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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaCRIA O CARGO PÚBLICO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO DE TRÁFEGO E TRANSPORTE E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSSE PÚBLICO; ALTERA A TABELA CONSTANTE DO ARTIGO 8ª DA LEI 3.760/2005; E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Matéria Aprovada
2023-03-08 Parecer favorável da comissão
2023-03-06 Aguardando emissão de parecer
2023-03-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2023-03-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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PROJETO DE LEI Nº 027, DE 01 DE MARÇO DE 2023.

CRIA O CARGO PÚBLICO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO DE TRÁFEGO E TRANSPORTE E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSSE PÚBLICO; ALTERA A TABELA CONSTANTE DO ARTIGO 8ª DA LEI 3.760/2005; E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1.º Fica criado no quadro de Provimento Efetivo estabelecido no artigo 8.º da Lei nº 3.760 de 20 de junho de 1997 e alterações posteriores, uma vaga para o cargo de Analista de Planejamento de Tráfego e Transporte.



Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar o profissional constante do artigo 1º, em caráter emergencial e temporário, para exercer atividades junto à Secretaria Urbanismo e Mobilidade Urbana, nas funções a ele inerentes, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Art. 193 a 197 e seguintes da Lei Municipal nº 5.760/05, que instituiu o Regime Jurídico Único no Município.



§1.º A contratação de que trata a presente Lei será de 06 (seis) meses, possibilitada sua prorrogação por iguais períodos, desde que persista a necessidade da contratação.

§2.º As atribuições, o salário mensal, a carga horária e a habilitação necessária estão fixadas no Anexo Único da presente Lei.



Art. 3.º O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado, sem prejuízo ao estabelecido na Lei nº 5.760/2005:

I – Repouso semanal remunerado;

II – Gratificação natalina proporcional, ao término do contrato;

III – férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, ao término do contrato;

IV – Serviço extraordinário, se necessário;

V – Vale alimentação;

VI – Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.



Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICATIVA: 

Encaminha-se o presente Projeto de Lei, objetivando a criação e a contratação do cargo de Analista de Planejamento de Trafego e Transporte, tendo em vista a alta demanda de trabalhos técnicos nesta área de formação, bem como a necessidade de implantação de políticas públicas de mobilidade urbana, visando o desenvolvimento ordenado do município.

Assim, uma vez prestados tais esclarecimentos, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 01 de março de 2023.

Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal































ANEXO ÚNICO

Cargo: ANALISTA DE PLANEJAMENTO DE TRÁFEGO E TRANSPORTE 

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Desenvolver estudos voltados ao planejamento e projetos de trânsito e transportes, projetos de manutenção de sinalização, avaliação de projetos, acompanhamento e fiscalização de sua implantação; elaborar e avaliar relatórios ou estudos de impacto de trânsito nos empreendimentos ou obras; avaliar novas tecnologias e produtos; elaborar especificações técnicas; elaborar e aplicar procedimentos de teste e de aceitação de equipamentos e sistemas; desenvolver estudos de viabilidade técnica e econômica; analisar o desempenho de projetos implantados; participar na orientação e treinamento de equipes técnicas; elaborar relatórios; dirigir veículos e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

Horário: 36 horas semanais

Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos ou feriados

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: 



 - Escolaridade: Ensino Superior em Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, com diploma devidamente registrado ou Certificado de Conclusão de Curso, emitido por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, com registro no Conselho de Classe e especialização em Engenharia de Tráfego, Engenharia de Transporte ou Gestão de Trânsito 

 - Outras: Carteira Nacional de Habilitação - Categoria B ou superior

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