br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

materia nº 6/2023

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-16
EmentaOficio Gabinete nº 118/2023 em 14 de junho de 2023 - Apresenta veto integral ao Projeto de Lei nº 11/2023 de 20 de abril de 2023, de autoria do Ver. Cláudio Dilda, que institui Concurso de Presépios no Município de Nova Prata.
native_id437

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-31 Proposição arquivada
2023-06-26 Aguardando emissão de parecer
2023-06-23 Veto incluso na ordem do dia
2023-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

OF. GAB. 118/2023

Nova Prata - RS, 14 de junho de 2023.

Excelentíssimo Senhor

Vereador Gilmar Peruzzo

Presidente do Poder Legislativo

Nova Prata - RS

Assunto: Apresentação de veto integral ao Projeto de Lei nº 11/2023

Senhor Presidente:

O Prefeito Municipal de Nova Prata, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica, Constituição Estadual e Constituição Federal, ora apresenta veto integral ao Projeto de Lei Legislativo n.0 11/2023, de 20 de abril de 2023, de iniciativa e autoria do Sr. Vereador Cláudio Dilda, aprovado por unanimidade em 05 de junho de 2023, que institui Concurso de Presépios no Município de Nova Prata e aprova seu Regulamento, pelas razões descritas no Parecer Jurídico em anexo.

Diante do exposto, com fundamento no Parecer Jurídico anexo, com amparo no art. 48, SI O, da Lei Orgânica do Município, 0 Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI NO 11/2023, do Poder Legislativo.

Atenciosamente,









Parecer Jurídico

Resposta ao Pedido de Parecer Memorando no 1469/2023

Origem: Gabinete do Prefeito/Márcia De Conto

Em atenção à solicitação de Parecer, através do memorando no. 1469/2023, oriundo do Gabinete do Sr. Prefeito Municipal de Nova Prata/RS, o qual remete demanda relacionada com o Projeto de Lei no 11/2023, de autoria do Nobre Vereador Cláudio Dilda, integrante do Poder Legislativo Municipal, com a seguinte ementa: "INSTITUI CONCURSO DE PRESÉPIOS NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA E PROVA SEU REGULAMENTO", emitimos parecer conforme segue.

Após a análise do mencionado Projeto de Lei, entendemos que o mesmo é inconstitucional, por vício de iniciativa, sugerindo o veto total ao mesmo.

De fato, em que pese a louvável e boa intenção que certamente animou o Nobre Edil, autor do projeto de lei aprovado pelo plenário da Casa Legislativa, é certo definir que tal Projeto adentrou em matéria de competência privativa do Prefeito Municipal, exatamente conforme prevê o artigo 52, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

No caso, a matéria em análise, trata da instituição de concurso de presépios no Município, interferindo diretamente na organização administrativa dos serviços municipais, matéria de exclusiva competência e iniciativa do Prefeito pois institui funções e serviços relacionados com as atividades administrativas, e atribuições típicas de gestão, além de criar despesas administrativas e financeiras para a Administração Pública, mesmo que indiretamente, em total descompasso com as competências dos Entes Federados conforme definido na legislação vigente.

De fato, a Constituição Estadual em seu artigo 60, II, "d" e artigo 82, II, III e VI define expressamente qual a competência para tratar da matéria objeto do Projeto de Lei ora em questão. Da mesma forma a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 52, define de forma expressa que é de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa dos serviços do Município.

Neste aspecto, a instituição de concurso, inclusive com premiação em dinheiro, exige serviços administrativos, o qual acarreta aumento de despesas no orçamento municipal. Além disso o Projeto interfere nas esferas dos Poderes inclusive estabelecendo normas administrativas para a programação e escolha por comissão julgadora dos trabalhos para conceder premiação em dinheiro. Assim, é indiscutível que a iniciativa legislativa do Projeto de Lei em análise agride também o princípio da independência entre os poderes, insculpido no artigo 20 da Constituição da República e, especificamente para os Municípios, conforme o artigo 10 da Constituição do Estado, e artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, o que macula com o vício da inconstitucionalidade o Projeto de Lei aprovado pela Casa Legislativa.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho é unânime em julgar inconstitucional matéria que apresenta vício de iniciativa e interferência na organização da Administração Pública, bem como determina aumento de despesas ao Poder Executivo.



Mencionamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO

ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE TEUTÓNIA. LEI MUNICIPAL DETERMINANDO A INPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE DE LOCALIZAÇÃO, POR MEIO DE GPS, DE MÁQUINAS E OUTROS VEÍCULOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO DE INICIATIVA. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZACÃO DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA.

ARTIGOS 80 60 11 "D" 82 111 E VII E 154 1 E 11 DA CONSTITUI Ao ESTADUAL. CRIACÃO DE DESPESAS SEM PREVISÃO DE DOTACÃO

	ORCAMENTÁRIA	SUFICIENTE.	INCONSTITUCIONALIDADE

CARACTERIZADA. Reconhecida a inconstitucionalidade de Lei Municipal originada da Câmara Municipal de Vereadores determinando a criação de serviço de controle, por meio de GPS, de máquinas e outros veículos contratados pelo Município para prestação de serviços, uma vez que é de competência privativa do Prefeito Municipal a criação de leis que disponham sobre a estruturação da Administração Pública e as atribuições de seus órgãos, nos termos dos artigos 60, II, "d" e 82, III e VII, da Constituição Estadual, os quais reproduzem normas contidas da Constituição Federal. Ofensa também caracterizada em relação ao artigo 154, I e II. da Constituição Estadual. porquanto a implementação do disposto na norma impugnada implica em evidente aumento de gasto por parte da Administração sem que, contudo, haja a respectiva previsão orçamentária. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

(Direta de Inconstitucionalidade, NO 70084352475, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 16-10-2020).



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. LEI MUNICIPAL DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLHIMENTO GRATUITO DE MATERIAIS EM DESUSO. VÍCIO DE INICIATIVA. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZACÃO DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA. ARTIGOS 80.60, 11, "D" 82, 111 E VII, E 154, 1 E 11. DA CONSTITUICÃO ESTADUAL. CRIACÃO DE DESPESAS SEM PREVISÃO DE DOTACÃO ORCAMENTÁRIA SUFICIENTE. INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA. Reconhecida a inconstitucionalidade de Lei Municipal originada da Câmara Municipal de Vereadores determinando a criação de serviço de recolhimento gratuito de materiais em desuso (móveis, eletrodomésticos, etc.), uma vez que é de competência privativa do Prefeito Municipal a criação de leis que disponham sobre a estruturação da Administração Pública e as atribuições de seus órgãos, nos termos dos artigos 60. II, "d" e 82, III e VII, da Constituição Estadual, os quais reproduzem normas contidas da Constituição Federal. Ofensa também caracterizada em relação ao artigo 154. I e II. da Constituição Estadual, porquanto a implementação do disposto na norma impugnada implica em evidente aumento de gasto por parte da Administração sem que, contudo, haja a respectiva previsão orçamentária. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, NO 70062437777, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 06-04-2015).



Diante de todo o exposto, entendemos que o Projeto de Lei no 11/2023 aprovado pelo Poder Legislativo, ao tratar de matéria relacionada com a instituição de presépios no Município de Nova Prata, por interferir na esfera de competência privativa sobre a iniciativa da matéria, é inconstitucional, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício do seu poder legal (art. 66-V da Lei Orgânica Municipal), no sentido de vetar o Projeto, na sua totalidade, devolvendo a matéria para apreciação do Legislativo, nos termos legais e regimentais.



É o parecer.

Nova Prata, 12 de junho de 2023.

Gilberto Zilli - OABRS 22.751

Consultor Jurídico

open original →