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materia nº 71/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 71 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaAltera Lei Municipal 3.757/1997, de 20 de junho de 1997.
native_id824

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Matéria Reprovada Projeto de Lei reprovado por 4 votos contrários, vereadores Idacir, Agenor, Marcelo e Clécio, 3 votos favoráveis, vereadores Claudiomiro, Roseli e Jandir, e, 3 abstenções, vereadores João Carlos, Gilmar L e Gilmar P.
2024-06-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-06-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-06-03 Pedido de Vistas
2024-06-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-05-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-13 Pedido de Vistas
2024-05-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-06 Aguardando emissão de parecer
2024-05-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 71, DE 30 DE ABRIL DE 2024.



Altera Lei Municipal 3.757/1997, de 20           de junho de 1997.



Art. 1º. Fica alterado o padrão de vencimento do cargo público de Auxiliar de Administração – 40 horas, criado pela Lei 3.757/1997, de 20 de junho de 1997, que passa a ser o Padrão de vencimento 9-A.



Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal, correrão por conta de dotação orçamentária do IPRAM.



Art. 3º. As demais Disposições da Lei 3.757/1997, de 20 de junho de 1997, permanecem inalteradas.



Art. 4º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA:

Através do presente projeto propomos o reenquadramento do padrão de vencimentos do cargo de Auxiliar de Administração do Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata. 

Ocorre que, a Legislação que estabelece o quadro de cargos e funções públicas do IPRAM, Lei nº. 3.757/1997 estabelece em seus artigos nº. 25 e 26 o que se lê abaixo:

Art. 25. Os padrões estabelecidos para os cargos de quadro de provimento efetivo e para o quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, pelos seus códigos, são idênticos àqueles que determina o Plano de Classificação da Administração Municipal existente e textos legais correlatos e subsequentes.

Art. 26. Os servidores do Instituto da Previdência e Assistência Municipal detém os mesmos direitos e vantagens estabelecidos na Lei Municipal para aqueles da Administração Centralizada.

Deste modo, garante que os servidores do referido Instituto detenham os mesmos padrões estabelecidos para os cargos da Administração Municipal. No entanto, observa-se que não é isso que ocorre. Uma vez que, os servidores do IPRAM possuem carga horária de 40 horas semanais, quando os servidores do poder executivo, que ocupam cargo equivalente desempenham suas atividades laborais em 33 horas semanais. 

Para ilustrar, tem-se que atualmente, os servidores do IPRAM possuem carga horária 21,21% maior do que os servidores do executivo, auferindo a mesma remuneração. 

Ainda neste sentido, destaca-se que, o cargo de Auxiliar de Administração do Poder Executivo possui exigência de escolaridade de nível fundamental, quando o mesmo cargo, no IPRAM, possui exigência de nível médio de escolaridade, possibilitando, desta forma o desempenho de atribuições mais complexas.

Diante do exposto, busca-se o reenquadramento do padrão salarial, considerando a proporcionalidade de horas trabalhadas passando do PADRÃO 9 para o PADRÃO 09-A, equacionando, desta forma, os proventos dos servidores do Instituto Previdência e Assistência Municipal de Nova Prata proporcionalmente às horas trabalhadas. 

Destaca-se que, o cumprimento das obrigações para pagamento de pessoal recai exclusivamente sobre os valores da Taxa de Administração do Instituto. 

Diante do exposto, solicito que o presente projeto de lei seja apreciado em regime de urgência e ao final, aprovado na íntegra, para que surta os esperados efeitos legais. 

Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.



	    GABINETE DO PREFEITO DE NOVA PRATA, em 30 de abril de 2024.  

  





		

Alcione Grazziotin

                Prefeito Municipal

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