| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11199 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Altera a lei municipal nº 11.113, de 10 de agosto de 2023. |
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LEI Nº 11.199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Lei Municipal nº 11.113, de 10 de agosto de 2023. GILMAR PERUZZO, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA PRATA. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: O Caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Trata a presente Lei sobre as redes de infraestrutura de cabeamento para a transmissão de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros cabeamentos. Parágrafo único. Revoga os parágrafos 1º e 2º do art. 1º O caput do art. 2º e os parágrafos 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: Ficam as empresas concessionária(s) prestadora(s) dos serviços e produtos referidos no art. 1º desta Lei, obrigadas a realizar a substituição total da rede de fiação aérea existente no Município de Nova Prata, com retirada de postes, transformadores, fiação e demais equipamentos, e promover instalação em redes de cabeamento subterrâneo, no prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da publicação desta Lei. § 1º Ficam as empresas concessionária(s) prestadora(s) dos serviços e produtos referidos no art. 1º desta Lei, obrigadas a realizar a retirada da fiação que não está sendo utilizada, ou seja, que está desativada, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta Lei. § 2º Serão de total responsabilidade das empresas prestadoras dos serviços e concessionárias de energia elétrica, de telefonia, de comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e de outros, todos os custos para a substituição e retirada da fiação referidos no caput e no § 1º deste artigo. O Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: II - DAS DIRETRIZES, DEFINIÇÕES E CONDICIONANTES Os serviços que serão realizados pelas empresas concessionárias, de conversão da Art. 1º Art. 1º Art. 2º Art. 2º Art. 3º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11199/2023 (http://leismunicipa.is/11h2m)- Gerado em: 30/05/2025 14:20:37 rede aérea de cabeamento para rede subterrânea, bem como os de manutenção dessa rede, que exijam a instalação de tubulações de cabos subterrâneos, dutos ou assemelhados serão executados preferencialmente pelo método não destrutivo, excetuando-se os serviços cujos dutos trabalhem como conduto livre ou contenham cabos de linhas de transmissão de energia que necessitem de sistemas de proteção complementares. O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: A implantação e implementação das redes subterrâneas e retiradas da fiação, que serão realizados pelas empresas prestadoras de serviços e concessionárias seguirão as diretrizes estabelecidas por esta Lei e seu regulamento, devendo disponibilizar para o Poder Público mapeamento e cadastro georreferenciados das redes subterrâneas implantadas. O Art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam as empresas e as concessionárias referidas no art. 2º desta Lei obrigadas a prestar informações atualizadas ao Executivo Municipal acerca do cronograma de implantação da substituição das redes de infraestrutura de que trata esta Lei. Esta Lei será regulamentada no que couber. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei 11.113/2023. Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala da Presidência do Poder Legislativo de Nova Prata, 22 de dezembro de 2023. Gilmar Peruzzo Presidente do Poder Legislativo Download do documento Art. 4º Art. 5º Art. 5º Art. 6º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11199/2023 (http://leismunicipa.is/11h2m)- Gerado em: 30/05/2025 14:20:37