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materia nº 148/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 148 / 2024
Date 2024-10-04
EmentaDispõe sobre o parcelamento de créditos não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
native_id974

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Matéria Aprovada
2024-10-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-10-07 Aguardando emissão de parecer
2024-10-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-10-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 148/2024, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024.



Dispõe sobre o parcelamento de créditos não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa.



Art. 1º O parcelamento dos créditos não-tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, obedecerão ao disposto nesta Lei.



Art. 2º Os créditos não-tributários, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas ou de outra periodicidade, observado o prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.



Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo estipulará, na forma que melhor atenda à capacidade do contribuinte, o número e a periodicidade das parcelas.



Art. 3º As parcelas mensais ou de outra periodicidade não poderão ter valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).



Art. 4º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa até a data do parcelamento, nos termos da lei vigente. Anualmente, os débitos ainda não quitados serão corrigidos pela variação do IPCA acumulado do período;



Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente. 



Art. 5º O parcelamento de débitos em fase de execução judicial fica condicionado ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo erário e honorários advocatícios, estabelecidos como sendo a 1ª parcela do acordo, devendo esta ser paga à vista, por meio de fatura emitida pela Fazenda Pública Municipal e, em não havendo a comprovação do pagamento desta nos autos do processo, o acordo será rescindido e a execução terá prosseguimento.



Art. 6º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros.

Art. 7º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de 03 (três) parcelas.



Art. 8º O reparcelamento de débitos já parcelados fica condicionado ao recolhimento de 20% do valor do saldo remanescente na data do reparcelamento, como sendo a 1ª parcela do novo acordo. As condições do reparcelamento são as mesmas previstas nesta Lei.



Art. 9º O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia com o pagamento, terá direito a obter a Certidão com efeito de negativa de débito, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual conterá a declaração da existência do parcelamento.



Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo 

prazo de 30 (trinta) dias.



Art. 10º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.



Art. 11º Fica revogada Lei nº 8.753 de 22 de novembro de 2013.



Art. 11º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA:



Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na medida em que informamos sobre o trabalho de cobranças de contribuintes inadimplentes que vem sendo realizado em conjunto entre Departamento Jurídico e Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Assim, buscando viabilizar o recebimento de valores por parte do Município referentes a débitos não tributários e evitar a consequente perda destes. Também buscando padronizar as formas de parcelamento entre débitos tributários e não tributário.



Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.





GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 01 de outubro de 2024.







Alcione Grazziotin

Prefeito Municipal

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