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norma nº 11361/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11361 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaInstitui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das atividades associadas à Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas, organiza a Comissão Gestora Municipal – COGEM, e dá outras providências.
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LEI Nº 11.361/2024, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Apoio ao
Desenvolvimento das atividades
associadas à Mineração de Basalto,
Artesanal e em Pequena e Média
Escalas e dá outras providências.
ALCIONE GRAZZIOTIN, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV
do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração de Basalto,
Artesanal e em Pequena e Média Escalas, com a finalidade de propor políticas públicas e
estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e de pequena e média escalas de
basalto, assim como de beneficiamento e de transformação, artesanato e escultura, com vista
e foco no resgate da atividade mineradora e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável,
com geração de trabalho, empregos e renda.
São consideradas mineração artesanal e em pequena e média escalas as atividades
de extração de substâncias minerais de aplicação imediata na construção civil nos termos da
Lei nº 6.567/1978 e da Lei Federal 13.975/2020, com extração manual ou mecânica.
Parágrafo único. Considera-se mecânico neste caso o emprego de equipamento
complementar à extração manual.
São princípios do Programa:
I - A abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que
considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores histórico￾evolutivos do setor da mineração do basalto nas suas formas artesanal e de pequena e média
escalas no território do município de Nova Prata;
II - A visão sistêmica que propicie análise de causa e efeito e permita estabelecer as
relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da
mineração artesanal e em pequena ou média escalas;
III - o resgate da atividade de mineração do basalto no Município embasada em melhores
condições da atividade extrativa e no seu beneficiamento através:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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a) da criação e funcionamento de pedreira-escola ou pedreira modelo destinada aos
trabalhadores na atividade extrativa objetivando orientação postural, prevenção sanitária e de
técnicas de extração;
b) da introdução e da utilização de tecnologias extrativas, in situ, e de beneficiamento do
basalto;
c) da valorização do setor como um todo, desde a prospecção de lavra, até a extração, o
beneficiamento, a transformação, assim como prospecções de usos, de mercados e da
comercialização do basalto;
d) do resgate, da valorização e do reconhecimento dos extratores de basalto e do seu
trabalho;
e) da concepção e do desenvolvimento de políticas visando novos produtos e
subprodutos do basalto tendo com foco na agregação de valor aos diversos tipos de produtos
da cadeia produtiva.
IV - De perscrutar e de criar a possibilidades e viabilidade de fortalecimento das
organizações, associações ou cooperativas dos extratores e dos beneficiadores de basalto.
São objetivos do Programa:
I - Integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e ambientais para o
desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena e média escalas de
basalto no território municipal;
II - Estimular as melhores práticas da atividade, a promoção da saúde, da assistência e
da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena e média
escalas;
III - Promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia produtiva do
bem mineral, da extração ao beneficiamento e à transformação e comercialização;
IV - Intensificar a divulgação dos usos e utilidades do basalto e das suas qualidades na
construção civil, em pisos e em revestimentos, além de perscrutar novos;
V - Criar políticas setoriais visando diversificação e ampliação de mercados para o
mineral e buscar viabilizar a ampliação;
VI - Incentivar investimentos em pesquisas e inovações tecnológicas que possibilitem o
aproveitamento integral da rocha basáltica, com inclusão de novos produtos e de novos usos,
além daqueles destinados ao emprego imediato na construção civil:
a) da sua utilização como pó de rocha para remineralização ou rochagem de solos;
b) da produção de pigmentos, filamentos, lã de rocha, telas estruturais;
c) da ampliação de alternativas de uso dos rejeitos;
d) do incentivo ao artesanato e de técnicas de escultura;
e) do incentivo à criação e funcionamento de pedreira escola; e
f) outros.
Art. 4º
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VII - empreender negociações no sentido de viabilizar a criação de curso técnico ou
acadêmico de Geologia ou de Engenharia de Minas em Nova Prata.
Será instituída Comissão Gestora Municipal para executar o planejamento, a
implantação, a implementação e a gestão do Programa de Desenvolvimento da Mineração de
Basalto nas suas formas Artesanal e de Pequena e Média Escalas, assim como das
tecnologias de beneficiamento e transformação.
Os recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM
serão destinados para promoção, qualificação, divulgação e estímulo do segmento da
mineração de basalto.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025 e será regulamentada por decreto
naquilo que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 10 de setembro de 2024.
Alcione Grazziotin
Prefeito Municipal
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Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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