, o Município de Nova Prata reafirma seu compromisso com a educação pública de qualidade, com a saúde e o bem-estar dos trabalhadores da educação, e com a gestão humanizada do serviço público.

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 16 de dezembro de 2025.











Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal 



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