| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1991 |
| Date | 1991-04-05 |
| Ementa | ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL. |
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AS PREFEITURA MUNICIPAL DE PhRAISO 29 SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LIZ MIEICITAL Nº 078/91 DC IUNICÍPIO ALDO POTRO nnemarm, TT AIDO RODE, SRD TIPO NENICI sado PAÇO SABER; en cuaprincnto . a A . ” , . ci IV, da Lei Orgânica do Jenicipio, que u vou e eu cancicno e ouulso a com TÍZULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Esta Lei institui o regime ju co dos ser. vidores públicos do Município de Paraiso do Sul, ART, 2º - Para os efeitos deste Estatuto, servidor pú- blico é a pessoa legalmente investida em cargo público, ART, 3º - Cargo Público É o criado por i, com denomi nação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, ART. 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedece- rão a pacrões fixados em lei. ART, 5º - Os cargos públicos são considerados de car- reira ou isolados. $ 1º - São de carreira os que se integram em clag- ses e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. $ 2º - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função, $ 3º - Os cargos de carreira são de provimento efe- tivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que £or determina- do por lei, sa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ART. 6º -— ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento. $ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes $ 2º - $ 3º - ART. 7º — a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indica- ções: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mí- nima para o exercício do cargo e, se fôr o ca- so, requisito legal ou especial, Respeitada essa regulamentação, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas as atri- buições de suas diferentes classes. É vedado atribuir ao servidor encargos ou ser viços diversos dos de sua carreira ou cargo, ressalvadas as comissões legais e designações especiais de atribuições do Prefeitos Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isola dos e funções gratificadas. ART. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais. As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, observadas as normas constitu ART. 9º — cionais. $ 1º - $ 28 « 3 38 - Todos os atos de competência do Prefeito, nes- te caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara. Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão ser superiores aos pagos pelo Exe- cutivo Municipal, para cargos de atribuições - iguais ou assemelhadas. Respeitado o disposto neste artigo, é vedada a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL vinculação ou equiparação de qualquer nature- za, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal. $ 4º - Aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executi vo Municipal. ART. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessi- veis a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, que preen- re cham os requisitos estabelecidos neste Estatuto. $ 1º - A primeira investidura em cargo público depen derá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo os ca sos indicados em lei. 8 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para car- go em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, ART. 11 - A Câmara Municipal somente poderá admitir ser vidor mediante concurso público de provas ou provas e títulos, - após a criação dos cargos respectivos, aprovados por lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 12 - Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços. ART. 13 - Os cargos públicos municipais serão providos A por: I - nomeação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL III - IV - Y- vI - ART. 14 — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL recondução; readaptação ; reintegração; aproveitamento. São requisitos básicos para ingresso no servi- ços público municipal: I - II - III - IV - ART. 15 - ser brasileiro, nato ou naturalizado; ter idade mínima de dezoito anos; estar quites com as obrigações militares e e- leitorais; gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; ter atendido as condições prescritas em lei pa ra o cargo. SEÇÃO II Do Concurso Público As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento PARÁGRAFO ÚNICO - ART. 16 - Além das normas gerais, os concursos serão re- giãos por instruções especiais, que deverão - ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Os limites máximos de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - ART. 17 - O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições para o concurso, não - havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO III Da Nomeação ART. 18 - A nomeação será feita: I - EM COMISSÃO, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido. II - EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo ãecarreira ou isolado. ART. 19 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à or- dem de classificação dos candidatos no concurso público. SEÇÃO IV Do Estágio Probatório ART. 20 - O servidor nomeado em carágter efetivo fica su jeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO de dois (2) anos de exercício inin- terrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguin tes requisitos: I II III IV VI idoneidade moral; eficiência; aptidão; disciplina; assiduidade; dedicação ao serviço. Os chefes das repartições ou serviços, em que sirvam servidores sujeitos a estágio probató- rio, quatro (4) meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao órgão de pessoal competente sobre os requisitos previstos nes- te artigo. $ 2º - De posse das informações recebidas, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando so tre o merecimento do estágio em relação a cada sm Ana vanmnsastas anannladnda Parra nas a / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, se- rá dada vistas ao estagiário pelo prazo de dez (10) dias, para aduzir sua defesa. $ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito de- cretará a exoneração do servidor, se achar a- conselhável; ou confirmará, se sua decisão fôr favorável a permanência do mesmo. ART. 21 - A apuração dos requisitos, de que trata o ar- tigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do A, servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o servidor tornar-se-á estável, nos termos do ar tigo 41 da Constituição Federal. ART. 22 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público. SEÇÃO V Da Posse e do Exercício ta tosse e do ixercicio ART. 23 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, > deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com [o) compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando. $ 1º - À posse dar-se-á no prazo de até quinze (15) - dias contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. $ 2º - No ato da posse o servidor apresentará, obriga toriamente, declaração sobre o exercício de ou tro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e . . a . valores que constituem seu patrimônio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ART. 24 - Exercício é o desempenho das atribuições do car go pelo servidor. $ 1º - É de cinco (5) dias o prazo para o servidor en- trar em exercício, contados da data da posse. $ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos - legais. $ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da reparti gão para a qual o servidor for designado. ART. 25 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveita mento, o prazo de que trata o $ 1º do artigo anterior será conta- do da data da publicação do ato. ART. 26 - A promoção, » readaptação e axecondução não in- terrompem o exercício. T. 27 - O início, a interrupção e o reinício do exereí- cio serão registrados no assentamento individual do servidor. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários - ao assentamento individual. ART. 28 - O servidor que, por prescrição legal, deva pres tar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem pré- via satisfação dessa exigência. $ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalida- des seguintes: I - depósito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - título de dívida pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por insti- tuição legalmente autorizada. $ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segura- do, em folha de pagamento. S 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da cem 7 cão antea Ad Ernani PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL $ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e cri- minal, ainda que o valor da caução seja superi- or ao montante do prejuizo causado. SEÇÃO VI Da Estabilidade ART. 29 - Adquire a estabilidade, após dois anos de efeti vo exercício, o servidor nomeado por concurso público. ART. 30 - O servidor estável só perderá o cargo em virtu- de de sentença judicial transitada em julgado ou mediante proces- so administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. ART. 31 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado, no interesse do serviço público, nos seguin tes casos: II III IV <q inassiduidade; indisciplina; insubordinação ; ineficiência; falta de dedicação ao serviço; e má conduta. Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o che fe imediato do servidor representará à autorida de competente, a qual deverá dar vista ao servi dor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco (5) dias. Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmen- te requeridas e determinadas, a autoridade com- petente decidirá, no prazo de quinze (15) dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, - ou sua manutenção no cargo, continuando, caso, sob observação. neste Q Q PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO VII Da Recondução ART. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. $ 1º - A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exerci- cio de outro cargo de provimento efetivo; e b) reintegração do anterior ocupante. $ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a", do parágrafo anterior, será apurada nos termos do artigo 31 e somente poderá ocorrer no prazo de dois (2) anos a contar do exerci- cio em outro cargo. $ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o re- gular provimento. SEÇÃO VIII Da Readaptação ART. 33 Readaptação é a investidura do servidor em car go de atribuições e responsabilidades compativeis com a limita- ção que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verifi cada em inspeção médica. S$ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. $ 2º - Realizando-se a readaptação em cargos de pa- drão inferior, ficará assegurado ao servidor, vencimento correspondente ao cargo que ocupava. S 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regu- lar provimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO IX Da Reversão ART. 34 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentado ria. $ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, con- dicionada sempre à existência de vaga. $ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante Junta Médica Oficial, fique prova da a capacidade para o exercício do cargo. $ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo an- teriormente ocupado ou, se transformado, no re- sultante da transformação . ART. 35 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo moti- vo de força maior, devidamente comprovados, ART. 36 - Não poderá reverter o servidor que contar seten ta anos de idade. ART. 37 - A reversão dará direito à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentado- ria. SEÇÃO X Da Reintegração ART. 38 - Reintegração é a investidura do servidor está- vel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demis- são por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. PARÁGRAFO ÚNICO -—- Reintegrado o servidor e não existindo vaga, a- quele que houver ocupado o cargo será reconduzi do ao cargo de origem, sem direito a indeniza / ção, aproveitado em outro cargo ou posto em di Za PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ..s SEÇÃO XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento ART. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desneces- sidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. ART. 40 - O retorno à atividade de servidor em disponi bilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente - por sua natureza e retribuição âquele de que era titular. PARÁGRAFO ÚNICO - No aproveitamento terá preferência o que es- tiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. ART. 41 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de previa com provação de sua capacidade física e mental, sor junta médica ofi cial. PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a incapacidade definitiva, o ser- vidor em disponibilidade será aposentado. ART. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e - cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento , salvo doença comprovada por inspeção médica. SEÇÃO XII Da Promoção ART. 43 - As promoções obedecerão às regras estabeleci das na lei que dispuser sobre os plancs de carreira dos servido- res municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA ART. 44 - À vacância de cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; / TU rannnAdnndaA e 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL V - aposentadoria; VI - falecimento; VII - promoção. ART. 45 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - de ofício quando: a) - se tratar de cargo em comissão; v) - for servidor não estável, nas hipóteses do artigo 31, desta Lei; e) - ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observa- do o disposto nos 398 1º e 2º do arti- go 154, desta Lei, ART, 46 - A abertura de vaga ocorrerá na data da pu- tlicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar - qualquer das hipóteses previstas no artigo 44. ART. 47 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. PARÁGRAFO ÚNICO - A destituição será aplicada como penalida- de, nos casos previstos nesta Leis TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS “ CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO ART. 48 - Dar-se-á a substituição de titular de ear- go em comissão, função gratificada ou cargo isolado durante o seu impedimento legal e temporário, superior a sete dias. ART. 49 - À substituição remunerada de cargo de che- fia dependerá de ato do Prefeito Municipal. 9 1º - O substituto perceberá, durante o tempo em que exercer o cargo ou função, seus venci- mentos, cumulativamente com a diferença e- viatonto entro na de coy enron efetiva e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL co de cars que passou a exercer, ou com a gratifica ção de função. 8 2º - O substituto exercerá o cargo ou a função enquanto durar o impeiimento do ocupante , sem que nenhum direito lhe caiba de ser nes se cargo provido efetivamente. E) 3º - O substituto fará jús ao vencimento do Car- go em Comissão ou Função Gratificada, pro- Porcionalmente, se a substituição ocorrer -— Por prazo superior a sete dias consecutivos. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO ART. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. PARÁGRAFO ÚNICO - A remoção poderá ocorrer: I - a pedido, atendida a conveniência do servi- ços II - de ofício, no interesse da administração. ART. 51 -— A remoção será feita por ato da autoridade competente. T. 52 — A remoção por permuta será precedida de re- querimento firmado por ambos os interessados. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA ART. 53 -— Função gratificada é a instituida em lei pa ra atender encargos de chefia, direção ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão. PARÁGRAFO ÚNICO -— 4 função sxetificada poderá, também, ser cria da em paralelo com o Cargo em Comissão, co- mc forma alternativa de provimento da posi- ção de confiança, hipótese em que o valo A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da mesma não poderá ser superior a cinqiienta por cento (50%) do vencimento do Cargo em Co missão, salvo nos casos de cedências de ser- vidores ao Município, quando o valor da Fun- ção Gratificada será de setenta e cinco por cento (75%) do vencimento do Cargo em Comis- são . ART. 54 - O desempenho de Função Gratificada será atri buído ao servidor efetivo, mediante ato expresso do Prefeito Mu- nicipal. ART. 55 - À gratificação será percebida cumulativamen- te com o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular o gratificado. ART. 56 - Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença prêmio, licença para tratamento de saú- de ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições - regulares decorrentes de seu cargo ou função. ART. 57 - Será tornada sem efeito a designação de ser- vidor que não entrar no exercício da Função Gratificada no prazo de dois (2) dias a contar do ato de investidura. ART. 58 - O provimento de Função Gratificada poderá - recair, também, em servidor de outra entidade pública posto a disposição do Município, através de ato legal, sem prejuizo de seus vencimentos TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO 1 DO HORÁRIO E DO PONTO ART. 59 - O Prefeito Municipal determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. bs PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ART. 60 - O horário normal de trabalho de cada cargo - ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas se manais. ART. 61 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído siste- ma de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas com- pensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada - sempre a jornada máxima semanal. ART. 62 - A frequência do servidor será controlada: I - pelo xonto; II - pela forma determinada em regulamento, quan- to aos servidores não sujeitos ao ponto. $ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que as- sinala o comparecimento do servidor ao ser- viço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. $ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ART. 63 - À prestação de serviços extraordinários só - poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competen- te, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. $ 1º -0 serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal , com acréscimo de cinquenta por cento (50%),- em relação à hora normal, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 2º - Salvo cusos excepcionais, devidamente justi ficados, não poderá o trabalho em horário — extraordinário exceder a duas horas diárias. ART. 64 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. PARÁGRAFO ÚNICO - O plantão extraordinário visa a substitui - ção do plantonista titular legalmente afas- tado ou em falta ao serviço. ART. 65 - O exercício do Cargo em Comissão ou de Fun- ção Gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a re- muneração por serviço extraordinário. CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL ART. 66 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem co- mo nos dias feriados civis e religiosos. $ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponde rá a um dia normal de trabalho. $ 2º - Na hipótese de servidores com remuneração - por produtividade, peça ou tarefa, a remune ração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias ú- teis da mesma semana, $ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de re- Pouso semanal do servidor mensalista ou - quinzenalista, cujo vencimento remunera - trinta ou quinze dias, respectivamente. ART. 67 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ... PARÁGRAFO ÚNICO - São motivos justificudos as concessões, l1i- cenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício es- tivesse. ART. 68 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hi pótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de, no mínimo, cingúenta por cento (50%), salvo a concessão de outro dia de Tolga compensatória. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMIITO E DA REMUNERAÇÃO ART. 69 - Vencimento é & retribuição paga ao servi- dor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrao fixado em lei. ART. 70 - Remuneração é a retribuição paga ao servi- dor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja ti tular. ART. 71 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmen te, a título de remuneração, na classe inicial, importância su perior & soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário Municipal. ART. 72 - A maior remuneração atribuida a cargo pú- blico não será superior a quinze (15) vezes o valor do menor padrão de vencimentos. ART. 73 - Excluem-se dos tetos de remuneração estabe lecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos ar- tigos 87, incisos 1 a IV, 92, 93 e a remuneração por serviço ) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .. PARÁGRAFO ÚLICO - Em qualquer hipótese, o total dos valores - percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público muni- cipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pe lo Prefeito Municipal. ART. 74 - O servidor perderá: a remuneração dos dias que faltar ao servi- H y ço, bem como dos dias de repouso da respec- tiva semana, sem prejuizo da penalidade dis ciplinar cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcio- nal aos atrasos e saídas antecipadas, i- guais ou superiores a quinze (15) minutos - sem prejuizo da penalidade disciplinar ca- bível; III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 152. AnZ. 75 - Salvo por imposição legal ou mandado judi- cial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos PARÁGRAFO ÚNICO - mediante autorização do servidor, voderá ha ver consignação em folha de pagamento a fa- vor de terceiros, a critério da administra- ção e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento (30%) da remuneração. ART. 76 - As reposições devidas à Fazenda Kunicipal - poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamen te, e mediante desconto em folha de paamento. 3 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento (20%) da remuneração do servidor. 32º - Q servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado & Fa zenda Municipal em virtude de alcance. des DILLLLLLLLILCICLLLTISIISIISIODDIDDBID TC PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL falque ou omissão em efetuar o recolhimento ou entrada nos prazos legais. ART. 77 - O servidor em débito com o erário municipal, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassala, terá de repor a quantia de uma só vez. PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito implicará em sua inscrição em aíviãa ativa e cobrança judi cial. CAPÍTULO 1I DAS VANTAGUIS aST. 78 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações e adicionais; III - 1icença prêmio; IV - auxílio para diferença de caixa. $ 1º - As indenizações e licença prêmio não se in- corporam ao vencimento ou provento para - qualquer efeito. 85 2º - As gratificações, os adicionais e os auxí- lios incorporam-se ao vencimento ou proven- to, nos casos e condições indicados em lei. ART. 79 - As vantagens pecuniárias não serão computa- gas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idênti co furdamento . SEÇÃO I Das Indenizações ART. 80 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte. / RO /47 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção I Das Diárias ANT. 81 - Ao servidor que, por determinação da autori- dade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Mu nicípio, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou es- tudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, Pou sada e locomoção EN 3 1º 928 933º A, 34º ad ART, 82 urbana. Nos casos em que o deslocamento não exija - pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. quando o deslocamento exigir apenas uma re- feição fora da sede, será indenizada esta, - mediante comprovação. Nos deslocamentos para a capital do Estado, e para fora deste, as diárias serão acresci- das, respectivamente, de vinte e cinco por -— cento (25%) e cingúenta por cento (50%). O valor das diárias será estabelecido em lei. Se o deslocamento do servidor constituir exi gência permanente do cargo, não fará jus a diárias. ART. 83 - O servidor que receber diárias e não se afas tar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. PaRÁcRAPO ÚNICO -N& hipótese de o servidor retornar ao Kunici- pio em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias rece- bidas em excesso, em igual prazos, Subseção II Da Ajuda de Custo ART. 84 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as des- vesas de viasem é Iinatalanda AN ganriãan ana PAR Ana ss PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ... exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justi- fique a mudança temporária de residência. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da ajuda de custo ficará a crité- rio da autoridade competente, que considerará o º Lad y os aspectos relacionados com a distancia, o número de pessoas que acompanharão o servidor m A. e a duraçao da ausencia. ART. 85 - À ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o venci — mento, desde que arbitrada justificadamente. Subseção III Do Transporte ART. 86 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. 3 1º - Somente fará jus a indenização de transporte, pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço tx- terno, durante pelo menos vinte (20) dias. $ 2º - Se o número de dias do serviço externo for in ferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um - vinte avos (1/20) por dia de realização do - serviço. SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais ART. 87 - Constituem gratificações adicionais dos servi- dores municipais: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ... ”- exercer missão ou estudo fora &o Município, por tempo que justi- fique a mudança temporária de residência. PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da ajuda de custo ficará a crité- rio da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com & distância, fo) número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. ART. 85 - À ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quutro vezes o venci — am mento, desde que arbitrada justificadamente. Subseção III Do Transporte 4 (Alterado pela lei Municipal nº 349/96) - 04/12/96 Art. 86 - Conceder-se-á a indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo e das necessidades específicas do serviço. $ 1º - Para cada ICO (Cem) quilômetros de trajeto, o ser vidor perceberá uma indenização equivalente a 10% (dez por cento) A do Padrão Básico de Vencimento dos Servidores Municipais. $ 2º - Considerar-se-á a fração de quilometragem inferior a 100 (cem) quilômetros como sendo completa, à exceção da primei- ra de cada mês, SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais ART. 87 - Constituem gratificações adicionais dos servi- dores municipais: I - gratificação natalinas II - aiicional por tempo de serviço; / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ... IV - ART. 88 — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL adicional notumo Subseção I Da Gratificação Natalina A gratificação natalina corresponde a um doze avos (1/12) aa remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano, $1º - 982º. ART. 89 - vinte (20) do mês 841º — $ 2º - ART. 90 — Os adicionais de insalubridade, vericulosida- de, penosidade e noturno, as gratificações e o valor da função gratificada, serao computa- das na razão de um doze avos (1/12), de seu valor vigente em dezembro, vor mês de exerci- cio em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. A fração igual ou superior a quinze (15) di- as do exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. A gratificação natalina será paga até o dia de dezembro de cada ano. Entre os meses de maio e outubro de cada ano é facultado ao Município pagar, como adianta mento da gratificação natalina, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mes anteri or. O Município não estará obrigado a pagar o adi antamento, no mesmo mês, a todas as categori- as de seus servidores. O servidor exonerado perceberá sua gratifica- ão natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício , calculada sobre a ART. 91 - remuneração do mês da exoneração . A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção II Do Adicional Por Tempo de serviço ART. 92 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço público presta- do ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocu- pante de cargo efetivo. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar um enuênio. Subseção III Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Fericulosidade Los aciclonais de tenosidade, insalubridade e Fericulosidade ART. 93 - Os servidores que executem atividades peno — sas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargos. PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades penosas, insalubres ou perigo- sas serão definidas em 1ei própria. ART. 94 - O exercício de atividade em condições de in- salubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta (30), vinte (20) e dez (10) por cen- to, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. ART. 95 - O adicional de periculosidade e de penosida- de serão, respectivemente, de trinta (30) e vinte (20) por cen to. ART. 96 - Os adicionais de penrosidude, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor op - tar por um deles quando for o caso. ART. 97 - O direito ao adicional de penosidade, insalu bridade ou periculosidade cessa com a elirinação das condições ou dos riscos que deram causa b sua concessão. Subseção IV Do Adicional Noturno T. 98 - O servidor que prestar trabalho noturno fará / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Subseção II Do Adicional Por Tempo de Serviço (Alterado pela Lei Municipal nº 259/95) - 4/4)95 Art. 92 - O adicional por tempo de serviço é devido à ra- zão de cinco por cento (5%) para cada três anos de serviço públi co prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servi- dor ocupante de cargo efetivo. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a par- tir do mês em que completar um triênio. ma Subseção III Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Fericulosidade nn mio DO cc rosiCcado, tisaiuoridade e tericuiosidade = (Alterado pela Lei Municipal nº 199/94) -5/h/9% Art. 93 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o valor do salário mínimo. Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou pe- rigosas serão definidas em lei própria. Les N5 135/93 »e 46)o2143 ART. 94 - O exercício de atividade em condições de in- salubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta (30), vinte (20) e dez (10) por cen- to, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. ART. 95 - O adicional de periculosidade e de penosida- de serão, respectivamente, de trinta (30) e vinte (20) por cen to. ART. 96 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor op — tar por um deles quando for o caso. ARI. 97 - O direito ao adicional de penosidade, insalu bridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa b sua concessão Subseção IV Do Adicional Noturno ART. 98 - O servidor que prestar trabalho noturno fará / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ... jus a um adicional de vinte (20%; por cento sobre o vencimento - do cargo. 3 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte. $ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodosdiurna e noturnos, o adicio - nal será pago proporcionalmente às horas de , trabalho noturno e aa SEÇÃO III Da Licença Prêmio ART. 99 - Após cada dêz (10) anos ininterruptos de servi ço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo efeti vo, sob a égide do regime desta Lei, o servidor fará jus a Licen ça Prêmio de seis (6) meses, mesmo que esteja no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada. PARÁGRAFO ÚNICO - O período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efeti- vo exercício para todos efeitos legaiso e" árt. 100 - À licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada decênio, em períodos não inferiores a trinta (30) dias, de- vendo para esse fim, o servidor, no requerimento em que pedir a licença, fazer expressa menção do número dê dias que pretende go- r: zar. ART. 101 - O servidor que preferir não gozar, integralmen te, a licença-prêmio, poderá optar, mediante expressa e irretratá vel declaração, pelo gozo da metade do período, recebendo os ven- cimentos do seu cargo, correspondente à outra metade. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá, ainda, o funcionário optar, mediante ex pressa e irretratável declaração, pelo recebi- mento, em dinheiro, da importância correspon - Ed . Ed . Gente ao periodo total da licença-prêmio. ART. 102 — asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada velo órgão de pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respei & 8 pel to do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunida- de, o chefe imediuto do servidor. 9 1º - 3 28 — ÁBT, 103 -— às liconça-prêmnio I- II - PARÁGRAFO ÚNICO - O gozc e a remuneração do período da licença - prêmio, deverá ser requerido com sessenta (60) dias de antecedência. O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de À concessão da licença, a qual deverá ser inicia- ãa dentro de dez (10) dias do conhecimento ofi- cial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. + arename: a do em Irterrompen a contas ae ar as De cuintes ocorrências: penalidade disciplinar de suspensão; afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesse particular; b) licença para tratamento em pessoa da família; c) condenação a pena privativa de liberdade, -D por sentença definitiva; à) desempenho de mandato classista; e e) licença para atividade política. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio prevista neste ar tigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa (90) dias, consecutivos ou não, sal- vo se decorrentes de acidente em serviço ou mo- léstia profissional, protelam a concessão de licença-prêmio em período igual ao número de dias de licença. VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL s.. culo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO IV Do Auxílio Para Diferença de Caixa ART. 105 - O servidor que, por força das atribuições pró prias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente percebe- rá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento (10%) do vencimento. 3 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo Tesoureiro ou Caixa, durante os impedi — mentos legais destes, fará jus ao pagamento — ão auxilio. S 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pa go enquanto o servidor estiver efetivamente - executando serviços de pagamento ou recebimen to em moeda corrente e nas férias regulamenta res. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS SEÇÃO I Do Direito a Férias e da Sua Duração AXT. 106 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da remuneração. ART. 107 - Após cada período de doze (12) meses de vigên cia da relação entre o Município e o servidor, terá este direi- to a férias, na seguinte proporção: I - trinta (30) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco (5) vezes; II - vinte e quatro (24) dias corridos, quando hou ver tido de seis (6) a quatorze (14) faltas; III - dezoito (13) dias corridos, quando houver ti- &o de quinze (15) a vinte e três (23) faltas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRRAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de vinte e quatro (24) a trinta c duas (322) - faltas. PARÁGiarU ÚNICO - É vedado descontar do período de férias as faltas do servidor ao serviços. ART. 108 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. ART. 169 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de fé- rias nos cusos de licença previstos nos incisos II, III e Vdo artigo 116. ART. 110 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamen to de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer - prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisi tivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. SEÇÃO II Q Da Concessão e do Gozo das Féria Ds ART. 111 - É obrigatória a concessão e o gozo das fé- rias, em um só período, nos dez (1C) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. PARÁGRAFO ÚNICO - As férias somente poderão ser interrompidas - por motivo de calamidade pública, comoção in- terna ou por motivo de superior interesse pú- tlico. ART. 112 - A concessão de férias, mencionade o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antece PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de vinte e quatro (24) a trinta ce duas (32) - faltas. PARÁGiNC ÚNICO - É vedado descontur do período de férias as faltas do servidor ao serviço. ART. 1C8 - Não serão consideradas faltas no serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. ART. 109 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de Té- rias nos cusos de licença previstos nos incisos II, Iile Vão artigo 116. ART. 110 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do periodo aquisitivo tiver gozado licenças para tratamen to de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer - prazo. PARÁGRAFO ÚNICO - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisi tivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. SEÇÃO II Da Concessão e do Gozo das Férias (Alterado pela Lei Municipal nº 264/95) -4/5/95 art. 111 - obrigatória a concessão de férias, nos 10 me ses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido direito. Podendo estas serem fracionadas no máximo em dois (2) períodos de no mínimo, (15) quinze dias cada um. ART. 112 - À concessão de férias, mencionade o periodo de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antece 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL dência de, no mínimo, quinze (15) dias, cabendo a este assinar à respectiva notificação. ART. 113 - Vencido o prazo mencionado no artigo 111, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servi- dor, no prazo de dez (10) dias, requerer o gozo das férias, sob pena de perda do direito às mesmas. 8 «» 1º - 2º — 3º - Recebido o requerimento, a autoridade responsá vel terá de despachar no prazo de quinze (15) dias, marcando o período de gozo das férias, - dentro dos sessenta (50) dias seguintes. Não atendido o requerimento pela autoridade — competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. No caso do parágrafo anterior, a remuneração - será devida em dobro, sendo de responsabilida- de da autoridade infratora a quantia relativa & metade do valor devido, a qual será recolhi- da ao erário, no prazo de cinco (5) dias, a con tar da concessão das férias nestas condições - ao servidor. SEÇÃO III Da Remuneração das Férias ART. 114 - O servidor perceberá durante as férias a remu neração integral acrescida de um terço (1/3). 3 12º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor ãe função gratificada, não percebidos durante todo o período aquisi- tivo, serão computados proporcionalmente, ob- servados os valores atuais. 3 2º - O pagamento da remuneração de férias, por se licitação do servidor, será feito dentro / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL dência de, no mínimo, quinze (15) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. ART. 113 - Vencido o prazo mencionado no artigo 111, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servi- dor, no prazo de dez (10) dias, requerer o gozo das férias, sob pena de perda do direito às mesmas. $ «q» 1º - 3º - Recebido o requerimento, a autoridade responsá vel terá de despachar no prazo de quinze (15) dias, marcando o período de gozo das férias, - dentro dos sessenta (50) dias seguintes. Não atendido o requerimento pela autoridade -— competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. No caso do parágrafo anterior, a remuneração - será devida em dobro, sendo de responsabilida- de da autoridade infratora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual será recolhi- da ao erário, no prazo de cinco (5) dias,a con tur da concessão das férias nestas condições - ao servidor. SEÇÃO III (Alterado pela Lei Municipal nº 264/95) - 46/5/95 ) Art. 114 - O servidor percebera durante as ferias a remu- neração integral acrescida de 1/3, mesmo quando concedidas parce- ladamente. PREFEITURA cinco (5) dias anteriores ao periodo do ZO . SEÇÃO IV Dos Efeitos Ha Exoneração MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 80- ART. 115 - No caso de exoneração será devida ao servi — dor a remuneração correspondente ao período de férias cujo reito tenha adquirido. PARÁGRARO ÚNICO ART. 116 I II III IV V $ 1º Gi- - O servidor exonerado após doze (12) meses de . 4 « . 4 .- serviço tera direito também a remuneração - relativa ao perícdo incompleto de férias, de acordo com o artigo 107, na proporção de um doze avos (1/12) por mês de serviço ou fra - ção superior a quatorze dias. CAPÍTULO IV. Disposições Gerais Conceder-se-á licença ao servidor: por motivo de doença em pessoa da família; para o serviço militar; para concorrer a cargo eletivo; para tratar de interesses particulares; para desempenho de mandato classista. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vin te e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie considerada como prorrogação « Ed sera .. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO IV Dos Efeitos tia Exoneração ART. 115 - No caso de exoneração será devida ao servi -— dor a remuneração correspondente ao período de férias cujo Gi- reito tenha adquirido. PARÁGRAPO ÚNICO - O servidor exonerado após doze (12) meses de serviço terá direito também a remuneração - relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 107, na proporção de um doze avos (1/12) por mês de serviço ou fra - ção superior a quatorze dias. CAPÍTULO IV. DAS LICENÇAS SEÇÃO I Disposições Gerais ART. 116 - Conceder-sc-á licença ao servidor: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivos IV - para tratar de interesses particulares; Y - para desempenho de mandato classista. $ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vin te e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II, III evV. $ 28 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação » ... 7 Asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL NV ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO II Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família ART. 117 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do conjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. $ 1º - A licença somente será deferida se a assistên cia direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. eº - À licença será concedida sem prejuizo da re- [546] muneração, até um mês, e, após, com os seguin tes descontos: I - de um terço (1/3), quando exceder a um mês e até dois meses; II - de dois terços (2/3), quando exceder a dois meses até cinco meses; III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos. e SEÇÃO III Da Licença Para o Serviço Militar ART. 118 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedi- da licença sem remuneração . $ 1º - A licença será concedida à vista de documen- tos cficiais que comprovem a convocação. «> 2º - OQ servidor desincorporado em outro Estado da a Erg 2 . : fis Federaçao devera reassumir o exercicio do cargo dentro do prazo dé trinta (30) dias; - se a desincorporação ocorrer dentro do ita PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO IV Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo ART. 119 - O servidor terá direito a licença, sem remune ração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em con venção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no pró- prio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscaliza- ção, dele será afastado, a partir do dia ime- diato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. 4 2º - A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabelecer prazos mai ores, o servidor ocupante de cargo efetivo fa rá jus a licença remunerada, como se em efeti vo exercício estivesse. SEÇÃO V Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares ART. 120 - A critério da Administração, poderá ser conce dida ao servidor estável licença para tratar de assuntos parti- culares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remunera ção . $ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse - do serviço $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decor- ridos dois (2) anos do término ou interrupção AV da anterior. O) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S 3º - Não ge concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de e- xercício no novo cargo ou repartição. SEÇÃO VI Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista ART, 121 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindi cato representativo da categoria, sem remuneração. $ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representa- ção nas referidas entidades, até o máximo de três (3) por entidade, $ 2º - A licença terá duração igual à ão mandato, po dendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE ART, 122 - O servidor poderá ser cedido para ter exerci- cio em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas; e III - para o cumprimento de convênio. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inciso I deste artigo a cedên cia será sem ônus para o Município e, nos de- mais casos, conforme dispuser a Lei ou o con- vênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES ART. 123 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor au - sentar-se do serviço: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I - por um (1) dia, em cada doze (12) meses: de tra balho, para doação de sangue; II - até deis (2) dias, para se alistar como elei- tors III - até cinco (5) dias consecutivos, por motivo de: a) casamento ; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, - madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos: IV - até dois (2) dias: consecutivos por motivo de fa lecimento de avô ou avó. ART. 124 - Poderá ser concedido horário especial ao servi- dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o ho- rário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do car go. PARÁGRAPO ÚNICO - Para: efeitos: do disposto neste artigo será exi gida & compensação de horários na repartição, - respeitada a duração semanal: do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE. SERVIÇO ART. 125 -A apuração do tempo de serviço asrá feita em - diasé S 1º - O número de dias será convertido em anos, consi derados de: 365 dias. S 2º - Feita a conversão, os dias: restantea, até cento e oitenta e dois (182), não asrão computados, - arredondando-se para um ano quando excederem em te número, para. efeito de cálculo de: proventos de: aposentadoria, ART. 126 Além das; ausências ao serviço previstas no arti go 123, são considerados como de efetivo exercício os afastamen- tos em virtude de: DÁ 01) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I - férias; II - exercício de Cargo em Comissão, no Municípios III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por Leis Y - licenças a) à gestante, à adotante e à paternidade; tb) para tratamento de saúde, inclusive por a- cidente em serviço ou moléstia profisaio - nal; e e) licença: para tratamento de asúde de: pessoa da família, quando remunerada. ART. 127 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentado- ria e disponibilidade o tempo: I - de serviço público federal, estadual e munici pal, inclusive o prestado às suas autarquias; II - de licença para desempenho de mandato classis tas III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e IV - em que o servidor esteve em disponibilidade - remunerada. ART, 128 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente. ART. 129 - O tempo de afastamento para o exercício de mandato será contado na forma das disposições constitucionais - ou legais: específicas. ART. 130 - É vedada a contagem acumulada de tempo de -— aarviço simultâneó. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO ART. 131 - É assegurado ao servidor o direito de regue: rer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. o 0) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARÉGRAFO ÚNICO - As petições, salvo determinação expressa em - Lei ou regulamento, serao dirigidas: ao Prefei- to Municipal e terão decisão final no prazo de trinta (30) dias. ART. 132 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas sumetíveis de reformar o despacho, a deci - são ou ato. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que hou- ver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. ART. 133 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instãn cia administrativa, sendo indelegável sua decisão. PARÁGRAFO ÚNICO - Terá caráter de recurso o pedido de reconside- ração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeitos ART. 134 - O prazo para interposição de pedido de reconsi deração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração e o recurso não te- rão efeito suspensivo e, se providos, seus e- feitos retroagirão à data do ato impugnado. ART. 135: - O direito de reclamação administrativa prescre ve, salvo disposição legal em contrário, em um (1) ano, a conter do ato ou fato do qual se originar. $ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciên cia, pelo interessado, quando o ato não for Pu blicaãdo. $ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso inter - rompem a prescrição administrativa. ART. 136 - A representação será dirigida ao chefe imedia- to do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a enca -— minhará a quem de direito. O) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL PARÁGRAFO ÚNICO - ART. 137 - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Se não for dado andamento à representação, den tro do prazo de cinco (5) dias, poderá o servi dor dirigi-la diretamente e sucessivamente às chefias superiores. É assegurado o direito de vistas do processo - ao servidor ou representante legal. ART. 138 - II - III - IV - VIII - TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DOS DEVERES São deveres; do servidor: exercer com zelo e dedicação as: atribuições do cargo; lealdade às instituições a que servir; observância das normas legais e regulamentares; cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza? a) ao público em geral, prestando as: informações requeridas, resalvadas as protegidas por si- eilo; b) à expedição de certidões requeridas: para de- fesa de direitos ou esclarecimento de: situa- ções: de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pú - blica; levar ao conhecimento da autoridade superior as: irregularidades de que tiver ciência em razão do cargos zelar pela economia do material e conservação - do patrimônio público; guardar sigilo sobre: assuntos da repartição; y . manter canânta anamnatleo) AMA Ladra so 44 IX PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL XII XIII XIV Xv XVI XVII XVIII XIX PARÁGRAFO ÚNICO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nistrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra ilegalidade ou abuso de Ppo- der; apresentar-se ao serviço em boas: condições: de asseio e convenientemente trajado ou com o uni forme que for determinado; observar as; normas: de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obtiga- tório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe: forem fornecidos; manter espírito de cooperação e solidariedade: com os colegas de trabalho; fregliientar cursos e treinamentos; instituídos - para ssu aperfeiçoamento e especidilização; apresentar relatórios ou resumos de suas ativi dades: nas: hipóteses e prazos previstos em Lei ou regulamento, ou quando determinado pela au- toridade competentes sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço; e comparecer às: solenidades programadas pela Ad- ministração quando dos festejos de datas: come- morativag. Será considerado como co-autor o superior hie- rárquico que, recebendo denúncia ou representa ção a respeito de irregularidades no serviço - ou falta cometida por servidor, seu subordina- do, deixar de tomar as providências necessári- as à sua apuração, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES. ART. 139 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omis- são capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função públi ca, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmen- te: II III IV VII VIII ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade -— competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento — de documento e processo, ou execução de servi ço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; referir-se de modo depreciativo ou degrespei- toso às autoridades públicas ou aos atos do - Poder Público, mediante: manifestação escrita ou orals cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado ; compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional ou sin- dical, ou partido político; manter sob chefia imediata, cônjuge, companhei ro ou parente: até segundo grau civil, salvo - se decorrente de nomeação por concurso públi- cos / J ON PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar - de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes: até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vanta - gem de qualquer espécie, em razão de suas atri buições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das: funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas. às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da re- partição em serviços ou atividades particula - res; e XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompa tíveis com o exercício do cargo ou função e - com o horário de trabalho. ART. 140 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Pá blico do ponto de vista doutrinário ou da or- ganização do serviço, em trabalho asainado. CAPÍTULO III BA ACUMULAÇÃO ART. 141 - É vedada a acumulação remunerada de cargos pú- blicos. $ 1º - Excetuam-se da regra deste artigo os casos NV = PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL vistos na Constituição Federal, mediante compro vação escrita da compatibilidade de horários, $ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, em pregos e funções em autarquias, fundações públi cas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Esta - dos, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABIL IDADES ART. 142 - O servidor responde civil, penal e administrati vamente pelo exercício irregular de suas atribuições: ART. 143 - A responsabilidade civil decorre de ato omissi- vo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros. $ 1º - À indenização de prejuizo causado ao Erário po- derá ser liquidada na forma do artigo 76. $ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, res- ponderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. $ 3º - 4 obrigação de reparar o dano estende-se aos su cessores e contra eles será executada, até o li mite do valor da herança recebida. ART. 144 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. ART. 145 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun ção. ART. 146 - As sanções civis, penais e administrativas po- derão cumular-se, sendo independentes entre si. ART. 147 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPÍTULO V DAS PENALIDADES ART. 148 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V - destituição do cargo ou função de confiança. ART. 149 - Na aplicação das penalidades serão considera - das a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravan tes ou atenuantes e os antecedentes. ART. 150 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disci plinar pela mesma infração. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de infrações simultâneas, a maior ab- sorve as demais, funcionando estas como agra - vantes na gradação da penalidade. ART. 151 - Observado o disposto nos artigos preeedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da au toridade competente, por escrito, na inobservância de dever fun- cional previsto em Lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação que tipifique infração sujeita a penalidade de demis são. ART. 152 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de remuneração, ficando o servidor o- brigado a permanecer em serviço. ART. 153 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão - nos casos de: A I - crime contra a administração municipal; PREFEITURA III IV VI VII VIII XI XII XIII ART. 154 MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL indisciplina ou insubordinação grave ou reite- rada; inassiduidade ou impontualidade habituais; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa; ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legitima defesa; aplicação irregular de dinheiro públicos revelação de segredo apropriado em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa- trimônio municipal; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun- ções; transgressão do artigo 139, incisos X a XVI. A acumulação de que trata o inciso XII do arti go anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou fun ções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. $ 1º - Se comprovado de que a acumulação se deu $ 22 ART. 155 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e por má fé, o servidor será demitido de ambos os - cargos e obrigado a devolver o que houver re- cebido dos cofres públicos. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade onde ocorrer acumulação. X, do artigo 153, implica em indisponibilidade de bens e ressarcimen to ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. ART. 156 - Configura abandono de cargo a ausência inten - cional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. O [DS PREFENURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ART. 157 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de mo- do a representar séria violação dos deveres e obrigações do servi dor, após anteriores punições: por advertência ou suspensão. ART. 158 - O ato de imposição de penalidade mencionará -— sempre o fundamento legal. ART. 159 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilida de se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com demis são; II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. ART. 160 - A pena de destituição de função de confiança - será aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu de- sempenho ; II - quando for verificado que, por negligência ou tenevolência, o servidor contribuiu para que — não se apurasse, no devido tempo, irregularida de no serviço. PARÁGRAFO ÚNICO -— A aplicação da penalidade deste artigo não im- plicará em perda do cargo efetivo. ART. 161 - O ato de aplicação da penalidade é de competên cia do Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser delegada competência aos Secretá - rios Municipais para aplicação da pena de sus- pensão ou advertência. ART. 162 - A demissão por infringência do artigo 139, inci sos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço público munici- pal o servidor que for demitido por infringên- cia do artigo 153, incisos I, V, VIII, X e = PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ART. 163 - A pena de destituição de função de confiança -— implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa na- tureza durante o ART. 164 gistradas em sua ART. 165 I II III $ 1º $ ae $ 3º $ 4 período de dois anos a contar do ato de punição. As penalidades aplicadas ao servidor serão re- ficha funcional. A ação disciplinar prescreverá: em cinco anos, quanto às infrações puníveis - com demissão, cassação de aposentadoria e dis- ponibilidade ou destituição de função de con- fiança; em dois anos, quanto à suspensão; e em cento e oitenta dias, quanto à advertência. A falta também prevista na lei penal como cri- me prescreverá juntamente com este. O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da exis tência da falta. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. Na hipótese do parágrafo anterior, todo o pra- zo começa a correr novamente, no dia da inter- rupção . CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO 1 Disposições Preliminares ART. 166 - À autoridade que tiver ciência de irregularida de no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imedia ta, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. S$ 1º - As demíncias sobre irregularidades serão obje- to de apuração, desde que contenham a identifi cação e o endereço do denunciante e sejam for- muladas por escrito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL $ 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito - penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. ART. 167 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - Sindicância, quando não houver dados suficien tes para sua determinação ou para apontar o servidor faltosos; II - Processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o ser- vidor passível de demissão, cassação da apo- sentadoria ou da disponibilidade. SEÇÃO II Da Suspensão Preventiva ART. 168 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, se, fundamentadamente, houver necessidade de seu, afastamento para apuração de falta a ele imputada. ART. 169 - O servidor terá direito: I - à remuneração e à contagem do tempo de servi ço relativo ao periodo de suspensão preventi va, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. II - à remuneração e à contagem do tempo de servi go correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. SEÇÃO III Da Sindicância ART. 170 - A sindicância será cometida a servidor, po - dendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apre PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ... PARÁGRAFO ÚNICO - A critério da autoridade competente, consideran do o fato a ser apurado, a função sindicante Po derá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. ART. 171 -0 sindicante ou a comissão efetuará, de forma - sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrên- cia e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito. $ 1º -Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. $ 2º- Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório assuas conclu - sões, indicando o possível culpado, qual a irre gularidade ou transgressão e o seu enquadramen- to nas disposições estatutárias. ART, 172 -A autoridade, de posse do relatório, acompanha- do dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão ; II - pela instauração de processo administrativo dis ciplinar; ou III - arquivamento do processo. $ 1º- Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o pro- cesso ao sindicante ou comissão, para ulterio - res diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. $ 2º-De posse do novo relatório e elementos comple - mentares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO IV Do Processo Administrativo Disciplinar ART. 173 - O processo administrativo disciplinar será con duzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente, PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão terá como secretário servidor de- signado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. ART. 174 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. ART. 175 - O processo administrativo será contraditório,- assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ART. 176 - Quando o processo administrativo disciplinar - resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os au tos, como peça informativa da instrução. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do relatório da sindicância conclu ir pela prática de crime, a autoridade compe - tente oficiará à autoridade policial, para a- tertura de inquérito, independente de imediata instauração de processo administrativo disci - plinar. ART. 177 - O prazo para a conclusão do processo não exce- derá a sessenta dias, contados da data do ato que constituir a co missão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. ART. 178 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. ART. 179 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presi- VÁ dente determinará a autuação da portaria e demais peças existen ON PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL tes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado. ART. 180 - A citação de indiciado deverá ser feita pes- soalmente e contra récibo, com, pelo menos, quarenta e oito ho- ras de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é im- putada. 4 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a cita - ção, deverá o fato ser certificado, b vista - de, no mínimo, duas testemunhas. $ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. $ 3º - Achando-se o indiciado em lugar ingerto e não sabido, será citado por edital, divulgado co- mo os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. ART.181 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. PARÁGRAFO ÚNICO -— Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. ART. 182- Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo mais de um indiciado, o prazo será co mum e de seis dias, contados a partir da toma da de declarações do último deles. ART. 183- A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a / enleta Aa nvavo war mmenado amado mma AE [á PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. ART. 184 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que jul- gar convenientes. $ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pe- didos considerados impertinentes, meramente — protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial - quando a comprovação do fato independer de co- nhecimento especial de perito. ART. 185 - As testemunhas serão intimadas a depor median- te mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segun- da via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. PARÁGRAFO ÚNICO -— Se a testemunha for servidor público, a expedi ção do mandado será imediatamente comunicada - ao chefe da repartição onde serve, com a indi- cação do dia e hora marcados para a inquirição. ART. 186 - O depoimento será prestado oralmente e reduzi- do a termo, não sendo lícito & testemunha trazê-lo por escrito. $ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procu- rador. $ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação en- tre os depoentes. ART. 187 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fa- tos reinterrogar o indiciado. ART. 188 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da 6omissão para apre - sentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe — vista do processo na reparticão . PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. ART. 189- Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresen- tando relatório, no qual constara em relação a cada indiciado, se- paradamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruiram o processo e as razões de defesa, propondo, justificada mente, a absolvição ou punição do indiciado e indicando a pena ca- bível e seu fundamento legal. PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instaura ção do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa, ART. 190 - A comissão ficará à disposição da autoridade com petente, até a decisão final do processo, para prestar esclareci -— mento ou providência julgada necessária. ART. 191 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: a) - pedirá esclarecimento ou providências que enten- der necessárias à comissão processante, marcan- do-lhe prazo; à autoridade superior, se b) - encaminhará os autos entender que a pena cabível escapa à sua compe — tência; II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhen do ou não as conclusões da comissão processante, fundamentaido o seu despacho se concluir diferen temente do proposto. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. ART. 192 - Da decisão final, são admitidos os recursos pre- vistos nesta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL am vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influirem na -— apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinas rão a nulidade. ART. 194 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do proces so e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. PARÁGRAFO ÚNICO -—- Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juizo da autoridade competente. SEÇÃO V Da Revisão do Processo om, 195-4 revisão do grocenso né intrativo diceirli- nar podes cor xequerila a qualquer tenpo, vma “nica vez,quundo: I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar inocência do interessado ou de auto- rizar diminuição da pena. PARÁGRAFO ÚNICO - A simples alegação de injustiça da penalida- de não constitui fundamento para a revisão - do processo. ART. 196 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. ART. 197 missão designada segundo os moldes das comissões de processo ad O processo de revisão será realizado por co- ministrativo e correrá em apenso aos autos do processo originá- rio. ART. 198 - As conclusões da comissão serão encaminhados à autoridade competente. dentro de trinta dias. devendo a deci- A, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL são ser proferida, fundamentafamente,dentro de dez dias. ART. 199 - Julgada procedente a revisão, será tornada in subsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 200 - O Município manterá, mediante sistema contri- butivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para a sua família. PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por institui ção oficial de previdência, assistência à saú de ou assistência social, para a qual contri- buirão o Município e o servidor. ART. 201 - O Flano de Seguridade Social visa dar cobertu ra aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e com preende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguin- tes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em servi- ço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paterni- dade; III - assistência à saúde; ART. 202 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social - compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; . c) salário-família; / A) I40enna nara +tratamonta Aa ansdos. o 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EEI MUNICIPAL 078/91, 05-04-91 II - ART. 203 - II - III - . e) licença à gestante, à adotante e à paterni- dade; f) licença por acidente em serviço; quanto ao dependente: a) pensão por morte; pt) auxílio funeral; e c) auxílio reclusão. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO 1 Da Aposentadoria O servidor será aposentado: por invalidez permanente, sendo os proventos - integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; compulsoriamente, aos setenta anos de idade, - com proventos proporcionais ao tempo de servi- ços voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se ho - mem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun ções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integra is; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos pro- Porcionais a esse tempo; Vá d) aos sessenta e cinco anos de idade. se ho PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL mem, e aos sessenta, se mulher, com proven tos proporcionais ao tempo de serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou - incuráveis a que se refere o inciso I deste ar tigo: tuberculose ativa, alienação mental, neo plasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia - grave, doença de Parkinson, paralisia irrever- sível e incapacitante, espondiloartrose anqui- losante, nefropatia grave, estados avançados - do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS-e outras que a lei indicar, com base na medicina espe -— cializada. ART. 204 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele -— em que o servidor atingir a idade limite de permanência no servi- ço ativo. ART. 205 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vi gorará a partir da data da publicação de respectivo ato. $ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida - de licença para tratamento de saúde, salvo quan do o laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço pú blico. $ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saú de, for considerado inválido para o serviço, - mediante laudo de junta médica oficial. ART. 206 - O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, PARÁGRAFO ÚNICO - São estendidos aos inativos quaisquer benefí cios ou vantagens posteriormente concedidas / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ... ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassifica- ção do cargo ou função em que se deu a aposen tadoria. ART. 207 - O servidor aposentado com provento proporcio- nal ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 203, parágrafo único, terá o provento in tegralizado. ART. 208 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o - provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem à metade do menor padrão do vencimento do quadro de servido- res do Município. ART. 209 - Além do vencimento do cargo, integram o cáleu lo do provento: I - O valor da função gratificada se o servidor - II - III - ART. 210 - contar pelo menos cinco anos consecutivos ou oito intercalados de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exer cício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prago mínimo de dois anos; O adicional por tempo de serviço; O adicional noturno e o adicional pelo exercí cio de atividade em condições penosas, insalu bres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vanta gem. Ao servidor aposentado será paga a gratifica- ção natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respec tivo provento, deduzido o adiantamento recebidos. PARÁGRAFO ÚNICO - Se a vantagem for paga pelo instituto de pre- vidência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até inte- gralizar o valor total do proventos asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO II Do Auxílio-Natalidade ART. 211 - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta por cento (50%) do menor padrão de vencimento do plano de carrei- ra, inclusive no caso de nati-morto. $ 1º - Na hipotese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento (50%). $ 2º - Não sendo a parturiente servidora do Municí - pio, o auxílio será pago ao cônjuge ou compa - nheiro, servidor público municipal. SEÇÃO III Do Salário-Família ART. 212 - O salário-família será devido ao servidor ati- vo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se equiparados para efeitos deste - artigo o enteado e o menor sob guarda legal — que vive em companhia e às expensas do servidor ou do inativo. ART. 213 - O valor da cota do salário-família será pago - mensalmente no valor de três por cento (3%) do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamen to para a unidade de cruzeiro, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. S 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção de salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. 4 2º - Não será devião o salário-família relativamen- te ao cargo exercido cumulativamente pelo ser- vidor, no Município. $ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família du rante o período em que, por penalidade, o ne PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL vidor deixar de perceber remuneração . ART. 214 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de fi- liação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do salário-femília é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado. SEÇÃO IV Da, Licença Para Tratamento de Saúde ART. 215 - Será concedida ao servidor licença para trata- mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus. ART. 216 - Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. PARÁGRAFO ÚNICO - Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas: licen- ças até quinze dias. ART. 217 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando- os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame, ART. 218 - A licença poderá ser prorrogada: I - de ofício, por decisão do órgão competente; II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término de licença vigente. ART. 219 - O servidor licenciado para tratamento de saú- de não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, — sob pena de ter cassada a licença. SEÇÃO V Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade ART. 220 - Será concedida, mediante laudo médico, Moença à servidora restante. nor cento e vinte (190) Aiaa annaanuntivra. Asas PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sem prejuízo da remuneração. S 1º - A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipa- ção por prescrição médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença - terá início a partir do parto. $ 3º - No caso de nati-morto, decorridos trinta di- as do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, assumirá o exercício das: funções. $ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado - por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado . ART. 221 - À servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada pa- ra ajustamento do adotado ao novo lar. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção de criança com mais de um ano, até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. ART. 222 — à licença-paternidade será de cinco dias con secutivos a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor ao reassumir, deverá comprovar o nascimento do filho mediante a respectiva - certidão. SEÇÃO VI Da Licença por Acidente em Serviço ART. 223 - Será concedida licença com remuneração inte- gral ao servidor acidentado em serviço. ART. 224 — Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: Aa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e II - sofrido no percurso da residência para o traba lho e vice-versa. ART. 225 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição pri vada à conta de recursos públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento de que trata este artigo, recomen dado por junta médica oficial, constitui medi- da de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em ins- tituição pública. ART. 226 - A prova do acidente será feita no prazo de cin co dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO VII Da Pensão por Morte ART. 227 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no artigo 229. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o coniurtode beneficiários será igual à oitenta por cento (20%) do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio proventos. ART. 228 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município. ART. 229 - São beneficiários da pensão por morte, na con- dição de dependentes do servidor: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de o É quer condição, menores de 18 anos ou inválidos; Aa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL II - os pais, desde que comprovem dependência econô mica do servidor; III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômi ca do servidor; e IV - as pessoas designadas que viviam na dependên -— cia econômica do servidor, menores de 18 anos, ou maiores: de 60 anos ou inválidas. S$ 1º - Equiparam-se a filho nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda - judicial do servidor e o tutelado que não pos sua condições: suficientes para o próprio sus- tento e educação, conforme declaração escrita do segurado . $ 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que te- nham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos - em comum. $ 3º - A designação de pessoa ou pessoas; na forma - do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito. ART. 230 - A importância total da pensão será rateada: I - cinquenta por cento (50%) para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em par tes iguais, entre os filhos menores ou inváli dos, ou integralmente entre estes quando ine- xistir cônjuge ou companheiro remanescente; II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência. $ 1º - O rateio da pensão por morte não será protela do pela falta de habilitação de outro possi - vel dependente, e qualquer habilitação 0/4 Pior que imonarta om avninaDs a inda au O» PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL dependente só produzirá efeitos a contar da da ta da habilitação. $ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito - ao valor da referida pensão judicialmente ar- bitrada, destinando-se o restante, em partes - iguais, aos demais dependentes habilitados. ART. 231 - Por morte presumida do servidor, declarada pe- la autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausên cia, será concedida pensão provisória na forma desta seção. $ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado em consegtiência de acidente, desastre ou catás trofe, seus dependentes farão jús a pensão pro visória independentemente do prazo deste arti- go. $ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pa- gamento da pensão cessa imediatamente, desobri gando os dependentes da reposição dos valores recebidos. ART. 232 - Acarreta perda d& qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - o casamento, para qualquer pensionista; III - a anulação do casamento; IV - a cessação da invalidez, em se tratando de be- neficiário inválido; e V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependen te menor designado, de ambos os sexos, exceto (o) inválido, ao completar dezoito anos de idade. PARÁGRAFO ÚNICO -— Nos casos previstos neste artigo, haverá rever são da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. ART. 233 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime dolosdyque resultou a morte do servidor. aaa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ART. 234 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. ART. 235 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. SEÇÃO VIII Do Auxílio-Puneral ART. 236 - O auxílio-funeral é devido à família do servi - dor felecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em va lor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro - de cargos efetivos do Município. $ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro , este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo. $ 2º - O pagamento será autorizado pela autoridade com petente, à vista da certidão de óbito e dos com provantes de despesa, se for o caso. SEÇÃO IX Do Auxilio-Reclusão ART. 237 - À família do servidor ativo é devido o auxílio- -reciusão, nos seguintes casos: I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva; II - metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo . PARÁGRAFO ÚNICO -—- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a par- tir do dia imediato àquele em que o servidor - for posto em liberdade, ainda que condicional. o CAPÍTULO III Alterado pela lei Municipal nº 349/96) - 4/12/% yY Arte. 238 - A assistencia a saúde do servidor e de sua fa- Po. . AS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ART. 234 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. ART. 235 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores: SEÇÃO VIII Do Auxílio-Funeral ART. 236 - O auxílio-funeral é devido à família do servi - dor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em va lor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro - de cargos efetivos do Município. $ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro , este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo. $ 22 -0 pagamento será autorizado pela autoridade com petente, à vista da certidão de óbito e dos com Provantes de despesa, se for o caso. SEÇÃO IX Do Auxílio-Reclusão ART. 237 - À família do servidor ativo é devido o auxílio- -reciusão, nos seguintes casos: I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva; II - metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO -—- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a par- tir do dia imediato Aquele em que o servidor - for posto em liberdade, ainda que condicional. GÁPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ART. 238 - A assistência à saúde do servidor e de sua ent” PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL msi ques ll . asa cont vpestuda ulvuvto de comico Luli La CULA PLCTVUCU USTUNCE UM CeVVIÇOS FO. Po. . cipio ou uodicnto CAPÍTULO IV "DO CUSTEIO ART. 239 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatóriass I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos de confiança; =" II - do Município, inclusive Câmara Municipal, Autar quias e Fundações. PARÁGRAFO ÚNICO - Os percentuais de contribuição serão fixados em Lei. ART. 240 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 200,por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pe la referida entidade. $ 1º - O Município assegurará, na hipótese deste arti- go, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores me- nores aos previstos nesta Lei. 9 2º - O Município assegurará, também, o pagamento in- tegral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da entidade de previdência. $ 3º - Para cobertura das complementações de que tra- tam os parágrafos precedentes, o Município pode rá instituir sistema contributivo complementar. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ART. 241 - Para atender a necessidades temporárias, de exce pcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. / 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPÍTULO IV "DO CUSTEIO ART. 239 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatóriass I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos de confiança; ema II - do Município, inclusive Câmara Municipal, Autar quias e Fundações. PARÁGRAFO ÚNICO - Os percentuais de contribuição serão fixados em Lei. ART. 240 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 200,por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pe la referida entidade. $ 1º - O Município assegurará, na hipótese deste arti- go, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores me- AN nores aos previstos nesta Lei. $ 2º - O Município assegurará, também, o pagamento in- tegral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da entidade de previdência. $ 3º - Para cobertura das complementações de que tra- tam os parágrafos precedentes, o Município pode rá instituir sistema contributivo complementar. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ART. 241 - Para atender a necessidades temporárias, de exce pcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. / PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL + ESPN AR ANT, 240 — como necessidade tenpordria, de , xcercional interocs convrntações que vicomm a! - ma “ fas I - usender a situações do calonidado cÚblica; - mata to E PD 3 Amd . II - comtuter surtos ex úoricos; Tre 4 “andor Jicmna ante Aaeç3m esmero to me ili - wtenter dignos Dvrosucic constantes de os A. . no . . convonios Tirmaios con a União, o Totulo oq [RM ouvro lunicípio, hi gos ca construção e prazo doteu TY - atendor cutu queira providen Am A LAND Liga OT. 243 — As contrutações ÚTco tas romentívios osnocíLican ses dota orçumentirias especificas o pra dos zo de m anos E 27, 244 — É vedado o desvio de função de pessoa contrata da, ne forma deste título, bem como sua recontratação, antes de de corridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. ART. 245 —- Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebiãa pelos ser- vidores de icval ou assemelhada função no quadro permanento do Tu- nicípio; II - jornada de trabalho, coxviço extraora repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação ratolina proporcional, ros tor- mos desta Lei; IIT- férias proporcionais, co término do consrados a ED DELAS a / qa Sa voua oricial do providência — TV - inserição or as ei Sis j, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL mfmImTO TIL mam DTeDocTÇÃoS OTDATA pRve) RA DÊMITO T Sail dns NTEDOS Toma nmATO vinte e cito n dios corvid A . conjuce e conciom de cou rrorvogalo puro o m dia em que não - onnideram-çso as quaicquer pesroas que cito e u f + Minas . Ana DIRÁCRADO TETTCO - Egvipera-ce vo cornjure a componhei poleiro com muic de circo ancu Co vila em comm cu roles DM 4 cenantas A prnPene AS cnmrs ane + DT. 249 -Do cxexcício le oneorçor ou cexrricos Jiferen- 4 R ais ana ne ves Cos dolinidos cx lci ou remianoto, como vroprios Ge cou com ads Ps co ou função crosilicada, não decorre n £, CADENTIO T DICDOSTÇÕES Vamo “nm e) ND, 250 dores doc Poderos ções Públicas. Trecusivo - Às disposicçocs desta + TRANSIMÁDTAS E PTIATO dediives A dos ba aa Ea dica ciad aplicom-se aor corvi- e Legisictivo, das tutaravias e Tunda- RT, 251 - Os atuais servidores celetirtas não concursa- dos e estáveis nos termos do artigo 19, das Dispos q cionais Transil quadro especial em ex cresso ATA a Ante 252 tictas alnividos sen cones lidade referito no crvico anterior, serão voc: tórias da Constituição vinção, remuneração e vantogens estabel. po” concuNco cii coxgo sições Constitu- Tederal de 1982, constituirão excepcionalmente rogido pelo CIT, com R q : be O ile ve dao Sor Os contratos de trabalho dos servidores cele- 2 . ad o público e neo DONO asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL am 4 edu Ss a pa es . As A ANT. — 253-A0S atuais corvidovec colotictas quo log — spa a qranão end Sam aa z lo o ex aprovação no primeiro Concurco Túxlico serde computados nu. - Prove êe Titulos, povu cícitos Ge clavcilicação, (5) sonton GEDTITITE DO TREPETTO Minis li sda 4 O5 DE ABRIL DE 1991, DO ST DO EL Derrogado dlicação, rovogudar PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL la Lei Municipal nº 259/95) - 4/h/95 Fica derrogado "in totum" o Art. 253 do mesmo Estatuto. A = Deda TodS - so ST SO ão cus pu- us & Cicpociç CADINTTIS DO DRGEDTTO LIMToToto Dm DDAfco DO Ts O5 DE ABRIL DE 1991, MEN ALDO RODO ER Tas cito Funic