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PROJETO DE LEI N.º 200/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera Art. 3°, Inciso VIII, da Lei nº 10.618/2021, de 08 de junho de 2021 e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 3º, Inciso VIII, da Lei nº 10.618/2021, de 08 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) VIII – Se em desacordo com o número mínimo de vagas de estacionamento exigido pelo Anexo XI do Plano Diretor Municipal, mediante recolhimento das taxas e pagamento, a título de multa compensatória, por metro quadrado correspondente à quantidade de vagas faltantes, multiplicada pela área mínima de vaga de estacionamento, de acordo com o Código de Edificações e o Plano Diretor Municipal.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º As demais disposições da Lei nº 10.618/2021, de 08 de junho de 2021, permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta colenda casa legislativa, Projeto de Lei que visa a alteração da redação do art. 3º, inciso VIII, da legislação municipal, cuja redação foi acrescida pela Lei nº 11.284/2024.
Verificou-se que o dispositivo atualmente limita sua aplicação apenas às edificações residenciais unifamiliares ou às edificações residenciais multifamiliares utilizadas pelo mesmo grupo familiar, o que acaba por restringir indevidamente o alcance da norma, sem justificativa técnica ou urbanística suficiente. Diante disso, propõe-se a exclusão da expressão “somente para edificações residenciais unifamiliares ou edificações residenciais multifamiliares utilizadas pelo mesmo grupo familiar”, de modo a permitir a aplicação do dispositivo a outras tipologias edilícias que eventualmente se encontrem em desacordo com o número mínimo de vagas de estacionamento exigidas pelo Anexo XI do Plano Diretor Municipal.
A alteração sugerida mantém íntegros os critérios já estabelecidos para o recolhimento das taxas e para o pagamento da multa compensatória, calculada por metro quadrado correspondente à quantidade de vagas faltantes, multiplicada pela área mínima de vaga de estacionamento, conforme disposto no Código de Edificações e no Plano Diretor Municipal.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 18 de dezembro de 2025.
Umberto Luiz Carnevalli
Prefeito Municipal
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