PROJETO DE LEI N.º 151/2024, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, revoga as Leis Municipais nº 495/1963 e nº 870/1969, e dá outras providências.
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, criado nos termos da Lei Municipal nº 495/1963 e alterado pela Lei Municipal nº 870/1969, fica reestruturado de acordo com os dispositivos desta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico-CMDE fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e será uma instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e de Organizações da Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores sociais relevantes da sociedade local, visando à promoção ampla do desenvolvimento econômico no município de Nova Prata/RS.
Art. 3º Compete ao CMDE:
I - Assessorar o Poder Executivo na fomentação e formulação de políticas de desenvolvimento econômico do Município;
II - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento econômico do Município, por meio da discussão com personalidades representativas da sociedade civil e com pessoas que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
III - promover, fomentar, organizar, propor diretrizes e acompanhar o debate sobre a política de desenvolvimento econômico do Município;
IV - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
V - Mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
VI - Realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico do Município;
VII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento econômico e social do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
VIII - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, social e conexos;
IX - Priorizar iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda no âmbito, industrial, comercial, de prestação de serviços dentre outros, preservando a justiça social e o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado na esfera municipal;
X - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XI - Opinar sobre propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e instalação de empreendimentos voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
XII - Promover e incentivar a formação de uma mentalidade comunitária, objetivando a cooperação de todos na solução dos problemas do Município; e
XIII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4° O CMDE será composto preferencialmente de forma paritária, com membros representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.
Parágrafo único. A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
Art. 5º O CMDE será composto de 14 (catorze) membros, sendo:
I – 05 (cinco) membros titulares, com os respectivos suplentes, representando os Órgãos Públicos municipais, indicados pelo Prefeito Municipal, abaixo relacionados:
Um representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Um representante da Secretaria de Administração;
Um representante da Secretaria de Urbanismo e Mobilidade Urbana;
Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
Um representante da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
II – 09 (nove) membros titulares, com os respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil de Nova Prata, indicados pelas seguintes entidades:
Um representante da Câmara de Indústria e comércio – CIC;
Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
Um representante do Sindilojas;
Um representante do Sindicato dos Extratores de Basalto;
Um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais;
Um representante do Distrito Industrial;
Um representante do Berçário Mário Minozzo;
Um representante do Berçário Ponzoni.
Parágrafo único. Na hipótese de qualquer membro indicado não aceitar a nomeação ou no caso de extinção da entidade, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá sugerir ao Poder Executivo Municipal sua substituição.
Art. 6° Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados os seus suplentes.
Art. 7º O Conselheiro, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, práticas de atos considerados ilícitos ou comprovada conduta incompatível com as normas legais.
§ 1º Os procedimentos para suspensão ou cassação de mandato serão disciplinados no Regimento Interno.
§ 2º O Conselheiro que, no exercício da titularidade, incidir em faltas injustificadas a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, salvo justificativa por escrito, aprovada por maioria simples dos membros do Conselho, perderá o mandato, vedada a sua recondução para o mesmo período.
§ 3º Na perda de mandato de Conselheiro, assumirá o seu suplente. Na falta ou impedimento deste, será indicado outro membro, pela respectiva representação.
Art. 8º São requisitos para exercer a função de membro do CMDE:
I - Idade superior a 18 (dezoito) anos, tanto para representantes governamentais como da organização da sociedade civil;
II - Residir no Município.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro Titular e Suplente requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público.
Art. 10. Os Conselheiros integrantes do CMDE, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, a pedido do próprio Conselheiro, devendo o seu afastamento ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A designação de novo Conselheiro substituído deverá ser efetivada até a realização da Assembleia Ordinária subsequente ao afastamento.
Art. 11. Os Conselheiros indicados pelos respectivos segmentos representantes do CMDE, serão empossados pelo Prefeito Municipal e deverão reunir-se sob a presidência do Prefeito Municipal, para eleição dentre seus membros, de uma Diretoria composta por:
I – Um Presidente;
II – Um Vice-Presidente;
III – Um Secretário Geral.
§1º A representação do Conselho será exercida por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício.
§2º As atribuições da Diretoria serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 12. O CMDE reunir-se-á ordinariamente toda terceira quinta-feira de cada mês, às 13:30h, conforme calendário estabelecido pela plenária, podendo ser remarcada se necessário, e extraordinariamente, por convocação feita pelo Presidente.
§ 1º As sessões plenárias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) mais um (01) dos conselheiros e em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de participantes.
§ 2º As deliberações que resultarem em resolução só poderão ser aprovadas com a participação de 50% mais um (01) de seus membros.
§ 3º As decisões do CMDE, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito ao princípio constitucional da participação popular.
§ 4º Nas deliberações do COMDE, cada membro terá direito a 1 (um) voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico-CMDE deverá conter, dentre outros, os seguintes itens:
I - A estrutura funcional;
II - A forma de escolha dos membros da Diretoria do Conselho;
III - A forma de substituição dos membros da Diretoria na falta ou impedimento dos mesmos;
IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que seja garantida a presença de todos os seus membros;
V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a prévia comunicação aos Conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico-CMDE;
VIII - A forma como ocorrerá a discussão das matérias da pauta;
IX - A forma como se dará a participação dos presentes na Sessão Ordinária;
X - A garantia da publicidade das Sessões Ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo;
XI - A forma pela qual serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com previsão de solução em caso de empate;
XII - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento de afastamento de Conselheiro por prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica, que será deliberado por maioria absoluta de seus membros;
XIII - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando tal se fizer necessário.
Art. 14. Manifestada a necessidade, o Conselheiro poderá estar acompanhado de um assessor técnico, nas reuniões do CMDE.
Art. 15. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMDE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.
Art. 16. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no Conselho, os representantes terão suas ausências justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam vinculados.
Art. 17. Os Conselheiros do CMDE serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terão mandato de 01 (um) ano, facultada até 02 (duas) reconduções.
Art. 18. A nomeação e posse dos conselheiros do CMDE far-se-á por meio de ato do Prefeito Municipal, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 19. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, e instituído por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 20. As reuniões ordinárias do COMDES, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete (07) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 21. Fica facultado ao CMDE promover seminários ou encontros sobre temas constitutivos de sua agenda.
Parágrafo único. Será expedido pela Secretaria Geral do CMDE aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho.
Art. 22. O CMDE formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão, a critério do Presidente, ser publicadas no órgão oficial do Município.
§1° O CMDE procurará formalizar suas deliberações por consenso, denominadas acordos, que serão submetidas ao Prefeito Municipal.
§2° As deliberações do CMDE ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as posições divergentes dos Conselheiros serão submetidas ao Prefeito Municipal.
§3° No caso das recomendações, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
Art. 23. Compete à Plenária:
I - Definir as diretrizes e programas de ação;
II - Estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações formuladas pelo Prefeito Municipal;
III - Requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV - Propor indicações de posição ao Poder Executivo sobre quaisquer temas relevantes para o desenvolvimento econômico do município, e;
V - Elaborar informes e estudos especiais sobre os temas analisados, independentemente de prévia agenda proposta pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. A Presidência do CMDE terá as seguintes atribuições, além das previstas no Regimento Interno:
I - Coordenação do CMDE;
II - Prestar informações relativas ao CMDE;
III - Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDE;
IV - Solicitar ao CMDE a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
Art. 25. São atribuições do Vice-Presidente do CMDE:
I - Substituir o Presidente do Colegiado, nos seus impedimentos.
Art. 26. São atribuições do Secretário Geral do CMDE:
I - Convocar, por solicitação do Presidente do CMDE, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Constituir e organizar o funcionamento das reuniões do Conselho;
III - lavrar ata da sessão Plenária, com exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, que será assinada pelos membros presentes e devidamente arquivada.
Art. 27. As alterações desta Lei, propostas pelos membros do CMDE, deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, e serão submetidas à decisão do Plenário.
Art. 28. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE serão prestados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 29. As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Plenário do CMDE.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Leis Municipais n.º 495/1963 e nº 870/1969.
JUSTIFICATIVA:
Remete-se a esta Colenda Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico considerando a necessidade de ajustes nas legislações vigentes que serão revogadas, visando ao melhor funcionamento do referido Conselho.
Assim, uma vez apresentada esta justificativa, solicitamos a aprovação do presente projeto, na oportunidade em que nos colocamos à disposição para o que julgarem necessário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 11 de outubro de 2024.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal