| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11361 / 2024 |
| Date | 2024-09-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das atividades associadas à Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas, organiza a Comissão Gestora Municipal – COGEM, e dá outras providências. |
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LEI Nº 11.361/2024, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024. Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento das atividades associadas à Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas e dá outras providências. ALCIONE GRAZZIOTIN, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração de Basalto, Artesanal e em Pequena e Média Escalas, com a finalidade de propor políticas públicas e estimular o desenvolvimento da mineração artesanal e de pequena e média escalas de basalto, assim como de beneficiamento e de transformação, artesanato e escultura, com vista e foco no resgate da atividade mineradora e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, com geração de trabalho, empregos e renda. São consideradas mineração artesanal e em pequena e média escalas as atividades de extração de substâncias minerais de aplicação imediata na construção civil nos termos da Lei nº 6.567/1978 e da Lei Federal 13.975/2020, com extração manual ou mecânica. Parágrafo único. Considera-se mecânico neste caso o emprego de equipamento complementar à extração manual. São princípios do Programa: I - A abordagem multidisciplinar que vise à integração de fatores e processos que considerem a estrutura e a dinâmica socioeconômica e ambiental e os valores históricoevolutivos do setor da mineração do basalto nas suas formas artesanal e de pequena e média escalas no território do município de Nova Prata; II - A visão sistêmica que propicie análise de causa e efeito e permita estabelecer as relações de interdependência entre as questões socioeconômicas e ambientais do setor da mineração artesanal e em pequena ou média escalas; III - o resgate da atividade de mineração do basalto no Município embasada em melhores condições da atividade extrativa e no seu beneficiamento através: Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11361/2024 (http://leismunicipa.is/1ng74)- Gerado em: 30/05/2025 14:44:20 a) da criação e funcionamento de pedreira-escola ou pedreira modelo destinada aos trabalhadores na atividade extrativa objetivando orientação postural, prevenção sanitária e de técnicas de extração; b) da introdução e da utilização de tecnologias extrativas, in situ, e de beneficiamento do basalto; c) da valorização do setor como um todo, desde a prospecção de lavra, até a extração, o beneficiamento, a transformação, assim como prospecções de usos, de mercados e da comercialização do basalto; d) do resgate, da valorização e do reconhecimento dos extratores de basalto e do seu trabalho; e) da concepção e do desenvolvimento de políticas visando novos produtos e subprodutos do basalto tendo com foco na agregação de valor aos diversos tipos de produtos da cadeia produtiva. IV - De perscrutar e de criar a possibilidades e viabilidade de fortalecimento das organizações, associações ou cooperativas dos extratores e dos beneficiadores de basalto. São objetivos do Programa: I - Integrar e fortalecer as políticas setoriais, sociais, econômicas e ambientais para o desenvolvimento da atividade da mineração artesanal e em pequena e média escalas de basalto no território municipal; II - Estimular as melhores práticas da atividade, a promoção da saúde, da assistência e da dignidade das pessoas envolvidas com a mineração artesanal e em pequena e média escalas; III - Promover a sinergia entre as partes interessadas e envolvidas na cadeia produtiva do bem mineral, da extração ao beneficiamento e à transformação e comercialização; IV - Intensificar a divulgação dos usos e utilidades do basalto e das suas qualidades na construção civil, em pisos e em revestimentos, além de perscrutar novos; V - Criar políticas setoriais visando diversificação e ampliação de mercados para o mineral e buscar viabilizar a ampliação; VI - Incentivar investimentos em pesquisas e inovações tecnológicas que possibilitem o aproveitamento integral da rocha basáltica, com inclusão de novos produtos e de novos usos, além daqueles destinados ao emprego imediato na construção civil: a) da sua utilização como pó de rocha para remineralização ou rochagem de solos; b) da produção de pigmentos, filamentos, lã de rocha, telas estruturais; c) da ampliação de alternativas de uso dos rejeitos; d) do incentivo ao artesanato e de técnicas de escultura; e) do incentivo à criação e funcionamento de pedreira escola; e f) outros. Art. 4º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11361/2024 (http://leismunicipa.is/1ng74)- Gerado em: 30/05/2025 14:44:20 VII - empreender negociações no sentido de viabilizar a criação de curso técnico ou acadêmico de Geologia ou de Engenharia de Minas em Nova Prata. Será instituída Comissão Gestora Municipal para executar o planejamento, a implantação, a implementação e a gestão do Programa de Desenvolvimento da Mineração de Basalto nas suas formas Artesanal e de Pequena e Média Escalas, assim como das tecnologias de beneficiamento e transformação. Os recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM serão destinados para promoção, qualificação, divulgação e estímulo do segmento da mineração de basalto. Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025 e será regulamentada por decreto naquilo que couber. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 10 de setembro de 2024. Alcione Grazziotin Prefeito Municipal Download do documento Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11361/2024 (http://leismunicipa.is/1ng74)- Gerado em: 30/05/2025 14:44:20