br-locleg corpus explorer

← Nova Prata (RS)

norma nº 11293/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11293 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata RS.
native_id54

Originating matéria

matéria 775 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 11.293, DE 14 DE MAIO DE 2024.
Ins￾tui a Polí￾ca Municipal de Educação Especial na Perspec￾va da
Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes
iden￾ficados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova
Prata RS.
(Cria-se uma sistemá￾ca de iden￾ficação voltada para alunos da rede pública de ensino pratense, visando o reconhecimento de
indivíduos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD).
CLAUDIO DILDA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA PRATA.
Faço saber que o Poder Legisla￾vo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Ficam ins￾tuídos a Polí￾ca Municipal de Educação Especial na Perspec￾va da Educação Inclusiva e o atendimento
especializado aos estudantes iden￾ficados com altas habilidades e superdotação no Município de Nova Prata.
Considera-se estudantes com altas habilidades e superdotação, para fins desta Lei, os que, de acordo com a Polí￾ca
Nacional de Educação Especial na Perspec￾va da Educação Inclusiva, apresentem elevada cria￾vidade, grande envolvimento na
aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das
seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras:
I - intelectual;
II - acadêmica;
III - liderança;
IV - psicomotricidade; e
V - ar￾s￾ca.
Cons￾tui objeto da Polí￾ca Municipal de Educação Especial na Perspec￾va da Educação Inclusiva a disponibilização do
acesso, da permanência, da par￾cipação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades e superdotação
em turmas regulares.
 É facultado ao Município de Nova Prata, por meio da Polí￾ca ins￾tuída por esta Lei:
I - desenvolver ações para iden￾ficação precoce das altas habilidades e da superdotação;
II - incen￾var a realização de pesquisa e projetos estratégicos des￾nados aos estudos das altas habilidades e da superdotação;
III - garan￾r às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta
de assistência mul￾profissional sob a lógica interdisciplinar;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
IV - promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais encarregados do atendimento
especializado;
V - es￾mular a formação e a qualificação con￾nuada dos professores e profissionais que compõem a rede municipal de
atendimento especializado;
VI - produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades e superdotação, ampliando a
conscien￾zação do respeito às diferenças, com enfrentamento de es￾gmas e preconceitos;
VII - diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver a￾vidades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do
exercício da cidadania; e
VIII - fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da Polí￾ca
ins￾tuída por esta Lei.
A iden￾ficação de pessoas com altas habilidades e superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados
ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou
núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e ser possibilitada a u￾lização de testes padronizados de
forma complementar.
O processo de cadastro de iden￾ficação de estudante com altas habilidades e superdotação, os seus critérios e os
mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das en￾dades responsáveis pelo cadastramento, serão
objeto de regulamentação pelo Execu￾vo Municipal.
O atendimento previsto na Polí￾ca ins￾tuída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspec￾va da
educação inclusiva e será iniciado na educação infan￾l, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante,
conforme suas necessidades.
São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes iden￾ficados com altas habilidades e
superdotação:
I - atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes iden￾ficados com altas habilidades e superdotação por
profissionais capacitados e especializados;
II - encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;
III - desenvolvimento de a￾vidades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante;
IV - manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência
social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa cien￾fica e da criação ar￾s￾ca, segundo as capacidades de cada
um; e
VI - oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos
núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em ins￾tuições de ensino superior ou, ainda, em ins￾tutos conveniados com
o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa cien￾fica, artes e esportes, para a valorização
dos talentos individuais dos estudantes.
A Polí￾ca ins￾tuída por esta Lei disponibilizará currículos, métodos, técnicas, recursos educa￾vos e organizações
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
específicas aos estudantes com altas habilidades e superdotação, para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino
regular e no atendimento educacional especializado.
§ 1º É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de a￾vidades
escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes
modalidades:
I - de enriquecimento, na qual:
a) a curricular consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por meio de desafios
suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades; e
b) a lúdica consiste no atendimento escolar próprio da educação infan￾l, com a estruturação de a￾vidades e ambientes para o
exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante; e
II - de aceleração, que consiste em:
a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educa￾vo;
b) transposição total de série ou ciclo; ou
c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas.
§ 2º A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular.
Fica estabelecido que a Polí￾ca de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a ar￾culação das polí￾cas educacionais
com as polí￾cas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais
polí￾cas públicas, no sen￾do de oferecer condições para a con￾nuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas
habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a
inclusão social.
O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garan￾a do sistema educacional inclusivo nas turmas
regulares e nas salas de recursos mul￾funcionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se,
ainda a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades.
As ins￾tuições de ensino públicas promoverão a implantação grada￾va do atendimento aos estudantes iden￾ficados com
altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores.
O Execu￾vo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com ins￾tuições públicas e privadas, associações e
ins￾tuições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à iden￾ficação dos
estudantes com altas habilidades e superdotação.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência do Poder Legisla￾vo de Nova Prata, 14 de maio de 2024.
Ver. Claudio Dilda
Presidente do Poder Legisla￾vo
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/05/2024

open original →