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norma nº 169/1993

Tipo Lei
Número / Ano 169 / 1993
Date 1993-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, DE PARAÍSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Preieilura Municipal de Paraiso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI Nº 169/93
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
FEL, ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SULo
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art, 53, inci-
so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores am
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
TÍTULO I-- PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Arto 1º — A Prefeitura adotará o planejamento como ins
trumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econê
mico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação *
dos recursos humanos, materiais e finenceiros do Governo Municipal,
arto 2º - O planejamento compreenderá a elaboração dos
seguintes instrumentos básicos:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos (Constitui -
ção do Brasil, art. 60, parágrafo único, Lei Federal nº 4. 320/64,
et Programa anual de trabalho (Lei Federal nº4,320/64
arte26); III - Orçamento programa (Lei Federal nº 4.320/64, art,
“7)5 “IV - Programação financeira snuál da despesa,
Arte 3º - As atividades da Administração Municipal e, es
pecialmente, a execução de planos e programas de governo serão de
permanente coordenação,
Arto 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis
de Administração mediente atuação das chefias individuais e funcio-
namento de comissões específicas em cada nível administrativo.
àrto 5º — 4 Prefeitura recorrerá, para a execução de o-
tras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante con
trato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do
setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitendo no-
Vos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de ser
vidores,
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 6º - Os serviços municipais deverão ser permanentemen
te atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos *
de trabalho, sempre que possível com execução imediata,
arte 7º - Para a execução desses programas a Prefeitura po
derá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades
públicas e privadas, ou consorciar-se com outras entidades para solu-
ção de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos"
e financeiros,
TÍTULO II - ESTRULURA BÁSICA
Arte Bº - à estrutura básica da Prefeitura Municipal de Pa
raíso do Sul compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Órgãos colegiados de aconselhamento:
1 - Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN
- Conselho Hunicipal da Saúde - CMS
- Conselho Nunicipal de Desportos - CMD
- Conselho Municipal de Educação - CME
- Conselho Municipal da Agricultura e Pecuária -
CMAP
- Conselho Municipal do Menor e da Criança
- Conselho Kunicipal de Lefesa ao Meio Ambiente
- Conselho Nunicipal
SIA NPWMN
II — Órgão de colaboração com o Governo Federal:
- Junta do Serviço Militar - criada pelo Decreto nº 1
57.654 de 20 de janeiro de 1966.
III - Órgão de colaboração com o Poder Judiciário:
- Juizado de Pequenas Causas - vinculado administrati-
vemente sob a forma de convênio.
: IV - Órgão de vinculação Administrativa sob forma de con-
vênio:
- Unidade do posto do Ministério do Trabalho;
- Unidade Municipal de cadastramento - INCRA,
V - Órgão de Assistência Imediata:
Gabinete
VI - Grgaôs de Assessorsmento:
1 - Assessoria Jurídicas
2 - Assessoria de Planejamento;
3 - Assessoria de Imprensa,
VII - Órgão de Atividade Geral:
Secretaria de Governo
VIII - Órgão de atividades-Meio:
1 - Secretaria de Administração;
2 - Secretaria da Fazenda e Planejamento,
Preleilura Municipal de Paraiso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
IX - Órgãos de Administração Específicas:
- Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
- Secretaria de Educação;
- Secretaria de Agricultura e Pecuária;
- Secretaria de Obras e Serviços;
- Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social,
Mew H
& 1º . Os órgãos mencionados no nº I vinculam-se ao Prefei,
to por linha de coordenação.
& as = O órgão mencionado no nº II rege-se por normas ema-
nadas do Governo Federal, cuja execução e controle fica sob a respon-
sabilidade do Prefeito ou de pessos por ele delegadas
& 32º = 0 órgão mencionado no nº III rege-se por normas ema
nadas do Tribunal de Justiça do Estado do RS, cuja execução e contro-
le fica sob a responsabilidade do Prefeito ou de pessoa por ele desig
nadas
& 4º - 08 órgãos mencionados no nº IV regem-se por normas
oriundas de convênios
& 5º - Os órgãos mencionados nos nº V, VI, VII, subordinam
-E6 ao Prefeito por linha de autoridade integralo
art. 9º - O Prefeito Municipal poderá instituir programas
especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos que não
- estejam incluídos na área de competência das divisões.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
Capítulo I
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Seção Única - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Arto 102º — Os Conselhos serão criados através de Lei iam
nicipal específica na proporção em que se fizerem necessários e se,
rão destinados à cooperação com a Administração hunicipele
Capítulo II
ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL
Seção Única - JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Arte 11º - A Junte do Serviço Militar é o órgão represen
tativo do Serviço Militar, dando atendimento ao Município na regula
rização de documentação militar sob todos os pontos de vistas
Arte 12º — À Junta do Serviço Militar constitui a unidem
de de serviço subordinada diretamente ao Prefeitos
Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Capítulo III - :
ÓRSIO DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO
Seção Única - JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS
Arte 13º - O Juizado de Pequenas Causas é o órgão represen
tativo do Poder Judiciário no Município, dando atendimento aos muníci-
pes na solução de pequenas causas.
Art, 14º - O Juizado de Pequenas Causas constitui outra
unidade de serviço subordinado diretamente ao Prefeito.
Capítulo IV
ÓRGÃO TE VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção 1º -. POSTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Arto 15º - A unidade do Posto do Ministério da Trabalho é
o órgão encarregado de dar atendimento aos munícipes na emissão de car
teiras profissionais e autenticação de documentos pertinenteso
Art, 16º - O Posto do Ministério do Trabalho constitui uma
unidade de serviço subordinada diretamente à Secretaria de Administra-
ção.
Seção 2º . UNIDADE MUNICIPAL LE CADASTRAMENTO - INCRA
Arto 17º - A unidade Municipal de cadastramento — INCRA- é
o órgão encarregado de dar atendimento sos munícipes na revisão e many
tenção de cadastros rurais,
art. 18º - A unidade municipal de cadastramento - INCRA É
uma unidade de serviço subordinada diretamente à Secretaria de Agricul
tura e Pecuarias
Capítulo V
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Seção Única - GABINETE
. Art. 19%. Ao Gabinete compete aseistir o Prefeito nas fun- *
ções Político-administrativas, promover o relacionemento interno e ex-
terno do chefe do Executivo, bem como desenvolver as atividades rela —
cionadas com o desenvolvimento do Municípios
Capítulo VI
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
Seção 1º — ASSESSORIA JURÍDICA
Arte 20º — i Assessoria Jurídica compete assessorar o Pre-
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
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feito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza Jurídica
submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de lei a serem en.
caminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de contratos a
serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada spro
ceder à- cobranças pelas vias judiciais ou extrajudiciais, da dívida
ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas
pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo pare
cer a respeito, quando for o caso; representar o hunicípio em juízo.
Seção 2º — ASSESSORIA LE PLANEJAMENTO
Arto 21º - À Assessoria de Planejamento é o órgão incumti-
do da organização municipal, competindo-lhe especialmente a coordena-
ção da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe;
atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da
Prefeitura, para atendimento ou soluções de consultas ou reivindica -
ções; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito,
Seção 3º - ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art, 229 À Assessoria de Imprensa compete assessorar o
Prefeito e demais órgãos da Prefeitura na divulgação dos atos adminis
trativos junto & imprensa escrita, falada e televisionadas
Capítulo VII
ÓRGÃO DE ATIVIDADE GERAL
Seção Única - SECRETARIA DO GOVERNO
Arte 23º - À Secretaria do Govermo é o elo entre o Chefe *
do Executivo e os munícipes, cabendo-lhe exercer atividades de rela -
ções públicas do Governo Municipal, organizar os serviços de audiên -—
cias publicas e preparação, registro, publicação e expedição dos atos
do Prefeito, manter o Prefeito informado sobre os noticiários de inte
resse da Prefeitura, assessorá-lo em suas relações públicas, desenvol
ver as atividades de comunicação social e de assessoramento ao Prefei
to em seu planejamento governamental e manter o relacionamento entre
o Prefeito e a Câmara de Vereadores.
Capítulo VIII
ÓRGÃOS DE ATIVIDALES-MEIO
Seção 1º SECRETARIA DE ADVINISTRAÇÃO
Arto 249º - À Secretaria de Administração compete executar
as atividades relativas ao expediente, documentação, comunicação, *
protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treinamen-
to, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades do pes
soal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de
todo o material utilizado na Prefeitura; do tombamento, registro, in
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ventário, proteção e conservação dos bens móveis; de manutenção do e-
qui pamento de uso geral da administração, tem como a sua guarda e con-
servação; do recebimento, distribuição, controle do andamento e arqui-
vemento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e
externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalaçõese
Arte 25º — A Secretaria de Administração compõe-se das se
guintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo!
titular:
I - Serviço de Pessoal;
II - Serviço de compras, material, patrimônio e almoxari-
fados
III .. Serviço de Arquivo e Atividades complementareso
Seção 2º SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO
Arte 26º — A Secretaria da Fazenda e Planejamento é o ór-
gão encarregado de exercer-a política econômica e financeira, o plane-
jamento e a organização do Município, Sompetindo-lhe elaborar ou promo
ver a elaboração e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvi
mento municipal, acompanhando a realização dos planos e programas par
ciais pelos órgãos competentes da administração; de coordenar a elabo-
ração e execução dos Orçamentos do Município, especialmente 9 Orç ame n-
to Flurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento-Progrema ; das atividades referentes ao lançamento, fiscaliza
ção e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebi —
mento, pagamento, guarda | e movimentação ão dinheiro e outros valores;
do controle e escrituração contábil ds Prefeitura; e do assessoramento
geral em assuntos fazendários.
Art. 27º — A Secretaria da Fazenda e Flanejamento compõe -
-8e das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I - Serviço de Contabilidade, Orçamento e Despesa;
II - Serviço de Arrecadação, Cadastro e Fiscalização;
III - Serviço de Tesourarias
Capítulo IX
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
Seção 1º - SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Arto 289 — 4 Segretaria de Cultura, Esporte e Lazer é o
órgão, responsável pelas atividades relativas à cultura, esporte e la-
zer; à menutenção da Bibliotecas Pública Nunicipal; à elaboração e exe-
cução de programes desportivos e recreativos para maior desenvolvimento
do esporte em sues diversas modelidades; à menutenção de cursos de cam
ráter profissional e cond protiosionel e à difusão cultural em geral,
Preleilura Municipal de Paraíso do Sul
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põe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas
ao respectivo titular:
1 - Biblioteca Pública Municipal;
II - Serviço de Promoções Culturais;
III - Serviço de Promoções Esportivas;
IV - Serviço de Promoções de Lazer;
Y - Serviço de Turismo,
Seção 2º - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Arto 30º — A Secretaria de Educação compete zelar pelas *
atividades relativas à educação do Município; & a instalação e menuten
ção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Ma
nicipal de ensino; ã manutenção de cursos de caráter profissional e
semiprofissional; à manutenção de audiovisuais e biblioteca para os
serviços de ensinos,
art, 31º - 4 Secretaria de Educação compõe-se das seguin-
tes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo ti
tular:
I - Serviço de Ensino;
II - Serviço de Supervisão Escolar;
III - Serviço de Coordenação Administrativa;
IV - Serviço de blerenda Escolar;
Y - Serviço de Transporte Escolare
Seção 3º - SECRETARIA IE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art, 32º - À Secretaria de Agricultura e Pecuária compete
incrementar, por todos os meios ao alcançe da municipalidade, as ati
vidades agrícolas e pastoris no Município, seja através da distribui
ção de adubos, mudas e sementes selecionadas, seja pela cessão de re
produtores ou das providências cabíveis para a prética da insemine-'
ção | artificial, com recursos próprios ou em colaboração com outros !
órgãos públicos ou privados; difundir as modernas técnicas agrícolas
e pastoris; ceder, por emprestimo gratuíto ou remunerado pelo preço
de custo dos serviços, tratores B outros implementos agrícolas aos
lavradores e criadores do Município; praticar todas as demais ativi-
dades relacionadas com o aumento da produção e da produtividade agro
pecuarias
Arto 33º - A Secretaria de Agricultura e Pecuária compõe-
-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao
respectivo titular:
I - Serviço de Coordenadoria Administrativas
II - Serviço de Fomento Agrícolas
III - Serviço de Fomento Pecuária;
IV —- Serviço de Patrulha Agrícola,
Seção 4º - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS
Preleitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Arte 34º - A Secretaria de Obras e Serviços é o órgão en
carregado de executar as atividades concernentes à elaboração de *
projetos, construção e conservação de obras públicas municipais,
assim como das próprias da Prefeitura; ao licenciamento e fiscaliza
cão de obras particulares, à pavimentação de ruas e abertura de no-
vas artérias e logradouros públicos; & construção e conservação de
estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Mu-
nicípio, bem como de obras complementares; à execução do Plano Rodo
viário Municipal; à fiscalização de contratos relacionados com os
serviços de sua competência; & manutenção das ruas, praças, parques
e jardins; à arborização de logradouros públicos; & manutenção da *
limpeza pública; à administração dos cemitérios públicos; ao funcio
nemento do maquinário e equipamento rodoviário da Prefeituras à fe-
bricação de tubos e outros artefatos de concreto; e a fiscalização"
dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidas ou permitã
dase
arte 35º - Integrem a Secretaria de Obras e Serviços, '*
com subordinação imediata ao respectivo titular, as seguintes unida
des de serviço:
1 - Serviço de Coordenação Interna;
II - Serviço de Ovras;
III - Serviços Urbanos;
IV - Serviço Rodoviário hunicipal;
V - Serviço de Transporte Nunicipale
Seção 5º SECRETARIA DE SAÚLE E BEN-ESTAR SOCIAL
Art. 36º - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social é o
órgão encarregado de promover os serviços de assistência médica- *
-odontológico-social à população do Kunicípio; de promover o atendi
mento de necessitados que se dirijem à Prefeitura em busca de ajudas
de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assis-
tenciais as pessoas carentes dessa providências de promover o levar
“tamento de recursos da comunidade que possam ser utilizades no so-
corro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de au
xílios e subvenções consignadas no Orçamento Municipal para ativida
des de assistência social; de prover inspeções de saúde nos servido
res da Prefeitura; de prestar assistência médico-odontológica a ser
vidores da municipalidade; de realizar os serviços de fiscalização”
sanitária de conformidade com a legislação vigente; de promover o
senesmento básico, no Município, juntamente com a Secretaria de O
tras e Serviçosse
. art. 37º - 4 Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social com-
põe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ,
ao respectivo titular:
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
1 — Coordenadoria Administrativas
II - Serviço de Saúde; ,
III -— Serviço de assistência Sociale
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
arte 38º - Ficam criados todos os órgãos componentes e com
plementares da orgsnização básica da Prefeitura mencionados nesta qJeis
os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniên. +
cias da administraçãoo
Arto 39º - Fica O Prefeito Municipal autorizado a comple- |
ter, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, cri,
ando os órgãos de nível inferior ao da Secretaria, observando os prig
cípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos
para atender as despesas do provimento das respectivas chefiase
Arto 40º - O Prefeito baixará, oportunamente, o Regulamento
Interno da Prefeitura do qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades adminis...
trativas da Prefeituras
II - atribuições específicas e comuns dos servidores in-
vestidos nas funções de supervisão e chefia;
III - outras disposições julgadas necessárias,
Arte 41º - No Regulamento Interno da Prefeitura, de que !
trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às di-
vervas chefias para proferir desy pachos decisórios, podendo a qualquer
tempo, avocar a si, segundo seu Único critério, a competência delegado
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do
Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos norma -
tivos indicarem:
I - Concessão e cassação de aposentadorias
II -— Concessão de exploração de serviços públicos ou de
utilidade públicas
III — aquisição de tens imóveis por compra ou permuta;
IV - aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
Y - demais atos previstos como indelegáveis pela lei es.
tadual competente,
Art, 42º — AS repartições municipais devem funcionar per -—
feitemente articuladas em regime de mítua colaboração,
107
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
Art, 43º — A subordinação hierarquica define-se no enun
ciado das competencias de cada órgão administrativo e no organograma"
Geral da Prefeitura, que acompanha a Presente Leio
Art, 44º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do
uês de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, espe —
cialmente a Lei Kunicipal nº 002, de 20 de janeiro de 1989,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
22 DE SETEMBRO DE 1993
a
NADOR
MINISTRARIVA:
DE.
SERVIÇO
SAÚDE
— CONSELHU
MUNICIPAL
EMRV Õ
ASSISTÊNCIA SOCIA
ASSESSORIA
ASSESSORIA
SERVIÇO
DE
PESSOAL
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SERVIÇOS URBANOS
SECRETARIA DE
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[ SERV. RODOVIÁRIO
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SERV. DE PROMOÇÕES
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CONSELHOS MUNICIPAIS:
DA AGRIC. E PECUÁRIA;
DO MENOR E DA CRIANÇA;
DE DEFESA AO METO AMB
DE TRÂNSITO;
DE SAÚDE;
DE DESPORTOS;
DE EDUCAÇÃO,
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