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norma nº 11074/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11074 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaCRIA O SISTEMA SAÚDE ONLINE NO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA/RS
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L EI Nº 11.074, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
Cria o Sistema Saúde Online no
Município de Nova Prata/RS.
ALCIONE GRAZZIOTIN, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV
do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Implanta e Define a prática do programa Saúde Online no Município de Nova Prata RS, e dá
outras providências.
Esta Lei define a prática do Sistema Saúde Online no Município de Nova Prata RS de
forma permanente, respeitando o disposto na Resolução CFM nº 2.314, DE 20 DE ABRIL DE
2022, do Conselho Federal de Medicina.
Fica autorizado o Município de Nova Prata a implantar a prática da Saúde Online nos
termos e condições definidas por esta Lei.
Para fins desta Lei considera-se Saúde Online, entre outros, a transmissão segura de
conteúdo audiovisual e de dados com informações médicas, por meio de texto, som, imagens
ou outras formas necessárias para a assistência, prevenção, diagnóstico, tratamento,
incluindo prescrições, e acompanhamento de pacientes, educação e pesquisa em saúde,
compreendidas as seguintes atividades:
I - Telemonitoramento: monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância;
II - Teleorientação: orientação e encaminhamento de pacientes à distância;
III - Teletriagem: ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância,
para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a
um especialista.
IV - Teleconsultoria: é uma consulta registrada e realizada entre trabalhadores,
profissionais e gestores da área da saúde, por intermédio de instrumentos de telecomunicação
bidirecional - internet, telefone, aplicativos, etc.
V - Consulta online: Consultas online diárias, e consultas agendadas com especialistas,
inclusive na área de psicologia.
A Saúde Online no Município de Nova Prata respeitará os princípios da
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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responsabilidade digital, da autonomia, do bem estar, da justiça, da ética, da liberdade e
independência do médico ou responsável técnico.
Ficará a cargo do Órgão Municipal competente a regulamentação dos procedimentos
mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da Saúde Online.
Serão considerados atendimentos por Saúde Online, entre outros:
I - Prestação de serviços médicos, utilizando tecnologias da informação e comunicação
(TIC), nas situações em que os profissionais da saúde ou pacientes estão em locais de não
presenciais;
II - A consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados
em diferentes locais do Município;
III - A troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do
paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
IV - O ato médico a distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de
laudo ou parecer;
V - A realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas
seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos;
VI - A triagem com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e
encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a especialização
aplicada;
VII - O monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por
meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos
pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em
comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos ou no translado de
paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde;
VIII - A orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância
de declaração de saúde;
IX - Assessoria mediada por tecnologias remotas entre médicos e gestores, profissionais
e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre
procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho.
Será assegurado ao médico a liberdade e completa independência na decisão de
utilizar ou não a Saúde Online, indicando a consulta presencial sempre que entender
necessário.
Padrões de qualidade do atendimento sobre cada especialidade médica e avaliação
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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do atendimento prestado pelos médicos e profissionais, serão de responsabilidade das
respectivas Classes e Organizações Médicas.
O registro completo da consulta, com áudio, imagens e vídeo não é obrigatório nas
consultas presenciais, o mesmo princípio deve ser adotado em telemedicina.
Caberá a Secretaria Municipal da Saúde, quando for o caso, na forma de suas
atribuições originárias, estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de
telemedicina no Município de Nova Prata RS, no que concerne à qualidade da atenção,
relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de
dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos
mínimos a serem observados para a prática da telemedicina.
A prática da Saúde Online deve ser executada por livre decisão do paciente, ou de
seu representante legal, e sob responsabilidade profissional do médico; obediência aos
ditames das Leis Federais nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Parágrafo único. Em situações de Emergência de Saúde Pública declarada, as
determinações do "caput" deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal
competente.
Nos serviços prestados por telemedicina os dados e imagens dos pacientes,
constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e
do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade,
à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.
O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a
população sobre a modalidade de Saúde Online no Sistema Municipal de Saúde.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a partir de sua publicação.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, 31 de maio de 2023.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
Download do documento
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
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