| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Altera o Art. 11, Art. 12 e o inciso III do Art. 17 da Lei Municipal n° 673/2004, de 05/01/2004 que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. |
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SOTIVILNOD SOLOA ESTADO DO RIO GRANDE DO sUI! >” “:NOD E d PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO!BONSUL? SOLON LJ l —o E Gabinete do Prefeito 34N INYPNINYNN [x Ody VMA SS Preta de Recatimento ne 7 1/0 PROJETO DE LEINº DÊ (2026 Recebi em Io 102 plo As) W2 Altera O Art. 11, Art. 12 e o inciso Ill do Art. Servidor ud E 17 da Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004 que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art. 1º - O artigo 11, artigo 12 e o inciso III do artigo 17 da Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004, passam a ter as seguintes redações: (...) Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente na realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional. Art. 12 — A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento relativos ao periodo: !— para a classe A: a) ingresso automático H — para a classe B: a) três (03) anos de interstício na classe A; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas. Hi — para a classe C: a) quatro (04) anos de interstício na classe B; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas. IV — para a classe D: a) cinco (05) anos de interstício a classe C; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas. V- para a classe E: a) seis (06) anos de interstício na classe D; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. VI — para a classe F: a) sete (07) anos de interstício na classe E; " Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 gb Município de Paraíso do Sul - RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeituraGBparaisodosul.rs.gov.br Página 1 de3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. V- para a classe G: a) sete (07) anos de interstício na classe F; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas. $ 1º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. Art. 17 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção: (...) ll - As promoções de Classe terão vigência a partir do mês seguinte que o profissional da educação completar o tempo exigido e apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem. (..) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada Lei 707/2004 e as demais dispões contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 04 DE FEVEREIR Prefejto Municipal Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul — Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul - RS — Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br Página 2 de 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL Gabinete do Prefeito O a pi ia o a Paraíso do Sul/RS, 04 de fevereiro de 2026 À Câmara Municipal de Vereadores Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: O Projeto de Lei que remetemos à apreciação desta egrégia Câmara de Vereadores trata da alteração no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com base em uma antiga reivindicação dos docentes acerca do merecimento para promoção à classe, adequando o Plano do Magistério com o Plano de Carreira dos Servidores Municipais. A proposta prevê a alteração nos Artigos 11, 12 e 17 da Lei Municipal nº 673/2004, de 05/01/2004, quanto ao merecimento de promoção das classes que passa a ser somente a partir da realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, extinguindo a necessidade de apresentação de projetos e trabalhos e de avaliação periódica de desempenho. Destacamos que os critérios Para promoção listados para extinção neste Projeto de Lei já não vinham sendo praticados nos Planos de Carreiras de outros municípios, sendo assim uma mera adequação e atualização da Lei 673, ainda de 2004, atendendo a solicitação dos profissionais do magistério. Desta forma, as promoções de Classe terão vigência no mês seguinte que o profissional da Educação completar o tempo exigido de trabalho e apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão de vantagem. Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, A Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul - Rua Max Retzlaff, nº150 — CEP: 96.530-000 Município de Paraíso do Sul — RS - Fone: (55) 3262 1500 — E-mail: prefeitura paraisodosul.rs.gov.br Página3 de 3