| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11019 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | Fixa o Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores para Legislatura 2025/2028. |
| native_id | 98 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 11.019, DE 02 DE MARÇO DE 2023. FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES PARA LEGISLATURA 2025/2028. ALCIONE GRAZZIOTIN, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Nova Prata para o quadriênio 2025/2028 fica estabelecido nos termos desta Lei. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 20.808,00 (vinte mil oitocentos e oito reais). O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 10.904,00 (Dez mil novecentos e quatro reais). Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2.º e 3.º desta Lei, serão reajustados por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal. § 1º No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. § 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito no último ano de mandato, no mês de dezembro perceberão a indenização de férias proporcionais referentes a este período, bem como das eventualmente vencidas e não gozadas. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando do gozo de férias perceberão os respectivos subsídios acrescidos de 1/3 (um terço) sob o mesmo valor. O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, durante toda a legislatura, até o dia 20 (vinte) de dezembro o valor correspondente a mais um subsídio, a título de gratificação natalina. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando em licença-saúde farão jus aos subsídios mensais. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11019/2023 (http://leismunicipa.is/0e7lk)- Gerado em: 30/05/2025 11:08:57 Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal no valor de R$ 10.928,00 (Dez mil novecentos e vinte e oito reais). O valor do subsídio, fixado no artigo anterior, será reajustado por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Aplicam-se aos Secretários Municipais as normas estatutárias, especialmente o direito a férias acrescidas de 1/3 (um terço) e a gratificação natalina, nas mesmas condições em que estas vantagens forem pagas aos servidores municipais. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, no último ano do mandato, no mês de dezembro, promover a indenização de férias proporcionais referentes a este período, bem como das eventuais vencidas e não gozadas. Os Vereadores da Câmara Municipal de Nova Prata receberão subsídio mensal no valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais). O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 8.797,50 (oito mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). § 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto de um quarto do valor dos seus subsídios. § 2º Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento. § 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. § 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º desta Lei, serão reajustados, por meio de Lei específica, na mesma data do mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, excetuando-se o índice da revisão a ser concedida em 2025. Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11019/2023 (http://leismunicipa.is/0e7lk)- Gerado em: 30/05/2025 11:08:57 Complementar 101, de 04 de maio de 2000. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. No mês de dezembro de cada ano, fica autorizado o pagamento da parcela referida no inciso VIII do artigo 7º da Constituição Federal (13º salário) ao Presidente da Câmara e aos demais Vereadores do Município de Nova Prata/RS. § 1º O valor a ser pago a título da parcela mencionada no caput do artigo será correspondente ao subsídio do mês de dezembro e será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 2º Somente terá direito à parcela integral, o Agente Político que ocupe os cargos mencionados no caput deste artigo, durante todo o ano correspondente. Nos demais casos será proporcional. A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PRATA, em 02 de março de 2023. Alcione Grazziotin Prefeito Municipal Download do documento Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11019/2023 (http://leismunicipa.is/0e7lk)- Gerado em: 30/05/2025 11:08:57