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norma nº 150/1993

Tipo Lei
Número / Ano 150 / 1993
Date 1993-05-11
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICPAL DE PARAÍSO DO SUL, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 150/93
Estabelece o Flano de Carreira do
Magistério Público Municipal de
Paraíso do Sul, institui o respec
tivo Quadro de Cargos e Funções e
dá outras providências. .
Bel. ARNILDO A. SCHUTZ, Prefeito Municipal de Paraíso do
Sul, no uso de suas “Atribuições legais, conferidas pelo disposto no
artigo 53, inciso IV da Lêí Orgânica do Município, FAZ SABER que am
provada pela Câmara de Vereadores, sanciona e promulga a seguinte +
Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Dei estabelece o Plano de Carreira do Kagis
tério Público do Município, cria o respectivo Quadro de Cargos e Fun
ções Gratificadas e dispõe sobre o plano de pagamento dos membros do
Magistério.
art, 2º - OQ regime jurídico dos membros do Magistério é. U
mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições
específicas desta Lei,
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Pessoal do Magistério Público Municipal - o con-
junto de professores, ocupando cargos e funções na rede pública, in-
tegrada pelas instituições: de ensino criadas e administradas pelo Po
der Público Municipal, desempenha atividades docentes com viatas a 8
tingir os objetivos da educação;
II - Professor - o membro do Magistério que exerce a-
tividade docente, incluindo classes ; pré-escolares: e os especialistas
de educação, oportunizando a educação do alunos
III - Atividade do Magistério - a dos professores, es-
pecíalistas de educação --as diretamente ligadas, no plano técnico e
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pedagógico, ao funcionamento do Sistema Xunícipal de Ensino e ao am
perfeiçoemento da educação.
TÍTULO II
DA CARREERA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 42 - A Carreira do Magistério Público do Município tem
como princípios básicos:
1 - Habilitação Profissional: condição essencial que
habilite ao exercício do magi stério, através da comprovação da titula
ção específica;
II - Profissionalização: entendida como dedicação ao.
magistério para o que se tornam necessárias:
a ) Eficiência: habilidade técnica e relações humanas
que evidenciem tendencias Pedagógicas, adequação metodológica e capa-
cidade de empavi.w pura o exercício das atribuições do cargo.
. , b ) Consciência social: comprometimento com as trans-
formações sócio-políticas » mum desempenho coerente com o processo da
educação. ,
c ) Existência de condições ambientais de trabalho :
pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.
III - Valorização da qualificação: decorrente de cursos
e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especializa-
ção.
IV - Valorização Profissional: condições de trabalho
compatíveis: com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a
qualificação exigida para o exercício da atividade, sem distinção de
graus escolares em que atue o membro do nagistério.,
- V - Progressão na Carreira: acessos sucessiws medi an
te promoções.
: CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
- SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - à Carreira do Magistério Público de 1º greu de En
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sino, constituído de Cargos de Provimento Efetivo, é estruturada em
quatro classes dispostas, no máximo, em quatro níveis de habilitação,
estabelecidos de acordo coma formação do pessoal do Magistério,
art. 6º - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de a-
trituições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, man
tidas as características de criação por Lei, denominação própria, má-
mero certo e retribuição-pecuniária padronizada,
SEÇÃO II
DAS CLASSES
art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos mem
bros do Magistério Público Municipal e são designadas pelas letras A,
B, C, De E sendo esta última a final da carreira,
art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A!
e a ela retorna quando vago.
É SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
art. 9º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de
uma determinada classe para a imediatemente superior.
. Art. 10 - As promoções obedecerão so critério de tempo, de
exercício mínimo em cada classe e ao merecimento,
Art. 11 - O tempo de exercício mínimo na classe para fins
de promoção será de:
1 - Classe À - 3 anos
II - Classe B - 4 anos
III - Classe € - 6 anos
IV - Classe D - 7 anos:
V - Classe E —
art. 12 - Merecimento é a demonstração positiva do membro
do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempe-
nho das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade
pontualidade e disciplina,
art. 13 - En princípio todo professor tem direito ao mereci
mento para ser promovido de classe.
$ 1º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a inter- -
rupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, seu
pre que o professor:
I - comar duas penalidades de advertências
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que com
vertida em multa, aplicada após Sindicância Administrativas
III - Completar três (03) faltas injustificadas ao servi-
go
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IV - Somar dez (10) atrasos no comparecimento ao servi,
ço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada,
sem autorização da autoridade superior.
$ 2º - sempre que ocorrer qualquer ãas hipóteses: de inter-
rupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-ã nova contagem pa
ra fins de tempo exigido para promoção.
Art. 14 - Acarretsm a suspensão da contagem do tempo pará
fins de promoção:
I - As licenças e afastementos sem direito à remunera
çãos
II - As licenças: para tratamento de saúde no que exce-
derem a sessenta (60) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decor
rentes. de acidentes ex serviços
III = À6 licenças para tratamento de smúue ou pessca da
família; - “
IV - Os afastamentos: para exercício de atividades: não
relacionadas com o Megistério.
art. 15 - 48 promoções terão vigência a partir do mês. se
guinte àquele em que 0 professor completar o tempo exigido para promo
ção, sendo considerado promovido o membro do Magistério que vier a fa
lecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse.
$ 1º - Para a classe "E”, final de carreira, serão avalia
ãos também o aperfeiçoamento, atualização é aprimoramento dos conheci
mentos: do professor, mediante prova de nabilitação.
$ 2º - A Secretaria da Educação e Cultura fornecerá anual-
mente, a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, có-
pia da respectiva folha de assentamentos funcionais.
SEÇÃO IY
DOS NÍVEIS:
Art. 16 - Os níveis constituem a linha de navilitação dos
professores, como segue:
Nível 1 - habilitação específica de 2º grau, obtida em três
séries; -
Nível 2 - habilitação específica de 2º grau, obtida em qua-
tro séries, ou em três séries, seguida de estudos adicionais :correa-
pondentes: a um (01) amo letivo;
Nível 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível
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de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em cur-
so de curta duração;
Nível 4 - nabilitação específica obtida em curso superior
ao nível de graduação, correspondente à licenciatura plena
$ 1º - à mudança de nível é automática e vigorará a contar
do mês seguinte bquele em que o interessado requerer € apresentar com
provante de nova habilitação.
$ 2º - O nivel é pessoal, de acordo com a habilitação espe-
cífica do professor, que o conserverá na promoção à classe superioro
“art. 17 - Os atuais professores não concursados, sem habili
tação específica para 0 Magistério constituirão Quadro em Extinção, fi
cando garantido o enquadramento e as promoções hs classes: e aos ni
veis bem como o imediato reenquadramento no Quadro de Carreira vigen-
te no momento em que se habilitarem,
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
art. 18 - O recrutamento para os cargos de professor fer-se
á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títu-
los, observadas. as normas gerais constantes do regime jurídico dos
servidores públicos municipais.
Art. 19 - Os concursos públicos serão realizados segundo as
áreas e habilitações seguintes:
I- Currículo por atividade, Ensino de 1º grau, da 18
a 44 série; habilitação de Magistério de 2º grau;
II - Currículo por disciplina, ensino de 1º grau, da
sa a 84 série; habilitação específica de grau superior, obtida median
te licenciatura de 1º grau, no mínimos
$ 1º - Caso não haja candidatos com habilitação específica,
somente poderá concorrer à vaga de professor candidato com as gra
completo; Dm
$ 2º - Os concursos para a área 2 serão realizados somente
quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade
de aproveitamento do rpofessor, nos termos dos: 99 1º e 2º deste arti-
80.
Art. 20 - O professor estável, com habilitação para lecio-
nar em qualquer das áreas Peteriuas no artigo anterior, poderá pedar
a mudança de área de atuação.
$ 1º - A mudança de área de atuação depende da eristênica
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de vaga en unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candida
to aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se ne
nhum deles aceitar a indicação da vaga existente.
$ as - Havendo mais de um interessado para & mesma vaga,
terá preferência na mudança de área o professor que tiver, sucessi-
vamente : .
I - maior tempo de exercício no Magistério Público Mu-
nicipal;
II - maior tempo de exercício no Magistério Público gs-
ral;
III - mais idade,
$ 3º - É facultado à adminiatração, diante de real neces-=
sidade do ensino municipal, e observado o disposto nos $ $ anterio-
res, determinar a mudança da área de atuação do professor.
art. 21 - O professor da área de currículo por disciplina
cujo número de horas que leciona for inferior & carga normal estabe
lecida nesta Lei para o menbro do Magistério, terá que completar a
jornada de trabalho em outras atividades: constantes das especifice-
ções do cargo de professor, conforme determinado pela direção da ea
cola ou órgão central de educação do Município,
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
art. 22 - O regime de trabalho do professor é de 20 (vin-
te) horas semanais.
Parágrafo único - O professor poderá ser convocado para
cumprir regime suplementar de trabalho nos termos do artigo seguin
te:
art. 23 =O professor, sempre que as necessidades: de ser
viço o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suplemen-
tar de trabalho, com a seguinte carga horária:
I - Trinta (30) horas semanais;
II - quarenta (40) horas semenais,
Art. 24 - A convocação para cunprir regime suplementar de”
trabalho será feita através de Portaria do Prefeito Municipal, medi
ante proposta fundamental do titular da Secretaria de Educação e
Cultura, por prazo determinado, não ultrapassando o término das ati
vidades escolares, admitida nova convocação.
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Estado do Rio Grande do Sul —
$ 1º - Findo o prazo de convocação, o professor retornará
automaticamente ao seu regime de trabalho,
gear - A convocação referida no artigo só poderá ser fei-
ta com a concordância do professor.
art. 25 - A convocação para cumprir regime de trabalho su
plementar poderá cessar:
1 - a pedido do professor;
II - por término do prazp determinado;
e III - quando ficar provado, mediante realização de
Sindicancia Administrativa, que o professor não está cumprindo o rg
gime de trabalho para o qual foi convocado.
Art. 26 - O menbro do Magistério, quando convocado para
cumprir regime suplementar de trabalho, terá seu vencimento básico
acrescido des
I - Cinquenta (50) por cento quando em regime -suple
mentar de trinta (30) horas cenanais;
. . II - Cem (100) por cento quando em regime suplemen-
tar de quarenta (40) horas semanais.
TÍTULO IY
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
art. 27 - É criado o Quadro do Magistério Público Munici-
pal, que será constituído de cargos de professor, especialistas de
educação e o quadro excedente do Magistírio Público Municipal, que
será constituído dos professores: absorvidos de Cachoeira do Sul, en
quadrados no Plano de Carreira, sem concurso, desde que: estáveia n&
função.
art, 28 - São criados setenta (70) cargos de professor.
$ 1º - As especificações: de cargo efetivo de professor
são as que constam no anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
$ 2º - Os cargos de especialistas de educação, serão cria
dos mediante Lei especial.
TÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
art. 29 - Todo membro do Magistério Público Hunicipal de-
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verá estar lotado na Secretaria de Educação e Cultura,
Art. 30 - O Secretário de Educação e Cultura ou a autorida
de delegada designará a unidade escolar ou o órgão onde o professor
ou especialista de educação deverá ter exercício.
Parágrafo único - A designação poderá ser alterada por ne-
cessiuade do ensino ou a pedido.
TITULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPITULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS: CARGOS;
Art. 31 - Os vencimentos: básicos dos cargos dos: nenbroa; 6-
fetivos do Magistério serão obtidos mediante a multiplitação dos cos
ficientes respectivos: pelo. valor atribuído ao padrão referencial fi-
xado no artigo 32, conforme segue:
a [o Je To Ja
NÍVEIS | COEFICIENTES
$ 1º - Os velores decorrentes da multiplicação do coefici-
ente pelo valor referencial, serão arredondados para a unidade de
cruzeiros seguinte;
$ 2º - O cálculo do vencimento básico correspondente às
classes B, 0, De E, será apurado mediante a multiplicação do índice
de cada classe pelo vencimento básico da classe A.
art. 32 - O valor do padrão referencial é de crf ..ccceseo
3. 937. 102,75 ( três milhões, novecentos e trinta e sete mil, cento
e doia: cruzeiros e setenta e cinco centavos: ), em março de 1993.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA
Art. 33 - Além da gratificação prevista nesta Lei, será de
ferida aos professores a gratificação pelo exercício de direção de
escola, enquanto estiver no efetivo exercício dessas atribuições e
durante os afastamentos legais.
“Prejeitura Municipal de Paraíso do Sul
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art. 34 - ào menbro do Magistério Público Hunicipal desig-
nado para exercer a função de Diretor de Escola é atribuída uma gra-
tificação mensal calculada 'sobre o salário básico da classe 4, no ní
vel 1, a saber:
1 - Escola unidocente com emnoa: de 50 (cinquenta) a-
lunos, gratificação de 15 (quinze) por cento;
II - En unidade escolar com 50 (cinquenta) até 150
(cento e cinquenta) alunos, gratificação de 22 (vinte e dois) por
cento;
III - Em unidade escolar com 151 (cento e cinquenta e
um) até 300 (trezentos) alunos, gratificação de 32 (trinta e dois )
por cento; vom
Art. 35. As escolas municipais contarão com um professor
investido na função de diretor quando atingirem o número de alunos
previsto no artigo anterior.
Art. 36 - O membro do magistério investido na função de Di
retor de Escola com mais de 80 (oitenta) alunos, fica dispensado ãe
lecionar.
. . art. 37 - O membro do Kagistério Público Municipal investi
do na função de Diretor de Escola será convocado , quando houver ne-
cessidade, para regime suplementar de trabalho, nos termos do artigo
26 e seguintes desta Lei, observados os seguintes critérios:
1 - Escolas com 02 (dois) turnos de trabalho: 30
(trinta) horas semanais;
II - Escolas com 03 (três) turnos de trabalho 40
(quarenta) horas semanais.
art. 38 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas
específicas do Hagi atério:
QUANTIDADE. DENOMINAÇÃO - CÓDIGO
25 Diretor de Escola Unidocente ' FG,1
05 Diretor de Unidade Escolar (50 a 150 alunos) FG.2
ol Diretor de unidade Escolar (151 & 300 alunos) - PG,3
05 Supervisor Escolar 6.4
Parágrafo único - As Funções Gratificadas do Nagistério se
rão calculadas sobre o nível 1, classe A, & saber:
FG. À cececorareneroo 15%
RG. z vovo roca senes 228
PG. 3 cccocsecrercrrco 32%
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FG. 4 cecorccccrrareoo 40%
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
art. 39 - Consideram-se como necessidade temporária de ex-
cepcional interesse público as contratações que visem as
I - Substituir membro do Magistério legal e tempora-
rismente afastado;
II - Suprir a falta de professores com habilitação es
pecífica de Magistério em locais de difícil acesso.
art; 40 - À contratação a que se refere o inciso I do ertá
go anterior somente poderá ocorrer quando não for possível & convoca
ção de outro membro do Magistério para trabalhar em regime suplenen-
tar, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em
concurso público que se encontre a espera de Vagãe
Perágrafto único - O professor concursado que ageitar con
trato nos termos deste artigo não perderá o direito a futuro «apro-
veitamento em vaga no Plano de Carreira e nem mofrerá qualquer preju
£zo na ordem de classificação.
art. 41 - à contratação de que trata 0 inciso II do artigo
39 observará as seguintes normas:
1 - Será sempre em caráter suplementar e & título
precário, mediante verificação prévia de falta de professores: com
nabilitação específica para atender as necessidades: em determinada U
nidade de ensinos
II - A veríficação prévia de que trata O inciso ante-
rior será feita pela SEO ( Secretaria de Educação e Cultura ).
Art. 42 - às contratações serão de natureza administrativa,
ficando assegurados 08 seguintes: direitos ao contratado:
I - Regime de trabalho de 20 (vinte) horas senanai 5;
II - Vencimento mensel igual ao valor do padrão refe-
rencial de que trata o artigo 32 desta Leis
III - Gratificação natalina e férias proporcionais nos
termos: do regime jurídico único dos servidores do municígios
IV - Gratificação específica do Magistério, quando
for o caso, nos termos desta Leis
Y - Inscrição em sistema oficial de previdência so-
pn
Estado do Rio Grands do Sul
TÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍPICAS DO NAGISUEALO
Art. 43 - Além das gratificações: previstas D£ Lei da Insti
tuição de regime jurídico dos Servidares HKuniciniia, são qoevifico
ções espscíficas do membro do Magistério:
- 1 - Gratificação pelo exercício às Íuiçio Loocla
de difícil acesso;
11 - Gratificação adicional, não ixferior — só (cinco
por cento) por triênio de serviço público uusicipel, celcclcio sobru
o salário da classe a que pertencer, incluída a parcela roluviva &
seu nível de habilitação; -
III - Gratificação de uni docência.
SEÇÃO I -
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM
LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO
. . Art. 44 - O membro do Magistério Municipal perceberá
tifícagão no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de ve
mento básico, ou 20% (vinte por cento), enquanto exercer suas E
dades em escola de difícil acesso de acordo com as dificuldades “«
contradago
Parágrafo único - Para efeito do artigo, caracterizam-se 4
por escola de difícil acesso, as seguintes nominaturas
GRUPO "AN
- El. de 1º G. Ince Epitácio Pessoa - Travessão;
- EM, de 1º G, Inc. Guilherme de Almeida - Linha Patrimônios
- EM, de 1º-G—Ines-Bento Gonçalves - Linha Patrimônio;
- EM. de 1º G. Inc. Santa Rosa - Rodeio do Herval;
- Ed. de 1º G, Inc. Benjamim Constent - Linha Paraguassú;
- EX. de 1º G, Inc. Men de Sá - Linha Contendas
GRUPO "Br .
= EM, do 1º G, Inc. Aurélio Porto - Capão Grandes ”
- EM. de 1º G. Inc. Bento Martim de Menezes - Rodeio do Herval;
MM, de 1º G. Inc, Campo Sales — Linha Campestres
M. de 1º G. Inc. Hílan Krás - Quilombo;
HM. de 1º G, Inc. Roberto Bischoff - Linha Travessãos
X. de 1º G. Inc. Salgado Filho - Linha Contenda;
X, de 1º G, Inc. 25 de Julho - Linha Patrícia,
t
ty tó ts ti ds
Art. 45 - Anualmente, no mês de fevereiro, à ségretaria de
Prefeitura Municizul Co Post co do
Estado do Rio Grando do Sul
Educação e Cultura deverá encaminhar, para edição do decrsto, & rele
ção das esvolas consideradas de difícil uceeso, ci scrinininão-Ess
1 - Escolas do grupo "A" - gratificação de 20% ( vin
te por cento )3
II - Escolas do grupo "B* - gratificação de 15% (quim
ze por cento).
art. 46 - O menbro do Magistério que deixar de culertur qe
tividudes-na forma do artigo 44 perde direito à grutificação respec-
tica,
sEção II
DA GRATIFICAÇÃO POR UNIDOCÊNCIA
Art. 47 - O membro do Magistério Municipal, quendo exercer
atividade de unidocência no pré-escolar é séries iniciais do ensino
fundamental, perceberá gratificação de 10% (dez por cento)Bobre o v&
1or referencial mencionado no artigo 32 desta Lei,
$ 1º - à gratificação será de 20% (vinte por cento) quando
exercer atividades em classes multisseriadas ou classes especiais.
42º - O menbro do Magistério que deixar de: exercer ativi=
dades na forma do disposto no artigo perde direito & gratificação
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
“Art, 48 - Ficam extintum todos os cargos, efetivos e em c0-
missão, específicos: do Magistério Nunicipal anteriores ã vigencia
desta Lei.
Art. 49 - Og atuais professores habilitados, concursados e
efetivos, transferidos de Cachoeira do Sul para Paraívo do Sul, sub=
metidos ao Regime Jurídico Único serão reenquadrados nos cargos crig
gos por Lei, distribuídos nas classes *, B, C, De E do Quadro da
Carreira e no nível de habilitação respectivo, observando o seguintes
) I - Na classe "4º os menbros do Magistério que compro
varem até 4 (quatro) anos de exercício no Magistério do Municípios
II - Na clagse "B*' os membros do Magistério que compro
varem de 4 (quatro) até 9 (nove) anos de exercício no Magistério Muni
cipal;
III - Na classe "GC" os menbros do Magieté com mais*
de 9 (nove) anos, e até 16 (dezesseis) anos de exercioi Maginté-
rio Xunicipal;
a” kb)
k
Ri Estado do Rio Grande do Sul
[ad]
a divico
IV - Na clusae "D'! os menbros do Mari stório que Cont
rem de 16 (dezesseis) até 21 (vinte um) anos da exercício no Magit-
tério Municipal;
V - Na classe "E* os menbros do Magistério com muis
ãe 21 (vinte un) anos ho Magistério Municipal e lograr uprovação *
na prova de habilitação.
“Art, 50 - Os atuais professores efetivos não concursados,
transferidos de Cachoeira do Sul para Paraíso do Sul, tutsvtidos: ao
Regime Jurídico Unico, serão reenquadrados nos vurgos triuloa por es
ta Lei, distribuídos nas classes. 4, B C, De E do Quadro de Currel-
ra e no nível de hablitação que lhe corresponder, após serem uprova-
dos em concurso-público,- conforme à classificação do artigo 49, incl,
soa 1, IL, III, IV e V.
Art. 51 - Ag despesas decorrentes: da aplicação da presente
Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias própri as
art. 52 - Revogam-se as disposições: em contrário, especiel
mente as Leis nº 2098 e 2099 de julho de 1986, adotadas no município
de Cachoeira do Sul.
art. 53 - Esta Lei entrará em vigor na dátg de sua publica
ção.
“Preleitura Municipal de Pargiso do Si
Estado do Rio Grande do Sul
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES;
a) Descrição Sintética:
Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de pla-
nejauento das atividades da escola; organizar as operações ineren-s
tes no processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimora-
mento da qualidade do ensino;
b) Descrição Analítica: :
Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar *
dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos *
da avaliação; constar necessidades e carências do aluno e propor o
seu encaminhamento à setores específicos de atendimento; cooperar +
com a coordenação pedagógica é orientação educacional; organizar re
gistros de observação do aluno; participar de atividades extra-clas
sey coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da eg
cola; executar tarefas afins,
CONDIÇÕES DE TRABALHO $
a) Carga horária semanal de 21 aoras,
REQUISITOS PARA PROVIMENTO;
a) Instrução Formal: habilitação legal para o exercício do magistó-
rio,
b) Idade: mínima de 18 anos,

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