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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaDispõe sobre a substituição do uso de sacos e sacolas plásticos e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Proposição arquivada
2024-07-01 Aguardando emissão de parecer
2024-07-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-06-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº





Dispõe sobre a substituição do uso de sacos e sacolas plásticos e dá outras providências. 





Art. 1º As empresas de direito público e de direito privado com atuação no município de Nova Prata, que utilizam sacolas plásticas e sacos plásticos para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, têm o prazo de vinte e quatro (24) meses para substituí-los por sacos e sacolas ecológicos ou outros conforme disposto nesta Lei.

§ 1º. Entendem-se por sacolas e sacos plásticos quaisquer invólucros manufaturados com resina petroquímica, excluindo-se as embalagens originais das mercadorias.

§ 2º. A partir da entrada em vigor desta Lei os estabelecimentos poderão cobrar por unidade de saco ou sacola plásticos.

§ 3º. O estabelecimento poderá oferecer outro tipo de embalagem para ser vendida, ou doada, ao consumidor, de características mais resistentes e de uso duradouro para reutilização em compras posteriores podendo ser:

I – sacos e sacolas;

II – bolsas; 

III – caixas, ou

IV – outros;

V – atendidas as disposições do caput, e no caso de entregas, os estabelecimentos poderão oferecer gratuitamente embalagens para o transporte dos produtos adquiridos pelos clientes.

§ 4º. Excluem-se da proibição prevista no caput deste artigo os sacos fabricados exclusivamente para acondicionamento dos resíduos sólidos domésticos a serem recolhidos pelo serviço público ou por empresa a serviço do Município.



Art. 2º Os estabelecimentos privados e públicos devem estimular o uso de sacolas, de sacos e de outros reutilizáveis cuja confecção atenda os termos do § 3º do Art. 1º, além de integrar campanhas nesse sentido a serem promovidas sob a orientação do poder público.

Parágrafo único. Admitidas todas iniciativas que tenham como objetivos os propostos nesta Lei, independentemente de autorização.



Art. 3º Sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, confeccionados prioritariamente com papel, tecido ou material biodegradável.

Parágrafo Único. O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar qualitativamente e/ou quantitativamente no composto orgânico quando da compostagem, bem como impactar negativamente o ambiente, incluídos os cursos hídricos e a paisagem.



Art. 4º As sacolas e os sacos plásticos a que se refere esta Lei devem atender aos seguintes requisitos:

I – biodegradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a dezoitos meses; e

II – biodegradar, tendo como resultado dióxido de carbono – CO2, água e biomassa.

Parágrafo Único. Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser poluidores, tóxicos ou danosos em qualquer sentido e deverão se integrar ao solo. 



Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 1º, deverão atender o disposto no § 3º e incisos do mesmo artigo. 



Art. 6º Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, podendo organizar acordos de cooperação, convênios e parcerias com organizações não-governamentais e congêneres sem fins lucrativos, estabelecimentos industriais, comerciais e similares. 



Art. 7º O Poder Público poderá instituir Programa Municipal de Conscientização sobre os Resíduos Sólidos e, em particular, sobre a Redução do Uso do Plástico, com o objetivo de instituir medidas de incentivo à não geração de resíduos plásticos.

Parágrafo único. O Município poderá definir penalidades relativamente ao descumprimento dos dispositivos desta Lei. 



Art. 8º O Poder Público poderá regulamentar esta Lei naquilo que couber a fim de dirimir dúvidas quanto sua aplicação e amplitude.



Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.





Nova Prata,





















	JUSTIFICATIVA



	Por este Projeto de Lei, os estabelecimentos de qualquer natureza usuários de embalagens plásticas em um de seus fins, devem incentivar o uso de embalagens reutilizáveis ou biodegradáveis; embalagens produzidas com materiais resistentes à corrosão que normalmente dão suporte ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias. Registre-se que a Lei não se aplica a embalagens originais de mercadorias, embalagens de alimentos vendidos a granel e embalagens de alimentos que vazam água.

A proibição efetiva da venda e distribuição de sacos e sacolas plásticos desafiaria positivamente e levaria à busca por embalagens feitas com materiais reutilizáveis, biodegradáveis ou novas formas – aí reside a criatividade – com menor potencial poluidor.

Sem dúvida polêmico, o tema das embalagens plásticas chegou ao Supremo Tribunal Federal, que considerou legal e constitucional a competência dos municípios para tratarem da gestão.

Por unanimidade de votos os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “as Leis municipais que obrigam a substituição de sacos e sacolas plásticos por outros feitos com material biodegradável são constitucionais”. De acordo com voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis de proteção ambiental”. No caso julgado, do município de Marília (São Paulo), extensivo a outros pelo menos sessenta e sete (67) processos com controvérsia similar que estavam sobrestados, a Corte também concedeu o prazo de 12 meses para o comércio se adaptar e substituir as sacolas conforme a legislação da localidade.

A discussão da questão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 732686, fixada na seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.

O Município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente, pois que, conforme as Constituições, Federal e Estadual, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, e sua proteção cabe a todos os entes da federação. Registre-se que além da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de 1989, há variedade de leis ordinárias federais e estaduais que tratam do assunto, como, dentre ouras, são os casos da Lei Federal nº 12.305/2010, da Lei Federal nº 14.026/2020, da Lei Complementar nº 140/2011, da Lei Estadual nº 14.528/2014, da Resolução Consema nº 372/2018 e seguintes e, mesmo, da Lei Orgânica Municipal e outras leis municipais ordinárias ou complementares.

Por derradeiro e de caráter exemplificativo, além de vários municípios, no Brasil são treze (13) as capitais que já aprovaram Leis que limitam ou proíbem a distribuição de embalagens plásticas em estabelecimentos comerciais.



Nova Prata, 28 de junho de 2024

Saúde, paz, solidariedade, empatia e justiça social

100º ano de emancipação política de Nova Prata







Claudio Dilda, vereador







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