| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11120 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do município de Nova Prata e dá outras providências. |
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LEI Nº 11.120, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a divulgação das listas de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública do município de Nova Prata e dá outras providências. ALCIONE GRAZZIOTIN, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Serão publicadas para ampla divulgação e com permanente atualização, por meio eletrônico, as listas dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, devidamente descriminadas por especialidade, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde do Município de Nova Prata. Parágrafo único. A publicação por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá ser feita e permanentemente atualizada no sítio da Prefeitura Municipal em página específica. As listagens a serem disponibilizadas nos termos do Art. 1º devem ser específicas para cada modalidade de consulta com a devida discriminação por especialidade, exame, intervenção cirúrgica ou procedimento e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer unidades do Sistema Único de Saúde - SUS, do município e entidades conveniadas como prestadoras de serviços recebedoras de recursos públicos municipais. Parágrafo único. Ficam excluídos nesta Lei os atos praticados nos sistemas de Gerenciamento de Marcação de Consultas - GERCOM e de Gerenciamento de Internações Hospitalares - GERINT. A divulgação de que trata o Art. 1º deverá obrigatoriamente garantir a privacidade e o respeito aos pacientes, sendo disponibilizados apenas os dados do paciente do SUS permitidos legalmente como o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou, na ausência deste, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF. Parágrafo único. Deverão ser também observadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal nº 13.853/2019, no que diz respeito às medidas de segurança a serem adotadas, aptas a proteger os dados pessoais dos pacientes. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11120/2023 (http://leismunicipa.is/0sae9)- Gerado em: 30/05/2025 14:33:55 Todas as listagens de que trata esta Lei deverão ser disponibilizadas pelo setor competente do Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Saúde, deverão seguir a ordem de inscrição para a chamada de pacientes, salvo nos procedimentos de emergência, de urgências ou de maior gravidade, assim atestados por profissional competente, considerados ainda os casos de prioridade legal e nas hipóteses de determinação judicial. § 1º Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal. § 2º Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico devidamente atestado por profissional competente. § 3º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame, a cirurgia ou o procedimento não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida. Autoriza-se que as informações a serem divulgadas, observado o disposto no caput do Art. 2º, constem: I - a data da solicitação da consulta, do exame, do procedimento ou da intervenção cirúrgica; II - a posição que o paciente ocupa na lista de espera; III - a relação dos pacientes inscritos e encaminhados para respectiva consulta, exame, procedimento ou intervenção cirúrgica; IV - a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do Cartão Nacional de Saúde - CNS ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF; V - a estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Fica facultado ao Município informar a listagem de pacientes que não compareceram às consultas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos previstos nesta Lei, sempre respeitando o sigilo dos mesmos. Tendo por objetivo sua melhor aplicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 30 de agosto de 2023. Alcione Grazziotin Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11120/2023 (http://leismunicipa.is/0sae9)- Gerado em: 30/05/2025 14:33:55 Prefeito Municipal Download do documento 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11120/2023 (http://leismunicipa.is/0sae9)- Gerado em: 30/05/2025 14:33:55