br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

materia nº 5/2023

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaOfício Gabinete nº 109/2023 - Apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo nº 10/2023, de 02 de maio de 2023, de autoria do Vereador Sr. Cláudio Dilda, que Estabelece que as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra ótica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas.
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-04 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado por 9 votos contrários e 2 votos favoráveis.
2023-06-30 Veto incluso na ordem do dia
2023-06-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-05-22 Aguardando emissão de parecer
2023-05-22 Veto incluso na ordem do dia
2023-05-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

OFÍCIO GAB. Nº 109/2023

Nova Prata, 16 de maio de 2023.

Excelentíssimo Senhor

Vereador Gilmar Peruzzo

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata – RS



Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei n.º 10/2023

Senhor Presidente,

O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo nº 10/2023, de 02 de maio de 2023, de autoria do Vereador Sr. Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade, que Estabelece que as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra ótica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos deverão ser exclusivamente subterrâneas, pelas razões abaixo.

De imediato necessário dizer que o objetivo do Projeto em tela demonstra inovação e revela a intenção de modernidade e progresso especialmente se tratando de Município com vocação turística. Todavia, mesmo que no primeiro momento se revele a constitucionalidade do Projeto, verificando no prisma da legislação e demais regramentos pertinentes à União e órgãos da Federação, encaminha-se a inconstitucionalidade, pela origem Legislativa do mesmo no sentido de criar despesas ao Poder Executivo.

Assim, solicitamos informações a própria RGE, através de sua Gerência de Relacionamento com Poder Público, anexo, a qual nos informa que em situações similares “... o custeio deste tipo de obra é de responsabilidade do interessado...” assim como 

"a concessão é federal...” e por hierarquia de Lei, não atingida/revogada pela Municipal.

Desta forma, forte na Resolução Normativa ANEEL n. 1.000 de 07 de dezembro de 2021, art. 110, diz que a responsabilidade pelo custeio, incluindo a Administração Pública, inciso VI — na "conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo adaptações necessária nas instalações afetadas;", o que remeteria a inconstitucionalidade pela origem do Projeto, que assim, dispensa maiores delongas nessa peça.

Observe-se:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NO 10.502/2017. DE LAJEADO/RS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. OFENSA AOS ARTIGOS 80, "CAPUT", 10, 19, "CAPUT", 60, INCISO II, ALÍNEA "d", E 82, INCISOS II, III E VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 1. Lei Municipal no 10.503/2017, do Município de Lajeado/RS, que disciplina a circulação e sinalização de veículos de tração humana (carrinhos de metal para o transporte de produtos recicláveis), no Município de Lajeado, e dá outras providências. 2. Vício de inconstitucionalidade formal configurado, pois nítida a interferência do Poder Legislativo Municipal na organização e funcionamento da Administração Municipal. 3. Violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, insculpida nos artigos 60, inciso II, alínea "d"; e 82, incisos II, III e da Constituição Estadual. Ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes no âmbito municipal, consagrado nos artigos 80 "caput", e 10, da Carta Estadual. Violação dos princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência (art. 19, "caput", CE/89). 4. Mesmo considerando que haverá criação de despesa, assevera-se que a inexistência de previsão nas peças orçamentárias não possui o condão de manchar de inconstitucionalidade material a lei que a cria, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (ADI no 3599). A falta de dotação ou previsão orçamentária impede seja implementada a ação, programa ou projeto previsto na lei, mas não geraria a inconstitucionalidade por si só. No caso, a inconstitucionalidade, conforme já decorre do vício formal de iniciativa, por se tratar de matéria cuja iniciativa é reservado ao Chefe do Poder Executivo Municipal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de Inconstitucionalidade, NO 70085255586, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 10-12-2021)."



Mas, essa questão, não é isolada quanto a sustentação do VETO. Com o devido respeito, o comando da Lei é genérico, não escalonando quais áreas do Município seriam abrangidas pelo mesmo (central, bairro e rurais), revelando demasiadamente longos os percursos eis as dimensões existentes e a presença de postes com cabeamentos em todos eles, o que em tese mesmo com a dilação de prazo em vinte anos, comprometeria fortemente a condição 

financeira do Município. Lembre-se que o Município possui 133 quilômetros de vias urbanas, que contam com a presença de postes com cabeamentos.

Não se pode esquecer, do sub solo basáltico de nosso Município, sistemas de canalização, especialmente na área central, existência de galerias que operam como dutos de águas pluviais, e que em caso de aplicação da Lei, devem respeitar as NRs e NBRs que estabelecem limites, pormenores e medidas à condução subterrânea de dutos das mais diversas utilidades, torna necessário um estudo mais aprofundado, inclusive com orientação em laudo técnico.

Diante do exposto, com amparo no art. 48, da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 10/2023, com sustentação na interferência de esferas de competência privada, sobre a iniciativa da matéria do Poder Legislativo.

Atenciosamente,





Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal























Zimbra                             gabinete@novaprata.rs.gov.b



Orientação responsabilidade financeira rede subterrânea – RGE



De : Polyanna Souza da Cunha lesbik <pcunha@cpfl.com.br>	ter., 16 de mai. de 2023 14:10

Assunto : Orientação responsabilidade financeira rede subterrânea - RGE

Para : gabinete@novaprata.rs.gov.br, Sandra Helena Guglielmin Zottis

<.sandra.zottis@novaprata.rs.gov.br>, Evandro Frigo

<evandro.frigo@novaprata.rs.gov.br>



Uso Interno CPFL



Prefeito Alcione, boa tarde.



Conforme contato por telefone com a Vice-Prefeita Sandra, envio embasamento legal referente a responsabilidade financeira em obra de rede subterrânea. Conforme previsto na resolução 1.000 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), artigo 110, o custeio deste tipo de obra é de responsabilidade do interessado.



Para melhor orientação gostaríamos de avaliar o teor da lei proposta, ressaltamos que nossa concessão é federal, com critérios bem definidos na sua legislação e constituição federal, importante que o município avalie sua competência ao legislar sobre este tema. Estamos a disposição para reunião, caso entendam necessário.



RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N O 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Seção XVIII Das Obras de Responsabilidade Exclusiva

Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:



I - extensão de rede de reserva;

II - melhoria de qualidade em níveis superiores aos fixados pela ANEEL;

III - melhoria de aspectos estéticos; IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3 0; 20/12/21,

V - obras adicionais para implantação de rede subterrânea em relação ao padrão técnico da distribuidora para o local, nos casos de conexão nova;

VI - conversão de rede aérea existente em rede subterrânea, incluindo adaptações necessárias nas

VII - mudança do nível de tensão ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada; e VIII - outras que lhes sejam atribuíveis na legislação ou regulação. § 10 Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução



Atenciosamente,

Polyanna S da Cunha lesbik

Consultora de Negócios

Gerência de Reiacionamento com Poder Público — DRSP Nova Prata - Rio Grande Energia S.A. Uma empresa do Grupo CPFL

Cel: 54 99704-2412

www.rge-rs.corn.br

open original →