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norma nº 78/1991

Tipo Lei
Número / Ano 78 / 1991
Date 1991-04-05
EmentaESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL.
native_id159

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AS PREFEITURA MUNICIPAL DE PhRAISO 29 SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LIZ MIEICITAL Nº 078/91
DC IUNICÍPIO
ALDO POTRO nnemarm, TT
AIDO RODE, SRD TIPO NENICI sado
PAÇO SABER; en cuaprincnto
. a A . ” , .
ci IV, da Lei Orgânica do Jenicipio, que u
vou e eu cancicno e
ouulso a com
TÍZULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Esta Lei institui o regime ju co dos ser.
vidores públicos do Município de Paraiso do Sul,
ART, 2º - Para os efeitos deste Estatuto, servidor pú-
blico é a pessoa legalmente investida em cargo público,
ART, 3º - Cargo Público É o criado por
i, com denomi
nação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município,
cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições
e responsabilidades,
ART. 4º - Os vencimentos dos cargos públicos obedece-
rão a pacrões fixados em lei.
ART, 5º - Os cargos públicos são considerados de car-
reira ou isolados.
$ 1º - São de carreira os que se integram em clag-
ses e correspondem a profissão ou atividade
com denominação própria.
$ 2º - São isolados os que não se podem integrar em
classes e correspondam a certa e determinada
função,
$ 3º - Os cargos de carreira são de provimento efe-
tivo; os isolados são de provimento efetivo
ou em comissão, segundo o que £or determina-
do por lei,
sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
ART. 6º -—
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Classe é o agrupamento de cargos que, por lei,
tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e
responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.
$ 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes
$ 2º -
$ 3º -
ART. 7º —
a cada classe serão descritas em regulamento,
incluindo, entre outras, as seguintes indica-
ções: denominação, código, descrição sintética,
exemplos típicos de tarefas, qualificação mí-
nima para o exercício do cargo e, se fôr o ca-
so, requisito legal ou especial,
Respeitada essa regulamentação, aos servidores
da mesma carreira podem ser cometidas as atri-
buições de suas diferentes classes.
É vedado atribuir ao servidor encargos ou ser
viços diversos dos de sua carreira ou cargo,
ressalvadas as comissões legais e designações
especiais de atribuições do Prefeitos
Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isola
dos e funções gratificadas.
ART. 8º -
Não haverá equivalência entre as diferentes
carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
As disposições do presente Estatuto aplicam-se
aos servidores da Câmara Municipal, observadas as normas constitu
ART. 9º —
cionais.
$ 1º -
$ 28 «
3 38 -
Todos os atos de competência do Prefeito, nes-
te caso, serão exercidos, privativamente, pelo
Presidente da Câmara.
Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal,
não poderão ser superiores aos pagos pelo Exe-
cutivo Municipal, para cargos de atribuições -
iguais ou assemelhadas.
Respeitado o disposto neste artigo, é vedada a
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vinculação ou equiparação de qualquer nature-
za, para efeito de remuneração do pessoal do
serviço público municipal.
$ 4º - Aplicam-se, no que couber, aos servidores da
Câmara Municipal, o sistema de classificação
e níveis de vencimentos dos cargos do Executi
vo Municipal.
ART. 10 - Os cargos públicos municipais serão acessi-
veis a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, que preen-
re cham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
$ 1º - A primeira investidura em cargo público depen
derá de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo os ca
sos indicados em lei.
8 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para car-
go em comissão, declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
ART. 11 - A Câmara Municipal somente poderá admitir ser
vidor mediante concurso público de provas ou provas e títulos, -
após a criação dos cargos respectivos, aprovados por lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 12 - Compete ao Prefeito prover os cargos públicos
municipais ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto
aos cargos existentes em seus serviços.
ART. 13 - Os cargos públicos municipais serão providos A
por:
I - nomeação;
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III -
IV -
Y-
vI -
ART. 14 —
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recondução;
readaptação ;
reintegração;
aproveitamento.
São requisitos básicos para ingresso no servi-
ços público municipal:
I -
II -
III -
IV -
ART. 15 -
ser brasileiro, nato ou naturalizado;
ter idade mínima de dezoito anos;
estar quites com as obrigações militares e e-
leitorais;
gozar de boa saúde física e mental, comprovada
mediante exame médico;
ter atendido as condições prescritas em lei pa
ra o cargo.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
As normas gerais para a realização do concurso
serão estabelecidas em regulamento
PARÁGRAFO ÚNICO -
ART. 16 -
Além das normas gerais, os concursos serão re-
giãos por instruções especiais, que deverão -
ser expedidas pelo órgão competente, com ampla
publicidade.
Os limites máximos de idade para inscrição em
concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza
de cada cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO -
ART. 17 -
O candidato deverá comprovar que, na data da
abertura das inscrições para o concurso, não -
havia ultrapassado a idade limite máxima para
o recrutamento.
O prazo de validade do concurso será de até
dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
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SEÇÃO III
Da Nomeação
ART. 18 - A nomeação será feita:
I - EM COMISSÃO, quando se tratar de cargo isolado
que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
II - EM CARÁTER EFETIVO, quando se tratar de cargo
ãecarreira ou isolado.
ART. 19 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à or-
dem de classificação dos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
ART. 20 - O servidor nomeado em carágter efetivo fica su
jeito ao ESTÁGIO PROBATÓRIO de dois (2) anos de exercício inin-
terrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de
ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguin
tes requisitos:
I
II
III
IV
VI
idoneidade moral;
eficiência;
aptidão;
disciplina;
assiduidade;
dedicação ao serviço.
Os chefes das repartições ou serviços, em que
sirvam servidores sujeitos a estágio probató-
rio, quatro (4) meses antes do término deste,
informarão, reservadamente, ao órgão de pessoal
competente sobre os requisitos previstos nes-
te artigo.
$ 2º - De posse das informações recebidas, o órgão de
pessoal formulará parecer escrito, opinando so
tre o merecimento do estágio em relação a cada
sm Ana vanmnsastas anannladnda Parra nas a
/
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S 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação, se-
rá dada vistas ao estagiário pelo prazo de dez
(10) dias, para aduzir sua defesa.
$ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito de-
cretará a exoneração do servidor, se achar a-
conselhável; ou confirmará, se sua decisão fôr
favorável a permanência do mesmo.
ART. 21 - A apuração dos requisitos, de que trata o ar-
tigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do
A, servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o
servidor tornar-se-á estável, nos termos do ar
tigo 41 da Constituição Federal.
ART. 22 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o
servidor que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para
outro cargo público.
SEÇÃO V
Da Posse e do Exercício
ta tosse e do ixercicio
ART. 23 - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
> deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com [o)
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo
pela autoridade competente e pelo compromissando.
$ 1º - À posse dar-se-á no prazo de até quinze (15) -
dias contados da data da publicação do ato de
nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por
igual período.
$ 2º - No ato da posse o servidor apresentará, obriga
toriamente, declaração sobre o exercício de ou
tro cargo, emprego ou função pública, e, nos
casos que a lei indicar, declaração de bens e
. . a .
valores que constituem seu patrimônio.
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ART. 24 - Exercício é o desempenho das atribuições do car
go pelo servidor.
$ 1º - É de cinco (5) dias o prazo para o servidor en-
trar em exercício, contados da data da posse.
$ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se
não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos -
legais.
$ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da reparti
gão para a qual o servidor for designado.
ART. 25 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveita
mento, o prazo de que trata o $ 1º do artigo anterior será conta-
do da data da publicação do ato.
ART. 26 - A promoção, » readaptação e axecondução não in-
terrompem o exercício.
T. 27 - O início, a interrupção e o reinício do exereí-
cio serão registrados no assentamento individual do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará,
ao órgão de pessoal, os elementos necessários -
ao assentamento individual.
ART. 28 - O servidor que, por prescrição legal, deva pres
tar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem pré-
via satisfação dessa exigência.
$ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalida-
des seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por insti-
tuição legalmente autorizada.
$ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes
ao prêmio serão descontadas do servidor segura-
do, em folha de pagamento.
S 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da cem 7
cão antea Ad Ernani
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$ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material
não ficará isento da ação administrativa e cri-
minal, ainda que o valor da caução seja superi-
or ao montante do prejuizo causado.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
ART. 29 - Adquire a estabilidade, após dois anos de efeti
vo exercício, o servidor nomeado por concurso público.
ART. 30 - O servidor estável só perderá o cargo em virtu-
de de sentença judicial transitada em julgado ou mediante proces-
so administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
ART. 31 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o
servidor ser exonerado, no interesse do serviço público, nos seguin
tes casos:
II
III
IV
<q
inassiduidade;
indisciplina;
insubordinação ;
ineficiência;
falta de dedicação ao serviço; e
má conduta.
Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o che
fe imediato do servidor representará à autorida
de competente, a qual deverá dar vista ao servi
dor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua
defesa, no prazo de cinco (5) dias.
Decorrido o prazo de defesa, apresentada
esta
ou não, e atendidas as diligências eventualmen-
te requeridas e determinadas, a autoridade com-
petente decidirá, no prazo de quinze (15) dias,
em ato motivado, pela exoneração do servidor, -
ou sua manutenção no cargo, continuando,
caso, sob observação.
neste
Q
Q
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SEÇÃO VII
Da Recondução
ART. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
$ 1º - A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exerci-
cio de outro cargo de provimento efetivo; e
b) reintegração do anterior ocupante.
$ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea
"a", do parágrafo anterior, será apurada nos
termos do artigo 31 e somente poderá ocorrer
no prazo de dois (2) anos a contar do exerci-
cio em outro cargo.
$ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor
as atribuições do cargo de origem, assegurados
os direitos e vantagens decorrentes, até o re-
gular provimento.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
ART. 33 Readaptação é a investidura do servidor em car
go de atribuições e responsabilidades compativeis com a limita-
ção que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verifi
cada em inspeção médica.
S$ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual
padrão de vencimento ou inferior.
$ 2º - Realizando-se a readaptação em cargos de pa-
drão inferior, ficará assegurado ao servidor,
vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
S 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor
as atribuições do cargo indicado, até o regu-
lar provimento.
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SEÇÃO IX
Da Reversão
ART. 34 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por
invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em
processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentado
ria.
$ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, con-
dicionada sempre à existência de vaga.
$ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem
que, mediante Junta Médica Oficial, fique prova
da a capacidade para o exercício do cargo.
$ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo an-
teriormente ocupado ou, se transformado, no re-
sultante da transformação .
ART. 35 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar
no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo moti-
vo de força maior, devidamente comprovados,
ART. 36 - Não poderá reverter o servidor que contar seten
ta anos de idade.
ART. 37 - A reversão dará direito à contagem de tempo em que
o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentado-
ria.
SEÇÃO X
Da Reintegração
ART. 38 - Reintegração é a investidura do servidor está-
vel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demis-
são por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO -—- Reintegrado o servidor e não existindo vaga, a-
quele que houver ocupado o cargo será reconduzi
do ao cargo de origem, sem direito a indeniza /
ção, aproveitado em outro cargo ou posto em di
Za
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..s
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
ART. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desneces-
sidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
ART. 40 - O retorno à atividade de servidor em disponi
bilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente -
por sua natureza e retribuição âquele de que era titular.
PARÁGRAFO ÚNICO - No aproveitamento terá preferência o que es-
tiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o
que contar mais tempo de serviço público municipal.
ART. 41 - O aproveitamento de servidor que se encontre
em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de previa com
provação de sua capacidade física e mental, sor junta médica ofi
cial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a incapacidade definitiva, o ser-
vidor em disponibilidade será aposentado.
ART. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e -
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício
no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento ,
salvo doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XII
Da Promoção
ART. 43 - As promoções obedecerão às regras estabeleci
das na lei que dispuser sobre os plancs de carreira dos servido-
res municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
ART. 44 - À vacância de cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação; /
TU rannnAdnndaA e 4
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V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - promoção.
ART. 45 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) - se tratar de cargo em comissão;
v) - for servidor não estável, nas hipóteses
do artigo 31, desta Lei;
e) - ocorrer posse de servidor não estável
em outro cargo inacumulável, observa-
do o disposto nos 398 1º e 2º do arti-
go 154, desta Lei,
ART, 46 - A abertura de vaga ocorrerá na data da pu-
tlicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar -
qualquer das hipóteses previstas no artigo 44.
ART. 47 - A vacância de função gratificada dar-se-á
por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A destituição será aplicada como penalida-
de, nos casos previstos nesta Leis
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS “
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
ART. 48 - Dar-se-á a substituição de titular de ear-
go em comissão, função gratificada ou cargo isolado durante o
seu impedimento legal e temporário, superior a sete dias.
ART. 49 - À substituição remunerada de cargo de che-
fia dependerá de ato do Prefeito Municipal.
9 1º - O substituto perceberá, durante o tempo em
que exercer o cargo ou função, seus venci-
mentos, cumulativamente com a diferença e-
viatonto entro na de coy enron efetiva e
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co de cars que passou a exercer, ou com a gratifica
ção de função.
8 2º - O substituto exercerá o cargo ou a função
enquanto durar o impeiimento do ocupante ,
sem que nenhum direito lhe caiba de ser nes
se cargo provido efetivamente.
E) 3º - O substituto fará jús ao vencimento do Car-
go em Comissão ou Função Gratificada, pro-
Porcionalmente, se a substituição ocorrer -—
Por prazo superior a sete dias consecutivos.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
ART. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma
para outra repartição.
PARÁGRAFO ÚNICO - A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do servi-
ços
II - de ofício, no interesse da administração.
ART. 51 -— A remoção será feita por ato da autoridade
competente.
T. 52 — A remoção por permuta será precedida de re-
querimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ART. 53 -— Função gratificada é a instituida em lei pa
ra atender encargos de chefia, direção ou assessoramento, que
não justifiquem a criação de cargo em comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO -— 4 função sxetificada poderá, também, ser cria
da em paralelo com o Cargo em Comissão, co-
mc forma alternativa de provimento da posi-
ção de confiança, hipótese em que o valo
A
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da mesma não poderá ser superior a cinqiienta
por cento (50%) do vencimento do Cargo em Co
missão, salvo nos casos de cedências de ser-
vidores ao Município, quando o valor da Fun-
ção Gratificada será de setenta e cinco por
cento (75%) do vencimento do Cargo em Comis-
são .
ART. 54 - O desempenho de Função Gratificada será atri
buído ao servidor efetivo, mediante ato expresso do Prefeito Mu-
nicipal.
ART. 55 - À gratificação será percebida cumulativamen-
te com o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular
o gratificado.
ART. 56 - Não perderá a gratificação a que se refere o
artigo anterior o servidor que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, licença prêmio, licença para tratamento de saú-
de ou à gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições -
regulares decorrentes de seu cargo ou função.
ART. 57 - Será tornada sem efeito a designação de ser-
vidor que não entrar no exercício da Função Gratificada no prazo
de dois (2) dias a contar do ato de investidura.
ART. 58 - O provimento de Função Gratificada poderá -
recair, também, em servidor de outra entidade pública posto a
disposição do Município, através de ato legal, sem prejuizo de
seus vencimentos
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO 1
DO HORÁRIO E DO PONTO
ART. 59 - O Prefeito Municipal determinará, quando não
estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das
repartições.
bs
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ART. 60 - O horário normal de trabalho de cada cargo -
ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo
ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas se
manais.
ART. 61 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do
serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído siste-
ma de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária
poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas com-
pensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada -
sempre a jornada máxima semanal.
ART. 62 - A frequência do servidor será controlada:
I - pelo xonto;
II - pela forma determinada em regulamento, quan-
to aos servidores não sujeitos ao ponto.
$ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que as-
sinala o comparecimento do servidor ao ser-
viço e pelo qual se verifica, diariamente, a
sua entrada e saída.
$ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é
vedado dispensar o servidor do registro do
ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ART. 63 - À prestação de serviços extraordinários só -
poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competen-
te, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou
de ofício.
$ 1º -0 serviço extraordinário será remunerado por
hora de trabalho que exceda o período normal
,
com acréscimo de cinquenta por cento (50%),-
em relação à hora normal,
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3 2º - Salvo cusos excepcionais, devidamente justi
ficados, não poderá o trabalho em horário —
extraordinário exceder a duas horas diárias.
ART. 64 - O serviço extraordinário, excepcionalmente,
poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o
funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plantão extraordinário visa a substitui -
ção do plantonista titular legalmente afas-
tado ou em falta ao serviço.
ART. 65 - O exercício do Cargo em Comissão ou de Fun-
ção Gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a re-
muneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
ART. 66 - O servidor tem direito a repouso remunerado,
num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem co-
mo nos dias feriados civis e religiosos.
$ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponde
rá a um dia normal de trabalho.
$ 2º - Na hipótese de servidores com remuneração -
por produtividade, peça ou tarefa, a remune
ração do repouso corresponderá ao total da
produção da semana, dividido pelos dias ú-
teis da mesma semana,
$ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de re-
Pouso semanal do servidor mensalista ou -
quinzenalista, cujo vencimento remunera -
trinta ou quinze dias, respectivamente.
ART. 67 - Perderá a remuneração do repouso o servidor
que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a
semana, mesmo que em apenas um turno.
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...
PARÁGRAFO ÚNICO - São motivos justificudos as concessões, l1i-
cenças e afastamentos previstos em lei, nas
quais o servidor continua com direito ao
vencimento normal, como se em exercício es-
tivesse.
ART. 68 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá
ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hi
pótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de,
no mínimo, cingúenta por cento (50%), salvo a concessão de outro
dia de Tolga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMIITO E DA REMUNERAÇÃO
ART. 69 - Vencimento é & retribuição paga ao servi-
dor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrao
fixado em lei.
ART. 70 - Remuneração é a retribuição paga ao servi-
dor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão
fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja ti
tular.
ART. 71 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmen
te, a título de remuneração, na classe inicial, importância su
perior & soma dos valores fixados como remuneração, em espécie,
a qualquer título, para Secretário Municipal.
ART. 72 - A maior remuneração atribuida a cargo pú-
blico não será superior a quinze (15) vezes o valor do menor
padrão de vencimentos.
ART. 73 - Excluem-se dos tetos de remuneração estabe
lecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos ar-
tigos 87, incisos 1 a IV, 92, 93 e a remuneração por serviço
)
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..
PARÁGRAFO ÚLICO - Em qualquer hipótese, o total dos valores -
percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por servidor público muni-
cipal, não poderá ser superior aos valores
percebidos como remuneração, em espécie, pe
lo Prefeito Municipal.
ART. 74 - O servidor perderá:
a remuneração dos dias que faltar ao servi-
H
y
ço, bem como dos dias de repouso da respec-
tiva semana, sem prejuizo da penalidade dis
ciplinar cabível;
II - a parcela da remuneração diária, proporcio-
nal aos atrasos e saídas antecipadas, i-
guais ou superiores a quinze (15) minutos -
sem prejuizo da penalidade disciplinar ca-
bível;
III - metade da remuneração na hipótese prevista
no parágrafo único do artigo 152.
AnZ. 75 - Salvo por imposição legal ou mandado judi-
cial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos
PARÁGRAFO ÚNICO - mediante autorização do servidor, voderá ha
ver consignação em folha de pagamento a fa-
vor de terceiros, a critério da administra-
ção e com reposição de custos, até o limite
de trinta por cento (30%) da remuneração.
ART. 76 - As reposições devidas à Fazenda Kunicipal -
poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamen
te, e mediante desconto em folha de paamento.
3 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder
a vinte por cento (20%) da remuneração do
servidor.
32º - Q servidor será obrigado a repor, de uma só
vez, a importância do prejuízo causado & Fa
zenda Municipal em virtude de alcance. des
DILLLLLLLLILCICLLLTISIISIISIODDIDDBID TC
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falque ou omissão em efetuar o recolhimento
ou entrada nos prazos legais.
ART. 77 - O servidor em débito com o erário municipal,
que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade
cassala, terá de repor a quantia de uma só vez.
PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito implicará em sua
inscrição em aíviãa ativa e cobrança judi
cial.
CAPÍTULO 1I
DAS VANTAGUIS
aST. 78 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações e adicionais;
III - 1icença prêmio;
IV - auxílio para diferença de caixa.
$ 1º - As indenizações e licença prêmio não se in-
corporam ao vencimento ou provento para -
qualquer efeito.
85 2º - As gratificações, os adicionais e os auxí-
lios incorporam-se ao vencimento ou proven-
to, nos casos e condições indicados em lei.
ART. 79 - As vantagens pecuniárias não serão computa-
gas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idênti
co furdamento .
SEÇÃO I
Das Indenizações
ART. 80 - Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte. /
RO /47
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Subseção I
Das Diárias
ANT. 81 - Ao servidor que, por determinação da autori-
dade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Mu
nicípio, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou es-
tudo de interesse da administração, serão concedidas, além do
transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, Pou
sada e locomoção
EN 3 1º
928
933º
A, 34º
ad
ART, 82
urbana.
Nos casos em que o deslocamento não exija -
pernoite fora da sede, mas exija pelo menos
duas refeições, as diárias serão pagas por
metade.
quando o deslocamento exigir apenas uma re-
feição fora da sede, será indenizada esta, -
mediante comprovação.
Nos deslocamentos para a capital do Estado,
e para fora deste, as diárias serão acresci-
das, respectivamente, de vinte e cinco por -—
cento (25%) e cingúenta por cento (50%).
O valor das diárias será estabelecido em lei.
Se o deslocamento do servidor constituir exi
gência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
ART. 83 - O servidor que receber diárias e não se afas
tar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de três dias.
PaRÁcRAPO ÚNICO -N& hipótese de o servidor retornar ao Kunici-
pio em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias rece-
bidas em excesso, em igual prazos,
Subseção II
Da Ajuda de Custo
ART. 84 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as des-
vesas de viasem é Iinatalanda AN ganriãan ana PAR Ana ss
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
...
exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justi-
fique a mudança temporária de residência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da ajuda de custo ficará a crité-
rio da autoridade competente, que considerará
o º Lad y
os aspectos relacionados com a distancia, o
número de pessoas que acompanharão o servidor
m A.
e a duraçao da ausencia.
ART. 85 - À ajuda de custo não poderá exceder o dobro
do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para
o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o venci —
mento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do Transporte
ART. 86 - Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
3 1º - Somente fará jus a indenização de transporte,
pelo seu valor integral, o servidor que, no
mês, haja efetivamente realizado serviço tx-
terno, durante pelo menos vinte (20) dias.
$ 2º - Se o número de dias do serviço externo for in
ferior ao previsto no parágrafo anterior, a
indenização será devida na proporção de um -
vinte avos (1/20) por dia de realização do -
serviço.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
ART. 87 - Constituem gratificações adicionais dos servi-
dores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
...
”-
exercer missão ou estudo fora &o Município, por tempo que justi-
fique a mudança temporária de residência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão da ajuda de custo ficará a crité-
rio da autoridade competente, que considerará
os aspectos relacionados com & distância, fo)
número de pessoas que acompanharão o servidor
e a duração da ausência.
ART. 85 - À ajuda de custo não poderá exceder o dobro
do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para
o exterior, caso em que poderá ser até de quutro vezes o venci —
am
mento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do Transporte
4
(Alterado pela lei Municipal nº 349/96) - 04/12/96
Art. 86 - Conceder-se-á a indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos por força das
atribuições próprias do cargo e das necessidades específicas do
serviço.
$ 1º - Para cada ICO (Cem) quilômetros de trajeto, o ser
vidor perceberá uma indenização equivalente a 10% (dez por cento) A
do Padrão Básico de Vencimento dos Servidores Municipais.
$ 2º - Considerar-se-á a fração de quilometragem inferior
a 100 (cem) quilômetros como sendo completa, à exceção da primei-
ra de cada mês,
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
ART. 87 - Constituem gratificações adicionais dos servi-
dores municipais:
I - gratificação natalinas
II - aiicional por tempo de serviço; /
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...
IV -
ART. 88 —
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
adicional notumo
Subseção I
Da Gratificação Natalina
A gratificação natalina corresponde a um doze
avos (1/12) aa remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano,
$1º -
982º.
ART. 89 -
vinte (20) do mês
841º —
$ 2º -
ART. 90 —
Os adicionais de insalubridade, vericulosida-
de, penosidade e noturno, as gratificações e
o valor da função gratificada, serao computa-
das na razão de um doze avos (1/12), de seu
valor vigente em dezembro, vor mês de exerci-
cio em que o servidor percebeu a vantagem, no
ano correspondente.
A fração igual ou superior a quinze (15) di-
as do exercício no mesmo mês será considerada
como mês integral.
A gratificação natalina será paga até o dia
de dezembro de cada ano.
Entre os meses de maio e outubro de cada ano
é facultado ao Município pagar, como adianta
mento da gratificação natalina, de uma só vez,
metade da remuneração percebida no mes anteri
or.
O Município não estará obrigado a pagar o adi
antamento, no mesmo mês, a todas as categori-
as de seus servidores.
O servidor exonerado perceberá sua gratifica-
ão natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício
,
calculada sobre a
ART. 91 -
remuneração do mês da exoneração .
A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Subseção II
Do Adicional Por Tempo de serviço
ART. 92 - O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de um por cento (1%) por ano de serviço público presta-
do ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocu-
pante de cargo efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor fará jus ao adicional a partir do
mês em que completar um enuênio.
Subseção III
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Fericulosidade
Los aciclonais de tenosidade, insalubridade e Fericulosidade
ART. 93 - Os servidores que executem atividades peno —
sas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atividades penosas, insalubres ou perigo-
sas serão definidas em 1ei própria.
ART. 94 - O exercício de atividade em condições de in-
salubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional
respectivamente de trinta (30), vinte (20) e dez (10) por cen-
to, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
ART. 95 - O adicional de periculosidade e de penosida-
de serão, respectivemente, de trinta (30) e vinte (20) por cen
to.
ART. 96 - Os adicionais de penrosidude, insalubridade
e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor op -
tar por um deles quando for o caso.
ART. 97 - O direito ao adicional de penosidade, insalu
bridade ou periculosidade cessa com a elirinação das condições
ou dos riscos que deram causa b sua concessão.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
T. 98 - O servidor que prestar trabalho noturno fará
/
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Subseção II
Do Adicional Por Tempo de Serviço
(Alterado pela Lei Municipal nº 259/95) - 4/4)95
Art. 92 - O adicional por tempo de serviço é devido à ra-
zão de cinco por cento (5%) para cada três anos de serviço públi
co prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servi-
dor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a par-
tir do mês em que completar um triênio.
ma Subseção III
Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Fericulosidade
nn mio DO cc rosiCcado, tisaiuoridade e tericuiosidade
= (Alterado pela Lei Municipal nº 199/94) -5/h/9%
Art. 93 - Os servidores que executarem atividades penosas,
insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o valor do
salário mínimo.
Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou pe-
rigosas serão definidas em lei própria.
Les N5 135/93 »e 46)o2143
ART. 94 - O exercício de atividade em condições de in-
salubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional
respectivamente de trinta (30), vinte (20) e dez (10) por cen-
to, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
ART. 95 - O adicional de periculosidade e de penosida-
de serão, respectivamente, de trinta (30) e vinte (20) por cen
to.
ART. 96 - Os adicionais de penosidade, insalubridade
e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor op —
tar por um deles quando for o caso.
ARI. 97 - O direito ao adicional de penosidade, insalu
bridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições
ou dos riscos que deram causa b sua concessão
Subseção IV
Do Adicional Noturno
ART. 98 - O servidor que prestar trabalho noturno fará
/
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...
jus a um adicional de vinte (20%; por cento sobre o vencimento -
do cargo.
3 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeitos
deste artigo, o executado entre as 22 horas de
um dia e as 05 horas do dia seguinte.
$ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que
abrangem períodosdiurna e noturnos, o adicio -
nal será pago proporcionalmente às horas de
, trabalho noturno
e aa SEÇÃO III
Da Licença Prêmio
ART. 99 - Após cada dêz (10) anos ininterruptos de servi
ço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo efeti
vo, sob a égide do regime desta Lei, o servidor fará jus a Licen
ça Prêmio de seis (6) meses, mesmo que esteja no exercício de
Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
PARÁGRAFO ÚNICO - O período em que o servidor estiver em gozo de
licença-prêmio será considerado como de efeti-
vo exercício para todos efeitos legaiso
e" árt. 100 - À licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro
ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a
cada decênio, em períodos não inferiores a trinta (30) dias, de-
vendo para esse fim, o servidor, no requerimento em que pedir a
licença, fazer expressa menção do número dê dias que pretende go-
r:
zar.
ART. 101 - O servidor que preferir não gozar, integralmen
te, a licença-prêmio, poderá optar, mediante expressa e irretratá
vel declaração, pelo gozo da metade do período, recebendo os ven-
cimentos do seu cargo, correspondente à outra metade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá, ainda, o funcionário optar, mediante ex
pressa e irretratável declaração, pelo recebi-
mento, em dinheiro, da importância correspon -
Ed . Ed .
Gente ao periodo total da licença-prêmio.
ART. 102 —
asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
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A concessão da licença-prêmio será processada e
formalizada velo órgão de pessoal, depois de verificado se foram
satisfeitos todos
os requisitos legalmente exigidos e se a respei
& 8 pel
to do pedido se manifestou, favoravelmente, quanto à oportunida-
de, o chefe imediuto do servidor.
9 1º -
3 28 —
ÁBT, 103 -—
às liconça-prêmnio
I-
II -
PARÁGRAFO ÚNICO -
O gozc e a remuneração do período da licença -
prêmio, deverá ser requerido com sessenta (60)
dias de antecedência.
O servidor, sob pena de indeferimento do pedido,
aguardará em exercício a expedição do ato de À
concessão da licença, a qual deverá ser inicia-
ãa dentro de dez (10) dias do conhecimento ofi-
cial do ato concessório, sob pena de caducidade
automática da concessão.
+ arename: a do em
Irterrompen a contas
ae ar
as De
cuintes ocorrências:
penalidade disciplinar de suspensão;
afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesse particular;
b) licença para tratamento em pessoa da família;
c) condenação a pena privativa de liberdade, -D
por sentença definitiva;
à) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão
a concessão da licença-prêmio prevista neste ar
tigo, na proporção de um mês para cada falta, e
as licenças para tratamento de saúde excedentes
de noventa (90) dias, consecutivos ou não, sal-
vo se decorrentes de acidente em serviço ou mo-
léstia profissional, protelam a concessão de
licença-prêmio em período igual ao número de
dias de licença. VÁ
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
s..
culo de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO IV
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
ART. 105 - O servidor que, por força das atribuições pró
prias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente percebe-
rá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por
cento (10%) do vencimento.
3 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente
pelo Tesoureiro ou Caixa, durante os impedi —
mentos legais destes, fará jus ao pagamento —
ão auxilio.
S 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pa
go enquanto o servidor estiver efetivamente -
executando serviços de pagamento ou recebimen
to em moeda corrente e nas férias regulamenta
res.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
Do Direito a Férias e da Sua Duração
AXT. 106 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuizo da remuneração.
ART. 107 - Após cada período de doze (12) meses de vigên
cia da relação entre o Município e o servidor, terá este direi-
to a férias, na seguinte proporção:
I - trinta (30) dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de cinco (5) vezes;
II - vinte e quatro (24) dias corridos, quando hou
ver tido de seis (6) a quatorze (14) faltas;
III - dezoito (13) dias corridos, quando houver ti-
&o de quinze (15) a vinte e três (23) faltas;
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de vinte e quatro (24) a trinta c duas (322) -
faltas.
PARÁGiarU ÚNICO - É vedado descontar do período de férias as
faltas do servidor ao serviços.
ART. 108 - Não serão consideradas faltas ao serviço as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais
o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se
em exercício estivesse.
ART. 169 - O tempo de serviço anterior será somado ao
posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de fé-
rias nos cusos de licença previstos nos incisos II, III e Vdo
artigo 116.
ART. 110 - Não terá direito a férias o servidor que, no
curso do período aquisitivo tiver gozado licenças para tratamen
to de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em
pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos,
e licença para tratar de interesses particulares por qualquer -
prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisi
tivo quando o servidor, após o implemento de
condição prevista neste artigo, retornar ao
trabalho.
SEÇÃO II
Q
Da Concessão e do Gozo das Féria
Ds
ART. 111 - É obrigatória a concessão e o gozo das fé-
rias, em um só período, nos dez (1C) meses subsequentes à data
em que o servidor tiver adquirido o direito.
PARÁGRAFO ÚNICO - As férias somente poderão ser interrompidas -
por motivo de calamidade pública, comoção in-
terna ou por motivo de superior interesse pú-
tlico.
ART. 112 - A concessão de férias, mencionade o período
de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antece
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de vinte e quatro (24) a trinta ce duas (32) -
faltas.
PARÁGiNC ÚNICO - É vedado descontur do período de férias as
faltas do servidor ao serviço.
ART. 1C8 - Não serão consideradas faltas no serviço as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais
o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se
em exercício estivesse.
ART. 109 - O tempo de serviço anterior será somado ao
posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de Té-
rias nos cusos de licença previstos nos incisos II, Iile Vão
artigo 116.
ART. 110 - Não terá direito a férias o servidor que, no
curso do periodo aquisitivo tiver gozado licenças para tratamen
to de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em
pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos,
e licença para tratar de interesses particulares por qualquer -
prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisi
tivo quando o servidor, após o implemento de
condição prevista neste artigo, retornar ao
trabalho.
SEÇÃO II
Da Concessão e do Gozo das Férias
(Alterado pela Lei Municipal nº 264/95) -4/5/95
art. 111 - obrigatória a concessão de férias, nos 10 me
ses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido direito.
Podendo estas serem fracionadas no máximo em dois (2) períodos de
no mínimo, (15) quinze dias cada um.
ART. 112 - À concessão de férias, mencionade o periodo
de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antece
1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
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dência de, no mínimo, quinze (15) dias, cabendo a este assinar à
respectiva notificação.
ART. 113 - Vencido o prazo mencionado no artigo 111, sem
que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servi-
dor, no prazo de dez (10) dias, requerer o gozo das férias, sob
pena de perda do direito às mesmas.
8
«»
1º -
2º —
3º -
Recebido o requerimento, a autoridade responsá
vel terá de despachar no prazo de quinze (15)
dias, marcando o período de gozo das férias, -
dentro dos sessenta (50) dias seguintes.
Não atendido o requerimento pela autoridade —
competente no prazo legal, o servidor poderá
ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença,
da época do gozo das férias.
No caso do parágrafo anterior, a remuneração -
será devida em dobro, sendo de responsabilida-
de da autoridade infratora a quantia relativa
& metade do valor devido, a qual será recolhi-
da ao erário, no prazo de cinco (5) dias, a con
tar da concessão das férias nestas condições -
ao servidor.
SEÇÃO III
Da Remuneração das Férias
ART. 114 - O servidor perceberá durante as férias a remu
neração integral acrescida de um terço (1/3).
3 12º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço
que será computado sempre integralmente, as
gratificações e o valor ãe função gratificada,
não percebidos durante todo o período aquisi-
tivo, serão computados proporcionalmente, ob-
servados os valores atuais.
3 2º - O pagamento da remuneração de férias, por se
licitação do servidor, será feito dentro
/
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
dência de, no mínimo, quinze (15) dias, cabendo a este assinar a
respectiva notificação.
ART. 113 - Vencido o prazo mencionado no artigo 111, sem
que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servi-
dor, no prazo de dez (10) dias, requerer o gozo das férias, sob
pena de perda do direito às mesmas.
$
«q»
1º -
3º -
Recebido o requerimento, a autoridade responsá
vel terá de despachar no prazo de quinze (15)
dias, marcando o período de gozo das férias, -
dentro dos sessenta (50) dias seguintes.
Não atendido o requerimento pela autoridade -—
competente no prazo legal, o servidor poderá
ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença,
da época do gozo das férias.
No caso do parágrafo anterior, a remuneração -
será devida em dobro, sendo de responsabilida-
de da autoridade infratora a quantia relativa
à metade do valor devido, a qual será recolhi-
da ao erário, no prazo de cinco (5) dias,a con
tur da concessão das férias nestas condições -
ao servidor.
SEÇÃO III
(Alterado pela Lei Municipal nº 264/95) - 46/5/95 )
Art. 114 - O servidor percebera durante as ferias a remu-
neração integral acrescida de 1/3, mesmo quando concedidas parce-
ladamente.
PREFEITURA
cinco (5) dias anteriores ao periodo do
ZO .
SEÇÃO IV
Dos Efeitos Ha Exoneração
MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
80-
ART. 115 - No caso de exoneração será devida ao servi —
dor a remuneração correspondente ao período de férias cujo
reito tenha adquirido.
PARÁGRARO ÚNICO
ART. 116
I
II
III
IV
V
$ 1º
Gi-
- O servidor exonerado após doze (12) meses de
. 4 « . 4 .-
serviço tera direito também a remuneração -
relativa ao perícdo incompleto de férias, de
acordo com o artigo 107, na proporção de
um
doze avos (1/12) por mês de serviço ou fra -
ção superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV.
Disposições Gerais
Conceder-se-á licença ao servidor:
por motivo de doença em pessoa da família;
para o serviço militar;
para concorrer a cargo eletivo;
para tratar de interesses particulares;
para desempenho de mandato classista.
O servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por período superior a vin
te e quatro (24) meses, salvo nos casos dos
incisos II, III e V.
A licença concedida dentro de sessenta dias
do término de outra da mesma espécie
considerada como prorrogação «
Ed
sera
..
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SEÇÃO IV
Dos Efeitos tia Exoneração
ART. 115 - No caso de exoneração será devida ao servi -—
dor a remuneração correspondente ao período de férias cujo Gi-
reito tenha adquirido.
PARÁGRAPO ÚNICO - O servidor exonerado após doze (12) meses de
serviço terá direito também a remuneração -
relativa ao período incompleto de férias, de
acordo com o artigo 107, na proporção de um
doze avos (1/12) por mês de serviço ou fra -
ção superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV.
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART. 116 - Conceder-sc-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivos
IV - para tratar de interesses particulares;
Y - para desempenho de mandato classista.
$ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por período superior a vin
te e quatro (24) meses, salvo nos casos dos
incisos II, III evV.
$ 28 - A licença concedida dentro de sessenta dias
do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação »
... 7
Asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
NV ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SEÇÃO II
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
ART. 117 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por
motivo de doença do conjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de
filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial
do Município.
$ 1º - A licença somente será deferida se a assistên
cia direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultâneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser apurado,
através de acompanhamento pela Administração
Municipal.
eº - À licença será concedida sem prejuizo da re-
[546]
muneração, até um mês, e, após, com os seguin
tes descontos:
I - de um terço (1/3), quando exceder a um mês e
até dois meses;
II - de dois terços (2/3), quando exceder a dois
meses até cinco meses;
III - sem remuneração, a partir do sexto mês até
o máximo de dois anos. e
SEÇÃO III
Da Licença Para o Serviço Militar
ART. 118 - Ao servidor que for convocado para o serviço
militar ou outros encargos de segurança nacional será concedi-
da licença sem remuneração .
$ 1º - A licença será concedida à vista de documen-
tos cficiais que comprovem a convocação.
«>
2º - OQ servidor desincorporado em outro Estado da
a Erg 2 . : fis
Federaçao devera reassumir o exercicio do
cargo dentro do prazo dé trinta (30) dias; -
se a desincorporação ocorrer dentro do ita
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SEÇÃO IV
Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo
ART. 119 - O servidor terá direito a licença, sem remune
ração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em con
venção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no pró-
prio Município e que exerça cargo ou função
de direção, chefia, arrecadação ou fiscaliza-
ção, dele será afastado, a partir do dia ime-
diato ao registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao
do pleito.
4 2º - A partir do registro da candidatura e até o
quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se
lei federal específica estabelecer prazos mai
ores, o servidor ocupante de cargo efetivo fa
rá jus a licença remunerada, como se em efeti
vo exercício estivesse.
SEÇÃO V
Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares
ART. 120 - A critério da Administração, poderá ser conce
dida ao servidor estável licença para tratar de assuntos parti-
culares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remunera
ção .
$ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse -
do serviço
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decor-
ridos dois (2) anos do término ou interrupção
AV
da anterior.
O) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S 3º - Não ge concederá a licença a servidor nomeado
ou removido, antes de completar um ano de e-
xercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI
Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista
ART, 121 - É assegurado ao servidor o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindi
cato representativo da categoria, sem remuneração.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores
eleitos para cargos de direção ou representa-
ção nas referidas entidades, até o máximo de
três (3) por entidade,
$ 2º - A licença terá duração igual à ão mandato, po
dendo ser prorrogada no caso de reeleição e
por uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
ART, 122 - O servidor poderá ser cedido para ter exerci-
cio em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para o cumprimento de convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inciso I deste artigo a cedên
cia será sem ônus para o Município e, nos de-
mais casos, conforme dispuser a Lei ou o con-
vênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
ART. 123 - Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor au -
sentar-se do serviço:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - por um (1) dia, em cada doze (12) meses: de tra
balho, para doação de sangue;
II - até deis (2) dias, para se alistar como elei-
tors
III - até cinco (5) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento ;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, -
madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
irmãos:
IV - até dois (2) dias: consecutivos por motivo de fa
lecimento de avô ou avó.
ART. 124 - Poderá ser concedido horário especial ao servi-
dor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o ho-
rário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do car
go.
PARÁGRAPO ÚNICO - Para: efeitos: do disposto neste artigo será exi
gida & compensação de horários na repartição, -
respeitada a duração semanal: do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE. SERVIÇO
ART. 125 -A apuração do tempo de serviço asrá feita em -
diasé
S 1º - O número de dias será convertido em anos, consi
derados de: 365 dias.
S 2º - Feita a conversão, os dias: restantea, até cento
e oitenta e dois (182), não asrão computados, -
arredondando-se para um ano quando excederem em
te número, para. efeito de cálculo de: proventos
de: aposentadoria,
ART. 126 Além das; ausências ao serviço previstas no arti
go 123, são considerados como de efetivo exercício os afastamen-
tos em virtude de:
DÁ
01) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - férias;
II - exercício de Cargo em Comissão, no Municípios
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Leis
Y - licenças
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
tb) para tratamento de saúde, inclusive por a-
cidente em serviço ou moléstia profisaio -
nal; e
e) licença: para tratamento de asúde de: pessoa
da família, quando remunerada.
ART. 127 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentado-
ria e disponibilidade o tempo:
I - de serviço público federal, estadual e munici
pal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença para desempenho de mandato classis
tas
III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade -
remunerada.
ART, 128 - Para efeito de aposentadoria, será computado
também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da
legislação federal pertinente.
ART. 129 - O tempo de afastamento para o exercício de
mandato será contado na forma das disposições constitucionais -
ou legais: específicas.
ART. 130 - É vedada a contagem acumulada de tempo de -—
aarviço simultâneó.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ART. 131 - É assegurado ao servidor o direito de regue:
rer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa
de direito ou de interesse legítimo.
o
0)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PARÉGRAFO ÚNICO - As petições, salvo determinação expressa em -
Lei ou regulamento, serao dirigidas: ao Prefei-
to Municipal e terão decisão final no prazo de
trinta (30) dias.
ART. 132 - O pedido de reconsideração deverá conter novos
argumentos ou provas sumetíveis de reformar o despacho, a deci -
são ou ato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração, que não poderá ser
renovado, será submetido à autoridade que hou-
ver prolatado o despacho, proferido a decisão
ou praticado o ato.
ART. 133 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instãn
cia administrativa, sendo indelegável sua decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terá caráter de recurso o pedido de reconside-
ração quando o prolator do despacho, decisão
ou ato houver sido o Prefeitos
ART. 134 - O prazo para interposição de pedido de reconsi
deração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação
ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração e o recurso não te-
rão efeito suspensivo e, se providos, seus e-
feitos retroagirão à data do ato impugnado.
ART. 135: - O direito de reclamação administrativa prescre
ve, salvo disposição legal em contrário, em um (1) ano, a conter
do ato ou fato do qual se originar.
$ 1º - O prazo prescricional terá início na data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciên
cia, pelo interessado, quando o ato não for Pu
blicaãdo.
$ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso inter -
rompem a prescrição administrativa.
ART. 136 - A representação será dirigida ao chefe imedia-
to do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a enca -—
minhará a quem de direito.
O) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
PARÁGRAFO ÚNICO -
ART. 137 -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Se não for dado andamento à representação, den
tro do prazo de cinco (5) dias, poderá o servi
dor dirigi-la diretamente e sucessivamente às
chefias superiores.
É assegurado o direito de vistas do processo -
ao servidor ou representante legal.
ART. 138 -
II -
III -
IV -
VIII -
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
São deveres; do servidor:
exercer com zelo e dedicação as: atribuições do
cargo;
lealdade às instituições a que servir;
observância das normas legais e regulamentares;
cumprimento às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
atender com presteza?
a) ao público em geral, prestando as: informações
requeridas, resalvadas as protegidas por si-
eilo;
b) à expedição de certidões requeridas: para de-
fesa de direitos ou esclarecimento de: situa-
ções: de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pú -
blica;
levar ao conhecimento da autoridade superior as:
irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargos
zelar pela economia do material e conservação -
do patrimônio público;
guardar sigilo sobre: assuntos da repartição; y .
manter canânta anamnatleo) AMA Ladra so 44
IX PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
XII
XIII
XIV
Xv
XVI
XVII
XVIII
XIX
PARÁGRAFO ÚNICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
nistrativa;
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra ilegalidade ou abuso de Ppo-
der;
apresentar-se ao serviço em boas: condições: de
asseio e convenientemente trajado ou com o uni
forme que for determinado;
observar as; normas: de segurança e medicina do
trabalho estabelecidas, bem como o uso obtiga-
tório dos equipamentos de proteção individual
(EPI) que lhe: forem fornecidos;
manter espírito de cooperação e solidariedade:
com os colegas de trabalho;
fregliientar cursos e treinamentos; instituídos -
para ssu aperfeiçoamento e especidilização;
apresentar relatórios ou resumos de suas ativi
dades: nas: hipóteses e prazos previstos em Lei
ou regulamento, ou quando determinado pela au-
toridade competentes
sugerir providências tendentes a melhoria ou
aperfeiçoamento do serviço; e
comparecer às: solenidades programadas pela Ad-
ministração quando dos festejos de datas: come-
morativag.
Será considerado como co-autor o superior hie-
rárquico que, recebendo denúncia ou representa
ção a respeito de irregularidades no serviço -
ou falta cometida por servidor, seu subordina-
do, deixar de tomar as providências necessári-
as à sua apuração,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES.
ART. 139 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omis-
são capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função públi
ca, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmen-
te:
II
III
IV
VII
VIII
ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade -—
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento —
de documento e processo, ou execução de servi
ço;
promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
referir-se de modo depreciativo ou degrespei-
toso às autoridades públicas ou aos atos do -
Poder Público, mediante: manifestação escrita
ou orals
cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em Lei, o desempenho de
encargo que seja de sua competência ou de seu
subordinado ;
compelir ou aliciar outro servidor no sentido
de filiação e associação profissional ou sin-
dical, ou partido político;
manter sob chefia imediata, cônjuge, companhei
ro ou parente: até segundo grau civil, salvo -
se decorrente de nomeação por concurso públi-
cos /
J
ON PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartição pública, salvo quando se tratar -
de benefícios previdenciários ou assistenciais
de parentes: até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vanta -
gem de qualquer espécie, em razão de suas atri
buições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro, sem licença prévia nos termos da
Lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das:
funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas.
às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da re-
partição em serviços ou atividades particula -
res; e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompa
tíveis com o exercício do cargo ou função e -
com o horário de trabalho.
ART. 140 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Pá
blico do ponto de vista doutrinário ou da or-
ganização do serviço, em trabalho asainado.
CAPÍTULO III
BA ACUMULAÇÃO
ART. 141 - É vedada a acumulação remunerada de cargos pú-
blicos.
$ 1º - Excetuam-se da regra deste artigo os casos NV
=
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
vistos na Constituição Federal, mediante compro
vação escrita da compatibilidade de horários,
$ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, em
pregos e funções em autarquias, fundações públi
cas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Esta -
dos, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABIL IDADES
ART. 142 - O servidor responde civil, penal e administrati
vamente pelo exercício irregular de suas atribuições:
ART. 143 - A responsabilidade civil decorre de ato omissi-
vo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao
Erário ou a terceiros.
$ 1º - À indenização de prejuizo causado ao Erário po-
derá ser liquidada na forma do artigo 76.
$ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros, res-
ponderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
$ 3º - 4 obrigação de reparar o dano estende-se aos su
cessores e contra eles será executada, até o li
mite do valor da herança recebida.
ART. 144 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
ART. 145 - A responsabilidade administrativa resulta de
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun
ção.
ART. 146 - As sanções civis, penais e administrativas po-
derão cumular-se, sendo independentes entre si.
ART. 147 - A responsabilidade civil ou administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria. VÁ
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ART. 148 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e
V - destituição do cargo ou função de confiança.
ART. 149 - Na aplicação das penalidades serão considera -
das a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravan
tes ou atenuantes e os antecedentes.
ART. 150 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disci
plinar pela mesma infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de infrações simultâneas, a maior ab-
sorve as demais, funcionando estas como agra -
vantes na gradação da penalidade.
ART. 151 - Observado o disposto nos artigos preeedentes, a
pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da au
toridade competente, por escrito, na inobservância de dever fun-
cional previsto em Lei, regulamento ou norma interna e nos casos
de violação que tipifique infração sujeita a penalidade de demis
são.
ART. 152 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a
sessenta dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de cinquenta por cento (50%)
por dia de remuneração, ficando o servidor o-
brigado a permanecer em serviço.
ART. 153 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão -
nos casos de: A
I - crime contra a administração municipal;
PREFEITURA
III
IV
VI
VII
VIII
XI
XII
XIII
ART. 154
MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
indisciplina ou insubordinação grave ou reite-
rada;
inassiduidade ou impontualidade habituais;
improbidade administrativa;
incontinência pública e conduta escandalosa;
ofensa física contra qualquer pessoa, cometida
em serviço, salvo em legitima defesa;
aplicação irregular de dinheiro públicos
revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa-
trimônio municipal;
corrupção;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun-
ções;
transgressão do artigo 139, incisos X a XVI.
A acumulação de que trata o inciso XII do arti
go anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou fun
ções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
$ 1º - Se comprovado de que a acumulação se deu
$ 22
ART. 155 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e
por
má fé, o servidor será demitido de ambos os -
cargos e obrigado a devolver o que houver re-
cebido dos cofres públicos.
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, empregos ou funções exercidos na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou em
outro Município, a demissão será comunicada ao
órgão ou entidade onde ocorrer acumulação.
X,
do artigo 153, implica em indisponibilidade de bens e ressarcimen
to ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
ART. 156 - Configura abandono de cargo a ausência inten -
cional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
O [DS PREFENURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
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ART. 157 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade
somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de mo-
do a representar séria violação dos deveres e obrigações do servi
dor, após anteriores punições: por advertência ou suspensão.
ART. 158 - O ato de imposição de penalidade mencionará -—
sempre o fundamento legal.
ART. 159 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilida
de se ficar provado que o inativo:
I - praticou, na atividade, falta punível com demis
são;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.
ART. 160 - A pena de destituição de função de confiança -
será aplicada:
I - quando se verificar falta de exação no seu de-
sempenho ;
II - quando for verificado que, por negligência ou
tenevolência, o servidor contribuiu para que —
não se apurasse, no devido tempo, irregularida
de no serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO -— A aplicação da penalidade deste artigo não im-
plicará em perda do cargo efetivo.
ART. 161 - O ato de aplicação da penalidade é de competên
cia do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser delegada competência aos Secretá -
rios Municipais para aplicação da pena de sus-
pensão ou advertência.
ART. 162 - A demissão por infringência do artigo 139, inci
sos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço público munici-
pal o servidor que for demitido por infringên-
cia do artigo 153, incisos I, V, VIII, X e =
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ART. 163 - A pena de destituição de função de confiança -—
implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa na-
tureza durante o
ART. 164
gistradas em sua
ART. 165
I
II
III
$ 1º
$ ae
$ 3º
$ 4
período de dois anos a contar do ato de punição.
As penalidades aplicadas ao servidor serão re-
ficha funcional.
A ação disciplinar prescreverá:
em cinco anos, quanto às infrações puníveis -
com demissão, cassação de aposentadoria e dis-
ponibilidade ou destituição de função de con-
fiança;
em dois anos, quanto à suspensão; e
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
A falta também prevista na lei penal como cri-
me prescreverá juntamente com este.
O prazo de prescrição começa a correr da data
em que a autoridade tomar conhecimento da exis
tência da falta.
A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição.
Na hipótese do parágrafo anterior, todo o pra-
zo começa a correr novamente, no dia da inter-
rupção .
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
ART. 166 - À autoridade que tiver ciência de irregularida
de no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imedia
ta, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
S$ 1º - As demíncias sobre irregularidades serão obje-
to de apuração, desde que contenham a identifi
cação e o endereço do denunciante e sejam for-
muladas por escrito.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
$ 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não
configurar infração disciplinar ou ilícito -
penal, a denúncia será arquivada, por falta
de objeto.
ART. 167 - As irregularidades e faltas funcionais serão
apuradas por meio de:
I - Sindicância, quando não houver dados suficien
tes para sua determinação ou para apontar o
servidor faltosos;
II - Processo administrativo disciplinar, quando
a gravidade da ação ou omissão torne o ser-
vidor passível de demissão, cassação da apo-
sentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II
Da Suspensão Preventiva
ART. 168 - A autoridade competente poderá determinar a
suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis
por mais trinta, se, fundamentadamente, houver necessidade de seu,
afastamento para apuração de falta a ele imputada.
ART. 169 - O servidor terá direito:
I - à remuneração e à contagem do tempo de servi
ço relativo ao periodo de suspensão preventi
va, quando do processo não resultar punição
ou esta se limitar a pena de advertência.
II - à remuneração e à contagem do tempo de servi
go correspondente ao período de afastamento
excedente ao prazo de suspensão efetivamente
aplicada.
SEÇÃO III
Da Sindicância
ART. 170 - A sindicância será cometida a servidor, po -
dendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apre
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
...
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério da autoridade competente, consideran
do o fato a ser apurado, a função sindicante Po
derá ser atribuída a uma comissão de servidores,
até o máximo de três.
ART. 171 -0 sindicante ou a comissão efetuará, de forma -
sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrên-
cia e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de
dez dias úteis, relatório a respeito.
$ 1º -Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da
representação e o servidor implicado, se houver.
$ 2º- Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou
comissão traduzirá no relatório assuas conclu -
sões, indicando o possível culpado, qual a irre
gularidade ou transgressão e o seu enquadramen-
to nas disposições estatutárias.
ART, 172 -A autoridade, de posse do relatório, acompanha-
do dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de
cinco dias úteis:
I- pela aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão ;
II - pela instauração de processo administrativo dis
ciplinar; ou
III - arquivamento do processo.
$ 1º- Entendendo a autoridade competente que os fatos
não estão devidamente elucidados, inclusive na
indicação do possível culpado, devolverá o pro-
cesso ao sindicante ou comissão, para ulterio -
res diligências, em prazo certo, não superior a
cinco dias úteis.
$ 2º-De posse do novo relatório e elementos comple -
mentares, a autoridade decidirá no prazo e nos
termos deste artigo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
ART. 173 - O processo administrativo disciplinar será con
duzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela
autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente,
PARÁGRAFO ÚNICO - A comissão terá como secretário servidor de-
signado pelo presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
ART. 174 - A comissão processante, sempre que necessário
e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo
o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão,
em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
ART. 175 - O processo administrativo será contraditório,-
assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
ART. 176 - Quando o processo administrativo disciplinar -
resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os au
tos, como peça informativa da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do relatório da sindicância conclu
ir pela prática de crime, a autoridade compe -
tente oficiará à autoridade policial, para a-
tertura de inquérito, independente de imediata
instauração de processo administrativo disci -
plinar.
ART. 177 - O prazo para a conclusão do processo não exce-
derá a sessenta dias, contados da data do ato que constituir a co
missão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as
circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que
determinou a sua instauração.
ART. 178 - As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
ART. 179 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presi-
VÁ
dente determinará a autuação da portaria e demais peças existen
ON PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
tes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e
a citação do indiciado.
ART. 180 - A citação de indiciado deverá ser feita pes-
soalmente e contra récibo, com, pelo menos, quarenta e oito ho-
ras de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia,
hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é im-
putada.
4 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a cita -
ção, deverá o fato ser certificado, b vista -
de, no mínimo, duas testemunhas.
$ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se
conhecido seu endereço, será citado por via
postal, em carta registrada, juntando-se ao
processo o comprovante do registro e o aviso
de recebimento.
$ 3º - Achando-se o indiciado em lugar ingerto e não
sabido, será citado por edital, divulgado co-
mo os demais atos oficiais do Município, com
prazo de quinze dias.
ART.181 - O indiciado poderá constituir procurador para
fazer a sua defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Em caso de revelia, o presidente da comissão
processante designará, de ofício, um defensor.
ART. 182- Na audiência marcada, a comissão promoverá o
interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo
de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer
alegações escritas, requer provas e arrolar testemunhas, até o
máximo de cinco.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo mais de um indiciado, o prazo será co
mum e de seis dias, contados a partir da toma
da de declarações do último deles.
ART. 183- A comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a /
enleta Aa nvavo war mmenado amado mma AE
[á
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
ART. 184 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que
se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que jul-
gar convenientes.
$ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pe-
didos considerados impertinentes, meramente —
protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial -
quando a comprovação do fato independer de co-
nhecimento especial de perito.
ART. 185 - As testemunhas serão intimadas a depor median-
te mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segun-
da via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Se a testemunha for servidor público, a expedi
ção do mandado será imediatamente comunicada -
ao chefe da repartição onde serve, com a indi-
cação do dia e hora marcados para a inquirição.
ART. 186 - O depoimento será prestado oralmente e reduzi-
do a termo, não sendo lícito & testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com
prévia intimação do indiciado ou de seu procu-
rador.
$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação en-
tre os depoentes.
ART. 187 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá
a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fa-
tos reinterrogar o indiciado.
ART. 188 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado
será intimado por mandado pelo presidente da 6omissão para apre -
sentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe —
vista do processo na reparticão .
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PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se
forem dois ou mais os indiciados.
ART. 189- Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou
não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresen-
tando relatório, no qual constara em relação a cada indiciado, se-
paradamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que
instruiram o processo e as razões de defesa, propondo, justificada
mente, a absolvição ou punição do indiciado e indicando a pena ca-
bível e seu fundamento legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos à autoridade que determinou a instaura
ção do processo, dentro de dez dias, contados do
término do prazo para apresentação da defesa,
ART. 190 - A comissão ficará à disposição da autoridade com
petente, até a decisão final do processo, para prestar esclareci -—
mento ou providência julgada necessária.
ART. 191 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou
a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
a) - pedirá esclarecimento ou providências que enten-
der necessárias à comissão processante, marcan-
do-lhe prazo;
à autoridade superior, se
b) - encaminhará os autos
entender que a pena cabível escapa à sua compe —
tência;
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhen
do ou não as conclusões da comissão processante,
fundamentaido o seu despacho se concluir diferen
temente do proposto.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para
decisão final será contado, respectivamente, a
partir do retorno ou recebimento dos autos.
ART. 192 - Da decisão final, são admitidos os recursos pre-
vistos nesta lei.
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am vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influirem na -—
apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinas
rão a nulidade.
ART. 194 - O servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do
cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do proces
so e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO -—- Excetua-se o caso de processo administrativo
instaurado apenas para o abandono de cargo,
quando poderá haver exoneração a pedido, a
juizo da autoridade competente.
SEÇÃO V
Da Revisão do Processo
om, 195-4 revisão do grocenso né
intrativo diceirli-
nar podes cor xequerila a qualquer tenpo, vma “nica vez,quundo:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à
evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimento, exames ou
documentos falsos ou viciados;
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de
atestar inocência do interessado ou de auto-
rizar diminuição da pena.
PARÁGRAFO ÚNICO - A simples alegação de injustiça da penalida-
de não constitui fundamento para a revisão -
do processo.
ART. 196 - No processo revisional o ônus da prova cabe
ao requerente.
ART. 197
missão designada segundo os moldes das comissões de processo ad
O processo de revisão será realizado por co-
ministrativo e correrá em apenso aos autos do processo originá-
rio.
ART. 198 - As conclusões da comissão serão encaminhados
à autoridade competente. dentro de trinta dias. devendo a deci-
A,
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são ser proferida, fundamentafamente,dentro de dez dias.
ART. 199 - Julgada procedente a revisão, será tornada in
subsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se
os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 200 - O Município manterá, mediante sistema contri-
butivo, plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao
regime de que trata esta Lei, e para a sua família.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de que trata este artigo poderá, no
todo ou em parte, ser satisfeito por institui
ção oficial de previdência, assistência à saú
de ou assistência social, para a qual contri-
buirão o Município e o servidor.
ART. 201 - O Flano de Seguridade Social visa dar cobertu
ra aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e com
preende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguin-
tes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em servi-
ço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paterni-
dade;
III - assistência à saúde;
ART. 202 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social -
compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade; .
c) salário-família; /
A) I40enna nara +tratamonta Aa ansdos. o
1) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
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EEI MUNICIPAL 078/91, 05-04-91
II -
ART. 203 -
II -
III -
.
e) licença à gestante, à adotante e à paterni-
dade;
f) licença por acidente em serviço;
quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
pt) auxílio funeral; e
c) auxílio reclusão.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO 1
Da Aposentadoria
O servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos -
integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei,
e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, -
com proventos proporcionais ao tempo de servi-
ços
voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se ho -
mem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em fun
ções de magistério, se professor, e vinte e
cinco, se professora, com proventos integra
is;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos pro-
Porcionais a esse tempo; Vá
d) aos sessenta e cinco anos de idade. se ho
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mem, e aos sessenta, se mulher, com proven
tos proporcionais ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou -
incuráveis a que se refere o inciso I deste ar
tigo: tuberculose ativa, alienação mental, neo
plasia maligna, cegueira posterior ao ingresso
no serviço público, hanseníase, cardiopatia -
grave, doença de Parkinson, paralisia irrever-
sível e incapacitante, espondiloartrose anqui-
losante, nefropatia grave, estados avançados -
do mal de Paget (osteite deformante), síndrome
da imunodeficiência adquirida - AIDS-e outras
que a lei indicar, com base na medicina espe -—
cializada.
ART. 204 - A aposentadoria compulsória será automática e
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele -—
em que o servidor atingir a idade limite de permanência no servi-
ço ativo.
ART. 205 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vi
gorará a partir da data da publicação de respectivo ato.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida -
de licença para tratamento de saúde, salvo quan
do o laudo de junta médica concluir desde logo
pela incapacidade definitiva para o serviço pú
blico.
$ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e
quatro meses de licença para tratamento de saú
de, for considerado inválido para o serviço, -
mediante laudo de junta médica oficial.
ART. 206 - O provento de aposentadoria será revisto na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade,
PARÁGRAFO ÚNICO
- São estendidos aos inativos quaisquer benefí
cios ou vantagens posteriormente concedidas /
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...
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aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassifica-
ção do cargo ou função em que se deu a aposen
tadoria.
ART. 207 - O servidor aposentado com provento proporcio-
nal ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias
especificadas no artigo 203, parágrafo único, terá o provento in
tegralizado.
ART. 208 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o -
provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade,
nem à metade do menor padrão do vencimento do quadro de servido-
res do Município.
ART. 209 - Além do vencimento do cargo, integram o cáleu
lo do provento:
I - O valor da função gratificada se o servidor -
II -
III -
ART. 210 -
contar pelo menos cinco anos consecutivos ou
oito intercalados de exercício em postos de
confiança e desde que se encontre no seu exer
cício, na condição de titular por ocasião da
aposentadoria, pelo prago mínimo de dois anos;
O adicional por tempo de serviço;
O adicional noturno e o adicional pelo exercí
cio de atividade em condições penosas, insalu
bres ou perigosas, proporcionalmente aos anos
completos de exercício com percepção da vanta
gem.
Ao servidor aposentado será paga a gratifica-
ção natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respec
tivo provento, deduzido o adiantamento recebidos.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Se a vantagem for paga pelo instituto de pre-
vidência a que estiver vinculado o aposentado,
o Município pagará a complementação até inte-
gralizar o valor total do proventos
asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
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SEÇÃO II
Do Auxílio-Natalidade
ART. 211 - O auxílio-natalidade é devido à servidora, por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta
por cento (50%) do menor padrão de vencimento do plano de carrei-
ra, inclusive no caso de nati-morto.
$ 1º - Na hipotese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de cinquenta por cento (50%).
$ 2º - Não sendo a parturiente servidora do Municí -
pio, o auxílio será pago ao cônjuge ou compa -
nheiro, servidor público municipal.
SEÇÃO III
Do Salário-Família
ART. 212 - O salário-família será devido ao servidor ati-
vo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se equiparados para efeitos deste -
artigo o enteado e o menor sob guarda legal —
que vive em companhia e às expensas do servidor
ou do inativo.
ART. 213 - O valor da cota do salário-família será pago -
mensalmente no valor de três por cento (3%) do menor padrão de
vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamen
to para a unidade de cruzeiro, por filho menor ou equiparado, até
completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
S 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do
Município, assistirá a cada um, separadamente,
o direito à percepção de salário-família com
relação aos respectivos filhos ou equiparados.
4 2º - Não será devião o salário-família relativamen-
te ao cargo exercido cumulativamente pelo ser-
vidor, no Município.
$ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família du
rante o período em que, por penalidade, o ne
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vidor deixar de perceber remuneração .
ART. 214 - O salário-família será pago a partir do mês em
que o servidor apresentar à repartição competente a prova de fi-
liação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento do salário-femília é condicionado
à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória do filho ou equiparado.
SEÇÃO IV
Da, Licença Para Tratamento de Saúde
ART. 215 - Será concedida ao servidor licença para trata-
mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico,
sem prejuizo da remuneração a que fizer jus.
ART. 216 - Para licença até quinze dias, a inspeção será
feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se
por prazo superior, por junta médica oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Inexistindo médico do Município, será aceito
atestado firmado por outro médico, nas: licen-
ças até quinze dias.
ART. 217 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de
quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando-
os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame,
ART. 218 - A licença poderá ser prorrogada:
I - de ofício, por decisão do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até três dias
antes do término de licença vigente.
ART. 219 - O servidor licenciado para tratamento de saú-
de não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, —
sob pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade
ART. 220 - Será concedida, mediante laudo médico, Moença
à servidora restante. nor cento e vinte (190) Aiaa annaanuntivra.
Asas PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
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sem prejuízo da remuneração.
S 1º - A licença deverá ter início no primeiro dia
do nono mês de gestação, salvo antecipa-
ção por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença -
terá início a partir do parto.
$ 3º - No caso de nati-morto, decorridos trinta di-
as do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, assumirá o
exercício das: funções.
$ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado -
por médico oficial, a servidora terá direito
a trinta dias de repouso remunerado .
ART. 221 - À servidora que adotar criança de até um ano
de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada pa-
ra ajustamento do adotado ao novo lar.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção de criança com mais de um
ano, até sete anos de idade, o prazo de que
trata este artigo será de trinta dias.
ART. 222 — à licença-paternidade será de cinco dias con
secutivos a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo
da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor ao reassumir, deverá comprovar o
nascimento do filho mediante a respectiva -
certidão.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
ART. 223 - Será concedida licença com remuneração inte-
gral ao servidor acidentado em serviço.
ART. 224 — Configura acidente em serviço o dano físico
ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
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I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo; e
II - sofrido no percurso da residência para o traba
lho e vice-versa.
ART. 225 - O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição pri
vada à conta de recursos públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento de que trata este artigo, recomen
dado por junta médica oficial, constitui medi-
da de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em ins-
tituição pública.
ART. 226 - A prova do acidente será feita no prazo de cin
co dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VII
Da Pensão por Morte
ART. 227 - A pensão por morte será devida mensalmente ao
conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não,
a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no artigo
229.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor mensal e integral da pensão a que tem
direito o coniurtode beneficiários será igual à
oitenta por cento (20%) do total da remuneração
computável para o provento de aposentadoria do
servidor ou, se aposentado, do valor do próprio
proventos.
ART. 228 - O valor mensal integral da pensão por morte em
nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do
quadro de servidores do Município.
ART. 229 - São beneficiários da pensão por morte, na con-
dição de dependentes do servidor:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de o É
quer condição, menores de 18 anos ou inválidos;
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II - os pais, desde que comprovem dependência econô
mica do servidor;
III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai
e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar
a invalidez, que comprovem dependência econômi
ca do servidor; e
IV - as pessoas designadas que viviam na dependên -—
cia econômica do servidor, menores de 18 anos,
ou maiores: de 60 anos ou inválidas.
S$ 1º - Equiparam-se a filho nas condições do item I
deste artigo, o enteado, o menor sob guarda -
judicial do servidor e o tutelado que não pos
sua condições: suficientes para o próprio sus-
tento e educação, conforme declaração escrita
do segurado .
$ 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que te-
nham mantido vida em comum nos últimos cinco
anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos -
em comum.
$ 3º - A designação de pessoa ou pessoas; na forma -
do item IV, somente será válida quando feita
pelo menos seis meses antes do óbito.
ART. 230 - A importância total da pensão será rateada:
I - cinquenta por cento (50%) para o cônjuge ou
companheiro remanescente e o restante, em par
tes iguais, entre os filhos menores ou inváli
dos, ou integralmente entre estes quando ine-
xistir cônjuge ou companheiro remanescente;
II - em partes iguais, entre os demais dependentes,
segundo a ordem de precedência.
$ 1º - O rateio da pensão por morte não será protela
do pela falta de habilitação de outro possi -
vel dependente, e qualquer habilitação 0/4
Pior que imonarta om avninaDs a inda au
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dependente só produzirá efeitos a contar da da
ta da habilitação.
$ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente,
que recebia pensão de alimentos, tem direito -
ao valor da referida pensão judicialmente ar-
bitrada, destinando-se o restante, em partes -
iguais, aos demais dependentes habilitados.
ART. 231 - Por morte presumida do servidor, declarada pe-
la autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausên
cia, será concedida pensão provisória na forma desta seção.
$ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado
em consegtiência de acidente, desastre ou catás
trofe, seus dependentes farão jús a pensão pro
visória independentemente do prazo deste arti-
go.
$ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pa-
gamento da pensão cessa imediatamente, desobri
gando os dependentes da reposição dos valores
recebidos.
ART. 232 - Acarreta perda d& qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - o casamento, para qualquer pensionista;
III - a anulação do casamento;
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de be-
neficiário inválido; e
V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependen
te menor designado, de ambos os sexos, exceto
(o) inválido, ao completar dezoito anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Nos casos previstos neste artigo, haverá rever
são da cota de pensão aos demais pensionistas
da mesma classe.
ART. 233 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime dolosdyque resultou a morte do servidor.
aaa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
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ART. 234 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco
anos.
ART. 235 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Puneral
ART. 236 - O auxílio-funeral é devido à família do servi -
dor felecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em va
lor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro -
de cargos efetivos do Município.
$ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro , este
será indenizado das despesas realizadas, até o
valor máximo previsto neste artigo.
$ 2º - O pagamento será autorizado pela autoridade com
petente, à vista da certidão de óbito e dos com
provantes de despesa, se for o caso.
SEÇÃO IX
Do Auxilio-Reclusão
ART. 237 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-
-reciusão, nos seguintes casos:
I - dois terços do vencimento, quando afastado por
motivo de prisão preventiva;
II - metade do vencimento, durante o afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva,
a pena que não determine perda do cargo .
PARÁGRAFO ÚNICO -—- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a par-
tir do dia imediato àquele em que o servidor -
for posto em liberdade, ainda que condicional.
o CAPÍTULO III
Alterado pela lei Municipal nº 349/96) - 4/12/% yY
Arte. 238 - A assistencia a saúde do servidor e de sua fa-
Po. .
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ART. 234 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco
anos.
ART. 235 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores:
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Funeral
ART. 236 - O auxílio-funeral é devido à família do servi -
dor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em va
lor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro -
de cargos efetivos do Município.
$ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro , este
será indenizado das despesas realizadas, até o
valor máximo previsto neste artigo.
$ 22 -0 pagamento será autorizado pela autoridade com
petente, à vista da certidão de óbito e dos com
Provantes de despesa, se for o caso.
SEÇÃO IX
Do Auxílio-Reclusão
ART. 237 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-
-reciusão, nos seguintes casos:
I - dois terços do vencimento, quando afastado por
motivo de prisão preventiva;
II - metade do vencimento, durante o afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva,
a pena que não determine perda do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO -—- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a par-
tir do dia imediato Aquele em que o servidor -
for posto em liberdade, ainda que condicional.
GÁPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART. 238 - A assistência à saúde do servidor e de sua ent”
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msi ques ll
.
asa cont vpestuda ulvuvto de comico Luli
La CULA PLCTVUCU USTUNCE UM CeVVIÇOS FO.
Po. .
cipio ou uodicnto
CAPÍTULO IV
"DO CUSTEIO
ART. 239 - O Plano de Seguridade Social será custeado com
o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatóriass
I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes
de cargos de confiança;
=" II - do Município, inclusive Câmara Municipal, Autar
quias e Fundações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os percentuais de contribuição serão fixados em
Lei.
ART. 240 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 200,por instituição
oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pe
la referida entidade.
$ 1º - O Município assegurará, na hipótese deste arti-
go, a complementação dos benefícios concedidos
pela instituição de previdência em valores me-
nores aos previstos nesta Lei.
9 2º - O Município assegurará, também, o pagamento in-
tegral dos benefícios de natureza diversa, não
constantes do rol da entidade de previdência.
$ 3º - Para cobertura das complementações de que tra-
tam os parágrafos precedentes, o Município pode
rá instituir sistema contributivo complementar.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
ART. 241 - Para atender a necessidades temporárias, de exce
pcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado. /
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CAPÍTULO IV
"DO CUSTEIO
ART. 239 - O Plano de Seguridade Social será custeado com
o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatóriass
I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes
de cargos de confiança;
ema II - do Município, inclusive Câmara Municipal, Autar
quias e Fundações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os percentuais de contribuição serão fixados em
Lei.
ART. 240 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 200,por instituição
oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pe
la referida entidade.
$ 1º - O Município assegurará, na hipótese deste arti-
go, a complementação dos benefícios concedidos
pela instituição de previdência em valores me-
AN nores aos previstos nesta Lei.
$ 2º - O Município assegurará, também, o pagamento in-
tegral dos benefícios de natureza diversa, não
constantes do rol da entidade de previdência.
$ 3º - Para cobertura das complementações de que tra-
tam os parágrafos precedentes, o Município pode
rá instituir sistema contributivo complementar.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
ART. 241 - Para atender a necessidades temporárias, de exce
pcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de
pessoal por tempo determinado. /
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+ ESPN AR
ANT, 240 — como necessidade tenpordria, de
,
xcercional interocs convrntações que vicomm a!
- ma “ fas
I - usender a situações do calonidado cÚblica;
- mata to E PD 3 Amd .
II - comtuter surtos ex úoricos;
Tre 4
“andor Jicmna ante Aaeç3m esmero to me
ili - wtenter dignos Dvrosucic constantes de
os
A. . no . .
convonios Tirmaios con a União, o Totulo oq
[RM
ouvro lunicípio, hi
gos ca construção
e prazo doteu
TY - atendor cutu
queira providen
Am A LAND Liga
OT. 243 — As contrutações ÚTco
tas romentívios osnocíLican ses
dota orçumentirias especificas o pra
dos
zo de m anos
E 27, 244 — É vedado o desvio de função de pessoa contrata
da, ne forma deste título, bem como sua recontratação, antes de de
corridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
ART. 245 —- Os contratos serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebiãa pelos ser-
vidores de icval ou assemelhada função no quadro permanento do Tu-
nicípio;
II - jornada de trabalho, coxviço extraora
repouso semanal remunerado, adicional noturno
e gratificação ratolina proporcional, ros tor-
mos desta Lei;
IIT- férias proporcionais, co término do consrados
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DT. 249 -Do cxexcício le oneorçor ou cexrricos Jiferen-
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co ou função crosilicada, não decorre n
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DICDOSTÇÕES
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- Às disposicçocs desta
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TRANSIMÁDTAS E PTIATO
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aplicom-se aor corvi-
e Legisictivo, das tutaravias e Tunda-
RT, 251 - Os atuais servidores celetirtas não concursa-
dos e estáveis nos termos do artigo 19, das Dispos
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tictas alnividos sen cones
lidade referito no crvico anterior, serão voc:
tórias da Constituição
vinção,
remuneração e vantogens estabel.
po” concuNco cii coxgo
sições Constitu-
Tederal de 1982, constituirão
excepcionalmente rogido pelo CIT, com
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Os contratos de trabalho dos servidores cele-
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asa PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANT. — 253-A0S atuais corvidovec colotictas quo log —
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ex aprovação no primeiro Concurco Túxlico serde computados nu. -
Prove êe Titulos, povu cícitos Ge clavcilicação, (5) sonton
GEDTITITE DO TREPETTO
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O5 DE ABRIL DE 1991,
DO ST
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Derrogado
dlicação, rovogudar
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
la Lei Municipal nº 259/95) - 4/h/95
Fica derrogado "in totum" o Art. 253 do mesmo Estatuto.
A = Deda TodS
- so ST SO
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us & Cicpociç
CADINTTIS DO DRGEDTTO LIMToToto Dm DDAfco DO Ts
O5 DE ABRIL DE 1991,
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ALDO RODO
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cito Funic

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