| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1993 |
| Date | 1993-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL, DE PARAÍSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 254 |
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Preieilura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 169/93 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, FEL, ARNILDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SULo FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art, 53, inci- so IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores am provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Leis TÍTULO I-- PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Arto 1º — A Prefeitura adotará o planejamento como ins trumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econê mico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação * dos recursos humanos, materiais e finenceiros do Governo Municipal, arto 2º - O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I - Orçamento Plurianual de Investimentos (Constitui - ção do Brasil, art. 60, parágrafo único, Lei Federal nº 4. 320/64, et Programa anual de trabalho (Lei Federal nº4,320/64 arte26); III - Orçamento programa (Lei Federal nº 4.320/64, art, “7)5 “IV - Programação financeira snuál da despesa, Arte 3º - As atividades da Administração Municipal e, es pecialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação, Arto 4º - A coordenação será exercida em todos os níveis de Administração mediente atuação das chefias individuais e funcio- namento de comissões específicas em cada nível administrativo. àrto 5º — 4 Prefeitura recorrerá, para a execução de o- tras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante con trato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitendo no- Vos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de ser vidores, Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Art. 6º - Os serviços municipais deverão ser permanentemen te atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos * de trabalho, sempre que possível com execução imediata, arte 7º - Para a execução desses programas a Prefeitura po derá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, ou consorciar-se com outras entidades para solu- ção de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos técnicos" e financeiros, TÍTULO II - ESTRULURA BÁSICA Arte Bº - à estrutura básica da Prefeitura Municipal de Pa raíso do Sul compõe-se dos seguintes órgãos: I - Órgãos colegiados de aconselhamento: 1 - Conselho Municipal de Trânsito - COMTRAN - Conselho Hunicipal da Saúde - CMS - Conselho Nunicipal de Desportos - CMD - Conselho Municipal de Educação - CME - Conselho Municipal da Agricultura e Pecuária - CMAP - Conselho Municipal do Menor e da Criança - Conselho Kunicipal de Lefesa ao Meio Ambiente - Conselho Nunicipal SIA NPWMN II — Órgão de colaboração com o Governo Federal: - Junta do Serviço Militar - criada pelo Decreto nº 1 57.654 de 20 de janeiro de 1966. III - Órgão de colaboração com o Poder Judiciário: - Juizado de Pequenas Causas - vinculado administrati- vemente sob a forma de convênio. : IV - Órgão de vinculação Administrativa sob forma de con- vênio: - Unidade do posto do Ministério do Trabalho; - Unidade Municipal de cadastramento - INCRA, V - Órgão de Assistência Imediata: Gabinete VI - Grgaôs de Assessorsmento: 1 - Assessoria Jurídicas 2 - Assessoria de Planejamento; 3 - Assessoria de Imprensa, VII - Órgão de Atividade Geral: Secretaria de Governo VIII - Órgão de atividades-Meio: 1 - Secretaria de Administração; 2 - Secretaria da Fazenda e Planejamento, Preleilura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grande do Sul IX - Órgãos de Administração Específicas: - Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; - Secretaria de Educação; - Secretaria de Agricultura e Pecuária; - Secretaria de Obras e Serviços; - Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, Mew H & 1º . Os órgãos mencionados no nº I vinculam-se ao Prefei, to por linha de coordenação. & as = O órgão mencionado no nº II rege-se por normas ema- nadas do Governo Federal, cuja execução e controle fica sob a respon- sabilidade do Prefeito ou de pessos por ele delegadas & 32º = 0 órgão mencionado no nº III rege-se por normas ema nadas do Tribunal de Justiça do Estado do RS, cuja execução e contro- le fica sob a responsabilidade do Prefeito ou de pessoa por ele desig nadas & 4º - 08 órgãos mencionados no nº IV regem-se por normas oriundas de convênios & 5º - Os órgãos mencionados nos nº V, VI, VII, subordinam -E6 ao Prefeito por linha de autoridade integralo art. 9º - O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos que não - estejam incluídos na área de competência das divisões. TÍTULO III COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA Capítulo I ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO Seção Única - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Arto 102º — Os Conselhos serão criados através de Lei iam nicipal específica na proporção em que se fizerem necessários e se, rão destinados à cooperação com a Administração hunicipele Capítulo II ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL Seção Única - JUNTA DO SERVIÇO MILITAR Arte 11º - A Junte do Serviço Militar é o órgão represen tativo do Serviço Militar, dando atendimento ao Município na regula rização de documentação militar sob todos os pontos de vistas Arte 12º — À Junta do Serviço Militar constitui a unidem de de serviço subordinada diretamente ao Prefeitos Preieitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Capítulo III - : ÓRSIO DE COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO Seção Única - JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS Arte 13º - O Juizado de Pequenas Causas é o órgão represen tativo do Poder Judiciário no Município, dando atendimento aos muníci- pes na solução de pequenas causas. Art, 14º - O Juizado de Pequenas Causas constitui outra unidade de serviço subordinado diretamente ao Prefeito. Capítulo IV ÓRGÃO TE VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA Seção 1º -. POSTO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Arto 15º - A unidade do Posto do Ministério da Trabalho é o órgão encarregado de dar atendimento aos munícipes na emissão de car teiras profissionais e autenticação de documentos pertinenteso Art, 16º - O Posto do Ministério do Trabalho constitui uma unidade de serviço subordinada diretamente à Secretaria de Administra- ção. Seção 2º . UNIDADE MUNICIPAL LE CADASTRAMENTO - INCRA Arto 17º - A unidade Municipal de cadastramento — INCRA- é o órgão encarregado de dar atendimento sos munícipes na revisão e many tenção de cadastros rurais, art. 18º - A unidade municipal de cadastramento - INCRA É uma unidade de serviço subordinada diretamente à Secretaria de Agricul tura e Pecuarias Capítulo V ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA Seção Única - GABINETE . Art. 19%. Ao Gabinete compete aseistir o Prefeito nas fun- * ções Político-administrativas, promover o relacionemento interno e ex- terno do chefe do Executivo, bem como desenvolver as atividades rela — cionadas com o desenvolvimento do Municípios Capítulo VI ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO Seção 1º — ASSESSORIA JURÍDICA Arte 20º — i Assessoria Jurídica compete assessorar o Pre- Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul feito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza Jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de lei a serem en. caminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de contratos a serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada spro ceder à- cobranças pelas vias judiciais ou extrajudiciais, da dívida ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo pare cer a respeito, quando for o caso; representar o hunicípio em juízo. Seção 2º — ASSESSORIA LE PLANEJAMENTO Arto 21º - À Assessoria de Planejamento é o órgão incumti- do da organização municipal, competindo-lhe especialmente a coordena- ção da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou soluções de consultas ou reivindica - ções; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito, Seção 3º - ASSESSORIA DE IMPRENSA Art, 229 À Assessoria de Imprensa compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura na divulgação dos atos adminis trativos junto & imprensa escrita, falada e televisionadas Capítulo VII ÓRGÃO DE ATIVIDADE GERAL Seção Única - SECRETARIA DO GOVERNO Arte 23º - À Secretaria do Govermo é o elo entre o Chefe * do Executivo e os munícipes, cabendo-lhe exercer atividades de rela - ções públicas do Governo Municipal, organizar os serviços de audiên -— cias publicas e preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito, manter o Prefeito informado sobre os noticiários de inte resse da Prefeitura, assessorá-lo em suas relações públicas, desenvol ver as atividades de comunicação social e de assessoramento ao Prefei to em seu planejamento governamental e manter o relacionamento entre o Prefeito e a Câmara de Vereadores. Capítulo VIII ÓRGÃOS DE ATIVIDALES-MEIO Seção 1º SECRETARIA DE ADVINISTRAÇÃO Arto 249º - À Secretaria de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação, comunicação, * protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treinamen- to, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades do pes soal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; do tombamento, registro, in Preleilura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul ventário, proteção e conservação dos bens móveis; de manutenção do e- qui pamento de uso geral da administração, tem como a sua guarda e con- servação; do recebimento, distribuição, controle do andamento e arqui- vemento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalaçõese Arte 25º — A Secretaria de Administração compõe-se das se guintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo! titular: I - Serviço de Pessoal; II - Serviço de compras, material, patrimônio e almoxari- fados III .. Serviço de Arquivo e Atividades complementareso Seção 2º SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO Arte 26º — A Secretaria da Fazenda e Planejamento é o ór- gão encarregado de exercer-a política econômica e financeira, o plane- jamento e a organização do Município, Sompetindo-lhe elaborar ou promo ver a elaboração e coordenar a execução do plano diretor de desenvolvi mento municipal, acompanhando a realização dos planos e programas par ciais pelos órgãos competentes da administração; de coordenar a elabo- ração e execução dos Orçamentos do Município, especialmente 9 Orç ame n- to Flurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento-Progrema ; das atividades referentes ao lançamento, fiscaliza ção e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebi — mento, pagamento, guarda | e movimentação ão dinheiro e outros valores; do controle e escrituração contábil ds Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários. Art. 27º — A Secretaria da Fazenda e Flanejamento compõe - -8e das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I - Serviço de Contabilidade, Orçamento e Despesa; II - Serviço de Arrecadação, Cadastro e Fiscalização; III - Serviço de Tesourarias Capítulo IX ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: Seção 1º - SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER Arto 289 — 4 Segretaria de Cultura, Esporte e Lazer é o órgão, responsável pelas atividades relativas à cultura, esporte e la- zer; à menutenção da Bibliotecas Pública Nunicipal; à elaboração e exe- cução de programes desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do esporte em sues diversas modelidades; à menutenção de cursos de cam ráter profissional e cond protiosionel e à difusão cultural em geral, Preleilura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul põe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: 1 - Biblioteca Pública Municipal; II - Serviço de Promoções Culturais; III - Serviço de Promoções Esportivas; IV - Serviço de Promoções de Lazer; Y - Serviço de Turismo, Seção 2º - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Arto 30º — A Secretaria de Educação compete zelar pelas * atividades relativas à educação do Município; & a instalação e menuten ção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Ma nicipal de ensino; ã manutenção de cursos de caráter profissional e semiprofissional; à manutenção de audiovisuais e biblioteca para os serviços de ensinos, art, 31º - 4 Secretaria de Educação compõe-se das seguin- tes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo ti tular: I - Serviço de Ensino; II - Serviço de Supervisão Escolar; III - Serviço de Coordenação Administrativa; IV - Serviço de blerenda Escolar; Y - Serviço de Transporte Escolare Seção 3º - SECRETARIA IE AGRICULTURA E PECUÁRIA Art, 32º - À Secretaria de Agricultura e Pecuária compete incrementar, por todos os meios ao alcançe da municipalidade, as ati vidades agrícolas e pastoris no Município, seja através da distribui ção de adubos, mudas e sementes selecionadas, seja pela cessão de re produtores ou das providências cabíveis para a prética da insemine-' ção | artificial, com recursos próprios ou em colaboração com outros ! órgãos públicos ou privados; difundir as modernas técnicas agrícolas e pastoris; ceder, por emprestimo gratuíto ou remunerado pelo preço de custo dos serviços, tratores B outros implementos agrícolas aos lavradores e criadores do Município; praticar todas as demais ativi- dades relacionadas com o aumento da produção e da produtividade agro pecuarias Arto 33º - A Secretaria de Agricultura e Pecuária compõe- -se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: I - Serviço de Coordenadoria Administrativas II - Serviço de Fomento Agrícolas III - Serviço de Fomento Pecuária; IV —- Serviço de Patrulha Agrícola, Seção 4º - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS Preleitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Arte 34º - A Secretaria de Obras e Serviços é o órgão en carregado de executar as atividades concernentes à elaboração de * projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como das próprias da Prefeitura; ao licenciamento e fiscaliza cão de obras particulares, à pavimentação de ruas e abertura de no- vas artérias e logradouros públicos; & construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema viário do Mu- nicípio, bem como de obras complementares; à execução do Plano Rodo viário Municipal; à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; & manutenção das ruas, praças, parques e jardins; à arborização de logradouros públicos; & manutenção da * limpeza pública; à administração dos cemitérios públicos; ao funcio nemento do maquinário e equipamento rodoviário da Prefeituras à fe- bricação de tubos e outros artefatos de concreto; e a fiscalização" dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidas ou permitã dase arte 35º - Integrem a Secretaria de Obras e Serviços, '* com subordinação imediata ao respectivo titular, as seguintes unida des de serviço: 1 - Serviço de Coordenação Interna; II - Serviço de Ovras; III - Serviços Urbanos; IV - Serviço Rodoviário hunicipal; V - Serviço de Transporte Nunicipale Seção 5º SECRETARIA DE SAÚLE E BEN-ESTAR SOCIAL Art. 36º - A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médica- * -odontológico-social à população do Kunicípio; de promover o atendi mento de necessitados que se dirijem à Prefeitura em busca de ajudas de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assis- tenciais as pessoas carentes dessa providências de promover o levar “tamento de recursos da comunidade que possam ser utilizades no so- corro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de au xílios e subvenções consignadas no Orçamento Municipal para ativida des de assistência social; de prover inspeções de saúde nos servido res da Prefeitura; de prestar assistência médico-odontológica a ser vidores da municipalidade; de realizar os serviços de fiscalização” sanitária de conformidade com a legislação vigente; de promover o senesmento básico, no Município, juntamente com a Secretaria de O tras e Serviçosse . art. 37º - 4 Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social com- põe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas , ao respectivo titular: Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul 1 — Coordenadoria Administrativas II - Serviço de Saúde; , III -— Serviço de assistência Sociale TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS arte 38º - Ficam criados todos os órgãos componentes e com plementares da orgsnização básica da Prefeitura mencionados nesta qJeis os quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniên. + cias da administraçãoo Arto 39º - Fica O Prefeito Municipal autorizado a comple- | ter, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, cri, ando os órgãos de nível inferior ao da Secretaria, observando os prig cípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefiase Arto 40º - O Prefeito baixará, oportunamente, o Regulamento Interno da Prefeitura do qual constarão: I - atribuições gerais das diferentes unidades adminis... trativas da Prefeituras II - atribuições específicas e comuns dos servidores in- vestidos nas funções de supervisão e chefia; III - outras disposições julgadas necessárias, Arte 41º - No Regulamento Interno da Prefeitura, de que ! trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às di- vervas chefias para proferir desy pachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu Único critério, a competência delegado Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos norma - tivos indicarem: I - Concessão e cassação de aposentadorias II -— Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade públicas III — aquisição de tens imóveis por compra ou permuta; IV - aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; Y - demais atos previstos como indelegáveis pela lei es. tadual competente, Art, 42º — AS repartições municipais devem funcionar per -— feitemente articuladas em regime de mítua colaboração, 107 Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Art, 43º — A subordinação hierarquica define-se no enun ciado das competencias de cada órgão administrativo e no organograma" Geral da Prefeitura, que acompanha a Presente Leio Art, 44º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do uês de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário, espe — cialmente a Lei Kunicipal nº 002, de 20 de janeiro de 1989, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 22 DE SETEMBRO DE 1993 a NADOR MINISTRARIVA: DE. SERVIÇO SAÚDE — CONSELHU MUNICIPAL EMRV Õ ASSISTÊNCIA SOCIA ASSESSORIA ASSESSORIA SERVIÇO DE PESSOAL A q Es) 3 SEI| & a mB AGII A os|| o HH o g1| É ES]| E Vip Rr a SERVIÇOS URBANOS SECRETARIA DE GOVERNO Sa <L m H 16) q z E [ SERV. RODOVIÁRIO MUNIC PAL . SERV. DE PROMOÇÕES ESPORTIVAS SERV. DE PROMOÇO DE LAZER GABINETB ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO LE DE ESOURA o . É S . a SE a a] H > ig E | IE a É E [co] 3 = [cá] a E a al pm n Pg E H o o sd ea ed E a Pb di tes Ea aan [02] «| jog RIA Ey ESCOLAR CONSELHOS MUNICIPAIS: DA AGRIC. E PECUÁRIA; DO MENOR E DA CRIANÇA; DE DEFESA AO METO AMB DE TRÂNSITO; DE SAÚDE; DE DESPORTOS; DE EDUCAÇÃO, . E a E Ê E a É