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materia nº 200/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 200 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaAltera Art. 3°, Inciso VIII, da Lei nº 10.618/2021, de 08 de junho de 2021 e dá outras providências.
native_id1484

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Matéria Aprovada Aprovada por 6 votos favoráveis ( Gilmar, Agenor, Paraíba, Líndon, Douglas e Eraldo) e 4 votos contrários ( Vinício, Marcio, Adriana e Clécio).
2026-02-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-18 Pedido de Vistas
2026-02-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-01-12 Pedido de Vistas
2026-01-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-12-22 Aguardando emissão de parecer
2025-12-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 200/2025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.



Altera Art. 3°, Inciso VIII, da Lei nº 10.618/2021, de 08 de junho de 2021 e dá outras providências.



Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 3º, Inciso VIII, da Lei nº 10.618/2021, de 08 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 3º (...) VIII – Se em desacordo com o número mínimo de vagas de estacionamento exigido pelo Anexo XI do Plano Diretor Municipal, mediante recolhimento das taxas e pagamento, a título de multa compensatória, por metro quadrado correspondente à quantidade de vagas faltantes, multiplicada pela área mínima de vaga de estacionamento, de acordo com o Código de Edificações e o Plano Diretor Municipal.”



Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. 



Art. 3º As demais disposições da Lei nº 10.618/2021, de 08 de junho de 2021, permanecem inalteradas. 



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA: 

Remete-se a esta colenda casa legislativa, Projeto de Lei que visa a alteração da redação do art. 3º, inciso VIII, da legislação municipal, cuja redação foi acrescida pela Lei nº 11.284/2024. 

Verificou-se que o dispositivo atualmente limita sua aplicação apenas às edificações residenciais unifamiliares ou às edificações residenciais multifamiliares utilizadas pelo mesmo grupo familiar, o que acaba por restringir indevidamente o alcance da norma, sem justificativa técnica ou urbanística suficiente. Diante disso, propõe-se a exclusão da expressão “somente para edificações residenciais unifamiliares ou edificações residenciais multifamiliares utilizadas pelo mesmo grupo familiar”, de modo a permitir a aplicação do dispositivo a outras tipologias edilícias que eventualmente se encontrem em desacordo com o número mínimo de vagas de estacionamento exigidas pelo Anexo XI do Plano Diretor Municipal. 

A alteração sugerida mantém íntegros os critérios já estabelecidos para o recolhimento das taxas e para o pagamento da multa compensatória, calculada por metro quadrado correspondente à quantidade de vagas faltantes, multiplicada pela área mínima de vaga de estacionamento, conforme disposto no Código de Edificações e no Plano Diretor Municipal. 

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 18 de dezembro de 2025.







Umberto Luiz Carnevalli

Prefeito Municipal

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