| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11293 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata RS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 11.293, DE 14 DE MAIO DE 2024. Instui a Políca Municipal de Educação Especial na Perspecva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes idenficados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata RS. (Cria-se uma sistemáca de idenficação voltada para alunos da rede pública de ensino pratense, visando o reconhecimento de indivíduos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD). CLAUDIO DILDA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA PRATA. Faço saber que o Poder Legislavo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Ficam instuídos a Políca Municipal de Educação Especial na Perspecva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes idenficados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata. Considera-se estudantes com altas habilidades e superdotação, para fins desta Lei, os que, de acordo com a Políca Nacional de Educação Especial na Perspecva da Educação Inclusiva, apresentem elevada criavidade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras: I - intelectual; II - acadêmica; III - liderança; IV - psicomotricidade; e V - arsca. Constui objeto da Políca Municipal de Educação Especial na Perspecva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da parcipação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades e superdotação em turmas regulares. É facultado ao Município de Nova Prata, por meio da Políca instuída por esta Lei: I - desenvolver ações para idenficação precoce das altas habilidades e da superdotação; II - incenvar a realização de pesquisa e projetos estratégicos desnados aos estudos das altas habilidades e da superdotação; III - garanr às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência mulprofissional sob a lógica interdisciplinar; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º IV - promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais encarregados do atendimento especializado; V - esmular a formação e a qualificação connuada dos professores e profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado; VI - produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades e superdotação, ampliando a conscienzação do respeito às diferenças, com enfrentamento de esgmas e preconceitos; VII - diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver avidades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; e VIII - fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da Políca instuída por esta Lei. A idenficação de pessoas com altas habilidades e superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e ser possibilitada a ulização de testes padronizados de forma complementar. O processo de cadastro de idenficação de estudante com altas habilidades e superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das endades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Execuvo Municipal. O atendimento previsto na Políca instuída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspecva da educação inclusiva e será iniciado na educação infanl, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades. São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes idenficados com altas habilidades e superdotação: I - atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes idenficados com altas habilidades e superdotação por profissionais capacitados e especializados; II - encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário; III - desenvolvimento de avidades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante; IV - manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa cienfica e da criação arsca, segundo as capacidades de cada um; e VI - oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instuições de ensino superior ou, ainda, em instutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa cienfica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes. A Políca instuída por esta Lei disponibilizará currículos, métodos, técnicas, recursos educavos e organizações Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. específicas aos estudantes com altas habilidades e superdotação, para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado. § 1º É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de avidades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes modalidades: I - de enriquecimento, na qual: a) a curricular consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades; e b) a lúdica consiste no atendimento escolar próprio da educação infanl, com a estruturação de avidades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante; e II - de aceleração, que consiste em: a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educavo; b) transposição total de série ou ciclo; ou c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas. § 2º A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular. Fica estabelecido que a Políca de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a arculação das polícas educacionais com as polícas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais polícas públicas, no sendo de oferecer condições para a connuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garana do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos mulfuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades. As instuições de ensino públicas promoverão a implantação gradava do atendimento aos estudantes idenficados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores. O Execuvo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instuições públicas e privadas, associações e instuições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à idenficação dos estudantes com altas habilidades e superdotação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Presidência do Poder Legislavo de Nova Prata, 14 de maio de 2024. Ver. Claudio Dilda Presidente do Poder Legislavo Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/05/2024