| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 1993 |
| Date | 1993-05-11 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICPAL DE PARAÍSO DO SUL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 230 |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 150/93 Estabelece o Flano de Carreira do Magistério Público Municipal de Paraíso do Sul, institui o respec tivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências. . Bel. ARNILDO A. SCHUTZ, Prefeito Municipal de Paraíso do Sul, no uso de suas “Atribuições legais, conferidas pelo disposto no artigo 53, inciso IV da Lêí Orgânica do Município, FAZ SABER que am provada pela Câmara de Vereadores, sanciona e promulga a seguinte + Lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Dei estabelece o Plano de Carreira do Kagis tério Público do Município, cria o respectivo Quadro de Cargos e Fun ções Gratificadas e dispõe sobre o plano de pagamento dos membros do Magistério. art, 2º - OQ regime jurídico dos membros do Magistério é. U mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei, Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Pessoal do Magistério Público Municipal - o con- junto de professores, ocupando cargos e funções na rede pública, in- tegrada pelas instituições: de ensino criadas e administradas pelo Po der Público Municipal, desempenha atividades docentes com viatas a 8 tingir os objetivos da educação; II - Professor - o membro do Magistério que exerce a- tividade docente, incluindo classes ; pré-escolares: e os especialistas de educação, oportunizando a educação do alunos III - Atividade do Magistério - a dos professores, es- pecíalistas de educação --as diretamente ligadas, no plano técnico e Preieilura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul pedagógico, ao funcionamento do Sistema Xunícipal de Ensino e ao am perfeiçoemento da educação. TÍTULO II DA CARREERA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 42 - A Carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos: 1 - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magi stério, através da comprovação da titula ção específica; II - Profissionalização: entendida como dedicação ao. magistério para o que se tornam necessárias: a ) Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendencias Pedagógicas, adequação metodológica e capa- cidade de empavi.w pura o exercício das atribuições do cargo. . , b ) Consciência social: comprometimento com as trans- formações sócio-políticas » mum desempenho coerente com o processo da educação. , c ) Existência de condições ambientais de trabalho : pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado. III - Valorização da qualificação: decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especializa- ção. IV - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis: com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade, sem distinção de graus escolares em que atue o membro do nagistério., - V - Progressão na Carreira: acessos sucessiws medi an te promoções. : CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - à Carreira do Magistério Público de 1º greu de En Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul sino, constituído de Cargos de Provimento Efetivo, é estruturada em quatro classes dispostas, no máximo, em quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo coma formação do pessoal do Magistério, art. 6º - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de a- trituições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, man tidas as características de criação por Lei, denominação própria, má- mero certo e retribuição-pecuniária padronizada, SEÇÃO II DAS CLASSES art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos mem bros do Magistério Público Municipal e são designadas pelas letras A, B, C, De E sendo esta última a final da carreira, art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A! e a ela retorna quando vago. É SEÇÃO III DA PROMOÇÃO art. 9º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatemente superior. . Art. 10 - As promoções obedecerão so critério de tempo, de exercício mínimo em cada classe e ao merecimento, Art. 11 - O tempo de exercício mínimo na classe para fins de promoção será de: 1 - Classe À - 3 anos II - Classe B - 4 anos III - Classe € - 6 anos IV - Classe D - 7 anos: V - Classe E — art. 12 - Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempe- nho das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade pontualidade e disciplina, art. 13 - En princípio todo professor tem direito ao mereci mento para ser promovido de classe. $ 1º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a inter- - rupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, seu pre que o professor: I - comar duas penalidades de advertências II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que com vertida em multa, aplicada após Sindicância Administrativas III - Completar três (03) faltas injustificadas ao servi- go Preieilura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul IV - Somar dez (10) atrasos no comparecimento ao servi, ço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem autorização da autoridade superior. $ 2º - sempre que ocorrer qualquer ãas hipóteses: de inter- rupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-ã nova contagem pa ra fins de tempo exigido para promoção. Art. 14 - Acarretsm a suspensão da contagem do tempo pará fins de promoção: I - As licenças e afastementos sem direito à remunera çãos II - As licenças: para tratamento de saúde no que exce- derem a sessenta (60) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decor rentes. de acidentes ex serviços III = À6 licenças para tratamento de smúue ou pessca da família; - “ IV - Os afastamentos: para exercício de atividades: não relacionadas com o Megistério. art. 15 - 48 promoções terão vigência a partir do mês. se guinte àquele em que 0 professor completar o tempo exigido para promo ção, sendo considerado promovido o membro do Magistério que vier a fa lecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse. $ 1º - Para a classe "E”, final de carreira, serão avalia ãos também o aperfeiçoamento, atualização é aprimoramento dos conheci mentos: do professor, mediante prova de nabilitação. $ 2º - A Secretaria da Educação e Cultura fornecerá anual- mente, a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, có- pia da respectiva folha de assentamentos funcionais. SEÇÃO IY DOS NÍVEIS: Art. 16 - Os níveis constituem a linha de navilitação dos professores, como segue: Nível 1 - habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries; - Nível 2 - habilitação específica de 2º grau, obtida em qua- tro séries, ou em três séries, seguida de estudos adicionais :correa- pondentes: a um (01) amo letivo; Nível 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul T” Estado do Rio Grande do Sul de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em cur- so de curta duração; Nível 4 - nabilitação específica obtida em curso superior ao nível de graduação, correspondente à licenciatura plena $ 1º - à mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte bquele em que o interessado requerer € apresentar com provante de nova habilitação. $ 2º - O nivel é pessoal, de acordo com a habilitação espe- cífica do professor, que o conserverá na promoção à classe superioro “art. 17 - Os atuais professores não concursados, sem habili tação específica para 0 Magistério constituirão Quadro em Extinção, fi cando garantido o enquadramento e as promoções hs classes: e aos ni veis bem como o imediato reenquadramento no Quadro de Carreira vigen- te no momento em que se habilitarem, CAPÍTULO III DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO art. 18 - O recrutamento para os cargos de professor fer-se á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títu- los, observadas. as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores públicos municipais. Art. 19 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes: I- Currículo por atividade, Ensino de 1º grau, da 18 a 44 série; habilitação de Magistério de 2º grau; II - Currículo por disciplina, ensino de 1º grau, da sa a 84 série; habilitação específica de grau superior, obtida median te licenciatura de 1º grau, no mínimos $ 1º - Caso não haja candidatos com habilitação específica, somente poderá concorrer à vaga de professor candidato com as gra completo; Dm $ 2º - Os concursos para a área 2 serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento do rpofessor, nos termos dos: 99 1º e 2º deste arti- 80. Art. 20 - O professor estável, com habilitação para lecio- nar em qualquer das áreas Peteriuas no artigo anterior, poderá pedar a mudança de área de atuação. $ 1º - A mudança de área de atuação depende da eristênica Prejeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul de vaga en unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candida to aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se ne nhum deles aceitar a indicação da vaga existente. $ as - Havendo mais de um interessado para & mesma vaga, terá preferência na mudança de área o professor que tiver, sucessi- vamente : . I - maior tempo de exercício no Magistério Público Mu- nicipal; II - maior tempo de exercício no Magistério Público gs- ral; III - mais idade, $ 3º - É facultado à adminiatração, diante de real neces-= sidade do ensino municipal, e observado o disposto nos $ $ anterio- res, determinar a mudança da área de atuação do professor. art. 21 - O professor da área de currículo por disciplina cujo número de horas que leciona for inferior & carga normal estabe lecida nesta Lei para o menbro do Magistério, terá que completar a jornada de trabalho em outras atividades: constantes das especifice- ções do cargo de professor, conforme determinado pela direção da ea cola ou órgão central de educação do Município, TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO art. 22 - O regime de trabalho do professor é de 20 (vin- te) horas semanais. Parágrafo único - O professor poderá ser convocado para cumprir regime suplementar de trabalho nos termos do artigo seguin te: art. 23 =O professor, sempre que as necessidades: de ser viço o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplemen- tar de trabalho, com a seguinte carga horária: I - Trinta (30) horas semanais; II - quarenta (40) horas semenais, Art. 24 - A convocação para cunprir regime suplementar de” trabalho será feita através de Portaria do Prefeito Municipal, medi ante proposta fundamental do titular da Secretaria de Educação e Cultura, por prazo determinado, não ultrapassando o término das ati vidades escolares, admitida nova convocação. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul — $ 1º - Findo o prazo de convocação, o professor retornará automaticamente ao seu regime de trabalho, gear - A convocação referida no artigo só poderá ser fei- ta com a concordância do professor. art. 25 - A convocação para cumprir regime de trabalho su plementar poderá cessar: 1 - a pedido do professor; II - por término do prazp determinado; e III - quando ficar provado, mediante realização de Sindicancia Administrativa, que o professor não está cumprindo o rg gime de trabalho para o qual foi convocado. Art. 26 - O menbro do Magistério, quando convocado para cumprir regime suplementar de trabalho, terá seu vencimento básico acrescido des I - Cinquenta (50) por cento quando em regime -suple mentar de trinta (30) horas cenanais; . . II - Cem (100) por cento quando em regime suplemen- tar de quarenta (40) horas semanais. TÍTULO IY DO QUADRO DO MAGISTÉRIO art. 27 - É criado o Quadro do Magistério Público Munici- pal, que será constituído de cargos de professor, especialistas de educação e o quadro excedente do Magistírio Público Municipal, que será constituído dos professores: absorvidos de Cachoeira do Sul, en quadrados no Plano de Carreira, sem concurso, desde que: estáveia n& função. art, 28 - São criados setenta (70) cargos de professor. $ 1º - As especificações: de cargo efetivo de professor são as que constam no anexo I, que faz parte integrante desta Lei. $ 2º - Os cargos de especialistas de educação, serão cria dos mediante Lei especial. TÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO art. 29 - Todo membro do Magistério Público Hunicipal de- Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul — verá estar lotado na Secretaria de Educação e Cultura, Art. 30 - O Secretário de Educação e Cultura ou a autorida de delegada designará a unidade escolar ou o órgão onde o professor ou especialista de educação deverá ter exercício. Parágrafo único - A designação poderá ser alterada por ne- cessiuade do ensino ou a pedido. TITULO VI DO PLANO DE PAGAMENTO CAPITULO I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS: CARGOS; Art. 31 - Os vencimentos: básicos dos cargos dos: nenbroa; 6- fetivos do Magistério serão obtidos mediante a multiplitação dos cos ficientes respectivos: pelo. valor atribuído ao padrão referencial fi- xado no artigo 32, conforme segue: a [o Je To Ja NÍVEIS | COEFICIENTES $ 1º - Os velores decorrentes da multiplicação do coefici- ente pelo valor referencial, serão arredondados para a unidade de cruzeiros seguinte; $ 2º - O cálculo do vencimento básico correspondente às classes B, 0, De E, será apurado mediante a multiplicação do índice de cada classe pelo vencimento básico da classe A. art. 32 - O valor do padrão referencial é de crf ..ccceseo 3. 937. 102,75 ( três milhões, novecentos e trinta e sete mil, cento e doia: cruzeiros e setenta e cinco centavos: ), em março de 1993. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA Art. 33 - Além da gratificação prevista nesta Lei, será de ferida aos professores a gratificação pelo exercício de direção de escola, enquanto estiver no efetivo exercício dessas atribuições e durante os afastamentos legais. “Prejeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul art. 34 - ào menbro do Magistério Público Hunicipal desig- nado para exercer a função de Diretor de Escola é atribuída uma gra- tificação mensal calculada 'sobre o salário básico da classe 4, no ní vel 1, a saber: 1 - Escola unidocente com emnoa: de 50 (cinquenta) a- lunos, gratificação de 15 (quinze) por cento; II - En unidade escolar com 50 (cinquenta) até 150 (cento e cinquenta) alunos, gratificação de 22 (vinte e dois) por cento; III - Em unidade escolar com 151 (cento e cinquenta e um) até 300 (trezentos) alunos, gratificação de 32 (trinta e dois ) por cento; vom Art. 35. As escolas municipais contarão com um professor investido na função de diretor quando atingirem o número de alunos previsto no artigo anterior. Art. 36 - O membro do magistério investido na função de Di retor de Escola com mais de 80 (oitenta) alunos, fica dispensado ãe lecionar. . . art. 37 - O membro do Kagistério Público Municipal investi do na função de Diretor de Escola será convocado , quando houver ne- cessidade, para regime suplementar de trabalho, nos termos do artigo 26 e seguintes desta Lei, observados os seguintes critérios: 1 - Escolas com 02 (dois) turnos de trabalho: 30 (trinta) horas semanais; II - Escolas com 03 (três) turnos de trabalho 40 (quarenta) horas semanais. art. 38 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas específicas do Hagi atério: QUANTIDADE. DENOMINAÇÃO - CÓDIGO 25 Diretor de Escola Unidocente ' FG,1 05 Diretor de Unidade Escolar (50 a 150 alunos) FG.2 ol Diretor de unidade Escolar (151 & 300 alunos) - PG,3 05 Supervisor Escolar 6.4 Parágrafo único - As Funções Gratificadas do Nagistério se rão calculadas sobre o nível 1, classe A, & saber: FG. À cececorareneroo 15% RG. z vovo roca senes 228 PG. 3 cccocsecrercrrco 32% Preieitura Municipal de Paraíso do Sul | Estado do Rio Grande do Sul FG. 4 cecorccccrrareoo 40% TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA. art. 39 - Consideram-se como necessidade temporária de ex- cepcional interesse público as contratações que visem as I - Substituir membro do Magistério legal e tempora- rismente afastado; II - Suprir a falta de professores com habilitação es pecífica de Magistério em locais de difícil acesso. art; 40 - À contratação a que se refere o inciso I do ertá go anterior somente poderá ocorrer quando não for possível & convoca ção de outro membro do Magistério para trabalhar em regime suplenen- tar, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre a espera de Vagãe Perágrafto único - O professor concursado que ageitar con trato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro «apro- veitamento em vaga no Plano de Carreira e nem mofrerá qualquer preju £zo na ordem de classificação. art. 41 - à contratação de que trata 0 inciso II do artigo 39 observará as seguintes normas: 1 - Será sempre em caráter suplementar e & título precário, mediante verificação prévia de falta de professores: com nabilitação específica para atender as necessidades: em determinada U nidade de ensinos II - A veríficação prévia de que trata O inciso ante- rior será feita pela SEO ( Secretaria de Educação e Cultura ). Art. 42 - às contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados 08 seguintes: direitos ao contratado: I - Regime de trabalho de 20 (vinte) horas senanai 5; II - Vencimento mensel igual ao valor do padrão refe- rencial de que trata o artigo 32 desta Leis III - Gratificação natalina e férias proporcionais nos termos: do regime jurídico único dos servidores do municígios IV - Gratificação específica do Magistério, quando for o caso, nos termos desta Leis Y - Inscrição em sistema oficial de previdência so- pn Estado do Rio Grands do Sul TÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍPICAS DO NAGISUEALO Art. 43 - Além das gratificações: previstas D£ Lei da Insti tuição de regime jurídico dos Servidares HKuniciniia, são qoevifico ções espscíficas do membro do Magistério: - 1 - Gratificação pelo exercício às Íuiçio Loocla de difícil acesso; 11 - Gratificação adicional, não ixferior — só (cinco por cento) por triênio de serviço público uusicipel, celcclcio sobru o salário da classe a que pertencer, incluída a parcela roluviva & seu nível de habilitação; - III - Gratificação de uni docência. SEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO . . Art. 44 - O membro do Magistério Municipal perceberá tifícagão no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de ve mento básico, ou 20% (vinte por cento), enquanto exercer suas E dades em escola de difícil acesso de acordo com as dificuldades “« contradago Parágrafo único - Para efeito do artigo, caracterizam-se 4 por escola de difícil acesso, as seguintes nominaturas GRUPO "AN - El. de 1º G. Ince Epitácio Pessoa - Travessão; - EM, de 1º G, Inc. Guilherme de Almeida - Linha Patrimônios - EM, de 1º-G—Ines-Bento Gonçalves - Linha Patrimônio; - EM. de 1º G. Inc. Santa Rosa - Rodeio do Herval; - Ed. de 1º G, Inc. Benjamim Constent - Linha Paraguassú; - EX. de 1º G, Inc. Men de Sá - Linha Contendas GRUPO "Br . = EM, do 1º G, Inc. Aurélio Porto - Capão Grandes ” - EM. de 1º G. Inc. Bento Martim de Menezes - Rodeio do Herval; MM, de 1º G. Inc, Campo Sales — Linha Campestres M. de 1º G. Inc. Hílan Krás - Quilombo; HM. de 1º G, Inc. Roberto Bischoff - Linha Travessãos X. de 1º G. Inc. Salgado Filho - Linha Contenda; X, de 1º G, Inc. 25 de Julho - Linha Patrícia, t ty tó ts ti ds Art. 45 - Anualmente, no mês de fevereiro, à ségretaria de Prefeitura Municizul Co Post co do Estado do Rio Grando do Sul Educação e Cultura deverá encaminhar, para edição do decrsto, & rele ção das esvolas consideradas de difícil uceeso, ci scrinininão-Ess 1 - Escolas do grupo "A" - gratificação de 20% ( vin te por cento )3 II - Escolas do grupo "B* - gratificação de 15% (quim ze por cento). art. 46 - O menbro do Magistério que deixar de culertur qe tividudes-na forma do artigo 44 perde direito à grutificação respec- tica, sEção II DA GRATIFICAÇÃO POR UNIDOCÊNCIA Art. 47 - O membro do Magistério Municipal, quendo exercer atividade de unidocência no pré-escolar é séries iniciais do ensino fundamental, perceberá gratificação de 10% (dez por cento)Bobre o v& 1or referencial mencionado no artigo 32 desta Lei, $ 1º - à gratificação será de 20% (vinte por cento) quando exercer atividades em classes multisseriadas ou classes especiais. 42º - O menbro do Magistério que deixar de: exercer ativi= dades na forma do disposto no artigo perde direito & gratificação TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS “Art, 48 - Ficam extintum todos os cargos, efetivos e em c0- missão, específicos: do Magistério Nunicipal anteriores ã vigencia desta Lei. Art. 49 - Og atuais professores habilitados, concursados e efetivos, transferidos de Cachoeira do Sul para Paraívo do Sul, sub= metidos ao Regime Jurídico Único serão reenquadrados nos cargos crig gos por Lei, distribuídos nas classes *, B, C, De E do Quadro da Carreira e no nível de habilitação respectivo, observando o seguintes ) I - Na classe "4º os menbros do Magistério que compro varem até 4 (quatro) anos de exercício no Magistério do Municípios II - Na clagse "B*' os membros do Magistério que compro varem de 4 (quatro) até 9 (nove) anos de exercício no Magistério Muni cipal; III - Na classe "GC" os menbros do Magieté com mais* de 9 (nove) anos, e até 16 (dezesseis) anos de exercioi Maginté- rio Xunicipal; a” kb) k Ri Estado do Rio Grande do Sul [ad] a divico IV - Na clusae "D'! os menbros do Mari stório que Cont rem de 16 (dezesseis) até 21 (vinte um) anos da exercício no Magit- tério Municipal; V - Na classe "E* os menbros do Magistério com muis ãe 21 (vinte un) anos ho Magistério Municipal e lograr uprovação * na prova de habilitação. “Art, 50 - Os atuais professores efetivos não concursados, transferidos de Cachoeira do Sul para Paraíso do Sul, tutsvtidos: ao Regime Jurídico Unico, serão reenquadrados nos vurgos triuloa por es ta Lei, distribuídos nas classes. 4, B C, De E do Quadro de Currel- ra e no nível de hablitação que lhe corresponder, após serem uprova- dos em concurso-público,- conforme à classificação do artigo 49, incl, soa 1, IL, III, IV e V. Art. 51 - Ag despesas decorrentes: da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias própri as art. 52 - Revogam-se as disposições: em contrário, especiel mente as Leis nº 2098 e 2099 de julho de 1986, adotadas no município de Cachoeira do Sul. art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na dátg de sua publica ção. “Preleitura Municipal de Pargiso do Si Estado do Rio Grande do Sul CARGO: PROFESSOR ATRIBUIÇÕES; a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de pla- nejauento das atividades da escola; organizar as operações ineren-s tes no processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimora- mento da qualidade do ensino; b) Descrição Analítica: : Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar * dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos * da avaliação; constar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento à setores específicos de atendimento; cooperar + com a coordenação pedagógica é orientação educacional; organizar re gistros de observação do aluno; participar de atividades extra-clas sey coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da eg cola; executar tarefas afins, CONDIÇÕES DE TRABALHO $ a) Carga horária semanal de 21 aoras, REQUISITOS PARA PROVIMENTO; a) Instrução Formal: habilitação legal para o exercício do magistó- rio, b) Idade: mínima de 18 anos,